CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 22/2007, com as modificações presentes nas três emendas apresentadas na Comissão de Defesa do Consumidor e as emendas apresentadas pelo Relator, com complementação de voto, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Amauri Teixeira. O Deputado Saraiva Felipe apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Dr. Rosinha - Presidente, Geraldo Resende e Antonio Brito - Vice-Presidentes, Alexandre Roso, Benedita da Silva, Chico das Verduras, Colbert Martins, Darcísio Perondi, Dr. Paulo César, Eduardo Barbosa, Fernando Marroni, Jandira Feghali, João Ananias, José Linhares, Lael Varella, Manato, Mandetta, Mara Gabrilli, Nazareno Fonteles, Nilda Gondim, Osmar Terra, Rosane Ferreira, Saraiva Felipe, Toninho Pinheiro, Amauri Teixeira, Erika Kokay, Geraldo Thadeu, Jefferson Campos, Pastor Eurico, Pastor Marco Feliciano, Rosinha da Adefal e William Dib.

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

Deputado DR. ROSINHA
Presidente

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

 

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º do projeto com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .......................................................................

Parágrafo único – Aos beneficiários de serviços de saúde suplementar serão garantidas, no que couber, as disposições desta Lei, devendo ser observada a legislação específica que regula o setor.

 

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente

 

 


 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 2 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

Estabelece o Código Nacional de Direitos dos Usuários das Ações e dos Serviços de Saúde e dá outras providências.

 

 

 

 

EMENDA Nº 2

 

 

 

Dê-se ao inciso I, do art. 2º do projeto a seguinte redação:

 

“Art. 2º .......................................................................

I – ter atendimento digno, acolhedor, respeitoso, resolutivo, oportuno, continuado e qualificado, considerando os recursos técnicos apropriados em função da natureza do agravo;

...........................................................................”

 

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente

 

 


 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 3 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

 

 

Dê-se à alínea “h”, do inciso II, do art. 2º do projeto a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................................

II – .................................................................................

h) estado de saúde ou condição de portador de patologia, deficiência ou lesão preexistente, desde que observada, no caso dos serviços privados, a regulamentação federal específica;”

 

 

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente

 


 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 4 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

Acrescente-se ao inciso II, do art. 2º do projeto a seguinte alínea “i”:

“Art. 2º ...........................................................................

II – .................................................................................

i) inexistência de serviços básicos de saúde nas proximidades da localidade de residência;”

 

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente

 


 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 5 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

 

Dê-se à parte inicial do inciso VII, do art. 2º do projeto a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................

VII – a equipe de saúde deverá garantir, no que se referir a sua área de atuação, e enquanto for possível sua vinculação com o paciente, a continuidade do tratamento, além de oferecer informações, de maneira clara, objetiva, respeitosa e compreensível, adaptada à condição cultural do usuário, sobre:

a) o estado de saúde do usuário, inclusive a seus responsáveis;

b) ...................................................................................”

 

 

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente

 


 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 6 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

 

 

 

Dê-se à alínea “f”, do inciso XVII, do art. 2º do projeto a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................................

XVII– ...........................................................................

f) o adequado nível de segurança do procedimento;

...................................................................................”.

 

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente

 


 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 7 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

 

 

Dê-se ao § 2º do art. 2º do projeto a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................................

§ 2º A atenção aos problemas de saúde mental realizar-se-á basicamente no âmbito comunitário, mediante práticas intersetoriais, assistência domiciliar e ambulatorial, sendo a internação utilizada como último recurso terapêutico, em ambiente o menos restritivo possível, objetivando a mais breve recuperação.”

 

 

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente

 


 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 8 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

 

 

Dê-se ao caput do art. 4º do projeto a seguinte redação:

“Art. 4º Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público para prestar tais serviços, têm que garantir aos seus usuários:

.....................................................................................”

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente

 


 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 9 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

Acrescentem-se o parágrafo 4º  ao art. 2º do projeto:

“Art. 2º.

......................................................................................

§ 4º - O direito previsto no inciso XVIII deste artigo se aplica, no caso dos usuários do sistema privado, aos usuários menores de 18 (dezoito) e maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aos portadores de necessidades especiais e às gestantes.”

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente

 


 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 10 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

 

 

Acrescentem-se o parágrafo 5º ao art. 2º do projeto:

“Art. 2º ........................................................................

§ 5º – O direito a medicamentos, previsto no inciso XXVI, obedecerá à legislação específica.

 

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente

 


 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 11 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

 

 

 

Acrescentem-se os parágrafos 6º e 7º ao art. 2º do projeto:

“Art. 2º.

.....................................................................................

§ 6° Em situações de urgência e emergência o usuário terá direito de ser atendido, sem o cumprimento de exigências prévias, em qualquer unidade do sistema de saúde público ou privado disponível para os primeiros socorros.

§ 7º No caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário em condições seguras para o estabelecimento de saúde com capacidade para recebê-lo, devendo ser acompanhado por informações necessárias à continuidade da atenção.”

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente

 


 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

EMENDA Nº 12 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007

 

 

 

 

 

Acrescente-se o seguinte inciso XXIX ao art. 2º do projeto:

“Art. 2º

...................................................................................

XXIX – ter assegurado o adequado preenchimento pelos profissionais de saúde de documentos relacionados à atenção de saúde, incluindo atestados e

declarações relacionadas ao nascimento e ao óbito.”

 

 

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado DR. ROSINHA

Presidente