
Regula a competência para instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nas condições previstas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição.
Autor:
Senado Federal
Relator:
Deputado Luiz Antônio Fleury
O Senado Federal aprovou Projeto de Lei Complementar que "regula a competência para instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nas condições previstas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição" (Projeto de Lei Complementar nº 23, de 1991).
Os dois primeiros artigos do Projeto dispõem sobre a competência para a instituição do "imposto sobre doação". O art. 1º refere-se ao "caso em que o doador de bens móveis, títulos e créditos tiver domicílio ou residência no exterior"; enquanto o art. 2º dispõe sobre a mencionada competência "se o doador de bens imóveis tiver domicílio no exterior".
Já os artigos 3º, 4º e 5º dispõem sobre competência tributária "no caso em que o transmitente da herança ou do legado possua bens no exterior" (art. 3º), "se o transmitente da herança ou do legado era domiciliado ou residente no exterior" (art. 4º), e "no caso em que o inventário ou arrolamento se processar no exterior".
Os artigos 6º e 7º determinam que:
"Art. 6º As hipóteses de tributação previstas nos arts. 1º e 5º desta Lei serão aplicadas, ressalvando-se o disposto nos acordos internacionais sobre reciprocidade tributária ou bitributação firmados pelo Brasil".
Art. 7º O disposto nesta Lei com relação aos Estados aplica-se também ao Distrito Federal".
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 23, de 1991.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 155 da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos", assim dispondo seu § 1º:
"§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III- terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior".
O Projeto de Lei Complementar nº 23, de 1999, segundo sua própria ementa, "regula a competência para instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nas condições previstas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição.
No entanto, não consta da parte normativa do Projeto qualquer menção aos dispositivos constitucionais que se pretende regular.
Os artigos 1º e 2º do Projeto cuidam do imposto sobre doação.
O art. 1º faz referência ao caso em que o doador "tiver domicílio ou residência no exterior, ou for impossível a identificação de seu domicílio no país", hipóteses em que a competência será definida pelo domicílio do donatário. O Projeto apresenta as hipóteses como sendo alternativas: basta a ocorrência de uma delas, para a norma ser aplicável. Assim, para o Projeto, o doador que tenha residência no exterior está compreendido na primeira alternativa, e a competência para a tributação será a do Estado em que o donatário for domiciliado, mesmo que o doador também tenha residência no Brasil, restando desrespeitado o inciso II do § 1º do art. 155 da Constituição. A proposição, equivocadamente, faz variar a competência tributária em função de o doador ter ou não residência no exterior, quando, à toda evidência, o que deveria ser levado em consideração seria a circunstância de o doador ter ou não residência no Brasil. O autor da proposição cometeu esse equívoco em razão de leitura apressada do texto da Constituição. Com efeito, o inciso II do § 1º do art. 155 outorga competência ao Estado de domicílio do doador; essa competência não se exclui pelo fato de o doador ter também domicílio fora do Brasil. A conjugação dos incisos II e III mostra que a competência que deve ser regulada por lei complementar é a do caso em que o doador não tenha domicílio no Brasil.
Além desse deslize, o caput do art. 1º do Projeto cuida de regulação de competência tributária, enquanto seu § 1º, equivocadamente, dispõe sobre partilha de imposto, e é de difícil inteligência, ao pretender que o imposto caiba a todos os Estados de domicílio do donatário "em partes iguais". O § 1º ignora que o que se estaria repartindo é a competência para instituir o imposto e não o montante deste, que poderia ser variável em função de alíquotas diversas adotadas pelos Estados. O montante do imposto somente será conhecido depois de se conhecer qual é o Fisco competente, que aplicará sua legislação estadual ao caso concreto. A existência de alíquotas diferenciadas fará com que o imposto possa ser maior em um Estado e menor em outro. Como, então, dividir o imposto "em partes iguais", como determina o confuso parágrafo ?
O § 1º do art. 1º do Projeto, ao estabelecer que "se forem vários os Estados onde o donatário tenha domicílio, o imposto cabe a todos eles, em partes iguais", além do defeito acima apontado, que o torna inaplicável, leva à pulverização da competência tributária, ao sabor da vontade do contribuinte.
As mesmas críticas e objeções precedentes são também oponíveis ao § 2º do art. 1º do Projeto em análise.
