CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação, com emendas, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2011, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Balhmann.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Augusto Coutinho - Presidente, Aureo - Vice-Presidente, Antonio Balhmann, Devanir Ribeiro, Edson Pimenta, Jânio Natal, João Maia, Luis Tibé, Rebecca Garcia, Renato Molling, Sebastião Bala Rocha, Afonso Florence, Fernando Torres, Osmar Terra e Pedro Eugênio.

Sala da Comissão, em 2 de abril de 2014.

Deputado AUGUSTO COUTINHO
Presidente

 

 

 

 

EMENDA No 1 ADOTADA PELA CDEIC ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2011

Dê-se a seguinte redação à alteração conferida ao art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de dezembro de 1966, por meio do art. 1º da proposição:

 

"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente a este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, praticados com a intenção de violar dever legal ou contratual, devidamente comprovados pelo sujeito ativo da obrigação tributária:

....................................................................................

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade empresária na qual respondam ilimitadamente pelas obrigações sociais.

.........................................................................." (NR)

 

                              Sala da Comissão, em  2 de  abril de 2014.

 

Deputado AUGUSTO COUTINHO
Presidente

 

EMENDA No 2 ADOTADA PELA CDEIC ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2011

Dê-se a seguinte redação à alteração conferida ao art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de dezembro de 1966, por meio do art. 1º da proposição:

"Art. 135. ....................................................................

§ 1º Na hipótese de simples inadimplemento da obrigação tributária, não são aplicáveis as disposições do caput deste artigo.

§ 2º Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando, em caso de conduta dolosa, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". (NR)

                                     Sala da Comissão, em 2 de abril de 2014.

 

Deputado AUGUSTO COUTINHO
Presidente