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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 6.670, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.670/2002, o PL 4819/2001, o PL 4994/2001, o PL 5550/2001, o PL 5592/2001, o PL 6606/2002, e o PL 106/2003, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Athos Avelino. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Roberto Gouveia, Jorge Alberto e José Linhares - Vice-Presidentes, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Babá, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Custódio Mattos, Darcísio Perondi, Dr. Benedito Dias, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Homero Barreto, Jandira Feghali, Kelly Moraes, Lavoisier Maia, Maria do Rosário, Maria Helena, Maria Lucia, Mário Heringer, Milton Barbosa, Nilton Baiano, Pastor Francisco Olímpio, Rafael Guerra, Rommel Feijó, Saraiva Felipe, Selma Schons, Thelma de Oliveira, Vic Pires Franco, Wilson Santos, Zelinda Novaes, Alceste Almeida, Amauri Robledo Gasques, Celcita Pinheiro, Dr. Hélio, Durval Orlato e José Rocha. Sala da Comissão, em 23 de abril de 2003.
Deputado
ROBERTO GOUVEIA
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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 6.670, DE 2002
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Estende aos portadores da forma crônica da Hepatite C ou da Hepatite B os direitos e garantias existentes para os portadores do HIV e doentes de AIDS.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º São estendidos aos portadores de Hepatite C ou da Hepatite B, em sua forma crônica, os direitos e garantias existentes para os portadores de HIV e doentes de AIDS, conforme o disposto nas seguintes leis:
I - Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988, que "estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) os benefícios que especifica e dá outras providências";
II - Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996, que "dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS"; e,
III - inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que "altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências".
Art. 2º Para o gozo do disposto no artigo anterior, o portador de Hepatite C ou B deve submeter-se aos exames periciais conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente à data da sua publicação.
Sala da Comissão, em 23 de abril de 2003.
Deputado ROBERTO GOUVEIA
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência