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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº  144, DE 1992

Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura Nacional.

Autor: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Relator: Deputado INALDO LEITÃO

I - RELATÓRIO

1.  O Presidente do Supremo Tribunal Federal encaminha, através do Of. GP nº 145/92, de 17 de dezembro de 1992, nos termos do art. 93 da Constituição Federal, o presente projeto de lei complementar, que dispõe sobre o ESTATUTO DA MAGISTRATURA NACIONAL.

2. Acompanha o projeto exposição de motivos, afirmando, de início, que ele contempla “a realidade do Poder Judiciário, na sua fisionomia global, onde se retrata o caráter nacional, embora dualidade das Justiças, federal e estadual”, prosseguindo:

“(...)A Constituição de 1988, como as demais Constituições, da fase republicana brasileira, cuida dos princípios gerais de organização do Poder Judiciário, incluída a Justiça dos Estados. Nenhum dos dois outros Poderes, nos Estados –membros, está ordenado, segundo sucede com o Poder Judiciário, relativamente aos correspondentes órgãos do Executivo e Legislativo federais, para os quais não há  recurso algum de seus atos ou deliberações. O Supremo Tribunal Federal situa-se, nesse sentido, como uma instância de superposição em relação a todas as jurisdições federais e estaduais, em escala maior ou menor. Se esse fato se refere principalmente à atividade jurisdicional, aponta, também, para o superior interesse que a Corte Suprema, que integra o Poder, deve guardar, de igual modo, quanto aos aspectos gerais da atividade administrativa do Judiciário, enquanto Poder Político independente, mas harmônico com os dois outros Poderes da República, e dotado de autonomia administrativa e financeira (C.F., art. 99)

Bem de entender é, pois, que, na privativa competência, inserida na parte permanente da Constituição, para o Supremo Tribunal Federal iniciar a Lei Complementar a que se refere seu art. 93, reafirma-se o caráter nacional do Poder Judiciário. Não só. Em se conferindo ao órgão de cúpula a iniciativa do Estatuto em apreço, em nome do Poder a que se destina essa normatividade específica, exsurge, também, a vontade da Constituição quanto à uniformidade de tratamento da magistratura, em seus níveis federal e estadual, bem assim no que concerne à unidade do Poder Judiciário, em torno de princípios e valores fundamentais  e a critérios comuns de organização e ação, na busca dos interesses e objetivos maiores da instituição judiciária, destinada a administrar, em âmbito nacional, o serviço público essencial da Justiça, quer no plano da União, já na esfera dos Estados-Membros e do Distrito Federal.

Dessa visualização do Poder Judiciário, na perspectiva de sua independência como Poder Político, de sua autonomia administrativa e financeira e de seu caráter nacional, resulta que, - definido em estatuto próprio o  regime jurídico da Magistratura brasileira, da União e dos Estados, distinto do estatuto dos servidores federais e estaduais, - de acordo com a vontade da Constituição, hão de ceder espaço as disciplinas de legislação ordinária federal não autorizadas na Lei Complementar prevista no referido art. 93, ou de leis locais sobre magistrados, em ambos os casos, desde que em conflito com os preceitos e disposições do Estatuto, editado por imperativo do art. 93 da Lei Magna.

Disciplinado em Estatuto próprio o regime jurídico da Magistratura nacional, de todos os graus e categorias, assentam-se, nesse diploma, assim, também os princípios e parâmetros a serem seguidos na legislação dos Estados, sempre que disposições desse plano se tornarem necessárias à efetiva aplicação de normas constantes da Lei Complementar em referência.”

3. Esclarece ainda a exposição de motivos que o projeto teve em conta não só os princípios alinhados no art. 93 da Lei Maior, como as contribuições dos Tribunais Federais e estaduais, das Associações dos Magistrados, a começar pela Associação dos Magistrados Brasileiros, bem como da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo-se procurado, tanto quanto possível, não transcrever disposições da Constituição acerca do Poder Judiciário, notadamente no que se refere à competência dos Tribunais, reproduzindo-se apenas aquelas indispensáveis à visão orgânica de títulos e capítulos do projeto, mantendo-se normas da vigente Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) julgadas convenientes.

Diante do conteúdo do art. 93, a Lei Complementar  denominada ESTATUTO DA MAGISTRATURA compreende disposições não apenas sobre os magistrados, sua carreira, promoção, garantias, prerrogativas, vencimentos, vantagens, direitos, deveres, proibições e regime disciplinar em geral, mas, também, destacadamente, acerca de princípios básicos do Poder Judiciário, referentes à organização e divisão judiciárias, funcionamento de seus órgãos, publicidade dos julgamentos e motivação das decisões administrativas, abrindo-se espaço especial à disciplina do sistema de formação dos magistrados federais e estaduais em centros de estudos e escolas,  prevendo‑se a criação do Centro Nacional de Estudos Judiciários, junto ao Supremo Tribunal Federal, e a existência de uma Escola Nacional e Escolas de Magistratura, no País. Cuida-se, também, da criação do Conselho Nacional da Administração da Justiça, com objetivos desde logo fixados. Define-se, outrossim, a situação dos juízes de investidura temporária e dos juízes leigos e, em particular, os princípios básicos sobre a Justiça de Paz.

4. Distribui‑se a matéria em oito Títulos:

Título I – Disposição Preliminar

Título II – Da Organização e Funcionamento do Poder Judiciário

Título III – Dos Magistrados

Capítulo I – Disposição Geral Sobre a Definição de Magistrado

Capítulo II – Da Investidura

Capítulo III – Das Garantias

Capítulo IV – Das Prerrogativas

Capítulo V – Do Tempo de Serviço

Capítulo VI – Dos Vencimentos e Vantagens

Capítulo VII – Dos Direitos

Seção I – Disposição Geral

Seção II – Das Férias Anuais

Seção III – Das Licenças e Afastamentos

Seção IV – Da Aposentadoria

Capítulo VIII – Do Regime Disciplinar

Seção I – Disposição Geral

Seção II – Dos Deveres e das Proibições

Seção III – Das Penas Disciplinares

Título IV – Da Magistratura de Carreira

Capítulo I – Do Ingresso

Capítulo II – Do Reingresso

Capítulo III – Da Promoção e do Acesso

Capítulo IV – Da Remoção e da Permuta

Título V – Da Formação do Magistrado

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Capítulo II – Do Centro Nacional de Estudos Judiciários

Capítulo III – Das Escolas de Magistratura

Título VI – Do Conselho Nacional de Administração da Justiça

Título VII – Dos Juízes de Investidura Temporária

Capítulo I – Disposições Gerais

Capítulo II – Dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho

Capítulo III – Da Justiça de Paz

Capítulo IV – Dos Juízes Leigos

Título VIII – Disposições Gerais e Transitórias.

 

5.  Pelo Título I já se pode visualizar a compreensão do projeto, que pretende estabelecer "normas relativas a organização e funcionamento do Poder Judiciário e ao regime jurídico da magistratura nacional, observados os princípios da Constituição Federal" (art. 1º).

Cuida-se no Título II, nos arts. 2º a 10, da organização e funcionamento do Poder Judiciário. O art. 2º, não obstante reproduzindo a enumeração do art. 92 da CF, quanto aos órgãos do Poder Judiciário, estipula que terão sede, composição, jurisdição, competência e atribuições estabelecidas na CF ou dela decorrentes.

O art. 3º e parágrafos fixam os conceitos de divisão e organização judiciárias, a partir de normas federais já existentes (Lei nº 5.621, de 4.11.1970 e Lei Complementar nº 35/1979). No âmbito da divisão e organização judiciárias enquadram-se matérias discriminadas nos §§ 1º e do art. 3º. Na divisão judiciária compreende-se a criação, alteração e a extinção de seções, circunscrições, comarcas, termos e distritos judiciários, bem como a sua classificação, enquanto por organização judiciária se entende:

I - constituição, estrutura, atribuições e competência dos tribunais;

II- constituição, classificação, atribuições e competência dos órgãos singulares ou colegiados de primeiro grau;

III – organização e disciplina da carreira dos magistrados:

IV ‑ organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da Justiça.

Os arts. 4º e prevêem a fundamentação de todas as decisões jurisdicionais ou administrativas dos tribunais e a publicidade dos julgamentos, determinando‑se,  também , que os órgãos  colegiados do Poder Judiciário serão sempre presididos por magistrados vitalícios (parágrafo único do art. 4º).

