|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 3.970, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 3.970/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Teixeira. Estiveram presentes os Senhores DeputadosSérgio Brito - Presidente; José Carlos Araújo, Marco Tebaldi e Ricardo Izar - Vice-Presidentes; Ademir Camilo, Carlos Souza, Chico Lopes, Eli Correa Filho, Júlio Delgado, Márcio Marinho, Reguffe, Roberto Teixeira, Walter Ihoshi, Weliton Prado, Carlos Brandão e Waldir Maranhão. Sala da Comissão, em 2 de abril de 2014.
Deputado SÉRGIO BRITO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SUBSTITUTIVO
DA CDC AO PROJETO N.º 3.970, DE 2012 Acrescenta
o art. 36-A à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre
a proteção do consumidor e dá outras providências", para disciplinar
a distribuição avulsa de
publicidade ou propaganda impressa. O Congresso Nacional decreta: Art.
1º A Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 36-A: "Art.
36-A. Toda publicidade ou propaganda impressa, distribuída de forma
avulsa, deve conter: I
– nome do anunciante e respectivo CPF ou CNPJ; II
– nome e CNPJ da gráfica responsável pela impressão; III
– data da publicação do anúncio. §
1º As informações de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser
impressas em caracteres facilmente legíveis pelo
consumidor. §
2º No caso de publicidade ou propaganda veiculada por jornal, revista ou
internet, as informações de que tratam os incisos I e II deste artigo
devem ser mantidas pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da primeira
publicação. §
3º A veiculação de publicidade ou propaganda em desacordo com este artigo
configura publicidade enganosa ou abusiva para os efeitos desta
lei”. Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em 02 de abril de 2013. Deputado SÉRGIO BRITO
|