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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
PROJETO DE LEI Nº 5.182, DE 2001
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Educação, Cultura e Desporto, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.182/2001, e o PL 5192/2001, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Rafael Guerra. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Gastão Vieira - Presidente, Lobbe Neto - Vice-Presidente, Alice Portugal, Antônio Carlos Biffi, Átila Lira, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, César Bandeira, Chico Alencar, Eduardo Seabra, Fátima Bezerra, Gilmar Machado, Humberto Michiles, Iara Bernardi, Ivan Valente, João Matos, Marinha Raupp, Miriam Reid, Paulo Kobayashi, Paulo Lima, Rogério Teófilo, Severiano Alves, Carlos Nader, Dr. Francisco Gonçalves, Eduardo Barbosa, Márcio Reinaldo Moreira, Mariângela Duarte, Murilo Zauith e Rafael Guerra. Sala da Comissão, em 28 de maio de 2003. Deputado GASTÃO VIEIRA |
PROJETOS DE LEI
Nº
S 5.182, DE 2001 E 5.192, de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento de programas de residência médica pelas escolas de Medicina.
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CECD
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º As Instituições de Ensino Superior disponibilizarão, anualmente, para programas de residência médica, vagas em número de pelo menos cinqüenta por cento da quantidade de formandos no curso de Medicina.
Art. 2º As propostas para a abertura e reconhecimento de novos cursos de medicina deverão incluir a criação dos programas de residência médica nas áreas previstas no art. 1º.
Parágrafo único. Os programas de residência médica previstos no caput deverão ser credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, nos termos da Lei Nº 6.932, de 07 de Julho de 1981.
Art. 3º As escolas de medicina em funcionamento, que não disponham de programas de residência médica que satisfaçam o disposto no art. 1º desta lei, têm o prazo de dois anos, a partir da sua publicação, para submeter as propostas relativas a esses programas à Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo único. As escolas de medicina que se encontrem na situação descrita no caput, após a aprovação do seus programas de residência pela Comissão Nacional de Residência Médica, terão o prazo adicional de dois anos para implementá-los.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120(cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 28 de maio de 2003 .
Deputado GASTÃO VIEIRA
Presidente
21049000.145