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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE LEI Nº 2.393, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.393/2011 e os de nºs 3143/2012, 3967/2012, 4437/2012, 5291/2013 e 5286/2013, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jorge Bittar. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes e Júlio Campos - Vice-Presidentes, Ariosto Holanda, Arolde de Oliveira, Benjamin Maranhão, Bilac Pinto, Bruno Araújo, Camilo Cola, Chico das Verduras, Dr. Adilson Soares, Henrique Oliveira, Iara Bernardi, Jorge Bittar, Jorge Tadeu Mudalen, Luciana Santos, Luiza Erundina, Marçal Filho, Margarida Salomão, Missionário José Olimpio, Newton Lima, Paulo Bornhausen, Ratinho Junior, Rodrigo Garcia, Rogério Peninha Mendonça, Ruy Carneiro, Sandes Júnior, Sandro Alex, Silas Câmara, Thiago Peixoto, Wolney Queiroz, Zezéu Ribeiro, Cleber Verde, Flaviano Melo, Izalci, José Aníbal, José Rocha, Josué Bengtson, Rebecca Garcia e Reginaldo Lopes. Sala da Comissão, em 21 de maio de 2014.
Deputado
EDUARDO GOMES
SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PROJETO DE
LEI No 2.393, DE 2011
(Apensos:
PL nº 3.143, de 2012; PL nº 3.967, de 2012; PL nº 5.286, de 2013; PL nº
4.437, de 2012, e PL nº
5.291, de 2013)
Modifica a
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as operadoras de telefonia
celular a estender a cobertura do serviço às localidades de baixo
adensamento populacional abrangidas na área de
outorga. O Congresso
Nacional
decreta: Art. 1º Esta Lei
modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as operadoras
de telefonia celular a estender a cobertura do serviço às localidades de
baixo adensamento populacional abrangidas na área de
outorga. Art. 2º A
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar aditada do seguinte
art. 78-A: “Art.
78-A. A outorga para autorização do direito de uso das radiofrequências
associadas à prestação dos serviços de comunicação móvel pessoal terrestre
em localidades de grande concentração populacional será condicionada à
obrigatoriedade da cobertura de áreas em que o custo para prestação do
serviço não puder ser recuperado com a exploração eficiente do serviço, na
forma da regulamentação. § 1º A
obrigação de que trata o caput deverá ser implementada de modo a promover
a progressiva massificação dos serviços de telecomunicações nas
localidades de baixo adensamento populacional e reduzir as desigualdades
regionais no acesso aos serviços, mediante o estabelecimento de metas que
assegurem cobertura, qualidade, atualidade e modernidade aos serviços
prestados nessas regiões. § 2º O
edital de licitação para autorização de uso de radiofrequências deverá
vincular o direito de uso da faixa ao cumprimento da condicionante de que
trata o caput, bem como determinar que a á área de cobertura do serviço
deverá abranger localidades de grande concentração populacional e
localidades em que o custo para prestação do serviço não puder ser
recuperado com a exploração eficiente do
serviço.” Art. 3º O
disposto no art. 2º aplicar-se-á apenas às outorgas cujos editais de
licitação sejam lançados após a publicação desta
Lei. Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Sala da Comissão, em 21 de maio de 2014. Deputado
EDUARDO GOMES Presidente
em exercício
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