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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 22/2007, com as modificações presentes nas três emendas apresentadas na Comissão de Defesa do Consumidor e as emendas apresentadas pelo Relator, com complementação de voto, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Amauri Teixeira. O Deputado Saraiva Felipe apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Dr. Rosinha - Presidente, Geraldo Resende e Antonio Brito - Vice-Presidentes, Alexandre Roso, Benedita da Silva, Chico das Verduras, Colbert Martins, Darcísio Perondi, Dr. Paulo César, Eduardo Barbosa, Fernando Marroni, Jandira Feghali, João Ananias, José Linhares, Lael Varella, Manato, Mandetta, Mara Gabrilli, Nazareno Fonteles, Nilda Gondim, Osmar Terra, Rosane Ferreira, Saraiva Felipe, Toninho Pinheiro, Amauri Teixeira, Erika Kokay, Geraldo Thadeu, Jefferson Campos, Pastor Eurico, Pastor Marco Feliciano, Rosinha da Adefal e William Dib. Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.
Deputado
DR. ROSINHA
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
EMENDA Nº 1
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Acrescenta
parágrafo único ao art. 1º do projeto com a seguinte
redação: “Art. 1º
....................................................................... Parágrafo único
– Aos beneficiários de serviços de saúde suplementar serão garantidas, no
que couber, as disposições desta Lei, devendo ser observada a legislação
específica que regula o setor.” Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EMENDA Nº 2
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Estabelece
o Código Nacional de Direitos dos Usuários das Ações e dos Serviços de
Saúde e dá outras providências. EMENDA Nº
2 Dê-se ao inciso
I, do art. 2º do projeto a seguinte redação: “Art. 2º
....................................................................... I – ter
atendimento digno, acolhedor, respeitoso, resolutivo, oportuno, continuado
e qualificado, considerando os recursos técnicos apropriados em função da
natureza do agravo; ...........................................................................” Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EMENDA Nº 3
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Dê-se
à alínea “h”, do inciso II, do art. 2º do projeto a seguinte
redação: “Art. 2º
...........................................................................
II –
................................................................................. h) estado de
saúde ou condição de portador de patologia, deficiência ou lesão
preexistente, desde que observada, no caso dos serviços privados, a
regulamentação federal específica;” Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EMENDA Nº 4
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Acrescente-se
ao inciso II, do art. 2º do projeto a seguinte alínea
“i”: “Art. 2º
...........................................................................
II –
................................................................................. i) inexistência
de serviços básicos de saúde nas proximidades da localidade de
residência;” Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EMENDA Nº 5
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Dê-se
à parte inicial do inciso VII, do art. 2º do projeto a seguinte
redação: “Art. 2º
.......................................................................... VII – a equipe
de saúde deverá garantir, no que se referir a sua área de atuação, e
enquanto for possível sua vinculação com o paciente, a continuidade do
tratamento, além de oferecer informações, de maneira clara, objetiva,
respeitosa e compreensível, adaptada à condição cultural do usuário,
sobre: a) o estado de
saúde do usuário, inclusive a seus responsáveis; b)
...................................................................................” Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EMENDA Nº 6
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Dê-se
à alínea “f”, do inciso XVII, do art. 2º do projeto a seguinte
redação: “Art. 2º
........................................................................
XVII–
........................................................................... f) o adequado
nível de segurança do procedimento; ...................................................................................”. Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EMENDA Nº 7
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Dê-se
ao § 2º do art. 2º do projeto a seguinte redação: “Art. 2º
........................................................................ § 2º A atenção
aos problemas de saúde mental realizar-se-á basicamente no âmbito
comunitário, mediante práticas intersetoriais, assistência domiciliar e
ambulatorial, sendo a internação utilizada como último recurso
terapêutico, em ambiente o menos restritivo possível, objetivando a mais
breve recuperação.” Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EMENDA Nº 8
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Dê-se ao
caput do art. 4º do projeto a seguinte
redação: “Art. 4º Os
serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou
contratadas pelo Poder Público para prestar tais serviços, têm que
garantir aos seus usuários: .....................................................................................” Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EMENDA Nº 9
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Acrescentem-se
o parágrafo 4º ao art. 2º do
projeto: “Art. 2º.
......................................................................................
§ 4º - O
direito previsto no inciso XVIII deste artigo se aplica, no caso dos
usuários do sistema privado, aos usuários menores de 18 (dezoito) e
maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aos portadores de necessidades
especiais e às gestantes.” Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EMENDA Nº 10
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Acrescentem-se o parágrafo 5º ao art. 2º do
projeto: “Art. 2º ........................................................................ § 5º – O direito a
medicamentos, previsto no inciso XXVI, obedecerá à legislação
específica. Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EMENDA Nº 11
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Acrescentem-se
os parágrafos 6º e 7º ao art. 2º do projeto: “Art. 2º.
.....................................................................................
§ 6° Em
situações de urgência e emergência o usuário terá direito de ser atendido,
sem o cumprimento de exigências prévias, em qualquer unidade do sistema de
saúde público ou privado disponível para os primeiros
socorros. § 7º No caso de
risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário
em condições seguras para o estabelecimento de saúde com capacidade para
recebê-lo, devendo ser acompanhado por informações necessárias à
continuidade da atenção.” Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EMENDA Nº 12
ADOTADA PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
Nº 22, DE 2007 Acrescente-se o
seguinte inciso XXIX ao art. 2º do projeto: “Art.
2º ...................................................................................
XXIX – ter
assegurado o adequado preenchimento pelos profissionais de saúde de
documentos relacionados à atenção de saúde, incluindo atestados
e declarações
relacionadas ao nascimento e ao óbito.” Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado DR.
ROSINHA Presidente
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