6. O Projeto reserva, na organização e funcionamento dos tribunais, significativo espaço aos respectivos Regimentos  Internos, que, observando a CF e o Estatuto da Magistratura, fixarão normas sobre composição, competência e funcionamento  dos respectivos órgãos jurisdicionais e  administrativos, inclusive o órgão especial (art. 93, XI, da CF); substituição de seus juízes; procedimento de eleição, para cargos de direção, pelos membros efetivos, dentre os vitalícios, e, onde houver órgão especial, dentre os vitalícios que o integram, vedada, em qualquer hipótese, a reeleição; divulgação mensal de dados estatísticos relativos a seus trabalhos no mês anterior.

7. Aduz a EM que, não obstante haja o Plenário do STF, no MS nº 20.911 - PA (RTJ 128-1141), decidido, por unanimidade, que o art. 102, da Lei Complementar nº 35/79, não é incompatível com a CF de 1988, deixa-se aos tribunais definir, em face de suas peculiaridades, notadamente à vista do número de componentes, o melhor sistema a ser adotado, estipulando-se, apenas, quando grande o número de membros, que os elegíveis já hão de compor o órgão especial. Presume-se, de tal modo, sejam recrutados, nessas Cortes, os dirigentes, dentre membros com experiência razoável quanto às respectivas atividades jurisdicionais e administrativas.

8. Nos §§ do art. 6º estabelecem-se normas, a serem observadas em regimento, sobre as substituições nos tribunais, ou na hipótese de convocação de juiz de inferior instância. O § 6º prevê a possibilidade de criação por lei de quadro de juízes substitutos de segundo grau, nos Estados onde houver Tribunal de Alçada, evitando-se o inconveniente dos afastamentos temporários de juízes de alçada para os Tribunais de Justiça, com a competente convocação de juízes de primeiro grau, para ocuparem, também transitoriamente, vagas nos Tribunais de Alçada, com evidente prejuízo dos serviços de primeira instância na vara de que é titular o juiz convocado.

Assenta-se, nos §§ 3º e , do art. 6º, que, na hipótese de afastamento, por licença ou férias, de membro de tribunal, não haverá redistribuição ou passagem de autos aos juízes convocados, ressalvada a redistribuição, mediante compensação, de feitos que reclamem solução urgente, após fundada alegação do interessado, tratando-se de afastamento por período igual ou superior a três dias.

9. Nas Disposições Especiais inseridas no Capítulo II, Título II, mantém-se a proibição de Presidente e Vice-Presidente de Tribunal e de Corregedor participarem de Tribunal Eleitoral (art. 7º), assim como de terem assento, na mesma Turma, Câmara, Grupo ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, ou em linha colateral até o terceiro grau (art. 8º), disciplinando-se, no parágrafo único do art. 8º, o procedimento a seguir nas sessões do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, quando presentes membros da Corte, na situação referida.

Conserva-se a competência originária dos tribunais para o processo de julgamento de mandados de segurança contra seus próprios atos ou de seus dirigentes (art. 9º).

As regras aludidas correspondem às normas em vigor, constantes dos arts. 122, 128 e 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/1979.

10. Quanto ao quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, a ser composto por membros do Ministério Público e por advogados  (art. 10 e §§ 1º e ), reproduzem o art. 94 e parágrafo único, da CF, acrescentando que a lista tríplice a ser formada pelo tribunal - a partir da lista sêxtupla constituída pelos órgãos de representação das respectivas classes - resultará de votação pela maioria absoluta de seus membros efetivos (art. 10, § 1º), admitindo o § 2º, a inclusão de nome na lista, por maioria simples, se, após três escrutínios, não for possível a formação da lista, por maioria absoluta.

11. O Título III (arts. 11 a 57), que trata "DOS MAGISTRADOS", subdivide-se em oito Capítulos.

O art. 11 considera magistrados os membros de Tribunais e os juízes de primeiro grau,  devendo ser entendido em sintonia com o art. 86 (Título VII - DOS JUÍZES DE INVESTIDURA TEMPORÁRIA), que enumera juízes de investidura temporária:

I - os juízes classistas dos Tribunais Eleitorais, nomeados dentre advogados;

II - os juízes classistas dos Tribunais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento;

III - os juízes de paz e

IV - os juízes leigos (art. 98, I, da CF).

O parágrafo único do art. 86  estabeleceu que, dentre os juízes de investidura temporária, só se consideram magistrados os referidos nos incisos I e II, "aplicando-se-lhes, no que couber, as normas do presente estatuto".

12. No que pertine aos juízes temporários dos Tribunais Eleitorais, a LC nº 35/79, no art. 23 (Capítulo III - "DOS MAGISTRADOS"), já lhes assegura, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, plenas garantias e inamovibilidade. Integrando os Tribunais Eleitorais, paritariamente com juízes vitalícios, não se lhes pode negar a condição de magistrados, enquanto no exercício das funções  decorrentes da investidura por tempo certo.

No que concerne aos juízes classistas dos Tribunais do Trabalho, declara a EM que sua condição de magistrados decorre de norma expressa da CF, art. 115, parágrafo único, III, dirigida aos TRTs mas compreensiva do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111, § 1º) e dos das Juntas de Conciliação e Julgamento (art. 116), também incluídos entre os magistrados (art. 11). Pelo art. 667, da CLT os juízes classistas, antes denominados vogais, podiam aconselhar às partes a conciliação, votando no julgamento dos feitos, podendo dissentir do juiz togado, pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas e formular, por intermédio do Juiz Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas necessárias ao esclarecimento do fato. Hoje há que se considerar a extinção dessa categoria por força da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.

13. Diversa é a situação dos juízes de paz, que não julgam feitos, mas estão tratados nos arts. 91 a 96, do Título VII, nos moldes do art. 98, II, da CF: "justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,  verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições concliliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação". Pertencendo ao Poder Judiciário, não alcançam, porém, a situação de magistrados.

De igual modo, não se enquadram entre os magistrados  os juízes leigos (art. 98, I, da CF), que poderão integrar os juizados especiais e estão tratados nos arts. 97 e 98.

14. Os arts. 12 e 13, que compõem o Capítulo II, do Título III, acerca da investidura dos magistrados, remetem à disciplina constitucional e nos, arts. 59 a 61, dispõem sobre a  magistratura de carreira, regulada no Título IV.

15. No Capítulo III, do Título III, o Projeto trata das garantias da Magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Depois de estabelecer, no art. 15, o momento a partir do qual  o  magistrado  adquire vitaliciedade, seguindo-se disciplina vigente na  LC nº 35/79, o art. 16 preceitua que o magistrado vitalício somente perderá o cargo em virtude de setença judicial transitada em julgado, proferida em: I - ação penal, a) por crime de responsabilidade; b) por infração penal comum, quando o ato praticado revele inidoneidade moral e seja incompatível com o exercício do cargo; ou c) quando a perda for decretada em sentença condenatória; II - em ação cível para a perda do cargo, nas hipóteses dos incisos I a V, do art. 52 (que prevêem as vedações ao magistrado), proposta pela União, Estados ou Ministério Público respectivo, perante o Tribunal que tiver jurisdição para julgar o magistrado nos crimes comuns.

Quanto aos magistrados, nomeados após concurso público de provas e títulos, cuja vitaliciedade é adquirida após dois anos de exercício (CF, art. 95, I), o art. 15, II, do projeto prevê que nesse período poderão, entretanto, praticar todos os atos por lei reservados aos juízes vitalícios, aí compreendido o serviço eleitoral, garantindo-lhes o art. 17, enquanto não adquirida a vitaliciedade, só perderem o cargo por deliberação do tribunal a que estiverem vinculados, ou do respectivo órgão especial, pelo voto da maioria absoluta de seus membros vitalícios. Nos §§ 1º e do art. 17, o projeto estabelece procedimento para o vitaliciamento, ou não, dos juízes nomeados por concurso público de provas e títulos. No semestre imediatamente anterior à aquisição da  vitaliciedade, os  tribunais avaliarão a  atuação dos juízes a eles  vinculados, na forma da lei de organização judiciária. Colimando dar solução à hipótese em que a deliberação do tribunal pelo não-vitaliciamento não se conclua antes de findo o biênio, o projeto, no § 2º do art. 17, prevê que, afastado o juiz do exercício do cargo por deliberação do tribunal ou do respectivo órgão especial, na forma do artigo, a exoneração caberá ao Presidente do Tribunal, pouco importando seja a decisão proferida após o biênio. Com o afastamento do juiz, por deliberação do tribunal, não terá ele inteirado os dois anos de exercício necessários à aquisição da vitaliciedade, até a respectiva exoneração. Com isso, também, não haverá risco de prejudicar-se a defesa do magistrado, em virtude da necessidade de ultimar-se o processo, até o término do biênio.

