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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 2000
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, com substitutivo, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 105/2000, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Inaldo Leitão. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Luiz Eduardo Greenhalgh - Presidente, Patrus Ananias, Eduardo Paes e Juíza Denise Frossard - Vice-Presidentes, Alexandre Cardoso, Almeida de Jesus, Aloysio Nunes Ferreira, André de Paula, André Zacharow, Antonio Carlos Biscaia, Antônio Carlos Magalhães Neto, Antonio Cruz, Bispo Rodrigues, Bosco Costa, Carlos Sampaio, Darci Coelho, Dimas Ramalho, Edmar Moreira, Edna Macedo, Ildeu Araujo, Inaldo Leitão, Jaime Martins, João Fontes, João Paulo Gomes da Silva, José Divino, José Eduardo Cardozo, José Mentor, José Roberto Arruda, Júlio Delgado, Marcelo Ortiz, Maurício Quintella Lessa, Maurício Rands, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Michel Temer, Ney Lopes, Osmar Serraglio, Pastor Amarildo, Paulo Magalhães, Paulo Pimenta, Ricardo Fiuza, Roberto Magalhães, Robson Tuma, Rubinelli, Sandra Rosado, Sérgio Miranda, Sigmaringa Seixas, Vicente Arruda, Vicente Cascione, Vilmar Rocha, Wagner Lago, Wilson Santiago, Zenaldo Coutinho, Ivan Ranzolin, Odílio Balbinotti, Paulo Afonso e Ricarte de Freitas. Sala da Comissão, em 7 de maio de 2003
Deputado
LUIZ EDUARDO GREENHALGH
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 2000
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJR
Modifica o inciso X do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – Lei das Inelegibilidades.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera o inciso X do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 2º O inciso X do art. 22 da Lei Complementar nº 64/69 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. ...........................................................................
...................................................................................
X – encerrado o prazo da dilação probatória, abrir-se-á prazo de dois dias a cada uma das partes para alegações finais." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 7 de maio de 2003
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Presidente