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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 181, DE 1999

Acrescenta inciso ao art. 37 da Constituição Federal.

Autor: Deputada VANESSA GRAZZIOTIN e outros

Relator: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

I - RELATÓRIO

1. A Proposta de Emenda à Constituição em apreço cuida de acrescer inciso V-A ao art. 37 da Constituição Federal, do seguinte teor:

“Art. 37.  .....................................................................

...................................................................................

V-A  os ocupantes de funções de confiança ou de cargos em comissão não poderão, até dois anos após o seu afastamento, exercer atividades de direção, assessoramento ou consultoria, de forma direta ou indireta, em empresa privada que tenha sido fiscalizada ou seja beneficiária de contratos com o órgão no qual exercia o cargo ou função;

...................................................................................”

2. A proposição é assim justificada:

“Provocam a mais viva indignação as notícias, quase cotidianas, de ocupantes de cargos de direção e assessoramento do serviço público que, após o seu afastamento, são recrutados para dirigirem, prestarem assessoramento ou consultoria de alto nível na iniciativa privada, exatamente naquelas empresas que, anteriormente, tinham a obrigação de fiscalizar ou com as quais os órgãos públicos em que atuavam firmaram contratos vultosos.

Cresce, cada vez mais, frente a esses casos, a suspeita da opinião pública de que tais servidores, durante o período em que militavam no serviço público, praticaram advocacia administrativa a favor das empresas que depois os recompensa com a admissão em seus quadros com polpudos salários e vantagens.

Ademais, durante o período em que estiverem à frente de órgãos governamentais, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança muitas vezes tiveram acesso a informações privilegiadas e estabeleceram relações que, presumidamente, passam a ser empregadas em benefício das empresas privadas que os empregam, em detrimento dos interesses da coletividade.

Por tudo isso, e considerando ser a moralidade pública princípio basilar da Administração Pública, entendemos que deve ser estabelecida uma “quarentena” para os ocupantes daqueles cargos, após o seu afastamento, tal que impeça ou ao menos minore esses problemas, pelo que vimos de apresentar a presente Proposta de Emenda à Constituição, para qual pedimos a adesão de nossos pares.”

É o relatório. 

II - VOTO DO RELATOR

1. Na forma do Regimento Interno (art. 32, III, b, e 202) compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação opinar sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição, cuidando de verificar se foi apresentada pela terça parte, no mínimo, do número de Deputados (art. 60, I, da CF e art. 201, I, do RI), o que, segundo se afirma às fls. 9, está atendido.

2. Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º, da CF), circunstâncias que, por ora, não ocorrem.

3. Há que considerar, outrossim, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (art. 60, § 4º, da CF) a forma federativa de Estado (I), o voto direto, secreto, universal e periódico (II), a separação dos Poderes (III) e os direitos e garantias individuais (IV).

4. A Proposta de Emenda à Constituição, sob crivo, não afronta nenhuma dessas vedações, eis por que o voto é pela sua admissibilidade, na forma do Substitutivo anexo, a fim de adaptar a redação às regras da Lei Complementar nº 95/98.

Sala da Comissão, em          de                          de 2000.

Relator Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

Relator

 

00889605-122


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 181, DE 1999

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Acrescenta o inciso V-A ao art. 37 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º  Fica acrescido ao art. 37 da Constituição Federal o inciso V-A, com a seguinte redação:

“Art. 37.  .....................................................................

...................................................................................

V-A  os ex-ocupantes de funções de confiança ou de cargos em comissão não poderão exercer, até dois anos após o seu afastamento, atividades de direção, assessoramento ou consultoria, direta ou indiretamente, em empresa privada sujeita à fiscalização do órgão no qual tiveram exercício, ou com ele contratante;.

....................................................................................”

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em          de                          de 2000.

Relator Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

Relator

 

00899406-122