16. A remoção e disponibilidade dos magistrados vitalícios, voluntárias ou por interesse público, bem assim a aposentadoria por interesse público, são objeto dos arts. 18 a 21.

Revestindo-se do caráter de sanção a disponibilidade ou a aposentadoria por interesse público, o Projeto estabelece no parágrafo único  do art. 22 que, nessas hipóteses, os magistrados, embora vitalícios, terão garantidos  vencimentos ou  proventos proporcionais ao tempo de serviço, assegurada, no primeiro caso, no mínimo, uma terça parte dos vencimentos.

A disponibilidade-pena não se confunde com a disponibilidade do art. 41, § 3º, da CF ("Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo"). O STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade307-7, assentou que o disponível faz jus aos vencimentos integrais, não, entretanto, quando a disponibilidade acontece como penalidade, imposta por dois terços dos membros vitalícios de tribunal, assegurada ampla defesa, no interesse público (art. 19). Garantir, na espécie, a integralidade dos vencimentos seria premiar o magistrado, cuja conduta censurável no exercício do cargo foi reconhecida por quorum qualificado. A mesma observação cabe à aposentadoria por interesse público.

Teve-se presente, contudo, que o magistrado em disponibilidade, nos termos do parágrafo único do art. 95 da CF, não pode exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Daí assegurar-se-lhe, nessa situação, no mínimo, a  terça parte  dos vencimentos. Na aposentadoria, por interesse público, diversamente da disponibilidade, ao magistrado não se aplica a vedação a que se refere o art. 95, parágrafo único, inciso I, da CF, podendo, inclusive, exercer outro cargo público ou a advocacia, razão por que a proporcionalidade dos proventos é calculada, exclusivamente, à vista do tempo de serviço, sem expressa referência a parcela mínima. Remarque-se que a aposentadoria por interesse público no caso do magistrado, é penalidade mais grave do que a disponibilidade com idêntica nota, pois esta admite, após certo tempo, se verifique a cessação dos motivos determinantes do afastamento e, se favorável a decisão, o retorno ao exercício das funções, o que não sucede com a aposentadoria.

17. As PRERROGATIVAS dos magistrados estão contempladas no Capítulo IV, do Título III (arts. 23 e 24) e correspondem, em seu conteúdo, ao disposto no art. 33 e parágrafo único da LC nº 35/79, com modificações apenas de redação e expressa referência à carteira de identidade funcional expedida pelo Tribunal a que estiver vinculado o magistrado, "com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal."

Mantém-se, no art. 24, a discriminação dos títulos das diversas categorias de magistrados em vigor, conforme o art. 34, da LC nº  35/79, "conveniente à disciplina, identificação e uniformidade no tratamento e comunicação, não só entre os diferentes órgãos, federais e estaduais, do Poder Judiciário nacional, mas também das autoridades dos outros Poderes e de entidades privadas com as autoridades judiciárias. No que concerne ao título de "desembargador", tem sido reservado, historicamente, à identificação dos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, nada aconselhando seu uso, relativamente a tribunais federais de segundo grau".

18. No Capítulo V, do Título III, o Projeto dispõe sobre o TEMPO DE SERVIÇO do magistrado(arts.  25 a 27).

Seguindo no particular as regras gerais do cômputo do tempo de serviço na função pública, o Projeto estabelece que o período de disponibilidade remunerada seja considerado como de efetivo exercício, salvo para promoção "quando o afastamento tiver caráter punitivo". Distingue‑se, assim, entre disponibilidade remunerada de natureza punitiva e disponibilidade remunerada voluntária (art. 21 do Projeto, que pode ocorrer em caso de mudança da sede do juízo ou de extinção do cargo. A contagem do tempo de exercício da advocacia, como de serviço público, integralmente, para a aposentadoria do magistrado, é objeto do art. 27, atento ao disposto nos arts. 202, § 2º, e 93, inciso V, da CF, e, até o máximo de quinze anos, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, direito esse já conferido desde o Decreto-lei nº 2019/1983.

19. O Capítulo VI, do Título III (arts. 28 a 34) disciplina VENCIMENTOS  (arts 28 a 32) e VANTAGENS  (art.  33 e §§), enquanto no art. 34 se cuida do pagamento, anualmente, do décimo terceiro salário.

O art. 28 do Projeto consigna princípio geral segundo o qual os vencimentos e vantagens dos magistrados são estabelecidos em lei de iniciativa dos Tribunais competentes, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do STF, atentando-se para a autonomia administrativa do Poder Judiciário, que se manifesta pela iniciativa dessa lei a teor do art. 96, II, alínea b, da CF, bem assim para o teto previsto no art. 93, V, parte final. Afirma a EM que, quanto ao teto, o Projeto prevê regra que permitirá, objetivamente, aos tribunais observarem a aplicação do preceito constitucional ao estipular no § 1º, do art. 28, que, para esse fim  "será considerada a soma percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento básico, representação e gratificação adicional, observada, quanto a esta última, a correspondência do tempo de serviço." Esse dispositivo  reflete entendimento adotado pelo STF, como se vê no acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14, julgada a 28/09/89 (RTJ 130/475) e, anteriormente, na Representação nº 1155 (RTJ 108/486).

20. O § 2º do art. 28 atende à norma do art. 93, V, primeira parte, da CF, estipulando que, na fixação dos vencimentos, a lei observará a hierarquia entre as diversas categorias da carreira, não podendo a diferença, de uma para outra, ser superior a dez por cento.

Segundo o § 3º do art. 28, nenhuma categoria funcional poderá ter seus vencimentos equiparados ou vinculados aos da magistratura, em decorrência do art. 37, XI, da CF, que estabelecia como limites máximos de remuneração dos servidores públicos, no âmbito dos respectivos Poderes, "os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, (...)."

A esse respeito, discorre a EM:

"Situando-se, desse modo, a cúpula do Poder Judiciário, na União e nos Estados, como um dos tetos de vencimentos expressamente designados pela Constituição (art. 37, XI), não é possível que outras categorias funcionais sejam equiparadas ou vinculadas a esse teto, como não se admitiria vinculação ou equiparação aos membros do Congresso Nacional ou aos Ministros de Estado, e seus correspondentes nos Estados-Membros. A equivalência entre os vencimentos dos tetos acima mencionados, ora explicitamente estabelecida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8448, de 21.07.1992, não significa vinculação ou equiparação a que se refere o inciso XIII, do art. 37, nem isonomia de vencimentos prevista no art. 39, § 1º, ambos da Constituição, mas, tão só, é conseqüência da norma especial do inciso XI do mesmo artigo, da Lei Magna, antes comentado. Não cabe, dessa maneira, invocar a isonomia de vencimentos de que trata o parágrafo 1º do art. 39 da Constituição de qualquer categoria funcional com a Magistratura."

21. O texto do art. 29 do PLP justifica-se ante o art. 37, X, da CF.

O art. 30 do Projeto corresponde ao principio, antes referido, da equivalência dos tetos previsto no inciso XI, do art. 37 da  CF e no parágrafo único do art. , da Lei nº 8448/92, e, nessa mesma linha,  o art. 32, no que concerne aos membros  dos Tribunais de Justiça, teto dos vencimentos do Poder Judiciário dos Estados‑membros, relativamente aos membros do Poder Legislativo ou aos Secretários de Estado. Na sua parte final, o art. 32 determina, entretanto, no particular, seja observada a parte final do art. 28, que corresponde à parte final do inciso V, do art. 93, da CF, ou seja, não podendo os vencimentos dos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados exceder, a nenhum título, os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

No art. 31, especificamente quanto ao Superior Tribunal Militar, o Projeto repete regra já em vigor, segundo a qual os vencimentos e vantagens dos Ministros Militares serão iguais  aos dos Ministros togados, da mesma Corte.

22. O art. 33  enumera as VANTAGENS que, nos termos da lei respectiva, poderão ser outorgadas aos magistrados da União e dos Estados-Membros, além do vencimento básico, vedando o § 2º "a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados”, regra que corresponde à do art. 65, da LC nº 35/79.

