COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 6.018, DE 2001

 

 

 

Acrescenta dispositivo ao art. 52 e dá nova redação ao § 4º do art. 55 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

 

 

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Agnelo Queiroz

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Com o projeto de lei em epígrafe, propõe o Senado Federal que 1º) o Superior Tribunal de Justiça Desportiva tenha sede no Distrito Federal; 2º) que os membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça Desportiva sejam “bacharéis em direito com notório saber jurídico-desportivo e conduta ilibada”.

 

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

 

É o relatório.

 

 

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

O Projeto de Lei nº 6.018, de 2001, tem o certamente louvável objetivo de aperfeiçoar a organização e o funcionamento da Justiça Desportiva, a qual, consoante o art. 217, § 1º, da CF, deve ser regulada em lei.

 

Quanto à proposta “O Superior Tribunal de Justiça Desportiva terá sede no Distrito Federal”, cumpre ressaltar que se trata de medida de natureza saneadora. De fato, ao manter o órgão judicial máximo distante dos litígios regionais que deve decidir, assegura maior objetividade e isenção às decisões.

 

Quanto à proposta “Os membros dos Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça Desportiva deverão ser bacharéis em direito com notório saber jurídico-desportivo e conduta ilibada”, concordamos com a primeira parte, isto é, com a proposta de reservar aos bacharéis em direito o cargo de auditor em tribunais de justiça desportiva. Afinal, trata-se de medida que atende à crescente complexidade das relações jurídicas na área do desporto, por todos reconhecida.

 

Temos restrição, porém, quanto à segunda parte, na medida em que se trata de regra cuja execução o poder público não tem como nem porque fiscalizar. De fato, pelo art. 55 da lei nº 9.615/98, a indicação dos auditores é atribuição das entidades de administração e de prática do desporto, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos árbitros e dos atletas. É deles, portanto, a competência para estabelecer os critérios de indicação. Se o poder público entender que determinados auditores não demonstrarem “notório saber jurídico-desportivo e conduta ilibada”, que pode fazer? Absolutamente nada. Então, para que prescrever?

 

 

 

Face ao exposto, sou pela aprovação do PL nº 6.018, de 2001, na forma do substitutivo anexo.

 

Sala da Comissão, em            de                           de 2002.

 

 

Deputado Agnelo Queiroz

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.018, DE 2001

Acrescenta dispositivo ao art. 52 e dá nova redação ao § 4º do art. 55 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O ao § 4º do art. 55 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55......................................................................................

§ 4º Os membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça Desportiva deverão ser bacharéis em direito.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em             de                    de 2002.

 

Deputado AGNELO QUEIROZ

Relator