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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.865-A, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.865-A/2011 e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vitor Paulo. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Mauro Benevides - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Décio Lima - Presidente, Carlos Bezerra - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Beto Albuquerque, Cesar Colnago, Danilo Forte, Eduardo Sciarra, Eleuses Paiva, Esperidião Amin, Fábio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Candido, William Dib, Bonifácio de Andrada, Chico Alencar, Gorete Pereira, Jose Stédile, Lucio Vieira Lima, Mandetta, Mauro Lopes, Moreira Mendes, Nazareno Fonteles, Onyx Lorenzoni, Pastor Marco Feliciano, Paulo Teixeira, Ricardo Tripoli, Sandro Mabel e Weverton Rocha. Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.
Deputado MAURO
BENEVIDES COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO
SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PROJETO DE LEI
Nº 2.865-A, DE 2011 Insere o § 4º
ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de
trabalhador em
motocicleta. O Congresso
Nacional decreta: Art. 1º O art.
193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art.
193............................................................................................ .......................................................................................................... § 4º
São
também consideradas perigosas as atividades de trabalhador
em motocicleta.” (NR) Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala da
Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado MAURO
BENEVIDES Presidente em exercício |