As disposições do art. 33 e §§ referem-se aos magistrados, tanto da União, quando dos Estados, em face da uniformidade de tratamento da Magistratura, quanto a estipêndios. Cuidando-se do Estatuto da Magistratura, essas disposições sobre vencimentos  e vantagens lhes são específicas, não se lhes aplicando outras normas estatutárias de servidores federais ou estaduais, o que justifica a regra, já aludida, do § 3º do art. 28.

Quanto ao § 1º do art. 33, que disciplina a verba de representação, repete o § 1º do art. 65 da LC nº 35/79, já o § 4º, do art. 33, proíbe que seja percebida qualquer vantagem pecuniária pelo exercício de Presidência de órgão jurisdicional (Turma, Câmara, Grupo ou Seção), ou de quaisquer funções em órgão disciplinar ou de correição, bem assim de qualquer comissão no âmbito do Poder Judiciário, ressalvando-se a percepção, à guisa de indenização, de diárias ou reembolso de despesas de transporte, quando o magistrado se deslocar de sua sede, no desempenho de funções relativas a esses órgãos ou comissões.

O art. 34 assegura a percepção anual do décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, explicitando o dispositivo que poderá ser pago "em duas parcelas, juntamente com os vencimentos de junho e dezembro", pois tem-se entendido aplicáveis aos magistrados, no que couber, as disposições do art. 7º, enumeradas no § 2º do art. 39, da CF, entre elas a do inciso VIII (décimo terceiro salário).

23. No Capítulo VII, do Título III, regulam-se outros DIREITOS: 1) férias anuais, 2) licenças e afastamentos, e 3) aposentadoria (art. 35).

Considerando a natureza do serviço judiciário, o art. 30 mantém o sistema de férias anuais, por sessenta dias, alterando-se, em parte, a forma de gozo: coletivas, nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho, as dos Ministros do STF e dos Tribunais Superiores (art. 36, § 1º); individual, a dos membros dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento (art.  36, § 2º)

Os membros de outros Tribunais e os demais juízes de primeiro grau gozarão férias coletivas de 02 a 31 de janeiro e individuais quanto aos trinta dias restantes (art. 36, § 3º), vedando-se, no § 6º o afastamento do tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais no mesmo período, de juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento. Por ser inconveniente ao serviço judiciário, o Projeto proíbe o fracionamento de férias individuais em parcelas inferiores a trinta dias, bem assim o acúmulo de férias, somente permitindo, "por imperiosa necessidade do serviço, declarada pelo respectivo Tribunal" (art. 36, §§ 8º e ).

Na modificação do sistema de gozo de férias (art. 36, §§ 1º, 2º e 3º) sobrepujam-se os interesses do serviço judiciário. Quanto aos órgãos da Justiça do Trabalho, mantém-se situação já existente, tradicional nesse ramo do Judiciário, em que as férias são sempre individuais, salvo no Tribunal Superior do Trabalho.

De referência aos membros do STF e Tribunais Superiores, com sede em Brasília, o Projeto conserva o sistema ora em vigor, entendendo-se que as férias coletivas representam forma mais conveniente, para a preservação da uniformidade de jurisprudência dessas Cortes Superiores, evitando-se a constante variação de quorum ao longo do ano, o que repercutiria, significativamente, em Tribunais Superiores, com reduzido número de membros.

Nos Tribunais federais e estaduais, de segundo grau de jurisdição, continuarão apenas as férias coletivas, no período de 2 a 31 de janeiro, sendo individuais  quanto aos trinta dias restantes, a feição do § 3º, do art. 36. Há conveniência na manutenção das férias coletivas, no mês de janeiro, nessas Cortes, não só pela natural preferência de repouso nesse período, coincidente com férias generalizadas de fim de ano, mas também por razões climáticas, em quase todo o território nacional.

24. O art. 38, em consonância com o art. 68,  da LC nº 35/79, determina que, durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, caberá ao Presidente, ou a seu substituto legal, decidir pedidos de liminar, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. Da  mesma forma conservam-se outras disposições sobre férias no Judiciário,  apontadas como úteis e de resultados positivos. O § 4º do art. 36 prevê que os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis, de cada período, com a realização de sessão, estipulando-se, no § 5º, que os Regimentos Internos dos Tribunais poderão disciplinar o funcionamento, durante o período de férias coletivas, de Câmara ou Turma Especiais, com composição e competência que fixarem. O art. 37, a sua vez, autoriza gozem férias individuais, em compensação, os Presidente e Vice-Presidentes dos Tribunais, os Corregedores e os juízes das Turmas ou Câmaras de férias, "se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, nos períodos de férias coletivas."

O § 9º, do art. 36, consagra o direito de os magistrados perceberem, ao ensejo das férias remuneradas, o acréscimo de 1/3 da remuneração global, devendo o correspondente pagamento se efetuar "até dois dias antes do início do respectivo período". Isso corresponde a entendimento já adotado pelo STF, em Sessão Administrativa de 12.08.1988, quanto à aplicação aos magistrados em geral, do art. 7º, XVII, da CF, em face da regra do § 2º, do art. 39.

25. Quanto a LICENÇAS e AFASTAMENTOS,a matéria está regulada nos arts 39 a 45.

O art. 39 contempla só três formas de licença: a) para tratamento de saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) para repouso à gestante, não prevendo  a licença especial ou licença- prêmio, nem a licença não-remunerada, para trato de interesses particulares, por considerar-se inconveniente no âmbito da magistratura e pelos prejuízos que podem acarretar à normalidade dos serviços judiciários, sempre carentes de juízes, nas diferentes instâncias e jurisdições, como resulta da análise das estatísticas dos serviços forenses. Nos tribunais, notadamente nos de pequeno número de membros, o afastamento de titulares, por períodos relativamente longos, não só traz embaraço à regular prestação jurisdicional, como pode ter influência negativa na estabilidade de sua jurisprudência. A não adoção dessas licenças reforça, de outra parte, a correta manutenção, no âmbito da Magistratura, do sistema de férias anuais  de sessenta dias, diferentemente dos servidores civis, com direito a férias  individuais de trinta dias por ano.

Os arts. 40 a 43, disciplinam as licenças previstas no art. 39, afirmando regras insertas na LC nº 35/79.

26. Os art. 44 e 45 regulam as hipóteses de AFASTAMENTO, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. Assim, no art. 44, enuncia-se o afastamento, por oito dias consecutivos, por motivo de casamento e falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente e também, o afastamento, por cinco dias consecutivos, por motivo de paternidade, estendendo aos magistrados o art. 7º, XIX, da CF, incluído no rol dos incisos aplicáveis aos servidores civis em geral (§ 2º, do art. 39, da CF).

O art. 45, a seu turno, regula afastamentos que, a critério do Tribunal respectivo ou de seu Órgão Especial, poderão ser concedidos no interesse da formação profissional dos juízes ou da administração da Justiça, já previstos na LC nº 35/79 (art. 73, com a redação das LCs  nºs 37/79 e 60/89).

A possibilidade de ser autorizado o afastamento de magistrado "para direção de escola de formação e aperfeiçoamento de magistrados, por prazo não superior a dois anos" (art. 45, III), dedica especial atenção à formação dos magistrados em escolas e centros de estudos, prevista nos arts. 72 a 80, estipulando, o art. 74, que "caberá a magistrado vitalício, em atividade ou aposentado, a direção das instituições".

27. Os arts. 46 a 48 dispõem sobre a APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS conforme CF, art. 93, VI, repetido no art. 46 do Projeto, ressalvando-se a situação dos juízes classistas da Justiça do Trabalho, matéria já superada em virtude da EC nº 24 .

O art. 47 do Projeto encontra sua base no § 4º do art. 40, da CF, dispondo o art. 48 que os tribunais disciplinarão, nos regimentos internos, o processo de aposentadoria compulsória por limite de idade ou por invalidez, alinhando, desde logo, entretanto, no parágrafo único, requisitos a serem observados na verificação da invalidez.

28. O Capítulo VIII, do Título III, cuida do REGIME DISCIPLINAR nos arts. 49 a 58, assentando, desde logo, no art. 49, que o Capítulo dispõe sobre a responsabilidade disciplinar do magistrado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, guardando, pois, a autonomia das três ordens de responsabilidade.

Ao enumerar os deveres dos magistrados, o art. 50 reproduz normas dos arts. 35 e 36, da LC nº 35/79, de notar o dever de o titular residir na respectiva comarca, princípio contido na CF (art. 93, VII). As vedações estabelecidas no art. 52 correspondem ao estipulado no art. 95, parágrafo único, da CF e na LC nº 35/79 (art. 36).

