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A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação, com emendas, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2011, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Balhmann.
Estiveram presentes os Senhores Deputados: Augusto Coutinho - Presidente, Aureo - Vice-Presidente, Antonio Balhmann, Devanir Ribeiro, Edson Pimenta, Jânio Natal, João Maia, Luis Tibé, Rebecca Garcia, Renato Molling, Sebastião Bala Rocha, Afonso Florence, Fernando Torres, Osmar Terra e Pedro Eugênio.
Sala da Comissão, em 2 de abril de 2014.
Deputado
AUGUSTO COUTINHO
Presidente
EMENDA
No
1 ADOTADA PELA
CDEIC ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2011
Dê-se a seguinte redação à alteração conferida ao
art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de dezembro de 1966, por meio do art. 1º
da proposição:
"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem subsidiariamente a este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis, praticados com a intenção de violar
dever legal ou contratual, devidamente comprovados pelo sujeito ativo da
obrigação tributária:
....................................................................................
VII – os sócios, no caso de liquidação de
sociedade empresária na qual respondam ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
.........................................................................."
(NR)
Sala da Comissão, em 2 de abril de 2014.
Deputado AUGUSTO COUTINHO Presidente
EMENDA
No
2 ADOTADA PELA CDEIC ao Projeto de Lei Complementar nº
78/2011
Dê-se a seguinte redação
à alteração conferida ao art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de dezembro de
1966, por meio do art. 1º da proposição:
"Art. 135.
....................................................................
§ 1º Na hipótese de simples inadimplemento da
obrigação tributária, não são aplicáveis as disposições do
caput deste
artigo.
§ 2º Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando, em caso de conduta dolosa, o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
(NR)
Sala da Comissão, em 2 de abril de 2014.
Deputado AUGUSTO COUTINHO Presidente
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