Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa pela não emissão da Comunicação do Acidente do Trabalho, dentro de 24 horas, de dois salários de contribuição do trabalhador acidentado ou doente profissional.
Considerando que a MP 664 prorroga ao empregador a obrigação inicial de pagar o afastamento do trabalhador nos primeiros 30 dias, há muitas vezes a sonegação da notificação por parte de alguns empregadores para que não se emita a Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT) a fim de que não sejam reconhecidos posteriormente os direitos desse trabalhador quando tiver acesso ao benefício previdenciário. Esse direito de que a CAT seja emitida 24 horas e comunicada à Previdência, ou pelo Sindicato, deve ocorrer para que não haja perdas de direitos do trabalhador, inclusive o da estabilidade acidentária após o benefício.
A não Comunicação de Acidente, isenta o empregador de pagar corretamente o Seguro Acidente do Trabalho, através da cobrança individualizada por empresa pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Torna-se, portanto, necessária a intensificação da fiscalização pelos órgãos competentes, e a elevação da multa para coibir toda e qualquer subnotificação acidentária para não prejudicar os direitos dos trabalhadores, como a estabilidade e a devida cobrança do Seguro Acidente do Trabalho.