O Projeto prevê, entretanto, que não se incluem nas vedações dos incisos I (exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério) e V (exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo se associação de classe de magistrados e sem remuneração) "as atividades exercidas em curso ou escola de formação e aperfeiçoamento de magistrados, criados ou reconhecidos pelo Poder Judiciário", ressalva essa que vem ao encontro das preocupações com a formação dos magistrados.

29. Os arts. 53 a 58 regulam as PENAS DISCIPLINARES, matéria concernente ao controle interno das atividades dos magistrados pelos tribunais a que vinculados.

Estabelece o art. 53 princípio básico consistente no exercício da atividade censória, dos tribunais e seus órgãos disciplinares, tão só por intermédio de seus membros vitalícios, com o resguardo devido à dignidade e a independência do magistrado, assegurada sempre ampla defesa.

Outro princípio na atividade censória é o do art. 54,  garantindo que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar, ou pelo teor das decisões que proferir, salvo os casos de grave incontinência de linguagem.

O art. 55 estabelece como penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - disponibilidade; IV - demissão, sendo aplicáveis as duas primeiras a todos os magistrados; a terceira, somente aos magistrados vitalícios; e a última, exclusivamente, aos não vitalícios (§ 1º). As penas de advertência e censura  aplicam-se, reservadamente, por escrito , a primeira, na hipótese de negligência no cumprimento dos deveres do cargo e a segunda, em caso de reiterado descumprimento dos deveres de magistrado, se a infração não justificar pena mais grave (arts. 56 e 57). Assegurada ampla defesa em todos os casos, as penas são aplicáveis, por voto dos membros vitalícios do Tribunal respectivo, exigindo-se maioria absoluta desses membros nos casos de advertência, censura e demissão, e dois terços, na hipótese de disponibilidade (§ 2º).

A pena de censura impede o punido de figurar em lista de promoção por merecimento, pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena (art. 57, parágrafo único), podendo o Tribunal, na hipótese de disponibilidade punitiva (art. 55, III), passados cinco anos do termo inicial e a requerimento do interessado, examinar a ocorrência, ou não, de cessação do  motivo de interesse público que a determinou (art. 55, § 3º). Essa última  norma bem evidencia a natureza da pena de disponibilidade, qual seja, afastamento compulsório, no mínimo por cinco anos, do magistrado, que poderá, eventualmente, entretanto, ainda retornar ao exercício de suas funções, tratando-se, pois, de uma inatividade provisória, mas, de qualquer modo, de suma gravidade para a carreira de um juiz vitalício.

Restrita a pena de demissão, como forma de perda do cargo, a juiz não vitalício, visto que o magistrado vitalício só poderá perder o cargo por sentença judicial trânsita em julgado (CF, art. 95, I e art. 16, do Projeto), de acordo com o art. 58 do Projeto, aplica-se: "I - por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo; II - por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - por escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário; IV - por prática de atos vedados pelo art. 52".

30. O Título IV, que dispõe sobre a MAGISTRATURA DE CARREIRA (arts. 59 a 71) compõe-se de: Capítulo I - Do Ingresso; Capítulo II - Do Reingresso; Capítulo III - Da Promoção e do Acesso; Capítulo IV - Da Remoção e da Permuta.

31. Quanto ao ingresso na carreira, o art. 93, I, da CF, estabelece que ocorre no cargo inicial de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, obedecendo-se, na nomeação, à ordem de classificação, matéria essa versada nos arts. 59 a 62 do Projeto. Prevê-se que o concurso público seja organizado pelo Tribunal competente, na forma da lei e das instruções por ele baixadas, com a participação de representante da OAB, indicado pelo Conselho Seccional do Estado onde se realizar o concurso regional ou estadual, ou pelo Conselho Federal, se se tratar de concurso de âmbito nacional (art. 59 e § 2º). O Projeto consagra a investigação dos candidatos, sob os aspectos moral e social,  e  o  exame de  sanidade física e mental, nos termos da lei (§ 3º do art. 59), não bastando que conste do edital do concurso.

32.  O art. 60, ao estipular que a nomeação do juiz substituto será feita pelo Presidente do Tribunal que realizou o concurso, observada a ordem de classificação, atende à autonomia administrativa do Poder Judiciário (CF, art. 99 e art. 96, I, alínea c) ao elencar, entre as competências privativas dos tribunais, "prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição", compreendendo-se todos os atos de provimento dos juízes de carreira: nomeação, promoção, acesso, aproveitamento, remoção e permuta. Do art. 60 do Projeto entende-se que o Presidente do Tribunal firma o ato de nomeação, para o cargo de juiz, do concursado e classificado, que deverá entrar no exercício das funções no prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta (parágrafo único do art. 60).

33. O art. 61 obriga o juiz, no ato da posse, à declaração pública de seus bens e a "prestar o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis."

O art. 62 prevê a possibilidade de treinamento, pelo tribunal a que estiver o juiz vinculado, na forma da lei. Com isso atende-se a conveniência de uma efetiva formação do magistrado, em estágios ou cursos oficiais de preparação ao exercício de suas funções, ao ensejo do ingresso. Nesse sentido, também, o § 1º do art. 59.

34. No Capítulo II, do Título IV, prevê-se a reintegração no cargo de magistratura, em decorrência de sentença, transitada em julgado (art. 63), bem assim o aproveitamento, em se tratando do retorno ao exercício da  judicatura  do  magistrado em disponibilidade punitiva ou não-punitiva (art. 64). O art. 65 estipula que, ao retornar à atividade, será o magistrado submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, "com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno".

No caso de reintegração, o magistrado receberá os vencimentos e vantagens não percebidos em razão do afastamento, assegurada a contagem  do tempo de serviço (art. 63, parte final, estabelecendo o parágrafo único que o ocupante do cargo no qual se der a reintegração será posto em disponibilidade, salvo se for removido ou promovido para outro cargo). Se a disponibilidade for não-punitiva, será o magistrado aproveitado na sede judiciária que ocupava quando posto em disponibilidade, na primeira vaga de merecimento que ocorrer, "salvo se tiver aceito outro cargo de igual categoria ou a sede de outra categoria, se promovido."

O art. 66 veda a reversão e a readmissão, por serem essas formas de reingresso inconvenientes aos interesses da organização dinâmica da carreira da Justiça. Autorizada a readmissão, poderia o magistrado, em seu interesse particular, pedir exoneração do cargo, pleiteando, anos passados, seu retorno, por via da readmissão. É do interesse da carreira judiciária e da administração da justiça que seus integrantes nela permaneçam, sem interrupção, e com o ânimo definitivo de ser magistrado, ascendendo nas diversas categorias e instâncias, até o momento de afastar-se por aposentadoria. A reversão também não se coaduna com esses interesses.

35. A PROMOÇÃO e o ACESSO na carreira de magistrado estão disciplinadas no Capítulo III, do Título IV .

O art. 67 dispõe sobre a promoção, segundo o estabelecido no art. 93, inciso  II e alíneas, e IV da CF. A promoção será feita de entrância para entrância ou de uma para outra categoria da carreira, alternadamente, por antigüidade e merecimento. A referência "de uma para outra categoria da carreira" atende, especialmente, às promoções no âmbito da Justiça da União, onde não se adota, na organização judiciária, o sistema de entrâncias, este específico da Justiça dos Estados. O art. 93, II, alínea a, da CF, estipula que é "obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco intercaladas em lista de merecimento".

O art. 67, incisos II e III do Projeto fixam os requisitos básicos para a promoção por merecimento e os critérios para elaboração da lista respectiva.

A promoção por merecimento pressupõe dois anos de serviço na respectiva entrância ou categoria da carreira e integrar o juiz a quinta parte da lista de antigüidade desta, "salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago" (art. 93, II, alínea b, da CF).

Quanto à lista tríplice para promoção por merecimento, será organizada pelos membros vitalícios do Tribunal, considerados os critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição, a freqüência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento, onde houver (art. 67 III), ressalva essa que se justifica  diante da realidade existente no País, pois esses cursos ainda não funcionam com regularidade em todos os Estados, nem no âmbito da Justiça da União. O Projeto empresta particular atenção a essa matéria.

No que concerne à promoção por antigüidade (art. 93, II, alínea d, da CF), o art. 67, IV, do Projeto, estabelece que dessa forma de promoção o tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros vitalícios, "conforme procedimento próprio, previsto no regimento interno, repetindo-se a votação, até fixar-se a indicação". Tem-se em conta, de tal modo, a necessidade de prévia disciplina, no regimento interno, de procedimento a ser seguido, a fim de assegurar ao juiz recusado o conhecimento dos motivos da decisão.

