Dispõe sobre o pagamento em cheque, nas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e nas prestadoras de serviços de telecomunicações, das respectivas faturas de serviços de água e esgoto, energia elétrica, gás de cozinha e telefone, e dá outras providências.
Autor:
Deputado PEDRO FERNANDES
Relator:
Deputado BISPO RODRIGUES
1. O projeto de lei sob exame proíbe concessionárias e permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços de telecomunicações de recusar, por meio de suas agências e postos de atendimento ao público, salvo se vencida a obrigação, o recebimento de cheque de emitente devidamente identificado, para pagamento das respectivas faturas de serviços de água e esgoto, energia elétrica, gás de cozinha e telefone, mesmo em se tratando de pagamento com cheques de responsável legal pelo usuário do serviço, em caso de menor relativa ou absolutamente incapaz, tutelado ou curatelado (art. 1º), não implicando isso custos adicionais aos usuários (§ 3º)
Pelo § 1º “a quitação da obrigação somente se operará após a compensação do cheque e a entrega do título ao usuário, devidamente quitado, após a liquidação do cheque, devendo as concessionárias, as permissionárias e as prestadoras emitir um documento que ateste o pagamento da fatura, com a informação de que a sua quitação depende da compensação do cheque”.
“Na hipótese de devolução do cheque, por qualquer motivo, o banco restituirá o título à concessionária, permissionária ou prestadora, acompanhado do cheque, que poderão adotar as medidas judiciais cabíveis” (§ 2º).
Autoriza o art. 2º a celebração de convênios entre os bancos e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços de telecomunicações.
Por outro lado, o art. 3º comina aos infratores as penalidades do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao art. 4º, ordena ao Poder Executivo regulamentar a lei no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da lei (segundo o art. 5º o dia de sua publicação).
O art. 6º estabelece cláusula revogatória geral.
2. A justificação do PL enfatiza:
“Em primeiro lugar, é mister esclarecer que esse projeto não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do cheque como se moeda corrente fosse, atribuindo-lhe o poder liberatório do pagamento, mas o de dar maior comodidade ao cidadão e usuário de serviços públicos, oferecendo-lhes facilidades no seu cotidiano para o pagamento de suas obrigações.
Por seu turno, aproveite-se também a oportunidade para se registrar que não se trata de imputar às concessionárias, permissionárias e as prestadoras de serviços o ônus quanto à responsabilidade no tocante a eventuais irregularidades no pagamento com cheques, até por que estariam sim obrigadas a recebê-los, como forma de pagamento das respectivas faturas, porém a quitação das mesmas dependeria da respectiva compensação e liquidação do cheque.
Não podemos mais é conviver com o flagrante desrespeito das concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços para com os cidadãos e seus usuários. O constante estabelecimento de normas legais que se destinem a temperar e a harmonizar as relações de consumo e o relacionamento entre os seus protagonistas é sempre bem vindo, sobretudo porque a lei, neste particular, deve visar à proteção dos economicamente mais fracos e desassistidos.”
3. Na COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS o PL recebeu a seguinte emenda, do Deputado PAES LANDIM, dando a seguinte redação ao art. 2º
“Art. 2º As casas lotéricas, drogarias, postos de combustível, bem com outros estabelecimentos comerciais e financeiros, mediante convênio, são autorizados a receber o pagamento das contas de água, luz e telefone, bem como quaisquer taxas, impostos ou tarifas públicas, quando o pagamento for efetuado em dinheiro.
§ 1º As concessionárias de serviços públicos emitentes das faturas ficam obrigadas a firmarem convênios com os estabelecimentos citados no caput de modo a assegurar melhores alternativas aos sacados para a quitação dos seus débitos.
§ 2º É vedado às concessionárias de serviços públicos emitirem contas de água, luz e telefone, bem como impostos ou tarifas públicas em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), compensando-se os saldos inferiores a este limite nas faturas dos meses subseqüentes.
I – As faturas emitidas conforme o disposto no caput deste artigo não conterão os centavos, havendo a devida compensação nas cobranças subseqüentes.
II – A multa de mora decorrente do inadimplemento constará nas faturas subseqüentes.”
sob a justificação:
“É oportuno incluir no texto do Projeto dispositivo com o objetivo de ampliar as opções para o pagamento das obrigações dos cidadãos, tendo em vista que atualmente cerca de 2.000 municípios brasileiros sequer são atendidos por agências bancárias.
Visando corrigir tal distorção apresentamos a presente contribuição no sentido de estender às drogarias, supermercados, postos de gasolina, etc., a faculdade de receberem contas e tarifas públicas, tendo em vista que tratam-se de estabelecimentos mais próximos de suas residências, evitando-se inclusive, que os cidadãos passem parte considerável do seu tempo nas filas dos bancos. Sugere-se também que as faturas inferiores a R$ 10,00 sejam acumuladas, desobrigando importante parcela da sociedade a comparecerem mensalmente para pagamento de faturas com valores inexpressivos.
Com essa preocupação, apresentamos a presente emenda com o intuito de democratizar o acesso da população a novas possibilidades mais cômodas e igualmente seguras de honrarem seus compromissos, sem depender das agências bancárias.
