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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 3.676, DE 2000
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.676/2000 e o PL 1243/1999, o PL 1589/1996, o PL 2570/2000, o PL 2605/2000, o PL 2755/1997, o PL 2854/2000, o PL 3454/2000, o PL 3574/2000, o PL 4278/2001, o PL 5505/2001, o PL 5920/2001, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Eduardo Barbosa. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia, Jorge Alberto e José Linhares - Vice-Presidentes, Antonio Joaquim, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Babá, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Custódio Mattos, Darcísio Perondi, Dr. Benedito Dias, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Homero Barreto, Jandira Feghali, Kelly Moraes, Maria do Rosário, Maria Helena, Maria Lucia, Mário Heringer, Milton Barbosa, Nilton Baiano, Pastor Francisco Olímpio, Rafael Guerra, Rommel Feijó, Saraiva Felipe, Selma Schons, Suely Campos, Thelma de Oliveira, Vic Pires Franco, Zelinda Novaes, Alceste Almeida, Celcita Pinheiro, José Rocha e Juíza Denise Frossard. Sala da Comissão, em 4 de junho de 2003.
Deputada ANGELA GUADAGNIN
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 3.676, DE 2000 SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a acessibilidade dos portadores de deficiência visual.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 23-A, com a seguinte redação: Art. 23-A Na implementação das disposições desta Lei, será observada a acessibilidade dos portadores de deficiência visual, em linguagem braile ou outro meio disponível, especialmente nos seguintes casos: I – estações ou terminais dos transportes coletivos; II – logradouros públicos, edificações públicas ou de uso coletivo, inclusive elevadores; III – manuais de instrução de máquinas e equipamentos eletrodomésticos e eletroeletrônicos; IV – bulas de medicamentos e produtos tóxicos; V – cardápios de restaurantes, lanchonetes e similares; VI – livros e periódicos.
Parágrafo único. O atendimento do disposto nos incisos III, IV e VI depende de solicitação do interessado. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 04 de junho de 2003.
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente |