CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 3.970, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 3.970/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Teixeira.

Estiveram presentes os Senhores DeputadosSérgio Brito - Presidente; José Carlos Araújo, Marco Tebaldi e Ricardo Izar - Vice-Presidentes; Ademir Camilo, Carlos Souza, Chico Lopes, Eli Correa Filho, Júlio Delgado, Márcio Marinho, Reguffe, Roberto Teixeira, Walter Ihoshi, Weliton Prado, Carlos Brandão e Waldir Maranhão.

Sala da Comissão, em 2 de abril de 2014.

Deputado SÉRGIO BRITO
Presidente

 

 

 

 

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SUBSTITUTIVO DA CDC AO PROJETO N.º 3.970, DE 2012

Acrescenta o art. 36-A à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para disciplinar a  distribuição avulsa de publicidade ou propaganda impressa.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:

"Art. 36-A. Toda publicidade ou propaganda impressa, distribuída de forma avulsa, deve conter:

I – nome do anunciante e respectivo CPF ou CNPJ;

II – nome e CNPJ da gráfica responsável pela impressão;

III – data da publicação do anúncio.

§ 1º As informações de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser impressas em caracteres facilmente legíveis pelo consumidor.

§ 2º No caso de publicidade ou propaganda veiculada por jornal, revista ou internet, as informações de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser mantidas pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da primeira publicação.

§ 3º A veiculação de publicidade ou propaganda em desacordo com este artigo configura publicidade enganosa ou abusiva para os efeitos desta lei”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 02 de abril de 2013.

Deputado SÉRGIO BRITO
Presidente