Acrescenta dispositivo ao art. 52 e dá nova redação ao § 4º do art. 55 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Autor:
Senado Federal
Relator:
Deputado Agnelo Queiroz
Com
o projeto de lei em epígrafe, propõe o Senado Federal que 1º) o Superior
Tribunal de Justiça Desportiva tenha sede no Distrito Federal; 2º) que os
membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça
Desportiva sejam “bacharéis em direito com notório saber jurídico-desportivo e
conduta ilibada”.
No
prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É
o relatório.
O
Projeto de Lei nº 6.018, de 2001, tem o certamente louvável objetivo de
aperfeiçoar a organização e o funcionamento da Justiça Desportiva, a qual,
consoante o art. 217, § 1º, da CF, deve ser regulada em
lei.
Quanto
à proposta “O Superior Tribunal de Justiça Desportiva terá sede no Distrito
Federal”, cumpre ressaltar que se trata de medida de natureza saneadora. De
fato, ao manter o órgão judicial máximo distante dos litígios regionais que deve
decidir, assegura maior objetividade e isenção às
decisões.
Quanto
à proposta “Os membros dos Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos
Tribunais de Justiça Desportiva deverão ser bacharéis em direito com notório
saber jurídico-desportivo e conduta ilibada”, concordamos com a primeira parte,
isto é, com a proposta de reservar aos bacharéis em direito o cargo de auditor
em tribunais de justiça desportiva. Afinal, trata-se de medida que atende à
crescente complexidade das relações jurídicas na área do desporto, por todos
reconhecida.
Temos
restrição, porém, quanto à segunda parte, na medida em que se trata de regra
cuja execução o poder público não tem como nem porque fiscalizar. De fato, pelo
art. 55 da lei nº 9.615/98, a indicação dos auditores é atribuição das entidades
de administração e de prática do desporto, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos
árbitros e dos atletas. É deles, portanto, a competência para estabelecer os
critérios de indicação. Se o poder público entender que determinados auditores
não demonstrarem “notório saber jurídico-desportivo e conduta ilibada”, que pode
fazer? Absolutamente nada. Então, para que prescrever?
Face
ao exposto, sou pela aprovação do PL nº 6.018, de 2001, na forma do substitutivo
anexo.
Sala
da Comissão, em
de
de 2002.
Deputado
Agnelo Queiroz
Relator
Acrescenta dispositivo ao art. 52 e dá nova redação ao § 4º do art. 55 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O ao § 4º do art. 55 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55......................................................................................
§ 4º Os membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça Desportiva deverão ser bacharéis em direito.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Deputado
AGNELO QUEIROZ
Relator