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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 1.176, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.176/11 e o PL nº 1.786/11, apensado, a Emenda nº 5 e, parcialmente, as Emendas nºs 4, 6 e 12 apresentadas ao Substitutivo, com Substitutivo; e, rejeitou as Emendas nºs 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10 e 11, apresentadas ao Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Evandro Milhomen. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Alice Portugal - Presidente, Luciana Santos, Onofre Santo Agostini e Evandro Milhomen - Vice-Presidentes, Cida Borghetti, Jean Wyllys, Paulão, Pinto Itamaraty, Raimundo Gomes de Matos, Rose de Freitas, Tiririca, Edio Lopes, Fátima Bezerra e Newton Lima. Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2014. Deputada ALICE PORTUGAL
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Institui a Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e
Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do
Brasil. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 1º. Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e
Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão
Oral do Brasil. Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se
por: I
– Culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil: as criações
culturais de caráter dinâmico e processual formadoras da diversidade
cultural brasileira, fundadas na tradição e na ancestralidade e
manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua
identidade cultural e social; II
– Tradição: práticas produtivas, rituais e simbólicas que são
constantemente reiteradas, transformadas e atualizadas, mantendo, para o
grupo, um vínculo do presente com o seu
passado; III – Mestre
Tradicional do
Brasil: Griô,
Babalorixá, Pajé, Mestre das Artes, Mestre dos Ofícios, Capitão, Guia,
entre outros, é o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua
própria comunidade como representante e herdeiro dos saberes e fazeres da
cultura tradicional de transmissão oral e que, através da oralidade, da
corporeidade e da vivência, dialoga, aprende, ensina e torna-se a memória
viva e afetiva da dessa cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração
em geração, garantindo a ancestralidade e a identidade do seu
povo; IV
– Aprendiz dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão
oral do Brasil: indivíduo que se encontra em processo de iniciação em
alguma modalidade de saber ou fazer tradicional de transmissão oral,
vinculado
historicamente a uma comunidade popular, a um povo tradicional e a um
Mestre
Tradicional
do Brasil. CAPÍTULO II DA
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E FOMENTO AOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS
TRADICIONAIS DE TRANSMISSÃO ORAL DO BRASIL Art. 3º. São diretrizes da Política Nacional de Proteção e Fomento
aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do
Brasil: I
– O reconhecimento dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de
transmissão oral como parte fundamental da formação cultural
brasileira; II
– A identificação dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de
transmissão oral como
elementos estruturantes do processo de afirmação e fortalecimento da
identidade e diversidade cultural do povo
brasileiro; III – A valorização das dimensões sociocultural, política e
econômica das culturas tradicionais de transmissão oral do
Brasil; IV
– O apoio à transmissão oral dos saberes e fazeres das culturas
tradicionais do Brasil às novas gerações, dentro do grupo ou comunidade em
que são cultivados, de modo a garantir sua permanência e
sustentabilidade; V
– A gestão compartilhada entre o Poder Público e os coletivos
protagonistas dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do
Brasil, por meio do Conselho Nacional de Política Cultural e dos conselhos
estaduais e municipais de cultura, especialmente no âmbito de suas
instâncias setoriais; VI
– O desenvolvimento de ações articuladas entre os entes federativos para a
proteção e o fomento aos saberes e fazeres das culturas tradicionais de
transmissão oral do Brasil, com a participação dos coletivos
protagonistas, especialmente dos indivíduos reconhecidos como Mestres
Tradicionais do
Brasil; VII –
A
titulação dos Mestres
