CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CULTURA


PROJETO DE LEI Nº 1.176, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.176/11 e o PL nº 1.786/11, apensado, a Emenda nº 5 e, parcialmente, as Emendas nºs 4, 6 e 12 apresentadas ao Substitutivo, com Substitutivo; e, rejeitou as Emendas nºs 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10 e 11, apresentadas ao Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Evandro Milhomen.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Alice Portugal - Presidente, Luciana Santos, Onofre Santo Agostini e Evandro Milhomen - Vice-Presidentes, Cida Borghetti, Jean Wyllys, Paulão, Pinto Itamaraty, Raimundo Gomes de Matos, Rose de Freitas, Tiririca, Edio Lopes, Fátima Bezerra e Newton Lima.

Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2014.

Deputada ALICE PORTUGAL
Presidenta

 

 

 

 

 

 

 

        SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 
PROJETO DE LEI Nº 1.176, DE 2011.

 

 

Institui a Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil.

 

 

 O Congresso Nacional decreta:

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil.

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I – Culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil: as criações culturais de caráter dinâmico e processual formadoras da diversidade cultural brasileira, fundadas na tradição e na ancestralidade e manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social;

II – Tradição: práticas produtivas, rituais e simbólicas que são constantemente reiteradas, transformadas e atualizadas, mantendo, para o grupo, um vínculo do presente com o seu passado;

III – Mestre Tradicional do Brasil: Griô, Babalorixá, Pajé, Mestre das Artes, Mestre dos Ofícios, Capitão, Guia, entre outros, é o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro dos saberes e fazeres da cultura tradicional de transmissão oral e que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência, dialoga, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva da dessa cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e a identidade do seu povo;

IV – Aprendiz dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil: indivíduo que se encontra em processo de iniciação em alguma modalidade de saber ou fazer tradicional de transmissão oral, vinculado historicamente a uma comunidade popular, a um povo tradicional e a um Mestre Tradicional do Brasil.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E FOMENTO AOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS TRADICIONAIS DE TRANSMISSÃO ORAL DO BRASIL

Art. 3º. São diretrizes da Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil:

I – O reconhecimento dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral como parte fundamental da formação cultural brasileira;

II – A identificação dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral como elementos estruturantes do processo de afirmação e fortalecimento da identidade e diversidade cultural do povo brasileiro;

III – A valorização das dimensões sociocultural, política e econômica das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

IV – O apoio à transmissão oral dos saberes e fazeres das culturas tradicionais do Brasil às novas gerações, dentro do grupo ou comunidade em que são cultivados, de modo a garantir sua permanência e sustentabilidade;

V – A gestão compartilhada entre o Poder Público e os coletivos protagonistas dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil, por meio do Conselho Nacional de Política Cultural e dos conselhos estaduais e municipais de cultura, especialmente no âmbito de suas instâncias setoriais;

VI – O desenvolvimento de ações articuladas entre os entes federativos para a proteção e o fomento aos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil, com a participação dos coletivos protagonistas, especialmente dos indivíduos reconhecidos como Mestres Tradicionais do Brasil;

VII – A titulação dos Mestres Tradicionais do Brasil;

VIII – O cadastramento oficial dos Mestres Tradicionais do Brasil e dos seus aprendizes;

IX – A concessão de benefício pecuniário aos Mestres Tradicionais do Brasil e bolsa aos seus aprendizes, para garantir a manutenção e a transmissão dos saberes associados às práticas das culturas tradicionais por eles exercidas;

X – O repasse de qualquer recurso público para fomento das práticas das culturas tradicionais de transmissão oral de forma simples, direta e descentralizada, por meio de mecanismo que assegure a transparência e a publicidade do processo, garantindo-se instrumentos que reconheçam a especificidade e a singularidade do universo da tradição oral;

XI – A oferta de apoio técnico aos protagonistas dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

XII – O apoio às instâncias tradicionais de organização dos Mestres das culturas tradicionais de transmissão oral;

XIII – O estímulo às ações da sociedade civil organizada que visem mediar o diálogo entre tradição e contemporaneidade, escola e comunidade, saber tradicional e conhecimento científico;

XIV – A capacitação de quadros para a gestão das ações de fomento às culturas tradicionais de transmissão oral;

XV – O estímulo à inclusão dos saberes e fazeres da tradição oral bem como dos seus processos e práticas de transmissão nos currículos de todas as etapas e modalidades da educação formal;

XVI – A valorização da dimensão pedagógica das práticas de transmissão oral próprias da diversidade das expressões étnico-culturais do povo brasileiro;

XVII – A garantia de ações públicas para fortalecer a ação dos Mestres das culturas tradicionais de transmissão oral na educação formal;

XVIII – O estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento a respeito do universo cultural significativo dos saberes e práticas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

XIX – A criação de arquivos e bancos de dados referentes aos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil, associada à promoção da permanente circulação de experiências e informações a esse respeito;

XX – A instituição de prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para a salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

XXI – O desenvolvimento de mecanismos para a salvaguarda dos direitos intelectuais dos detentores dos saberes associados às práticas das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil.

