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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
PROJETO DE LEI Nº 6.738, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.738/2013, pela aprovação da Emenda de Plenário 1/2013 e da Emenda de Plenário 4/2013, com subemendas, e pela rejeição da Emenda de Plenário 2/2013, da Emenda de Plenário 3/2013, da Emenda de Plenário 5/2013 e da Emenda de Plenário 6/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Pastor Marco Feliciano, que apresentou complementação de voto. Os Deputados Marcos Rogério e Pastor Eurico apresentaram voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Pastor Marco Feliciano - Presidente, Antônia Lúcia e Anderson Ferreira - Vice-Presidentes, Dr. Carlos Alberto, Henrique Afonso, Keiko Ota, Liliam Sá, Otoniel Lima, Pastor Eurico, Simplício Araújo, Arnaldo Jordy, Jair Bolsonaro, João Campos e Marcos Rogério.
Sala da Comissão, em 18 de dezembro de 2013. Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
COMISSÃO
DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS SUBEMENDAS ADOTADAS PELA CDHM AO
PROJETO DE LEI Nº 6.738, DE 2013. “Reserva
aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela
União". Autor:
PODER EXECUTIVO Relator: Deputado PASTOR MARCO FELICIANO SUBEMENDA
Nº 1, À EMENDA DE PLENÁRIO Nº 1 Atribui-se
ao § 1º do Artigo 1º do Projeto de Lei 6.738, de 2013, a seguinte redação,
renumerando-se o atual parágrafo e os parágrafos
subsequentes: “Art.
1º..............................................................:” "§ 1º. A reserva de vagas de que trata o caput deverá respeitar o limite de 25% (vinte e cinco) por cento para os candidatos que concluíram o ensino médio em escola privada e, 75% (setenta e cinco) por cento para aqueles que concluíram o ensino médio em escola pública” (NR).
SUBEMENDA
Nº 2, À EMENDA DE PLENÁRIO Nº 4 Art. 1º Dê-se
ao Art. 5º do projeto a seguinte redação, renumerando-se o atual Art. 5º e
os artigos subsequentes: "Art.
5º A administração pública federal, as autarquias federais, as fundações
públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista
controladas pela União deverão reservar vinte por cento dos cargos em
comissão para negros, observado o critério de autoidentificação disposto
no art. 2º desta Lei. Parágrafo
único. A autoridade
administrativa com competência para o provimento do cargo em comissão será
responsável pela observância da reserva de vagas de que trata o caput.
"
Sala da Comissão, em 18 de dezembro de 2013. Deputado PASTOR MARCO FELICIANO Presidente
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