Tradicionais
do Brasil; VIII
– O cadastramento
oficial dos
Mestres
Tradicionais do Brasil e
dos seus aprendizes; IX
– A concessão de
benefício pecuniário aos Mestres Tradicionais do Brasil e
bolsa aos seus aprendizes, para garantir
a manutenção e a transmissão dos saberes associados às práticas das
culturas tradicionais por eles exercidas; X
– O repasse de qualquer recurso público para fomento das práticas das
culturas tradicionais de transmissão oral de forma simples, direta e
descentralizada, por meio de mecanismo que assegure a transparência e a
publicidade do processo, garantindo-se instrumentos que reconheçam a
especificidade e a singularidade do universo da tradição
oral; XI
– A oferta de
apoio técnico
aos
protagonistas dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do
Brasil; XII – O apoio às
instâncias tradicionais de organização dos Mestres das culturas
tradicionais de transmissão oral; XIII –
O
estímulo às ações da sociedade civil organizada que visem mediar o diálogo
entre tradição e contemporaneidade, escola e comunidade, saber tradicional
e conhecimento científico; XIV
– A capacitação de
quadros para a gestão das ações de fomento às culturas tradicionais de
transmissão oral; XV
– O estímulo à inclusão dos saberes e fazeres da tradição oral bem como
dos seus processos e práticas de transmissão nos currículos de todas as
etapas e modalidades da educação formal; XVI – A valorização da dimensão pedagógica das práticas de
transmissão oral próprias da diversidade das expressões étnico-culturais
do povo brasileiro; XVII – A garantia de ações
públicas para fortalecer a ação dos Mestres das culturas tradicionais de
transmissão oral na educação formal; XVIII – O estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento a
respeito do universo cultural significativo dos saberes e práticas
tradicionais de transmissão oral do Brasil; XIX – A criação de arquivos e bancos de dados referentes aos
saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil,
associada à promoção da permanente circulação de experiências e
informações a esse respeito; XX
– A instituição de prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para
a salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais
de transmissão oral do Brasil; XXI – O desenvolvimento de mecanismos para a salvaguarda dos
direitos intelectuais dos detentores dos saberes associados às práticas
das culturas tradicionais de transmissão oral do
Brasil. Art. 4º. A Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e
Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil tem como
linhas de ação: I
– A Titulação Nacional de Mestres Tradicionais do
Brasil; II
– O cadastramento de Mestres e de seus
aprendizes; III –
A
remuneração de Mestres Tradicionais do Brasil e de seus aprendizes como
reconhecimento oficial da importância cultural de seus saberes e fazeres,
assim como incentivo à manutenção e à
transmissão das práticas por eles exercidas; IV
– O estímulo à
inserção dos saberes e fazeres da tradição oral bem como de seus processos
de transmissão na educação formal; CAPÍTULO III DA
TITULAÇÃO DE MESTRES TRADICIONAIS DO BRASIL Art. 5º. Fica instituída a Titulação Nacional de Mestres
Tradicionais do Brasil, a ser efetivada pelo órgão federal competente, nos
termos da regulamentação. Art. 6º. O diploma de Mestre Tradicional do Brasil será concedido
como admissão oficial do notório saber de indivíduos que reconhecidamente
se destacam na prática de determinada modalidade de cultura tradicional de
transmissão oral do Brasil. Art. 7º. O recebimento do diploma de que trata o caput deste artigo habilita o
indivíduo a: I
– Receber benefício pecuniário, nos termos do
regulamento; II
– Ter assento no Conselho Nacional de Política Cultural, assim como
nos
conselhos estaduais e municipais de cultura e nas suas instâncias
setoriais; III – Atuar em atividades pedagógicas, inclusive no âmbito da
educação formal, em qualquer nível ou modalidade de ensino, relacionadas
aos saberes da modalidade de cultura tradicional de transmissão oral que
pratica; IV
– Ter acesso prioritário às ações, programas e projetos governamentais de
fomento às culturas tradicionais de transmissão oral do
Brasil. Art. 8º. As indicações ao titulo de Mestre Tradicional do Brasil
serão propostas pelas comunidades tradicionais em que o candidato se