Despertando o interesse desses novos estabelecimentos, estaremos contribuindo para o seu fortalecimento, pois os recursos que hoje são pagos pelas concessionárias aos bancos para o recebimento de suas contas seriam transferidos às farmácias, postos de combustíveis, supermercados, etc.
É relevante lembrar que aquelas pessoas que não contam com agências bancárias na região em que residem, muitas vezes são obrigadas a se deslocarem até municípios vizinhos para efetuarem pagamento de faturas, não raramente com valores inferiores a R$ 4,00, tendo que pagar, ainda, o transporte coletivo, além de dispensar importante parcela do seu tempo a uma tarefa que, para nós, deveria ser simples, cômoda e rápida.
........................................................................................
Assim sendo, caberia incluir ainda dispositivo para que a medida entre em vigor 90 dias após a publicação da lei, e permitir a adequada adequação dos sistemas operacionais.”
4. A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS aprovou por unanimidade o PL, com duas emendas modificativas oferecidas pelo Relator, Deputado FERNANDO ZUPPO e rejeitando a emenda do Deputado PAES LANDIM.
Colhe-se do parecer do Relator:
“Concordamos com o autor da proposta sob comento que o consumidor-usuário das concessionárias de serviços públicos devam ter o direito de efetuar os pagamento de suas contas com cheques, mesmo que de terceiros, desde que estejam devidamente identificados.
Quanto à emenda proposta, vemos algumas restrições. A possibilidade de pagamento em quaisquer estabelecimentos comerciais, mesmo que sob convênio, pode ensejar alguns problemas que prejudiquem o consumidor, como, por exemplo, o não repasse do dinheiro pago pelo usuário ao estabelecimento comercial para a concessionária. Nas casas lotéricas esta possibilidade é remota, pois são permissões da Caixa Econômica Federal, o que já lhes dá uma maior credibilidade. No que se refere ao acúmulo de contas inferiores a dez reais, também achamos que pode ser prejudicial ao consumidor de baixa renda, pois no mês subseqüente poderá não ter o dinheiro para pagar duas contas, e não podemos esquecer que muitos brasileiros vivem contando os poucos centavos que lhes sobra para conseguir sobreviver.
Por outro lado, desejamos ampliar a proposta para que abranja, também, o pagamento de contas vencidas, e não apenas aquelas a vencer. Para tal fim, oferecemos a Emenda nº 1 anexa.
Outrossim, por uma questão de coerência cronológica, uma vez que é solicitada a regulamentação da lei e dado um prazo de 60 (sessenta) dias para este trabalho, oferecemos a Emenda nº 2, em anexo, determinando que a lei entre em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.”
5. As emendas modificativas aprovadas são as seguintes:
- nº 1, dando nova redação ao art.
1º:
“Art. 1º É proibido às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e às prestadoras de serviços de telecomunicações recusarem, por meio de suas agências e postos de atendimento ao público, o recebimento de cheque de emitente devidamente identificado, para pagamento das respectivas faturas de serviços de água e esgoto, energia elétrica, gás de cozinha e telefone, mesmo quando se tratar de pagamento por intermédio de cheque de terceiros.”
- nº 2, dando nova redação ao art.
5º:
“Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.”
É o relatório.
1. Insere-se na competência da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO a análise de projetos, emendas e substitutivos submetidos à Câmara ou suas Comissões, sob os aspectos da constitucionalidade, da legalidade, da juridicidade, da regimentalidade e da técnica legislativa (art. 32, III, alínea a, do Regimento Interno).
2. A matéria versada no PL em foco situa-se no campo da defesa do consumidor. Nos moldes do inciso XXXII do art. 5º, da Constituição Federal, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, que constitui um dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, VI, da CF).
Lê-se, ainda, no art. 175, parágrafo único, II:
“Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a pratica de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – .................................................................................
II – os direitos dos usuários;
.....................................................................................”
3. Como se vê, nenhum óbice de natureza constitucional, legal, jurídica ou regimental tolhe a livre tramitação do PL e das emendas ofertadas pela COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS, salvo no que diz respeito ao art. 4º do projeto que é inconstitucional, por afrontar o art. 2º da Constituição Federal, que consagra o princípio da separação dos Poderes, quando fixa prazo ao Executivo para regulamentação da lei.
4. Em face da Lei Complementar nº 95/98, há que se suprimir o art. 6º do PL, pois que não admite ela cláusula revogatória geral.
Também com base nessa lei complementar, deve ser suprimida da Emenda nº 2, daquela Comissão, a referência numérica do prazo para a entrada em vigor da lei.
5. Por tudo isso o voto é pela aprovação do PL e das emendas da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS, com a emenda e subemenda ora oferecidas.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado BISPO RODRIGUES
Relator
10568705-122
Dispõe sobre o pagamento em cheque, nas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e nas prestadoras de serviços de telecomunicações, das respectivas faturas de serviços de água e esgoto, energia elétrica, gás de cozinha e telefone, e dá outras providências.
Ficam suprimidos os arts. 4º e 6º .
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado BISPO RODRIGUES
Relator
10568705-122
Dispõe sobre o pagamento em cheque, nas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e nas prestadoras de serviços de telecomunicações, das respectivas faturas de serviços de água e esgoto, energia elétrica, gás de cozinha e telefone, e dá outras providências.
Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:
“Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.”
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado BISPO RODRIGUES
Relator
10568705-122