CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA


PROJETO DE LEI Nº 2.393, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.393/2011 e os de nºs 3143/2012, 3967/2012,  4437/2012,  5291/2013 e 5286/2013, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jorge Bittar.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eduardo Gomes e Júlio Campos - Vice-Presidentes, Ariosto Holanda, Arolde de Oliveira, Benjamin Maranhão, Bilac Pinto, Bruno Araújo, Camilo Cola, Chico das Verduras, Dr. Adilson Soares, Henrique Oliveira, Iara Bernardi, Jorge Bittar, Jorge Tadeu Mudalen, Luciana Santos, Luiza Erundina, Marçal Filho, Margarida Salomão, Missionário José Olimpio, Newton Lima, Paulo Bornhausen, Ratinho Junior, Rodrigo Garcia, Rogério Peninha Mendonça, Ruy Carneiro, Sandes Júnior, Sandro Alex, Silas Câmara, Thiago Peixoto, Wolney Queiroz, Zezéu Ribeiro, Cleber Verde, Flaviano Melo, Izalci, José Aníbal, José Rocha, Josué Bengtson, Rebecca Garcia e Reginaldo Lopes.

Sala da Comissão, em 21 de maio de 2014.

Deputado EDUARDO GOMES
Presidente em exercíco

 

 SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PROJETO DE LEI No 2.393, DE 2011

(Apensos: PL nº 3.143, de 2012; PL nº 3.967, de 2012; PL nº 5.286, de 2013; PL nº 4.437, de 2012,  e PL nº 5.291, de 2013)

Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as operadoras de telefonia celular a estender a cobertura do serviço às localidades de baixo adensamento populacional abrangidas na área de outorga.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as operadoras de telefonia celular a estender a cobertura do serviço às localidades de baixo adensamento populacional abrangidas na área de outorga.

Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar aditada do seguinte art. 78-A:

“Art. 78-A. A outorga para autorização do direito de uso das radiofrequências associadas à prestação dos serviços de comunicação móvel pessoal terrestre em localidades de grande concentração populacional será condicionada à obrigatoriedade da cobertura de áreas em que o custo para prestação do serviço não puder ser recuperado com a exploração eficiente do serviço, na forma da regulamentação.

§ 1º A obrigação de que trata o caput deverá ser implementada de modo a promover a progressiva massificação dos serviços de telecomunicações nas localidades de baixo adensamento populacional e reduzir as desigualdades regionais no acesso aos serviços, mediante o estabelecimento de metas que assegurem cobertura, qualidade, atualidade e modernidade aos serviços prestados nessas regiões.

§ 2º O edital de licitação para autorização de uso de radiofrequências deverá vincular o direito de uso da faixa ao cumprimento da condicionante de que trata o caput, bem como determinar que a á área de cobertura do serviço deverá abranger localidades de grande concentração populacional e localidades em que o custo para prestação do serviço não puder ser recuperado com a exploração eficiente do serviço.”

Art. 3º O disposto no art. 2º aplicar-se-á apenas às outorgas cujos editais de licitação sejam lançados após a publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 Sala da Comissão, em  21  de  maio  de 2014.

Deputado EDUARDO GOMES

Presidente em exercício