CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA


PROJETO DE LEI Nº 1.247, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.247/2011, e o PL 4336/2012, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Júlio Campos.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ricardo Tripoli - Presidente, Eduardo Gomes e Júlio Campos - Vice-Presidentes, Ariosto Holanda, Arolde de Oliveira, Benjamin Maranhão, Bonifácio de Andrada, Bruno Araújo, Camilo Cola, Chico das Verduras, Dr. Adilson Soares, Henrique Oliveira, Iara Bernardi, Jorge Bittar, Jorge Tadeu Mudalen, Luciana Santos, Luiza Erundina, Marçal Filho, Marcelo Aguiar, Margarida Salomão, Newton Lima, Paulo Bornhausen, Ratinho Junior, Rogério Peninha Mendonça, Ruy Carneiro, Sandro Alex, Thiago Peixoto, Wolney Queiroz, Duarte Nogueira, Flaviano Melo, José Rocha, Josué Bengtson, Júlio Cesar, Rebecca Garcia e Waldir Maranhão.

Sala da Comissão, em 9 de abril de 2014.

Deputado RICARDO TRIPOLI
Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PL Nº 1.247/11

(Apenso o Projeto de Lei nº 4.336, de 2012)

Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para permitir a expedição de licença provisória de operação de serviços de radiodifusão a partir da publicação do ato de outorga pelo Poder Executivo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para permitir a expedição de licença provisória de operação de serviços de radiodifusão a partir da publicação do ato de outorga pelo Poder Executivo.

 Art. 2º Acrescente-se o § 3º-A ao art. 33 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a seguinte redação:

“Art. 33. ......................................................................

....................................................................................

§ 3º-A Caso a emissora manifeste interesse, publicado o ato de outorga para execução do serviço, o Poder Concedente expedirá licença de operação em caráter provisório, que perdurará até a apreciação definitiva do ato pelo Congresso Nacional.

..........................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 Sala da Comissão, em 09 de abril de 2014.

                                      

Deputado RICARDO TRIPOLI
Presidente