COMISSÃO  DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 445 , DE 1997.

 

 

 

Acrescenta § 7º ao  artigo 37   da Constituição Federal.

 

 

Autor: Deputado Gonzaga Patriota e outros

 

Relator: Deputado Edmar Moreira

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

O eminente Deputado Gonzaga Patriota e outros não menos ilustres pares  pretendem  acrescer ao artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a Administração Pública, o § 7º, nos seguintes termos:

 

"Art.37.......................................................

§ 7º   Ao servidor público que, com fundamento em prova documental e fatos, denunciar ao Ministério Público da União ou dos Estados e do Distrito Federal, a prática de ato que configure apropriação indébita de valores, bens ou serviços públicos, são assegurados os seguintes direitos:

 

a) estabilidade no cargo, função ou emprego por cinco anos;

b) promoção por merecimento;

c) revogação de punição determinada por superior hierárquico em virtude da denúncia;

d) segurança pessoal e para sua família, quando for o caso."

 

              Na opinião dos autores, deduzida na justificação da proposta:

 

 "A corrupção transformou-se num traço do caráter de muitos homens públicos, como demonstram os acontecimentos que culminaram com o "impeachment"  do ex-presidente Collor e as constantes denúncias de atos atentatórios ao Erário Público em todos os escalões da vida pública nacional. 

  O pior é que os servidores públicos honestos, que denunciam atos de rapinagem contra a coisa pública, acabam, paradoxalmente, sendo punidos por seus superiores hierárquicos, numa completa inversão de valores." 

 

E, concluem, que a modificação do texto constitucional "tem por anelo inserir, no texto constitucional, disposição que não só assegure direitos aos servidores públicos que denunciarem atos de improbidade administrativa, como também que os premie, pois o silêncio cúmplice, por temor da punição, deve ser combatido."

 

A proposta de emenda constitucional veio inicialmente  a esta Comissão de Comissão e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados para conhecimento e decisão nos termos regimentais, o que não ocorreu, face ao seu arquivamento com o final da legislatura.

 

Posteriormente, a proposição foi desarquivada, com fulcro no parágrafo único do art. 105 do Regimento Interno, tendo, assim, reiniciado o trâmite nesta Casa no ponto em que se encontrava quando a legislatura anterior se exauriu.

 

É o relatório.

 

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

 

                Cabe  a  esta  Comissão de Constituição e Justiça e de Redação,  segundo o  artigo 202 do Regimento Interno, apreciar a proposição quanto ao preenchimento dos requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, consoante o estatuído pelo art. 139, II, c, do mesmo regulamento.

 

Examinando-a, verifico que a proposta de emenda constitucional epigrafada não apresenta condições de ultrapassar o juízo a cargo desta Comissão Técnica, por conflitar com regramento inserido na Carta Política.

 

Com efeito, a estabilidade no cargo, função ou emprego - que se pretende assegurar, por cinco anos, ao servidor público que denuncie, fundamentadamente, a prática de atos de apropriação indébita de valores, bens ou serviços públicos - só é admitida pela Constituição Federal, ex vi do art. 41, após três anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

Diante do acima exposto, voto pela inadmissibilidade ao trâmite regular da Proposta de Emenda à Constituição nº 445/97, face à sua inconstitucionalidade.

 

Sala da Comissão, em  de           de 2.001.

 

 

 

 

Deputado Edmar Moreira

Relator

 

 

106141.166