CONGRESSO NACIONAL 

COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO
54ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 11/03/2014

LOCAL: Anexo II, Plenário 02
HORÁRIO: 14h30min

A -

Reunião Deliberativa:


Pauta 4


B -

Relatórios:


RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO FEDERAL

1 -

AVISO (CN) Nº 16/10 - do Tribunal de Contas da União - que "encaminha ao Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 71, inciso I, da Constituição Federal, documentos físicos, com o Relatório e sua síntese sobre as Contas do Governo Federal referentes ao exercício de 2009". (Apensados: MCN 23/2010, OFN 13/2010, OFN 30/2010, MCN 24/2010, OFN 15/2010, OFN 16/2010, OFN 17/2010, OFN 18/2010, OFN 19/2010, OFN 20/2010 e OFN 14/2010)
RELATOR: Deputado WELITON PRADO.
PARECER: Voto pela aprovação das Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2009 e pelo arquivamento, sem julgamento de mérito, das Contas dos demais Órgãos e Poderes, nos termos dos Projetos de Decreto Legislativo apresentados. Encerrado o prazo regimental, ao Relatório e ao Projeto de Decreto Legislativo não foram apresentadas emendas.


2 -

AVISO (CN) Nº 16/11 - do Tribunal de Contas da União - que "encaminha ao Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 71, inciso I, da Constituição Federal, o Relatório e sua síntese, sobre as Contas do Presidente da República, acompanhados de Votos e do Parecer Prévio Conclusivo, referentes ao exercício de 2010" (Apensado: MCN 24/2011)
RELATOR: Senador RICARDO FERRAÇO.
PARECER: Voto pela aprovação das Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2010, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo apresentado. Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Relatório e ao Projeto de Decreto Legislativo.


3 -

MENSAGEM (CN) Nº 25/11 - do Supremo Tribunal Federal - que "encaminha, nos termos do art. 56, da Lei Complementar nº 101/2000, o Relatório das Contas do Supremo Tribunal Federal, relativas ao exercício de 2010"
RELATOR: Senador RICARDO FERRAÇO.
PARECER: Recebido, nesta data, o Relatório do Senador RICARDO FERRAÇO (PMDB/ES), com voto pelo sobrestamento da apreciação das contas prestadas pelo Supremo Tribunal Federal (MCN nº 25/2011), pela Justiça do Trabalho (OFN nº 15/2011), pela Justiça Militar (OFN nº 16/2011), pelo Ministério Público da União (OFN nº 17/2011), pelo Conselho Nacional de Justiça (OFN nº 18/2011), pela Justiça do Distrito Federal e Territórios (OFN nº 19/2011), pelo Superior Tribunal de Justiça (OFN nº 20/2011), pelo Conselho Nacional do Ministério Público (OFN nº 21/2011), pela Justiça Eleitoral (OFN nº 22/2011), pelo Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (OFN nº 23/2011) e pelo Senado Federal (OFN nº 24/2011), relativas ao exercício financeiro de 2010, até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF quanto ao artigo 56, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.


4 -

AVISO (CN) Nº 13/12 - do Tribunal de Contas da União - que "encaminha ao Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 71, inciso I, da Constituição Federal, o Relatório e sua síntese sobre as Contas da Presidente da República referentes ao exercício de 2011, acompanhados das Declarações de Voto dos Ministros e do Parecer Prévio conclusivo". (Apensados: MCN 24/2012, OFN 30/2012, MCN 25/2012, OFN 20/2012, OFN 21/2012, OFN 22/2012, OFN 23/2012, OFN 24/2012, OFN 25/2012, OFN 26/2012, OFN 27/2012, OFN 28/2012 e OFN 29/2012)
RELATOR: Deputado LOURIVAL MENDES.
PARECER: Voto pela aprovação das Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2011 e pelo arquivamento, sem julgamento de mérito, das Contas dos demais Órgãos e Poderes, nos termos dos Projetos de Decreto Legislativo apresentados. Encerrado o prazo regimental, ao Relatório e ao Projeto de Decreto Legislativo não foram apresentadas emendas.


5 -

AVISO (CN) Nº 8/12 - do Tribunal de Contas da União - que "encaminha ao Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 56, caput, e § 2º, da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no art. 101 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (LDO para 2011), a Prestação de Contas do Tribunal de Contas da União relativa ao exercício de 2011, composta pelo relatório de gestão e pelos relatórios descritivos e sintéticos dos programas e ações desenvolvidas ao longo do exercício".
RELATOR: Deputado LOURIVAL MENDES.
PARECER: Voto pela regularidade e adequação das Contas encaminhadas pelo TCU, referentes ao exercício de 2011, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo apresentado, e determine o arquivamento. Encerrado o prazo regimental, ao Relatório e ao Projeto de Decreto Legislativo não foram apresentadas emendas.


6 -

AVISO (CN) Nº 12/13 - do Tribunal de Contas da União - que "encaminha, em conformidade com o Art. 71, inciso I, da Constituição Federal, documentos físicos, com o Relatório, sua síntese e o Voto sobre as contas da Presidenta da República referentes ao exercício de 2012, acompanhados das Declarações de Voto dos Ministros e do Parecer Prévio conclusivo aprovado pelo plenáro do Tribunal de Contas da União". (Apensado: MCN 25/2013)
RELATOR: Senador ACIR GURGACZ.
PARECER: Voto pela aprovação, com ressalvas, das Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2012, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo apresentado. Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Relatório e ao Projeto de Decreto Legislativo.


C -

Requerimentos:


7 -

REQUERIMENTO Nº 1/14 - do Sr. Danilo Forte - que "requer a convocação do Senhor Aguinaldo Ribeiro, Ministro de Estado das Cidades, para prestar esclarecimentos acerca dos critérios utilizados para realização dos empenhos referentes às emendas parlamentares".


8 -

REQUERIMENTO Nº 2/14 - do Sr. Domingos Sávio - que "solicita seja convocada a Sra. Miriam Belchior, Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito desta Comissão, para prestar esclarecimentos acerca da edição do Decreto Presidencial s/n, de 7 de outubro de 2013, que autoriza a contratação direta da GEAP - Autogestão em Saúde, sem a necessária realização de licitação".


9 -

REQUERIMENTO Nº 3/14 - do Sr. Domingos Sávio - que "requer sejam convidados representantes do Tribunal de Contas da União e da GEAP - Autogestão em Saúde, no âmbito desta Comissão, para debater acerca da edição do Decreto Presidencial s/n, de 7 de outubro de 2013, que autoriza a contratação direta da GEAP sem a necessária realização de licitação".