CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS


PROJETO DE LEI Nº 6.240, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.240/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jair Bolsonaro.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Pastor Marco Feliciano - Presidente, Antônia Lúcia e Anderson Ferreira - Vice-Presidentes, Dr. Carlos Alberto, Henrique Afonso, Keiko Ota, Liliam Sá, Otoniel Lima, Pastor Eurico, Simplício Araújo, Arnaldo Jordy, Jair Bolsonaro, João Campos e Marcos Rogério.

Sala da Comissão, em 18 de dezembro de 2013.

Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
Presidente

 

 

 

 

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDHM AO PROJETO DE LEI Nº 6.240, DE 2013.

 

              Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado JAIR BOLSONARO

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:

“Desaparecimento forçado de pessoa

Art. 149-A. Apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, na condição de agente do Estado, de suas instituições ou de grupo armado ou paramilitar, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem ordena, autoriza, consente ou de qualquer forma atua para encobrir, ocultar ou manter ocultos os atos definidos neste artigo, inclusive deixando de prestar informações ou de entregar documentos que permitam a localização da vítima ou de seus restos mortais, ou mantém a pessoa desaparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância.

§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se manifestamente ilegal qualquer ordem, decisão ou determinação de praticar o desaparecimento forçado de uma pessoa ou ocultar documentos ou informações que permitam a sua localização ou a de seus restos mortais.

§ 3º Ainda que a privação de liberdade tenha sido realizada de acordo com as hipóteses legais, sua posterior ocultação ou negação, ou ausência de informação sobre o paradeiro da pessoa, é suficiente para caracterizar o crime.

Desaparecimento forçado qualificado

§ 4º Se houver emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.

§ 5º Se resulta morte:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade):

I – se o desaparecimento durar mais de 30 (trinta) dias;

II – se o agente for funcionário público;

III – se a vítima for criança ou adolescente, idosa, portadora de necessidades especiais ou gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.

Colaboração premiada

§ 7º Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder a redução da pena, de um a dois terços, ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que essa colaboração contribua fortemente para a produção dos seguintes resultados:

I – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; ou

II – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa e das circunstâncias do desaparecimento.

§ 8º Os delitos previstos neste artigo são imprescritíveis, ressalvado o alcance da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.

§ 9º A lei brasileira será aplicada nas hipóteses da Parte Geral deste Código, podendo o juiz desconsiderar eventual perdão, extinção da punibilidade ou absolvição efetuadas no estrangeiro, se reconhecer que tiveram por objetivo subtrair o acusado à investigação ou responsabilização por seus atos ou que foram conduzidas de forma dependente e parcial, que se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

Consumação do desaparecimento

§ 10. Os delitos previstos neste artigo são de natureza permanente e são consumados de forma contínua enquanto a pessoa não for libertada ou não for esclarecida sua sorte, condição e paradeiro, ainda que ela já tenha falecido.”

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 1º..............................................................................................

VIII – desaparecimento forçado de pessoa (art. 149-A)

................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 18 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

Deputado PASTOR MARCO FELICIANO

Presidente