36. Relativamente ao ACESSO aos tribunais de segundo grau, o art. 68, observado o art. 93, III, da CF, estabeleceu que se fará, por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou categoria da carreira ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. Na parte final o art. 68 determina que, nesse acesso, se considerem, no que couber, os arts. 10, § 2º, e 67, onde se estipula, no primeiro, que os juízes de Tribunais de Alçada, integrantes do quinto constitucional, terão acesso ao Tribunal de Justiça, mediante promoção, nos termos da CF, e, no último, sobre a promoção por antigüidade e merecimento.

37. A REMOÇÃO e a PERMUTA em primeira instância e nos tribunais são objeto do Capítulo IV, do Título IV (art. 69 a 71). A remoção far-se-á de um cargo para outro da mesma categoria da carreira, em primeira instância, e de um órgão para outro do mesmo tribunal (art. 69). No Capítulo II do Título III, acerca das garantias, cuida, também, de remoção nos arts. 19, 20 e parágrafo único do art. 21. A eles remete o § 1º do art. 69, quando prevê  que a remoção pode ser voluntária  ou por interesse público, observados os arts. 18 a 21.

A permuta é permitida entre magistrados da mesma entrância ou categoria da carreira, respeitando-se, nos tribunais, o quinto constitucional (art. 70 e parágrafo único), prevendo o art. 71, que o Tribunal competente deve decidir sobre a conveniência da remoção ou permuta, pelo voto da maioria de seus membros vitalícios. Tem-se em conta, aqui, que o interesse da administração da justiça sobreleva ao interesse dos magistrados, quanto à remoção ou à permuta.

Em primeira instância, estabelece, o § 2º do art. 69, que a remoção precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento, cabendo às respectivas leis federais ou estaduais de organização judiciária, regular a matéria nesse sentido. Pelo § 3º do art. 69, existindo mais de uma vara ou junta, na comarca ou sede judiciária, terão seus juízes preferência em relação aos demais da mesma entrância ou categoria da carreira. O § 4º do art. 69 define critério para a solução de pedidos de remoção feitos por dois ou mais juízes, simultaneamente, estipulando que terá preferência  o mais antigo, ressalvando motivo de relevante interesse público, declarado pelo voto da maioria absoluta dos membros vitalícios do Tribunal competente.

38. O Título V (art. 72 a 80) cuida "DA FORMAÇÃO DO MAGISTRADO", tema conexo ao da qualidade do ensino jurídico, nas Faculdades de Direito, com inequívoco reflexo no recrutamento de magistrados, por via de concurso público de provas e títulos (art. 93, I), ante resultados insatisfatórios quanto ao avultado número de cargos vagos na magistratura de primeiro grau.

A FORMAÇÃO DOS MAGISTRADOS está referida na CF, explicitamente, no art. 93, II alínea c, ao apontar para a promoção por merecimento, e ao cogitar da "previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira" (art. 93, IV).

A 5ª Conferência Internacional de Juízes de Cortes Superiores, realizada em Washington, USA, em setembro de 1990, em que o Brasil esteve representado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, a época, e pelo decano da Corte Suprema, fixou-se nas "modernas técnicas na administração judicial", bem assim para a Educação e Treinamento Judiciais, a Pesquisa Judicial e aos Institutos de Administração Judicial.

Nesse Fórum Internacional proclamou-se que a denominada educação judicial deve ser realizada sob a orientação do Judiciário, registrando-se no relatório final, quanto aos Estados Unidos, que, nos últimos vinte anos, todos os Estados da Federação haviam organizado programas de educação judicial para seus  juízes e pessoal das Cortes; nos dez últimos anos, sete países da Ásia haviam estabelecido institutos de educação judicial, e três outros estudavam o assunto. O Reino Unido definiu programa específico em meados da década de 1980, e o Canadá criou seu Centro de Educação Judicial faz quatro anos. Quanto às nações latino-americanas e africanas, estão iniciando seus próprios programas.

Ficou acertado que a educação judicial é geralmente dividida em duas categorias: orientação e treinamento de juízes novos e aperfeiçoamento educacional para juízes experientes. Os cursos para juízes novos abrangem as áreas importantes da respectiva atuação, tais como, provas, depoimentos, procedimentos civil e criminal, procedimentos em juízos de família, de menores, de sucessões. Os cursos também incluem ética judicial, elaboração de sentença. Já o aperfeiçoamento educacional de juízes experientes versa programas a respeito de modificações legislativas e estudos judiciais superiores, bem como jurisprudência e humanidades. Ênfase adicional vem sendo dada para novos recursos educacionais em forma de bench books, audiotapes, videotapes e programas computadorizados.

Também ficou reconhecida a importância e o proveito de "Instituto de Administração Judicial", destinado a atender às necessidades de pesquisa e desenvolvimento de novos métodos de aperfeiçoamento da administração da justiça e do processo judicial.

A EM tenta deixar claro que os cursos de formação e aperfeiçoamento de magistrados não podem significar mero intento de estudos com natureza de pós-graduação, apenas destinados ao desenvolvimento técnico de anterior aprendizagem na Faculdade de Direito, nem, de outra parte, hão de possuir objetivos exclusivamente práticos, em detrimento da investigação, da reflexão e da elaboração doutrinária.

Assim, torna-se necessário definir princípios, diretrizes e critérios para a organização de sistema de formação de magistrados, que atenda aos objetivos de se comporem quadros de juízes adequadamente habilitados e preparados ao desempenho do nobre mister.

O sistema de estágio há de disciplinar-se em termos a não se tornar dispersivo, cumprindo se estabeleça unidade metodológica das atividades letivas e das de contato, observação e permanência em ambientes de atividades forenses.

Tudo isso recomenda a existência de órgãos que desenvolvam e executem as atividades de formação dos magistrados, como,  nos Estados Unidos, The Federal Judicial Center, em Washington, The National Judicial College, em Reno, Nevada, e The National Center for State Courts, em Washington; na França, L'École Nationale de la Magistrature; na Espanha, Centro de Estudios Judiciales; em Portugal, o Centro de Estudos Judiciários; no Japão, o Instituto de Pesquisas e Práticas Legais; na Coréia do Sul, o Instituto Judicial de Pesquisas e Treinamento, e na Alemanha, a Academia de Juízes da Alemanha.

No Brasil, as Escolas de Magistratura, existentes na maioria dos Estados no âmbito do Poder Judiciário ou vinculadas às Associações locais de Magistrados, têm-se dedicado, em maior ou menor extensão, à preparação e aperfeiçoamento de juízes, sendo positivas as experiências  quanto à preparação de candidatos ao ingresso na Magistratura, sendo também diversificadas as modalidades formativas (cursos regulares segundo currículos certos, seminários, colóquios, conferências, visitas de estudo, estágios extrajudiciários, etc.).

Impende, também, analisar a necessidade de disciplina geral da matéria em âmbito nacional, com uniformidade na realização de pontos básicos, qual a definição de um coerente sistema, adequado a todo o País, embora na sua execução se observe as peculiaridades locais. A organização de currículos; a validade de títulos expedidos; os requisitos a serem preenchidos para o funcionamento dos estabelecimentos ou de cursos por eles mantidos e a respectiva forma de sua autorização; a discussão de programas de modernização dos serviços da Justiça, de modo a possibilitar a participação dos Tribunais e da Magistratura em geral; o intercâmbio de informações em nível de processamento de dados, com a compatibilidade de sistemas existentes, proporcionando aos juízes o domínio elementar das técnicas de informática e a percepção das vantagens da sua utilização na atividade judiciária, são aspectos de um todo maior a indicarem a necessidade de se criar um Centro Nacional de Estudos Judiciários.

Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal manterão sistema de formação dos respectivos magistrados, podendo, para tanto, celebrar convênios, realizando-se a formação em cursos de preparação e aperfeiçoamento, ministrados em centro de estudos ou escola, sob a direção de magistrado (arts. 72 e 73), cabendo a magistrado vitalício, em atividade ou aposentado, a direção dessas escolas de magistratura ou centros de estudos (art. 74).