insere. CAPÍTULO IV DO
CADASTRAMENTO DOS MESTRES TRADICIONAIS DO
BRASIL Art. 9º. O cadastramento dos Mestres Tradicionais do Brasil e dos
aprendizes a eles vinculados será efetivado no âmbito do Sistema Nacional
de Informações e Indicadores Culturais, nos termos do
regulamento. Art. 10. São objetivos do cadastramento de Mestres Tradicionais do
Brasil e de seus aprendizes: I
– Identificar os Mestres dos saberes das culturas tradicionais de
transmissão oral do Brasil em atividade; II
– Identificar os aprendizes dos saberes e fazeres das culturas
tradicionais de transmissão oral do Brasil em
atividade; III – Fornecer indicadores e dados estatísticos para a definição de
estratégias e ações da Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes
e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do
Brasil; IV
– Habilitar os Mestres e aprendizes beneficiários das bolsas oferecidas
pelo Poder Público. CAPÍTULO V DA
REMUNERAÇÃO DE MESTRES TRADICIONAIS DO BRASIL E
APRENDIZES Art. 11. O
Poder Público garantirá aos Mestres Tradicionais do Brasil e a seus
aprendizes, nos termos do regulamento, a concessão de benefício
pecuniário como reconhecimento oficial da importância cultural de seus
saberes e fazeres, assim como incentivo à manutenção e à
transmissão das práticas por eles exercidas. §
1º
A remuneração destinada aos Mestres Tradicionais do Brasil será
equivalente, em valor, às bolsas de mestrado concedidas pelas agências
federais de fomento à pós-graduação e pesquisa aos
mestrandos. §
2º As bolsas destinadas a aprendizes vinculados aos Mestres Tradicionais
do Brasil serão equivalentes, em valor, àquelas concedidas aos graduandos
da educação superior, para iniciação científica, pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq). Art. 12. As despesas para a concessão dos benefícios pecuniários a
que se refere esta lei correrão à conta do Ministério da Cultura,
observadas as disponibilidades orçamentárias daquele
Ministério. Art. 13. São
atribuições vinculadas à remuneração dos Mestres Tradicionais do
Brasil: I
– Manter
vivos os conhecimentos e expressões tradicionais de transmissão oral em
que são reconhecidos como Mestres Tradicionais do
Brasil; II
– Transmitir, sistematicamente, seus saberes, fazeres e práticas a
aprendiz ou aprendizes. III – Compartilhar
vivências e resultados da sua prática em eventos de âmbito local,
regional, nacional e internacional; IV
– Atuar em projetos voltados para
a transmissão de saberes e fazeres da tradição oral nas instituições de
ensino regular e em equipamentos culturais; V
– Receber estudantes de instituições de ensino da comunidade
local, quando
demandados, com o intuito
de dar visibilidade ao trabalho que realizam e de fazer conhecer o seu
espaço de atuação. Art. 14. É atribuição vinculada à remuneração de aprendizes o
auxílio aos Mestres no cumprimento do disposto nos incisos I a V do art.
13 desta lei. CAPÍTULO VI DA
INSERÇÃO DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS TRADICIONAIS DE TRANSMISSÃO
ORAL NA EDUCAÇÃO FORMAL Art. 15. Cabe aos sistemas de ensino, no âmbito de suas
competências, em todas as etapas e modalidades da educação
formal: I
– Promover meios para incluir, no processo pedagógico, as práticas de
transmissão oral dos saberes e fazeres
tradicionais; II
– Estimular e fortalecer a atuação dos Mestres das culturas tradicionais
de transmissão oral no âmbito da educação
formal. Art. 16. Os arts. 27 e 43 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, passam
a vigorar com as seguintes alterações: “Art.
27........................................................................ .................................................................................... V
– Valorização dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de
transmissão oral do Brasil e utilização de seus processos próprios de
aprendizagem. “Art.
43.......................................................................... ..................................................................................... VIII – Estimular o intercâmbio entre o conhecimento científico e o
saber tradicional de transmissão oral, nas práticas acadêmicas formais, no
âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2014. Deputada
ALICE
PORTUGAL Presidenta
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