CÂMARA DOS DEPUTADOS

PLENÁRIO
54ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 10/06/2014

LOCAL: Plenário da Câmara dos Deputados
HORÁRIO: 14h

A -

Urgência Art. 155 do RICD:


VOTAÇÃO

1 -

PROJETO DE LEI Nº 3.232/92 - do Senado Federal - Josaphat Marinho - (PLS 173/1991) - que "dispõe sobre a liberdade de imprensa, de opinião e de informação, disciplina a responsabilidade dos meios de comunicação, e dá outras providências" (Apensados: PL 592/1999, PL 1439/1991 (Apensados: PL 192/1991, PL 750/1991, PL 1539/1991, PL 2065/1991 (Apensado: PL 3406/2012), PL 2741/1992, PL 6045/1990 (Apensados: PL 276/1991 e PL 506/1991), PL 2735/1992 e PL 2270/2011), PL 2937/2000, PL 3779/1997 (Apensado: PL 6446/2013), PL 4667/1998 (Apensado: PL 3562/2004), PL 5322/2009 (Apensados: PL 1112/2011, PL 2450/2011 e PL 3523/2012), PL 1744/2011 e PL 7175/2014)
EXPLICACAO DA EMENTA: Revoga a Lei nº 5.250, de 1967.
RELATOR: Deputado FÁBIO TRAD.
PARECER: Parecer às Emendas de Plenário proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição.
Adiada a votação por acordo dos Srs. Líderes, em 06/05/2014.
Discussão em turno único, em 06/05/2014.


DISCUSSÃO

2 -

PROJETO DE LEI Nº 2.201/11 - do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - que "institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências".
EXPLICACAO DA EMENTA: Para pagamento dos membros designados em substituição por um período superior a três dias.
RELATOR: Deputado VIEIRA DA CUNHA.
PARECER: Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Vieira da Cunha (PDT-RS), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação, com emenda.
Discussão em turno único (EXTRAPAUTA), em 18/03/2014.


3 -

PROJETO DE LEI Nº 4.246/12 - do Sr. Jerônimo Goergen - que "dispõe sobre o exercicio da profissão de motorista. NOVA EMENTA: Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências".
EXPLICACAO DA EMENTA: Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943 e a Lei nº 9.503, de 1997.
RELATOR: Deputado MOREIRA MENDES.
PARECER: Parecer às Emendas de Plenário proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Moreira Mendes (PSD-RO), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Adiada a discussão em face do encerramento da sessão, em 29/04/2014.
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 4.246 de 2012, em 29/04/2014.
Discussão em turno único, em 29/04/2014.


B -

Prioridade:


DISCUSSÃO

4 -

PROJETO DE LEI Nº 4.385/94 - do Senado Federal - Marluce Pinto - (PLS 41/1993) - que "dá nova redação ao art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que " dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências "" (Apensados: PL 251/1995, PL 305/1995, PL 409/1995, PL 416/1999, PL 805/1999, PL 1559/1996, PL 1956/1999, PL 2108/1999, PL 2414/1996, PL 2746/2000, PL 3427/2000, PL 4223/1998, PL 4733/1994, PL 4742/1998, PL 5367/1990 (Apensados: PL 2640/1992 e PL 3146/1992), PL 3072/2004, PL 3922/2004 e PL 1719/2007)
EXPLICACAO DA EMENTA: Dispõe que a farmácia, a drogaria e o ervanário terão obrigatoriedade de assistência de técnico responsável, sendo, na farmácia, o farmacêutico e na drogaria ou ervanário, o farmacêutico, o oficial de farmácia, o auxiliar de farmácia ou o prático de farmácia, desde que comprovem formação profissional ou tempo de atividade profissional.

RELATOR: a designar
PARECER: a proferir.