O art.76 defende CENTRO NACIONAL DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, a funcionar junto ao STF e sob sua direção, com competência (art. 77) para: "I - definir, com a colaboração dos tribunais e associações de magistrados, as diretrizes básicas para a formação dos juízes e aperfeiçoamento dos serviços judiciários; II - criar a Escola Nacional de Magistratura, com a colaboração dos Tribunais e das associações de magistrados, observado o disposto no art. 74; III - promover cursos, congressos, simpósios e conferências; IV - registrar escolas e cursos de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, devidamente reconhecidos; V - manter o banco nacional de dados do Poder Judiciário; VI - realizar estudos relativos à alteração do Estatuto da Magistratura Nacional; VII - promover estudos destinados à apresentação, pelo Poder Judiciário, de sugestões aos outros Poderes, para a adoção de medidas ou elaboração de normas tendentes à melhoria da prestação jurisdicional."

No que concerne às diretrizes básicas (inciso I) conterão, além de outras, disposições sobre: "I - duração dos cursos; II - disciplinas obrigatórias; III - carga horária mínima; IV - qualificação do pessoal docente; V - freqüência e avaliação de aproveitamento" (art. 77, § 2º).

O Centro Nacional de Estudos Judiciários disporá de meios para coordenar atividades destinadas à pesquisa das causas dos problemas que afligem a administração da justiça no País, utilizando, para isso, dentre outros, o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, que já funciona na Corte Suprema e a cujas informações poderão acessar todos os Tribunais federais e estaduais. O juiz há de estar em condições de acompanhar as evoluções técnicas que se introduzirem na administração da justiça, de forma objetiva, por isso que, na programação de cursos, seminários e estágios, cumpre ter-se em conta as melhorias introduzidas ou a se implantarem nos serviços da justiça, em âmbito nacional.

39.  O art. 77 II prevê a  criação da Escola Nacional de Magistratura, ficando, desde logo, autorizado o STF, nas Disposições Gerais e Transitórias (art. 104), a adotar as providências necessárias à criação do Centro Nacional de Estudos Judiciários e da Escola, encaminhando ao Congresso Nacional o respectivo projeto de lei, que tiver por indispensável.

40. No pertinente às ESCOLAS DE MAGISTRATURA, destinadas à preparação e aperfeiçoamento de magistrados, o art. 78 permite que os tribunais estaduais e federais as criem ou reconheçam, no âmbito da respectiva jurisdição, com as seguintes competências: "I - realizar cursos, de caráter permanente, observadas as diretrizes básicas a que se refere o inciso I do art. 77; II - promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados à formação dos magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional; III - enviar sugestões ao Centro Nacional de Estudos Judiciários, inclusive para os fins constantes do item VII, do art. 77".

41. O Título VI (arts. 81 a 85) dedica-se ao CONSELHO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, criado pelo art. 81 junto ao STF, de caráter nacional, composto de onze membros: "I - o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal; II - três outros Ministros do Supremo Tribunal Federal por este escolhidos, com mandato de dois anos, admitida a recondução por um período; III - os Presidentes dos quatro Tribunais Superiores; IV - dois Presidentes de Tribunais de Justiça, escolhidos, com os respectivos suplentes, pelos Presidentes desses Tribunais, na forma do Regimento Interno do Conselho".

Embora sem a competência punitiva do Conselho Nacional da Magistratura, disciplinado na LC nº 35/79 com base na Emenda Constitucional nº 7/1977, cuja extinção decorreu da Constituição de 1988, terá  atribuições significativas para o bom desempenho do Poder Judiciário nacional, inclusive no que concerne à unidade de sua ação administrativa, competindo-lhe (art. 82): "I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário, bem como pelo respeito às prerrogativas e pelo cumprimento dos deveres da magistratura; II - coordenar, no âmbito administrativo, a aplicação deste estatuto pelos tribunais federais e estaduais; III - conhecer de questões relativas a interesses de ordem institucional do Poder Judiciário; IV - responder a consulta formulada por tribunal, sobre questões compreendidas nos itens anteriores, com a finalidade de estabelecer orientação uniforme; V - elaborar o regimento interno e organizar seus serviços".

As deliberações do Conselho serão comunicadas aos órgãos e autoridades competentes, para os devidos fins (art. 84), podendo dirigir-se ao Conselho, acerca de qualquer matéria de sua competência, conforme prevê o art. 83: "I - os tribunais; II - o Procurador-Geral da República; III - o Advogado-Geral da União; IV - o Procurador- Geral da Justiça de Estado ou do Distrito Federal; V -  o Procurador-Geral de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil".

Enfatiza a EM que "situado no plano administrativo do Poder Judiciário, o Conselho em nada afetará a  independência dos magistrados, singularmente considerados, ou dos tribunais, no exercício de sua competência jurisdicional. A independência dos juízes, no desempenho da atividade de distribuir justiça, não os torna imunes a censura; ao contrário, órgãos de um dos Poderes do Estado, cumpre-lhes dar contas dos serviços que lhes incumbe prestar, com probidade e eficiência. Integram-se, todavia, em uma estrutura hierárquica. Seus atos estão sujeitos a recursos e reclamações previstos na Constituição e nas  leis. Não é possível, no interesse dos cidadãos, cujos direitos, liberdades, garantias e prerrogativas são amparados, precisamente, pela ação independente dos magistrados e dos tribunais, que órgãos estranhos ao Poder Judiciário ou integrados por autoridades não-judiciárias logrem condições de exercer qualquer forma de constrangimento, influência ou pressão no ânimo dos julgadores, já pela fiscalização do merecimento das decisões, já pela aferição de seu conteúdo, com base em razões de conveniência política ou, o que será ainda pior, por fundamentos ideológicos. De outra parte, é certo, existem órgãos censórios, nos tribunais, abertos a queixas das partes e de seus representantes pelo procedimento dos magistrados. As Cortes, a seu turno, quando solicitados, prestam à opinião pública esclarecimentos sobre seus atos e decisões que hão de ser sempre motivados, de acordo com o art. 93, X, da Constituição. Releva, ainda, notar, no que concerne à atividade administrativa, que os Tribunais de Contas da União e dos Estados, no desempenho de suas atribuições, podem "realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário", conforme dispõe o art. 71, inciso IV, da Constituição”.

42.  O Conselho será integrado não só por membros do STF, mas nele estarão representadas as Justiças da União, por intermédio dos Presidentes dos Tribunais Superiores, e dos Estados-membros, com a participação de dois Presidentes de Tribunais de Justiça, escolhidos por todos os Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados.

Concorrerá assim para a necessária unidade e uniformidade, nas linhas básicas de ação do Poder Judiciário nacional, na exegese do Estatuto da Magistratura pelos tribunais federais e estaduais, na exata compreensão da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, na defesa das prerrogativas e, também, no cumprimento dos deveres da magistratura da União e dos Estados.

O Conselho Nacional de Administração da Justiça terá também competência para responder a consultas dos tribunais sobre as matérias referidas, suprindo grave lacuna, pois que os tribunais, inclusive o STF, não são órgãos de consulta.

De acordo com o art. 85, os membros do Conselho Nacional de Administração da Justiça não perceberão qualquer vantagem pelo exercício de suas funções, ressalvada, quando for o caso, a indenização de despesas de transporte e hospedagem.

43.  Os JUÍZES DE INVESTIDURA TEMPORÁRIA, enumerados no art. 86, e dos quais somente se consideram magistrados os juízes dos Tribunais Eleitorais, nomeados dentre advogados, e os juízes classistas dos Tribunais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento (parágrafo único), são objeto do Título VII.

O art. 87 assegura que o tempo de serviço, prestado como juiz temporário, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade e, em se tratando de funcionário público, para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.

44. No Capítulo II, do Título VII, arts. 88  a 90, disciplina-se o mandato e a aposentadoria dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, considerando-se, além disso a Lei nº 6903, de 30.04.81, mas essa matéria terá de ser revista, em face da Emenda Constitucional nº 24.

45. O Capítulo III, do Título VII (arts. 91 a 96), contempla a JUSTIÇA DE PAZ.

No art. 91, repete-se a norma do art. 98, II da CF, ao prever que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

O art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias cuida também da situação dos atuais juízes de paz.

A par da competência que hoje possuem, "somente para o processo de habilitação e celebração do casamento", art. 112, da LC nº 35/79 (LOMAN), a CF, no art. 98, II, autoriza sejam conferidas em lei aos juízes de paz "atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação". O art. 93  do Projeto estabelece que as leis de organização judiciária disporão sobre as atribuições conciliatórias, ou de outra natureza, sem caráter jurisdicional, da competência de juiz de paz e o procedimento respectivo, dispensada a presença de advogado.

