CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443-A, DE 2009, DO SR. BONIFÁCIO DE ANDRADA, ESTABELECENDO QUE "O SUBSÍDIO DO GRAU OU NÍVEL MÁXIMO DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DAS PROCURADORIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CORRESPONDERÁ A NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO MENSAL, FIXADO PARA OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E OS SUBSÍDIOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS DA ESTRUTURA DA ADVOCACIA PÚBLICA SERÃO FIXADOS EM LEI E ESCALONADOS, NÃO PODENDO A DIFERENÇA ENTRE UM E OUTRO SER SUPERIOR A DEZ POR CENTRO OU INFERIOR A CINCO POR CENTO, NEM EXCEDER A NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO MENSAL FIXADO PARA OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBEDECIDO, EM QUALQUER CASO, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, XI, E 39, § 4º"

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443, DE 2009

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º", em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra o voto do Deputado João Dado,  pela admissibilidade de todas as Emendas, e, no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 443/2009, da PEC 465/2010, apensada,  e das Emendas nºs 1/2010, 5/2011 8/2011 e 9/2011, com substitutivo, e pela rejeição das Emendas nºs 2/2010, 3/2011, 4/2011, 6/2011 e 7/2011, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Mauro Benevides. Os Deputados João Dado, Marcos Rogério e Otavio Leite apresentaram votos em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados José Mentor - Presidente, Mauro Benevides, Relator; Amauri Teixeira, Arnaldo Faria de Sá, Arnaldo Jordy, Davi Alcolumbre, Décio Lima, Felipe Bornier, Gorete Pereira, Jô Moraes, Lourival Mendes, Manoel Junior, Osmar Serraglio, Akira Otsubo, Andreia Zito, João Campos, João Dado, Júlio Delgado, Mendonça Prado, Vander Loubet e Vilson Covatti.

Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2014.

Deputado JOSÉ MENTOR

Presidente