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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
PROJETO DE LEI Nº 6.240, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.240/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jair Bolsonaro. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Pastor Marco Feliciano - Presidente, Antônia Lúcia e Anderson Ferreira - Vice-Presidentes, Dr. Carlos Alberto, Henrique Afonso, Keiko Ota, Liliam Sá, Otoniel Lima, Pastor Eurico, Simplício Araújo, Arnaldo Jordy, Jair Bolsonaro, João Campos e Marcos Rogério. Sala da Comissão, em 18 de dezembro de 2013. Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
COMISSÃO DE
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CDHM AO PROJETO DE LEI Nº 6.240, DE
2013. Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Autor: Senado Federal Relator:
Deputado JAIR BOLSONARO O
CONGRESSO NACIONAL
decreta: Art. 1º O Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 149-A: “Desaparecimento forçado de
pessoa Art. 149-A. Apreender, deter,
sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado ou de qualquer outro modo
privar alguém de sua liberdade, na condição de agente do Estado, de suas
instituições ou de grupo armado ou paramilitar, ocultando ou negando a
privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição,
sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito
de sabê-lo: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze)
anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre
quem ordena, autoriza, consente ou de qualquer forma atua para encobrir,
ocultar ou manter ocultos os atos definidos neste artigo, inclusive
deixando de prestar informações ou de entregar documentos que permitam a
localização da vítima ou de seus restos mortais, ou mantém a pessoa
desaparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância. § 2º Para efeitos deste
artigo, considera-se manifestamente ilegal qualquer ordem, decisão ou
determinação de praticar o desaparecimento forçado de uma pessoa ou
ocultar documentos ou informações que permitam a sua localização ou a de
seus restos mortais. § 3º Ainda que a privação de
liberdade tenha sido realizada de acordo com as hipóteses legais, sua
posterior ocultação ou negação, ou ausência de informação sobre o
paradeiro da pessoa, é suficiente para caracterizar o
crime. Desaparecimento forçado
qualificado § 4º Se houver emprego de
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou
lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: Pena – reclusão, de 12 (doze)
a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. § 5º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta)
anos, e multa. § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço)
até 1/2 (metade): I – se o desaparecimento durar mais de 30
(trinta) dias; II – se o agente for funcionário
público; III – se a vítima for criança
ou adolescente, idosa, portadora de necessidades especiais ou gestante ou
tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de
resistência. Colaboração
premiada § 7º Poderá o juiz, de ofício
ou a requerimento das partes, conceder a redução da pena, de um a dois
terços, ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que essa
colaboração contribua fortemente para a produção dos seguintes
resultados: I – a localização da vítima
com a sua integridade física preservada; ou II – a identificação dos
demais coautores ou partícipes da ação criminosa e das circunstâncias do
desaparecimento. § 8º Os delitos previstos
neste artigo são imprescritíveis, ressalvado o alcance da Lei nº 6.683, de
28 de agosto de 1979. § 9º A lei brasileira será
aplicada nas hipóteses da Parte Geral deste Código, podendo o juiz
desconsiderar eventual perdão, extinção da punibilidade ou absolvição
efetuadas no estrangeiro, se reconhecer que tiveram por objetivo subtrair
o acusado à investigação ou responsabilização por seus atos ou que foram
conduzidas de forma dependente e parcial, que se revele incompatível com a
intenção de submeter a pessoa à ação da justiça. Consumação do
desaparecimento § 10. Os delitos previstos
neste artigo são de natureza permanente e são consumados de forma contínua
enquanto a pessoa não for libertada ou não for esclarecida sua sorte,
condição e paradeiro, ainda que ela já tenha falecido.” Art. 2º O art. 1º da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VIII: “Art.
1º.............................................................................................. VIII – desaparecimento forçado de pessoa
(art. 149-A) ................................................................................................”
(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. Sala da
Comissão, em 18 de dezembro de 2013. Deputado PASTOR
MARCO FELICIANO Presidente
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