Art. 4º. A Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil tem como linhas de ação:

I – A Titulação Nacional de Mestres Tradicionais do Brasil;

II – O cadastramento de Mestres e de seus aprendizes;

III – A remuneração de Mestres Tradicionais do Brasil e de seus aprendizes como reconhecimento oficial da importância cultural de seus saberes e fazeres, assim como incentivo à manutenção e à transmissão das práticas por eles exercidas;

IV – O estímulo à inserção dos saberes e fazeres da tradição oral bem como de seus processos de transmissão na educação formal;

CAPÍTULO III

DA TITULAÇÃO DE MESTRES TRADICIONAIS DO BRASIL

Art. 5º. Fica instituída a Titulação Nacional de Mestres Tradicionais do Brasil, a ser efetivada pelo órgão federal competente, nos termos da regulamentação.

Art. 6º. O diploma de Mestre Tradicional do Brasil será concedido como admissão oficial do notório saber de indivíduos que reconhecidamente se destacam na prática de determinada modalidade de cultura tradicional de transmissão oral do Brasil.

Art. 7º. O recebimento do diploma de que trata o caput deste artigo habilita o indivíduo a:

I – Receber benefício pecuniário, nos termos do regulamento;

II – Ter assento no Conselho Nacional de Política Cultural, assim como nos conselhos estaduais e municipais de cultura e nas suas instâncias setoriais;

III – Atuar em atividades pedagógicas, inclusive no âmbito da educação formal, em qualquer nível ou modalidade de ensino, relacionadas aos saberes da modalidade de cultura tradicional de transmissão oral que pratica;

IV – Ter acesso prioritário às ações, programas e projetos governamentais de fomento às culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil.

Art. 8º. As indicações ao titulo de Mestre Tradicional do Brasil serão propostas pelas comunidades tradicionais em que o candidato se insere.

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO DOS MESTRES TRADICIONAIS DO BRASIL

Art. 9º. O cadastramento dos Mestres Tradicionais do Brasil e dos aprendizes a eles vinculados será efetivado no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, nos termos do regulamento.

Art. 10. São objetivos do cadastramento de Mestres Tradicionais do Brasil e de seus aprendizes:

I – Identificar os Mestres dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil em atividade;

II – Identificar os aprendizes dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil em atividade;

III – Fornecer indicadores e dados estatísticos para a definição de estratégias e ações da Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil;

IV – Habilitar os Mestres e aprendizes beneficiários das bolsas oferecidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DE MESTRES TRADICIONAIS DO BRASIL E APRENDIZES

Art. 11. O Poder Público garantirá aos Mestres Tradicionais do Brasil e a seus aprendizes, nos termos do regulamento, a concessão de benefício pecuniário como reconhecimento oficial da importância cultural de seus saberes e fazeres, assim como incentivo à manutenção e à transmissão das práticas por eles exercidas.

§ 1º A remuneração destinada aos Mestres Tradicionais do Brasil será equivalente, em valor, às bolsas de mestrado concedidas pelas agências federais de fomento à pós-graduação e pesquisa aos mestrandos.

§ 2º As bolsas destinadas a aprendizes vinculados aos Mestres Tradicionais do Brasil serão equivalentes, em valor, àquelas concedidas aos graduandos da educação superior, para iniciação científica, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Art. 12. As despesas para a concessão dos benefícios pecuniários a que se refere esta lei correrão à conta do Ministério da Cultura, observadas as disponibilidades orçamentárias daquele Ministério.

Art. 13. São atribuições vinculadas à remuneração dos Mestres Tradicionais do Brasil:

I – Manter vivos os conhecimentos e expressões tradicionais de transmissão oral em que são reconhecidos como Mestres Tradicionais do Brasil;

II – Transmitir, sistematicamente, seus saberes, fazeres e práticas a aprendiz ou aprendizes.

III – Compartilhar vivências e resultados da sua prática em eventos de âmbito local, regional, nacional e internacional;

IV – Atuar em projetos voltados para a transmissão de saberes e fazeres da tradição oral nas instituições de ensino regular e em equipamentos culturais;

V – Receber estudantes de instituições de ensino da comunidade local, quando demandados, com o intuito de dar visibilidade ao trabalho que realizam e de fazer conhecer o seu espaço de atuação.

Art. 14. É atribuição vinculada à remuneração de aprendizes o auxílio aos Mestres no cumprimento do disposto nos incisos I a V do art. 13 desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DA INSERÇÃO DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS TRADICIONAIS DE TRANSMISSÃO ORAL NA EDUCAÇÃO FORMAL

Art. 15. Cabe aos sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, em todas as etapas e modalidades da educação formal:

I – Promover meios para incluir, no processo pedagógico, as práticas de transmissão oral dos saberes e fazeres tradicionais;

II – Estimular e fortalecer a atuação dos Mestres das culturas tradicionais de transmissão oral no âmbito da educação formal.

 

Art. 16. Os arts. 27 e 43 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27........................................................................

....................................................................................

V – Valorização dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil e utilização de seus processos próprios de aprendizagem.

“Art. 43..........................................................................

.....................................................................................

VIII – Estimular o intercâmbio entre o conhecimento científico e o saber tradicional de transmissão oral, nas práticas acadêmicas formais, no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.

 

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                          Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2014.

Deputada ALICE PORTUGAL

Presidenta