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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 3.330, DE 2000
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.330/2000, do PL 3357/2000, do PL 3602/2000, do PL 3605/2000, do PL 3872/2000, e do PL 5348/2001, apensados, na forma do Substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Angela Guadagnin. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia, Jorge Alberto e José Linhares - Vice-Presidentes, Antonio Joaquim, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Babá, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Custódio Mattos, Darcísio Perondi, Dr. Benedito Dias, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Homero Barreto, Jandira Feghali, Kelly Moraes, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Maria do Rosário, Maria Helena, Maria Lucia, Mário Heringer, Nilton Baiano, Pastor Francisco Olímpio, Rafael Guerra, Rommel Feijó, Saraiva Felipe, Selma Schons, Suely Campos, Thelma de Oliveira, Wilson Santos, Zelinda Novaes, Alceste Almeida, Celcita Pinheiro e João Mendes de Jesus. Sala da Comissão, em 2 de abril de 2003.
Deputado JOSÉ LINHARES
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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 3.330, DE 2000
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera os artigos 76, 78 e 79 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os artigos 76, 78 e 79 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, proibida a propaganda e os anúncios de serviços de sexo, prostituição, oferta de acompanhantes, telesexo e demais atividades congêneres, respeitando os valores éticos da pessoa e da família. (NR)
Parágrafo único. ..........................................................."
"Art. 78. As revistas, jornais e demais publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, convites à prostituição ou para serviços de sexo, deverão ser comercializados em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.(NR)
Parágrafo único. .........................................................."
"Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, de prostituição e serviços de sexo e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família."(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 02 de abril de 2003 .
Deputado JOSÉ LINHARES
3º Vice-Presidente, no exercício da Presidência