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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 6.553, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 6.553/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Carlos Souza. Estiveram presentes os Senhores DeputadosSérgio Brito - Presidente; José Carlos Araújo, Marco Tebaldi e Ricardo Izar - Vice-Presidentes; Ademir Camilo, Carlos Souza, Chico Lopes, Eli Correa Filho, José Carlos Vieira, Júlio Delgado, Lauriete, Márcio Marinho, Paulo Wagner, Reguffe, Roberto Teixeira, Weliton Prado, Carlos Brandão, Eros Biondini, Marcelo Matos e Waldir Maranhão. Sala da Comissão, em 9 de abril de 2014.
Deputado
SERGIO BRITO Presidente
COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR SUBSTITUTIVO DA CDC AO PL
No 6.553, DE
2013
Obriga os fornecedores de
veículos novos a fornecer pneu sobressalente idêntico aos demais pneus que
compõem o veículo automotor.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta
Lei determina que, obrigatoriamente, o pneu sobressalente de veículos
automotores novos seja idêntico aos demais pneus que compõem o
veículo. Art. 2º Os
fabricantes, os produtores, os construtores, nacionais
ou estrangeiros, e os
importadores de veículos automotores são obrigados a entregar, juntamente
com o veículo automotor comercializado, pneu sobressalente idêntico ao
modelo dos demais pneus componentes do produto, em quantidade equivalente
à constante da especificação original do veículo. Parágrafo
único. O disposto nesta lei se aplica a qualquer veículo novo, de qualquer
marca e modelo. Art. 3º Os
infratores do disposto nesta lei ficam sujeitos às sanções administrativas
e penais dispostas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo
de outras aplicáveis de acordo com a legislação em
vigor. Art. 4º Esta
lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação. Sala da Comissão, em 09 de abril de
2014. Deputado
SERGIO BRITO Presidente
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