COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
REDAÇÃO
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 445 , DE 1997.
Acrescenta
§ 7º ao artigo 37 da Constituição
Federal.
Autor:
Deputado Gonzaga Patriota e outros
Relator:
Deputado Edmar Moreira
I
- RELATÓRIO
O
eminente Deputado Gonzaga Patriota e outros não menos ilustres pares pretendem acrescer ao artigo 37 da Constituição
Federal, que dispõe sobre a Administração Pública, o § 7º, nos seguintes
termos:
"Art.37.......................................................
§
7º Ao servidor público que,
com fundamento em prova documental e fatos, denunciar ao Ministério Público da
União ou dos Estados e do Distrito Federal, a prática de ato que configure
apropriação indébita de valores, bens ou serviços públicos, são assegurados os
seguintes direitos:
a)
estabilidade no cargo, função ou emprego por cinco anos;
b)
promoção por merecimento;
c)
revogação de punição determinada por superior hierárquico em virtude da
denúncia;
d)
segurança pessoal e para sua família, quando for o caso."
Na
opinião dos autores, deduzida na justificação da proposta:
"A
corrupção transformou-se num traço do caráter de muitos homens públicos, como
demonstram os acontecimentos que culminaram com o "impeachment" do ex-presidente Collor e as constantes
denúncias de atos atentatórios ao Erário Público em todos os escalões da vida
pública nacional.
O pior é que os servidores públicos
honestos, que denunciam atos de rapinagem contra a coisa pública, acabam,
paradoxalmente, sendo punidos por seus superiores hierárquicos, numa completa
inversão de valores."
E,
concluem, que a modificação do texto constitucional "tem por anelo inserir, no texto
constitucional, disposição que não só assegure direitos aos servidores públicos
que denunciarem atos de improbidade administrativa, como também que os premie,
pois o silêncio cúmplice, por temor da punição, deve ser
combatido."
A
proposta de emenda constitucional veio inicialmente a esta Comissão de Comissão e Justiça e
de Redação da Câmara dos Deputados para conhecimento e decisão nos termos
regimentais, o que não ocorreu, face ao seu arquivamento com o final da
legislatura.
Posteriormente,
a proposição foi desarquivada, com fulcro no parágrafo único do art. 105 do
Regimento Interno, tendo, assim, reiniciado o trâmite nesta Casa no ponto em que
se encontrava quando a legislatura anterior se exauriu.
É
o relatório.
II
- VOTO DO RELATOR
Cabe a
esta Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação,
segundo o artigo 202 do
Regimento Interno, apreciar a proposição quanto ao preenchimento dos requisitos
indispensáveis à sua admissibilidade, consoante o estatuído pelo art. 139, II,
c, do mesmo regulamento.
Examinando-a,
verifico que a proposta de emenda constitucional epigrafada não apresenta
condições de ultrapassar o juízo a cargo desta Comissão Técnica, por conflitar
com regramento inserido na Carta Política.
Com
efeito, a estabilidade no cargo, função ou emprego - que se pretende assegurar,
por cinco anos, ao servidor público que denuncie, fundamentadamente, a prática
de atos de apropriação indébita de valores, bens ou serviços públicos - só é
admitida pela Constituição Federal, ex
vi do art. 41, após três anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
Diante
do acima exposto, voto pela inadmissibilidade ao trâmite regular da Proposta de
Emenda à Constituição nº 445/97, face à sua
inconstitucionalidade.
Sala
da Comissão, em de
de 2.001.
Deputado
Edmar Moreira
Relator
106141.166