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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE LEI Nº 6.726, DE 2010
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 6.726/2010, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Margarida Salomão. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ricardo Tripoli - Presidente, Júlio Campos - Vice-Presidente, Ariosto Holanda, Camilo Cola, Chico das Verduras, Jorge Bittar, Jorge Tadeu Mudalen, Luiza Erundina, Margarida Salomão, Newton Lima, Paulo Bornhausen, Rogério Peninha Mendonça, Ruy Carneiro, Salvador Zimbaldi, Sandes Júnior, Thiago Peixoto, Wolney Queiroz, Colbert Martins, Francisco Floriano, Izalci, Júlio Cesar, Laercio Oliveira, Paulo Abi-Ackel, Rebecca Garcia e Waldir Maranhão. Sala da Comissão, em 6 de agosto de 2014.
Deputado
RICARDO TRIPOLI
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA
COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº
6.726, DE 2010 Dispõe sobre o acesso de autoridades às
informações relativas à localização e histórico de posicionamento de
aparelho de telefonia celular. O Congresso Nacional
decreta: Art. 1º Esta Lei disciplina
o acesso de autoridades às informações relativas à localização e histórico
de posicionamento de aparelho de telefonia celular, para fins de
investigação criminal e instrução processual penal. § 1º Para os fins desta lei,
considera-se: I – localização de aparelho
de telefonia celular: a orientação georreferenciada ou cartesiana, baseada em métodos ou soluções
técnicas que indiquem a posição mais aproximada do aparelho, a ser
fornecida pela prestadora de serviço de telefonia móvel celular,
ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas;
II – histórico de
posicionamento de aparelho de telefonia celular: as informações
mencionadas no inciso I deste artigo, registradas em determinado período
de tempo e que guardem necessária correlação
com o objeto da investigação criminal ou da instrução processual
penal. § 2º O disposto nesta lei
aplica-se à localização ou histórico de posicionamento de aparelho de
telefonia celular que utilize o serviço de telefonia móvel celular, a
ser fornecido a partir da data da requisição de que trata o art.
2o. § 3o O órgão regulador das
telecomunicações regulamentará os critérios técnicos e operacionais para o
fornecimento das informações de localização e de histórico de
posicionamento de aparelho de telefonia celular de que trata esta
lei. Art. 2º O delegado de
polícia poderá requisitar, verbalmente ou por mensagem eletrônica,
diretamente à prestadora de serviço de telefonia móvel celular, a
localização de aparelho de telefonia celular em qualquer dos seguintes
casos: I – restrição da liberdade
ou iminente risco para a vida de alguém; II – desaparecimento de
pessoa; III – investigação criminal
em que a comprovação da materialidade ou autoria de infração penal em
andamento dependa do imediato conhecimento da localização do infrator ou
coisa afim. § 1º No ato de requisição
deverá ser informada a natureza do fato investigado e o número do
inquérito policial ou, nos casos de urgência, do registro de ocorrência
policial. § 2º A prestadora de serviço
de telefonia móvel celular colocará à disposição do delegado de polícia as
informações requisitadas, no prazo de duas horas. § 3º Cabe à corregedoria de
polícia indicar às prestadoras de serviço de telefonia móvel celular os
delegados de polícia habilitados para requisitar verbalmente e receber
informações de localização de aparelho de telefonia celular, com os
respectivos meios de contato, bem como estabelecer as normas de
procedimento para controle das requisições. § 4º As prestadoras de
serviço de telefonia móvel celular deverão manter canais técnicos para
recebimento de requisições verbais e fornecimento das informações aos
delegados de polícia habilitados. § 5º A prestadora do serviço
de telefonia móvel celular encaminhará, quinzenalmente, à corregedoria de
polícia e ao Ministério Público, extrato das requisições recebidas,
indicando o número da linha telefônica objeto de localização, o nome do
respectivo assinante, o nome do delegado de polícia requisitante, o número
do inquérito policial ou da ocorrência policial e, se for o caso, a razão
do não atendimento. Art. 3º A requisição
formulada verbalmente ou
por mensagem eletrônica, pelo delegado
de polícia deverá ser por ele comunicada à respectiva corregedoria e ao
juiz em vinte e quatro horas, por escrito, instruído com cópia da portaria
de instauração do inquérito policial ou do auto de prisão em flagrante,
contendo: I – descrição precisa dos
fatos investigados; II – indicação da existência
de indícios suficientes da prática do crime objeto da investigação;
III – qualificação do
investigado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo
impossibilidade manifesta devidamente justificada; IV – demonstração de ser a
localização de aparelho de telefonia celular estritamente necessária e o
tempo decorrido para resposta à requisição; V – designação do código de
identificação do sistema de comunicação e de sua relação com os fatos
investigados. § 1º Na hipótese dos incisos
I e II do art. 2º as informações prestadas pelo delegado de polícia
resumir-se-ão àquelas conhecidas. § 2º Se a diligência
ultrapassar o período definido no caput, a comunicação ao juiz
deverá ser feita em até vinte e quatro horas de seu término.
§ 3º Para fins do disposto
no art. 10, inciso III, o juiz, antes de homologar a requisição, dará
vista ao Ministério Público, da documentação encaminhada.