O § 3º do mesmo artigo da proposição prossegue na perspectiva errônea de se adotar como referência a existência de domicílio no exterior, e não a de inexistência de domicílio no Brasil, ao dizer que "se o donatário também tiver domicílio no exterior, cabe o imposto ao Estado onde for celebrado o contrato". Vale dizer: a existência de domicílio no exterior, relativamente ao donatário, é o critério que o Projeto faz prevalecer.
No art. 2º do Projeto, o inciso I superfluamente repete a Constituição Federal, enquanto o inciso II, ao remeter às normas do artigo anterior, reproduz os mesmos problemas já assinalados.
A excessiva abrangência do art. 3º do Projeto revela-se inconstitucional, ao fazer competir a instituição do imposto ao Estado onde se processar o inventário, "no caso em que o transmitente da herança ou do legado possua bens no exterior". O Projeto não levou em consideração que, relativamente aos bens imóveis, o inciso I do art. 155 da Constituição outorga a competência "ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal"; essa competência não se exclui pelo fato de o de cujus ter deixado bens no exterior. Além disso, no que concerne a "bens móveis, títulos e créditos", a competência já é a do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, conforme determina o inciso II do § 1º do art. 155 da Constituição.
O art. 4º do Projeto é totalmente inútil, pois meramente repete a Constituição, ao fixar a competência do Estado onde os bens imóveis estiverem situados (inciso I), ou a competência do Estado onde se processou o inventário, quanto aos "bens móveis, títulos e créditos" (inciso II).
O art. 5º, que trata do caso em que o inventário ou arrolamento se processe no exterior, padece de defeitos semelhantes aos já comentados, sendo que o inciso II do art. 5º, ao remeter às regras dos parágrafos do art. 1º do Projeto, reproduz as dificuldades acima assinaladas.
O art. 6º do Projeto disciplina matéria estranha à regulação de competência tributária para instituição do imposto, ao estatuir:
"Art. 6º - As hipóteses de tributação previstas nos arts. 1º e 5º desta Lei serão aplicadas, ressalvando-se o disposto nos acordos internacionais sobre reciprocidade tributária ou bitributação firmados pelo Brasil".
O dispositivo adota linguagem técnica incorreta, ao confusamente utilizar a expressão "hipóteses de tributação". O objetivo da presente Lei Complementar, conforme declarado na ementa, é o de regular competência tributária prevista na Constituição. Resulta, portanto, do disposto no art. 6º do Projeto, que a regulação da competência tributária, nas hipóteses referidas nos artigos 1º e 5º da proposição, submeter-se-ia ao que constar de acordos internacionais firmados pelo Brasil. O Projeto pretende submeter a repartição da competência tributária dos Estados aos acordos internacionais firmados pela União. O Projeto foi além do que a Constituição atribuiu à lei complementar, no inciso III do § 1º do art. 155.
A regulação das competências tributárias internas, relativas a entes federados brasileiros, não pode ser feita com a ressalva do que for disposto nos acordos internacionais firmados pela União. Os acordos internacionais resultam de negociações entre o Brasil e outros países, mediante concessões recíprocas, não sendo possível alienar a governos estrangeiros a possibilidade de decidir qual Estado brasileiro deverá ser competente para tributar, em determinadas situações.
O Projeto extrapola seus objetivos, ferindo a Constituição. Ressalte-se que, no caso, não se trata da questão polêmica, relativa à predominância de acordo internacional sobre a legislação tributária estadual. O Projeto subordina a regulação da competência tributária estadual ao que for negociado em acordos internacionais, isto é, caberia ao governo da União e ao governo estrangeiro decidirem a qual Estado brasileiro pertenceria a competência para tributar nas hipóteses previstas nos artigos 1º e 5º do Projeto.
A análise criteriosa do Projeto de Lei Complementar nº 23, de 1991, demonstra que a proposição, além de conter falhas de redação, não observou a boa técnica legislativa e, quanto ao mérito, falhou ao tentar regular a competência tributária em apreço. A esses vícios, acrescenta-se o vício supremo da inconstitucionalidade.
Pelo exposto, voto pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 23, de 1999.
Sala da Comissão, em de de 2 001.
Deputado
Luiz Antônio Fleury
Relator