CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS


PROJETO DE LEI Nº 6.738, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.738/2013, pela aprovação da Emenda de Plenário 1/2013 e da Emenda de Plenário 4/2013, com subemendas, e pela rejeição da Emenda de Plenário 2/2013, da Emenda de Plenário 3/2013, da Emenda de Plenário 5/2013 e da Emenda de Plenário 6/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Pastor Marco Feliciano, que apresentou complementação de voto. Os Deputados Marcos Rogério e Pastor Eurico apresentaram voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Pastor Marco Feliciano - Presidente, Antônia Lúcia e Anderson Ferreira - Vice-Presidentes, Dr. Carlos Alberto, Henrique Afonso, Keiko Ota, Liliam Sá, Otoniel Lima, Pastor Eurico, Simplício Araújo, Arnaldo Jordy, Jair Bolsonaro, João Campos e Marcos Rogério.

 

 

Sala da Comissão, em 18 de dezembro de 2013.

Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
Presidente

 

 

 

 

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

 

 

 SUBEMENDAS ADOTADAS PELA CDHM AO PROJETO DE LEI Nº 6.738, DE 2013.

 

 

 

“Reserva aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União".

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Deputado PASTOR MARCO FELICIANO

 

 

 

SUBEMENDA Nº 1, À EMENDA DE PLENÁRIO Nº 1

Atribui-se ao § 1º do Artigo 1º do Projeto de Lei 6.738, de 2013, a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo e os parágrafos subsequentes:

 

     “Art. 1º..............................................................:”

     "§ 1º. A reserva de vagas de que trata o caput deverá respeitar o limite de 25% (vinte e cinco) por cento para os candidatos que concluíram o ensino médio em escola privada e, 75% (setenta e cinco) por cento para aqueles que concluíram o ensino médio em escola pública” (NR).

 

 

 

 

 

 

SUBEMENDA Nº 2, À EMENDA DE PLENÁRIO Nº 4

 

 

Art. 1º Dê-se ao Art. 5º do projeto a seguinte redação, renumerando-se o atual Art. 5º e os artigos subsequentes:

"Art. 5º A administração pública federal, as autarquias federais, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União deverão reservar vinte por cento dos cargos em comissão para negros, observado o critério de autoidentificação disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único.  A autoridade administrativa com competência para o provimento do cargo em comissão será responsável pela observância da reserva de vagas de que trata o caput. "

 

 

 

 

                             Sala da Comissão, em 18 de dezembro de 2013.

 

 

 

Deputado PASTOR MARCO FELICIANO

Presidente