§4o Nos
casos dos incisos I e II do art. 2o, a prestadora de serviço de
telefonia celular deverá informar ao delegado de polícia que solicitou a
localização o endereço do assinante para que este seja oficialmente
comunicado do ocorrido pelo delegado e pela prestadora, no prazo máximo de
sete dias, devendo constar do comunicado as mesmas informações a que faz
menção este artigo. Art. 4º O juiz poderá
determinar, no interesse da persecução criminal, o fornecimento, pela
operadora de telefonia móvel celular, de histórico de posicionamento de
aparelho de telefonia celular. § 1º O pedido será
formulado, durante a investigação criminal, mediante representação do
delegado de polícia ou, durante a instrução processual, mediante
requerimento do Ministério Público. § 2º O pedido deve conter
dados que indiquem a relevância da medida à prova do fato ou da autoria, o
período considerado e o código de identificação do aparelho ou da linha
telefônica. § 3º Na hipótese de
representação do delegado de polícia, o Ministério Público será ouvido no
prazo de quarenta e oito horas. § 4º O pedido será
distribuído e autuado em separado, sob segredo de justiça, devendo o juiz
decidir no prazo de setenta e duas horas. Art. 5º Contra decisão que
indeferir o pedido de histórico de posicionamento de aparelho de telefonia
celular caberá recurso em sentido estrito do Ministério Público e pedido
de reconsideração do delegado de polícia. § 1º O recurso em sentido
estrito e o pedido de reconsideração tramitarão em segredo de justiça e
serão processados sem a oitiva do investigado ou acusado, a fim de
resguardar a eficácia da investigação. § 2º O mandado judicial será
expedido em duas vias, uma para a prestadora de serviço de telefonia móvel
celular e outra para a autoridade que formulou o pedido e poderá ser
encaminhado por qualquer meio idôneo, inclusive o eletrônico ou similar,
desde que comprovada sua autenticidade. Art. 6º As informações
requisitadas deverão ser fornecidas pela prestadora de serviço de
telefonia móvel celular por
período não superior a quinze dias e: I – em se tratando das
situações previstas no art. 2º, de forma a obter a localização em tempo
real; II – em se tratando de
histórico de posicionamento, em periodicidade não inferior a vinte e
quatro horas, se outra superior não for assinada pela autoridade
requisitante. Parágrafo único. Dispensada
a prestação das informações, disso noticiará ao juiz a autoridade
requisitante e, sendo esta o delegado de polícia, também à corregedoria.
Art. 7º Os funcionários da
prestadora de serviço de telefonia móvel celular e os servidores
envolvidos na localização de aparelho de telefonia celular que tiverem
acesso às informações requisitadas deverão ser identificados e
autenticados por mecanismo a ser
regulamentado pelo órgão regulador das telecomunicações, mantendo sob
sigilo a identidade dos funcionários da
prestadora. Art. 8º Para os procedimentos de localização
e de histórico de posicionamento de que trata esta lei, o delegado de
polícia poderá requisitar serviços e técnicos especializados às
prestadoras de serviço de telefonia móvel celular e de pessoas físicas e
jurídicas por elas contratadas, em caráter não
oneroso. Parágrafo único. Os órgãos de segurança deverão
viabilizar, a suas expensas, o acesso às informações de que trata esta
Lei, no âmbito de suas instalações. Art. 9º As prestadoras de
serviço de telefonia móvel celular manterão, para os efeitos desta lei,
pelo prazo de um ano, os
registros de localização dos aparelhos de telefonia celular fornecidos aos delegados de polícia
em virtude das requisições de que trata esta
Lei. Parágrafo único. Os registros deverão ser
mantidos pela prestadora em ambiente controlado e de segurança, e a
responsabilidade por sua guarda não poderá ser transferida a
terceiros. Art. 10. O descumprimento
injustificado do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, por infração, sem prejuízo de responsabilização civil e
criminal, assegurado o devido processo administrativo:
I – não prestar informação
solicitada, prestá-la parcialmente ou sustar a prestação antes de a
autoridade requisitante dispensá-la: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais); II – descumprir prazo,
prestar informação não autorizada ou prestar informação a terceiro não
legitimado: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – requisitar informação
de localização ou histórico de
posicionamento de aparelho de telefonia celular indevidamente: multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º As penalidades
previstas no caput serão aplicadas pelo dobro da última aplicada,
no caso de reincidência. § 2º As penalidades
previstas nos incisos I e II serão aplicadas pelo órgão regulador das
telecomunicações, mediante comunicação da infração pelo juiz ou pela
corregedoria de polícia, e os valores arrecadados reverterão em favor do
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), de que trata a Lei no
5.070, de 7 de julho de 1966. § 3º A penalidade prevista
no inciso III será aplicada pelo juiz e reverterá a fundo de reequipamento
das forças de segurança pública, ou equivalente, e na falta deste, ao
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). § 4o Para efeito da aferição do prazo
previsto no inciso II, será levada em consideração a comunicação formal
por escrito, ou por meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela
regulamentação do órgão regulador das
telecomunicações. § 5o A requisição indevida de
localização de aparelho de telefonia celular ou de histórico de
posicionamento, a prestação de informação não autorizada e a prestação de
informação a terceiro não legitimado são consideradas violação de
telecomunicações e de comunicação telefônica, e os infratores estarão
sujeitos, também, às penalidades previstas no art. 58 do Código Brasileiro
de Telecomunicações, instituído pela Lei no 4.117, de 27 de
agosto de 1962, e no art. 151 do Código Penal. Art. 11. As pesquisas para o desenvolvimento de
métodos ou soluções técnicas para a obtenção das informações de
localização e de histórico de posicionamento de aparelho de telefonia
celular poderão ser financiadas com recursos do Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, instituído
pela Lei no 10.052, de 28 de novembro de
2000. Art. 12. Esta lei entra em
vigor após noventa dias de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em 06 de agosto de 2014. Deputado RICARDO TRIPOLI Presidente
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