CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA


PROJETO DE LEI Nº 5.344, DE 2001


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.344/2001, o PL 3932/2004 e o PL 4088/2004, apensados, aprovou parcialmente a Emenda nº 1/2011, apresentada ao PL 5.344/01,  com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Carlos Araújo.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ricardo Tripoli - Presidente, Eduardo Gomes e Júlio Campos - Vice-Presidentes, Ariosto Holanda, Bruno Araújo, Chico das Verduras, Dr. Adilson Soares, Iara Bernardi, Jorge Bittar, Jorge Tadeu Mudalen, Luciana Santos, Luiza Erundina, Marçal Filho, Margarida Salomão, Miriquinho Batista, Missionário José Olimpio, Newton Lima, Ruy Carneiro, Salvador Zimbaldi, Sandes Júnior, Sandro Alex, Severino Ninho, Thiago Peixoto, Wolney Queiroz, Zezéu Ribeiro, Antônia Lúcia, Cleber Verde, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flaviano Melo, Izalci, José Carlos Araújo, Josué Bengtson, Manoel Salviano, Rebecca Garcia, Sibá Machado e Walter Ihoshi.

Sala da Comissão, em 2 de abril de 2014.

Deputado RICARDO TRIPOLI
Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PROJETO DE LEI Nº 5.344, DE 2001

( Pls nº 3.932, de 2004, e nº 4.088, de 2004)

Modifica o § 3º do art.37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para estabelecer situações que caracterizam como enganosa  a publicidade de bens e serviços,  fixando o tamanho mínimo para uso de letras  em  peça publicitária escrita ou em audiovisual e outras alternativas para veiculação de  informações sobre o produto ou serviço anunciado.

           O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1º Esta lei modifica o § 3º do art.37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para estabelecer situações que caracterizam como enganosa por omissão a publicidade de bens e serviços,  determinando o tamanho mínimo para uso de letras  em  peça publicitária escrita ou em audiovisual e outras alternativas para veiculação de informações sobre o produto ou serviço anunciado.

Art. 2º O § 3º do art.37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.37..........................................................................................................

            §3º A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar, em peça publicitária, escrita ou em audiovisual, dado essencial sobre o produto ou serviço anunciado, admitindo-se que tais dados  sejam informados, alternativamente, em endereço virtual na rede mundial de computadores ou por meio de número telefônico apto a receber ligações gratuitas do consumidor, indicados na peça publicitária em caracteres não inferiores em tamanho a 25% da maior letra utilizada na peça publicitária(NR).

            Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 ( sessenta) dias após a sua publicação.

                                        Sala da Comissão, em  02   de abril  de  2014

 

                                                       Deputado Ricardo Tripoli

Presidente