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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A
PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443-A, DE 2009, DO SR.
BONIFÁCIO DE ANDRADA, ESTABELECENDO QUE "O SUBSÍDIO DO GRAU OU NÍVEL MÁXIMO DAS
CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DAS PROCURADORIAS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL CORRESPONDERÁ A NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR
CENTO DO SUBSÍDIO MENSAL, FIXADO PARA OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
E OS SUBSÍDIOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS DA ESTRUTURA DA
ADVOCACIA PÚBLICA SERÃO FIXADOS EM LEI E ESCALONADOS, NÃO PODENDO A DIFERENÇA
ENTRE UM E OUTRO SER SUPERIOR A DEZ POR CENTRO OU INFERIOR A CINCO POR CENTO,
NEM EXCEDER A NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO
MENSAL FIXADO PARA OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBEDECIDO, EM
QUALQUER CASO, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, XI, E 39, § 4º"
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão
Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº
443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do
grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das
Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das
respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e
escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por
centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos
37, XI, e 39, § 4º", em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra o voto
do Deputado João Dado, pela
admissibilidade de todas as Emendas, e, no mérito, pela aprovação da Proposta de
Emenda à Constituição nº 443/2009, da PEC 465/2010, apensada, e das Emendas nºs 1/2010, 5/2011 8/2011
e 9/2011, com substitutivo, e pela rejeição das Emendas nºs 2/2010, 3/2011,
4/2011, 6/2011 e 7/2011, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Mauro
Benevides. Os Deputados João Dado, Marcos Rogério e Otavio Leite apresentaram
votos em separado.
Estiveram
presentes os Senhores Deputados José Mentor - Presidente, Mauro Benevides,
Relator; Amauri Teixeira, Arnaldo Faria de Sá, Arnaldo Jordy, Davi Alcolumbre,
Décio Lima, Felipe Bornier, Gorete Pereira, Jô Moraes, Lourival Mendes, Manoel
Junior, Osmar Serraglio, Akira Otsubo, Andreia Zito, João Campos, João Dado,
Júlio Delgado, Mendonça Prado, Vander Loubet e Vilson Covatti.
Sala da Comissão,
em 10 de dezembro de 2014.
Deputado JOSÉ
MENTOR
Presidente