Enquanto se impõe sejam os juízes de paz vinculados  ao Poder Judiciário, da União e dos Estados, o processo eleitoral para sua escolha deve ser disciplinado nas leis de organização judiciária dos Estados e Distrito Federal, daí que o Projeto estipula, desde logo, algumas normas e condições gerais a observar para garantir a uniformidade de procedimentos.

De acordo com o art. 92 e §§ 1º e , o processo eleitoral  deve ser presidido pelo juiz eleitoral competente, que fixará, em edital, por ele expedido, o prazo de inscrição dos candidatos, não podendo entretanto, a eleição ser simultânea com pleito para mandatos políticos, retirando deles qualquer conotação de política partidária, vedando-lhes, inclusive, exercer atividade político-partidária (art. 94), devendo a inscrição ser requerida pessoalmente pelo candidato (art.  92, § 4º), cabendo ao Ministério Público Eleitoral a fiscalização do processo eleitoral (art. 92, in fine).

O § 3º, do art. 92, estipula que, além de outras condições estabelecidas na legislação dos Estados ou do Distrito Federal (leis de organização judiciária), serão exigidos: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - alistamento eleitoral; IV - domicílio eleitoral no município onde existe a vaga e residência na área da respectiva competência; e V - idade mínima de vinte e um anos  (CF, art. 14, VI, alínea c, in fine).

O § 5º, do art. 92 prevê que cada juiz de paz será eleito com um suplente, que o sucederá ou substituirá, nas hipóteses de vacância ou de impedimento, estabelecendo ainda que, nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seu suplente, caberá ao juiz de direito competente a nomeação de juiz de paz ad hoc.

O § 1º do art. 93 veda a percepção de custas ou emolumentos, estabelece que a remuneração será fixada pela União no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados.

O efetivo exercício das funções de juiz de paz assegura prisão especial , em caso de crime comum, até o definitivo julgamento (art. 95).

Garante-se ao servidor público, no exercício do mandato de juiz de paz, o afastamento de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente (art. 93, § 2º).

Prevê-se, ainda, no art. 96, que a Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal exercerá fiscalização sobre os serviços da Justiça de Paz.

46. O Capítulo IV, do Título VII (arts. 97 e 98), dispõe sobre os JUÍZES LEIGOS (art. 98, I da CF).

O art. 97 estatui que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados, ao criarem os juizados especiais  (art. 98, I da CF) poderão compô-los com juízes togados ou togados e leigos. Se instituídos os juízes leigos, prevê o Projeto que sua escolha seja feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, entre cidadãos brasileiros, maiores de vinte um anos, moralmente idôneos (art. 98), devendo a investidura ser por um biênio, admitida uma recondução (§ 1º), exercida a função gratuitamente, mas considerada como serviço público relevante.

Não é obrigatória a composição dos juizados especiais com juízes leigos, ao lado dos togados, podendo ser exclusivamente providos esses órgãos por juízes togados. Considera-se, de outra parte, inconveniente o estabelecimento de vínculos funcionais remunerados, pela forma de investidura livre desses juízes leigos, cuja função precípua deve ser a de auxiliares do juiz togado no processo de conciliação, aproximando as partes em litígio, trabalho esse qualificado como relevante serviço público, na medida em que significa colaboração ao serviço de administração da justiça, tal qual vem sucedendo com os conciliadores, nos juizados especiais de pequenas causas em  funcionamento no País. O art. 6º da Lei nº 7244, de 7.11.1984, reza: "Os conciliadores são auxiliares da Justiça para os fins do art. 22 desta lei, recrutados preferencialmente dentre bacharéis em direito, na forma da lei local". Exercem suas atribuições sem remuneração, a título de colaboração à Justiça.

Apesar de observar a EM que não se editou, ainda, lei federal  regulando o funcionamento dos juizados especiais a que alude o art. 98, I, CF, essa lei já veio a lume (Lei nº 9.099, de 25.09.95).

47. No Capítulo VIII inscrevem-se as Disposições Gerais e Transitórias (arts. 99  a 104).

Prevê, o art. 99 e seu parágrafo único, disposição de significativa importância para o austero desempenho, no âmbito do Poder Judiciário, da autonomia administrativa (CF, arts. 99 e 96, I, alíneas  b e c).

O art. 99 veda, em qualquer tribunal ou juízo, a nomeação, para cargo em comissão, ou a  designação para função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes, em atividade, salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal. O parágrafo único do art. 99 proíbe seja designada "assessor ou auxiliar de magistrado" qualquer das pessoas referidas no caput, quer dizer, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil, de qualquer membro de tribunal ou de juiz, em atividade, não pode ser investido em função de confiança em outro tribunal ou juízo, salvo se for servidor efetivo. A proibição se estende, a quaisquer parentes, até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, ou ainda em decorrência do vínculo adotivo.

Norma dessa natureza já vigora no STF (art. 355, § 7º do Regimento Interno). A Lei nº 5010, de 30.5.1966, em seu art. 72, também veda semelhantes nomeações, na Justiça Federal de primeira instância. Por igual, os Tribunais Regionais Federais da 1ª  e 4ª Regiões inseriram proibição dessa natureza, nos respectivos Regimentos Internos, bem assim diversos Tribunais Regionais do Trabalho, nas respectivas leis de criação, após a Constituição de 1988 (TRT-17ª Região - Vitória-ES, Lei nº 7.872, de 8.11.1989, art. 18; TRT-18ª Região - Goiânia-GO, Lei nº 7.873, de 9.11.1989, art. 18; TST-20ª Região - Aracaju-SE, Lei nº 8.233, de 10.9.1991, art. 17).

48. O art. 101 determina que os Estados adaptem a respectiva organização judiciária aos preceitos do novo Estatuto, dentro de seis meses, contados da sua vigência. Assim se procedeu quando do advento da LC nº 35/79. Disciplinando o Estatuto da Magistratura, por força do art. 93, da CF, também o regime jurídico da magistratura dos Estados, justifica-se, por inteiro, seja estabelecido, desde logo, prazo para a indicada adaptação das leis locais.

49. De outra parte, tendo em conta o sistema da Constituição consubstanciado, sobre a matéria, no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 102 do Projeto, fazendo remissão a essa regra maior, determina que os Tribunais adotem "providências imediatas para que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Lei, sejam imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes."

50. Provê o art. 103 quanto à transformação dos adicionais por tempo de serviço, já concedidos, em anuênios, atendendo-se ao disposto no art. 33, II.

51. Por último, o art. 104 determina que o STF adote as providências necessárias à criação do Centro Nacional de Estudos Judiciários e da Escola Nacional da Magistratura, encaminhando ao Congresso Nacional o respectivo projeto de lei.

II - VOTO DO RELATOR

1. Compete à esta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO, na forma regimental, a análise de projetos, emendas e substitutivos, submetidos à Câmara ou a suas Comissões, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa (art. 32, III, a, do RI)

2. O Projeto de Lei Complementar nº 144, de 1992, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura Nacional, que virá substituir a vigente Lei Completar nº 35 de 14 de março de 1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Ofício GP nº 146, de 17 de dezembro de 1992, do então Presidente do Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao disposto no caput  do art. 93 da Lei Maior, que reserva a esse órgão máximo do Poder Judiciário a iniciativa dessa lei complementar:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I ......................................................................................

........................................................................................

                                                XI .................................................................................”

3. Ocorre que a matéria objeto do referido Projeto de Lei Complementar já sofreu inúmeras alterações, posteriormente ao seu encaminhamento a esta Casa Legislativa, produzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 19,  de 4 de junho de 1998 (arts. 93, V e 95, III), 20, de 15 de dezembro de 1998 (art. 93, VI) e 24, de 9 de dezembro de 1999 (arts. 111, III, §§ 1º e 2º, 112, 113, 115 e 116).

4. Além disso, tramita, ainda, no Congresso Nacional, a Proposta de Emenda a Constituição nº 96-A, de 1992, de autoria do Deputado Hélio Bicudo e outros, que “introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário” e que provocará profundas modificações no art. 93, e seus incisos, que constituem o cerne do Estatuto da Magistratura Nacional.

5. Assim sendo, sugiro que a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar seja sustado, até que se ultime a votação da PEC que irá reformular a disposição sobre o qual se assenta, no bojo da reforma do Poder Judiciário.

Sala da Comissão, em          de                         de 2000.

Deputado INALDO LEITÃO

Relator

 

 

 

 

 

00635009-122