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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.696, DE 1998
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 4.696/98 e a Emenda nº 02/98-CTASP; rejeitou o Projeto de Lei nº 4.814/98, apensado, e a Emenda nº 01/98-CTASP; e declarou prejudicada a Emenda nº 03/98-CTASP, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Antonio Fleury. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Medeiros - Presidente, Tarcisio Zimmermann e Adauto Pereira - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Professor Luizinho, Ricardo Rique, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ariosto Holanda, Herculano Anghinetti, Homero Barreto, Maria Helena e Pauderney Avelino. Sala da Comissão, em 23 de abril de 2003. Deputado MEDEIROS
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.696, DE 1998 SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
O CONGRESSO NACIONAL decreta:Art. 1o São acrescentados os seguintes dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943: "Art. 877.......................................................... § 1o A competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata e da liquidação. § 2o A cobrança judicial do crédito trabalhista não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação." (NR) "Art. 883-A Quando não encontrados bens da sociedade ou insuficientes os localizados para responder pelo título executivo, são também sujeitos passivos da execução trabalhista, solidariamente com a pessoa jurídica, por atos praticados em violação à lei, ao contrato, ou ao estatuto: I - os sócios gerentes das sociedades mercantis de qualquer natureza; II - os administradores das sociedades por ações e os que o tiverem sido desde a propositura da ação. § 1o Para a legitimação passiva das pessoas referidas nos incisos I e II, caberá ao exeqüente comprovar previamente, por certidão do órgão competente, a situação de cada uma delas no que tange à sua participação da sociedade ou em sua administração. § 2o As pessoas físicas referidas nos incisos I e II poderão eximir-se de responder pela execução se indicarem bens livres e desembaraçados da sociedade executada que possam responder pelo débito trabalhista.
Art. 883-B Quando o executado, após o ajuizamento da ação, ocultar, de alguma forma, seu patrimônio, utilizando-se, mediante aquisição ou transferência de bens, de uma outra personalidade jurídica, de qualquer natureza, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte exeqüente, desconsidera-la, declarando a nulidade dos respectivos atos jurídicos e fazendo recair a execução sobre a parcela patrimonial ocultada. Art. 883-C No processo trabalhista, a ação rescisória não impede a liquidação e a execução definitiva do julgado que se pretende rescindir, mas a sua procedência, pendente de recurso, suspende automaticamente a execução em andamento, até decisão final, quanto aos atos que importem alienação de domínio". Art. 2o O art. 768, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada contra a Massa Falida." (NR) Art. 3o O parágrafo único do art. 878 da CLT passa a vigorar com nova redação: "Art. 878.......................................................... § 1º Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, ou do Tribunal Superior do Trabalho, a execução poderá ser promovida pelo Ministério Público do Trabalho. (NR) § 2º É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (NR) § 3º Poderá ser suspenso o curso da execução, de ofício pelo juiz ou a requerimento do exeqüente, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. (NR) § 4º Antes da suspensão da execução de ofício, ao exeqüente assegurar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se. (NR) § 5º Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. (NR) § 6º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os seus bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." (NR)
"Art. 878-A O juiz, de ofício ou a requerimento da parte exeqüente, poderá suspender a execução, nas hipóteses de não ser localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá qualquer prazo de prescrição. § 1º A suspensão da execução de ofício dependerá de prévia intimação do exeqüente para que, em dez dias, forneça ao Juízo elementos para prosseguimento da execução. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. § 3º Os requerimentos, formulados pelo exeqüente, indeferidos pelo juiz por falta de objetividade não modificarão ou reabrirão o prazo de suspensão. § 4º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os seus bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." Art. 5o O § 1o, do art. 39, da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39............................................................ § 1o aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença, ou termo de conciliação. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou do descumprimento de obrigação prevista no acordo, o percentual de juros será de dois por cento." (NR) Art. 6o É acrescentado inciso IV ao art. 31, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com a seguinte redação: "Art. 31............................................................ IV - certidão negativa de execução trabalhista em caráter definitivo, expedida pela Justiça do Trabalho da sede da pessoa jurídica, ou domicílio da pessoa física." (NR) Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 23 de abril de 2003
Deputado MEDEIROS Presidente |