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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AMAZÔNIA
PROJETO DE LEI Nº 4.936, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou do Projeto de Lei nº 4.936/13, e pela aprovação dos apensados PL's 5.511/2013, e 6.048/2013, na forma do substitutivo do Projeto de Lei nº 4.936/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Wilson Filho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jerônimo Goergen, Presidente; Anselmo de Jesus, Asdrubal Bentes, Lúcio Vale, Marinha Raupp, Miriquinho Batista, Nilson Leitão, Paulo Cesar Quartiero, Weverton Rocha, Zé Geraldo, Zequinha Marinho, Arnaldo Jordy, Átila Lins, Giovanni Queiroz e Marcelo Castro. Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.
Deputado
JERÔNIMO GOERGEN
substitutivo
adotado pela COMISSÃO de INTEGRAÇÃO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
DA AMAZÔNIA SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI No
5.511/13, E Nº
6.048/13 Altera
o inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de
1989. O Congresso
Nacional decreta: Art.
1º Esta Lei altera o inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, para modificar a definição de
semiárido. Art. 2º O
inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterado
pelo art. 18 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º
....................................................................... .................................................................................... IV – semiárido,
a região natural inserida na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, definida em portaria daquela
Autarquia, que incluirá os municípios do norte do Estado do Espírito Santo
e áreas com precipitação pluviométrica média anual inferior a 1.100
milímetros (isoieta de 1.100 mm).” (NR) Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial. Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado
JERÔNIMO GOERGEN Presidente
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