CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA


PROJETO DE LEI Nº 5.508, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Minas e Energia, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.508/2013, com Emendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Betinho Rosado, com Complentação de Voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Geraldo Thadeu - Presidente, Marcos Montes e Ronaldo Benedet - Vice-Presidentes, Betinho Rosado, Davi Alcolumbre, Dimas Fabiano, Dudimar Paxiuba, Fernando Coelho Filho, Fernando Ferro, Giovani Cherini, João Carlos Bacelar, José Aníbal, José Otávio Germano, José Rocha, Luiz Alberto, Paulo Abi-Ackel, Vander Loubet, Vitor Penido, Wandenkolk Gonçalves, Alexandre Toledo, César Halum, Eduardo Sciarra, Washington Reis e Weliton Prado.

Sala da Comissão, em 4 de junho de 2014.

Deputado GERALDO THADEU
Presidente

 

EMENDAS ADOTADAS PELA
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA

 

 

EMENDA No 1

 

A ementa do Projeto de Lei nº 5.508, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Obriga as companhias transportadoras de petróleo, seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível a instalarem placas de identificação de dutos terrestres de petróleo, seus derivados e gás natural e placas de orientação, e dá outras providências. “(NR)

Sala da Comissão, em 04 de junho de 2014.

Deputado GERALDO THADEU
Presidente

 

 

 

 

 

EMENDA No 2

 

 

O art. 1º Projeto de Lei nº 5.508, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 1º As companhias transportadoras de petróleo, seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível obrigam-se a instalar ao longo da faixa de dutos terrestres placas de identificação do mesmo e placas de orientação, que deverão conter mensagens de alerta e prevenção de acidentes dirigidas às comunidades vizinhas e informar o telefone de acesso gratuito para comunicação de acidentes.

Parágrafo único – A identificação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita de forma detalhada, indicando o nome da companhia responsável e a proibição expressa de que sejam realizadas intervenções capazes de danificar o duto.”(NR)

Sala da Comissão, em 04 de junho de 2014.

Deputado GERALDO THADEU
Presidente