CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 2.865-A, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.865-A/2011 e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vitor Paulo.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Mauro Benevides - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Décio Lima - Presidente, Carlos Bezerra - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Beto Albuquerque, Cesar Colnago, Danilo Forte, Eduardo Sciarra, Eleuses Paiva, Esperidião Amin, Fábio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Candido, William Dib, Bonifácio de Andrada, Chico Alencar, Gorete Pereira, Jose Stédile, Lucio Vieira Lima, Mandetta, Mauro Lopes, Moreira Mendes, Nazareno Fonteles, Onyx Lorenzoni, Pastor Marco Feliciano, Paulo Teixeira, Ricardo Tripoli, Sandro Mabel e Weverton Rocha.

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

            Deputado MAURO BENEVIDES 
          Presidente em exercício

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA

CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CTASP AO

PROJETO DE LEI Nº 2.865-A, DE 2011

 

 

Insere o § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada  pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 193............................................................................................

..........................................................................................................

 

 

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

Deputado MAURO BENEVIDES

Presidente em exercício