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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
PROJETO DE LEI Nº 6.418, DE 2005
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.418/2005 e do PL 1026/1995, do PL 1477/2003, do PL 6573/2006, do PL 715/1995, do PL 2252/1996, do PL 987/2007, do PL 2665/2007, e do PL 607/2011, apensados, pela aprovação parcial do PL 1959/2011, e do PL 5452/2001, apensados, na forma do substutivo, e pela rejeição do PL 6840/2002, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Henrique Afonso. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Pastor Marco Feliciano - Presidente, Antônia Lúcia e Anderson Ferreira - Vice-Presidentes, Dr. Carlos Alberto, Henrique Afonso, Keiko Ota, Liliam Sá, Otoniel Lima, Pastor Eurico, Simplício Araújo, Arnaldo Jordy, Jair Bolsonaro, João Campos e Marcos Rogério. Sala da Comissão, em 18 de dezembro de 2013. Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
COMISSÃO DE
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDHM AO
PROJETO DE LEI Nº 6.418, DE 2005. (Apensos os Projetos de Lei nos 715 e 1.026, de 1995, 2.252, de 1996, 5.452, de 2001, 6.840, de 2002, 1.477, de 2003, 6.573, de 2006, 987
e 2.665, de 2007, e 607 e 1.959, de 2011). Define os crimes resultantes de discriminação e
preconceito de raça, cor, sexo, religião, aparência, condição social,
descendência, origem nacional ou étnica, de idade ou condição de
pessoa com deficiência. O
Congresso Nacional decreta: Art.
1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes
resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, sexo, religião,
aparência, condição social, descendência, origem nacional ou étnica, de idade ou condição de
pessoa com deficiência. Discriminação
resultante de preconceito de raça, cor, sexo, religião, aparência,
condição social, descendência, origem nacional ou étnica, idade ou
condição de pessoa com deficiência. Art. 2o Negar,
impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito
de raça, cor, sexo, religião, aparência, condição social, descendência,
origem nacional ou étnica, idade ou condição de pessoa com deficiência o
reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra
pessoa: Pena – reclusão, de um a três anos, e
multa. § 1o No mesmo
crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou
preconceito de raça, cor, sexo, religião, aparência, condição social,
descendência, origem nacional ou étnica, idade ou de pessoa com
deficiência, ou injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, com
a utilização de elementos referentes à raça, cor, sexo, religião,
aparência, condição social, descendência, origem nacional ou étnica, idade
ou condição de pessoa com deficiência. Aumento da pena § 2o A pena aumenta-se de um terço se a
discriminação é praticada: I
– contra menor de dezoito anos; II – por funcionário público no exercício de suas funções ou
a pretexto de exercê-las; III – mediante fabricação, comercialização, distribuição,
veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de
qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou
gamada para fins de divulgação do nazismo; IV - mediante meio de comunicação social, publicações de
qualquer natureza e rede mundial de computadores
(Internet); IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à
educação e à saúde; V
– contra a liberdade do consumo de bens e serviços; VI
– contra o direito de imagem; VII – contra o direito de locomoção; VIII – com a articulação de discriminação contra a mulher,
idoso, pessoas com deficiência e membros de comunidades
tradicionais. Violência resultante de discriminação
de raça, cor, sexo, religião, aparência, condição social, descendência,
origem nacional ou étnica, idade ou condição de pessoa com
deficiência. § 3o A pena
aumenta-se de metade se a discriminação consiste na prática
de: I – lesões corporais (art. 129, caput, do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal); II – maus tratos (art. 136, caput, do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal); III – ameaça (art. 147 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal); IV – abuso de autoridade (artigos 3o e
4o da Lei no 4.898, de 9
de dezembro de 1965). Homicídio qualificado, tortura,
lesões corporais de natureza grave e seguida de morte § 4o Se o
homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, sexo,
religião, aparência, condição social, descendência, origem nacional ou
étnica, idade ou condição de pessoa com deficiência aplica-se a pena
prevista no art. 121, § 2o, do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, sem
prejuízo da competência do tribunal do júri. § 5o Se a tortura
é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a
pena prevista no art. 1o da Lei no
9.455, de 7 de abril de 1997. § 6o Em caso de
lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte motivada
pelas razões descritas no § 3o aplicam-se,
respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1o,
2o e 3o do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
aumentadas de um terço. Discriminação no
mercado de trabalho Art. 3o Deixar
de contratar alguém, dificultar sua contratação ou obstar a promoção
funcional por motivo de preconceito de raça, cor, sexo, religião,
aparência, condição social, descendência, origem nacional ou étnica, idade
ou condição de pessoa com deficiência: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e
multa. § 1o A pena aumenta-se de um terço se a
discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da
administração pública. § 2o Nas mesmas penas
incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional,
discriminar alguém por motivo de preconceito de raça, cor, sexo, religião,
aparência, condição social, descendência, origem nacional ou étnica, idade
ou condição de pessoa com deficiência. Atentado contra
a identidade étnica, religiosa ou regional Art. 4o Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional por motivo de preconceito de raça, cor, sexo, religião, aparência, condição social, descendência, origem nacional ou étnica, idade ou condição de pessoa com deficiência. Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Associação
criminosa Art. 5o Associarem-se três ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei: Pena – reclusão, de dois a cinco anos. Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta
assistência à associação criminosa. Art.
6o Ficam revogados a Lei no 7.716,
de 5 de janeiro de 1989, e o § 3o do art. 140 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal. Art. 7o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da
Comissão, em 18 de dezembro de 2013. Deputado PASTOR
MARCO FELICIANO Presidente
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