
Acrescenta inciso
ao art. 37 da Constituição Federal.
Autor:
Deputada VANESSA GRAZZIOTIN e outros
Relator:
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
1. A Proposta de Emenda à
Constituição em apreço cuida de acrescer inciso V-A ao art. 37 da
Constituição Federal, do seguinte teor:
“Art. 37.
.....................................................................
...................................................................................
V-A os ocupantes de funções de confiança ou
de cargos em comissão não poderão, até dois anos após o seu afastamento, exercer
atividades de direção, assessoramento ou consultoria, de forma direta ou
indireta, em empresa privada que tenha sido fiscalizada ou seja beneficiária de
contratos com o órgão no qual exercia o cargo ou função;
...................................................................................”
2. A proposição é assim
justificada:
“Provocam a mais viva
indignação as notícias, quase cotidianas, de ocupantes de cargos de direção e
assessoramento do serviço público que, após o seu afastamento, são recrutados
para dirigirem, prestarem assessoramento ou consultoria de alto nível na
iniciativa privada, exatamente naquelas empresas que, anteriormente, tinham a
obrigação de fiscalizar ou com as quais os órgãos públicos em que atuavam
firmaram contratos vultosos.
Cresce, cada vez mais,
frente a esses casos, a suspeita da opinião pública de que tais servidores,
durante o período em que militavam no serviço público, praticaram advocacia
administrativa a favor das empresas que depois os recompensa com a admissão em
seus quadros com polpudos salários e vantagens.
Ademais, durante o período
em que estiverem à frente de órgãos governamentais, os ocupantes de cargos em
comissão ou função de confiança muitas vezes tiveram acesso a informações
privilegiadas e estabeleceram relações que, presumidamente, passam a ser
empregadas em benefício das empresas privadas que os empregam, em detrimento dos
interesses da coletividade.
Por tudo isso, e
considerando ser a moralidade pública princípio basilar da Administração
Pública, entendemos que deve ser estabelecida uma “quarentena” para os ocupantes
daqueles cargos, após o seu afastamento, tal que impeça ou ao menos minore esses
problemas, pelo que vimos de apresentar a presente Proposta de Emenda à
Constituição, para qual pedimos a adesão de nossos pares.”
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
1. Na forma do Regimento
Interno (art. 32, III, b, e 202)
compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação opinar sobre a
admissibilidade de proposta de emenda à Constituição, cuidando de
verificar se foi apresentada pela terça parte, no mínimo, do número de
Deputados (art. 60, I, da CF e art. 201, I,
do RI), o que, segundo se afirma às fls. 9, está
atendido.
2. Por outro lado, não
poderá a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, §
1º, da CF), circunstâncias que, por ora, não ocorrem.
3. Há que considerar,
outrossim, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir (art. 60, § 4º, da CF) a forma federativa de Estado
(I), o voto direto, secreto, universal e periódico (II), a
separação dos Poderes (III) e os direitos e garantias individuais
(IV).
4. A Proposta de Emenda à
Constituição, sob crivo, não afronta nenhuma dessas vedações, eis por que o voto
é pela sua admissibilidade, na forma do Substitutivo anexo, a fim de adaptar a
redação às regras da Lei Complementar nº 95/98.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Relator
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator
00889605-122
Acrescenta o inciso V-A ao
art. 37 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 37 da
Constituição Federal o inciso V-A, com a seguinte redação:
“Art. 37.
.....................................................................
...................................................................................
V-A os ex-ocupantes de funções de confiança
ou de cargos em comissão não poderão exercer, até dois anos após o seu
afastamento, atividades de direção, assessoramento ou consultoria, direta ou
indiretamente, em empresa privada sujeita à fiscalização do órgão no qual
tiveram exercício, ou com ele contratante;.
....................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Relator
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator
00899406-122