CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL


PROJETO DE LEI Nº 2.715, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.715/11, com emendas, nos termos do parecer do relator, Deputado João Ananias. O deputado Jair Bolsonaro registrou voto contrário e o deputado Emanuel Fernandes absteve-se de votar.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Nelson Pellegrino - Presidente; Perpétua Almeida, Íris de Araújo e Eduardo Azeredo - Vice-Presidentes; Alfredo Sirkis, Antonio Carlos Mendes Thame, Átila Lins, Carlos Alberto Leréia, Carlos Zarattini, Claudio Cajado, Damião Feliciano, Emanuel Fernandes, Geraldo Thadeu, Gonzaga Patriota, Henrique Fontana, Jair Bolsonaro, Jaqueline Roriz, Jefferson Campos, Márcio Marinho, Nelson Marquezelli, Rebecca Garcia, Roberto de Lucena, Vitor Paulo, Benedita da Silva, Devanir Ribeiro, Iara Bernardi, Leonardo Gadelha, Luiz Carlos Hauly e Raul Henry.

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDAS ADOTADAS PELA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.715, DE 2011

Disciplina a decretação de medidas de defesa do Estado e das instituições democráticas, regulamentando o art. 136, § 1º e o art. 139, inciso III, da Constituição Federal e dá providências correlatas.

EMENDA Nº 1: EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação:

 “Art. 2º. O estado de defesa e o estado de sítio, decretados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelo princípio da corresponsabilidade de todos, segundo as normas constitucionais aplicáveis e o disposto nesta lei.”

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

                                                                      

EMENDA Nº 02: EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se à designação da Seção II do Capítulo II do projeto a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

..............................................................................

Seção II

Das definições

..............................................................................”

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

EMENDA Nº 03: EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se ao art. 4º do projeto a seguinte redação:

 “Art. 4º Considera-se instabilidade institucional, para efeito desta lei, o risco a que estejam sujeitos os fundamentos da República Federativa do Brasil, estabelecidos nos incisos ao caput do art. 1º da Constituição Federal de 1988, bem como a ineficácia de medida de intervenção da União nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Território Federal, nos termos dos arts. 34 a 36 da Constituição.”

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

EMENDA Nº 04: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao parágrafo único do art. 5º do projeto a seguinte redação:

 “Art. 5º  ...............................................................................

Parágrafo único.  Para efeito desta lei, calamidade de grande proporção na natureza, ainda que antropogênica, é aquela que fuja ao controle das medidas adotadas para sua debelação pelo sistema nacional de defesa civil.”

 

Sala da Comissão, em 11  de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

EMENDA Nº 05: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao parágrafo único do art. 6º do projeto a seguinte redação:

“Art. 6º .................................................................................

Parágrafo único.  As áreas a serem abrangidas pelo estado de defesa devem coincidir com as áreas territoriais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos, podendo ser inferior ao território de um Município, mas não abranger todo o território nacional.”

 

Sala da Comissão, em 11  de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

EMENDA Nº 06: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao inciso IV do art. 7º do projeto a seguinte redação:

 “Art. 7º  ...............................................................................

.............................................................................................

IV – na situação prevista no art. 3º, inciso II, ocupação das instalações e uso temporário dos bens e serviços dos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, direta e indireta, ou de serviços públicos por elas concedidos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.”.

 

Sala da Comissão, em 11  de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

EMENDA Nº 07: EMENDA MODIFICATIVA



Dê-se aos incisos I e II do art. 12 do projeto a seguinte redação:

“Art. 12.  .............................................................................

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada dentro de vinte e quatro horas ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, sendo obrigatória a realização do exame de corpo de delito, vedado à autoridade deixar de requisitá-lo, bem como de entregar ao preso, gratuitamente, cópia do laudo respectivo, salvo impossibilidade justificada;

II – a comunicação ao juiz será acompanhada de declaração, pela autoridade, com as assinaturas de duas testemunhas identificadas, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

............................................................................................”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente

 

 

 

 

  EMENDA Nº 08: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao parágrafo único e inciso I e sua alínea “c” e incisos II e III do art. 13 do projeto a seguinte redação:

“Art. 13.  .............................................................................

Parágrafo único.  Considera-se comoção grave aquela que envolve uma ou mais das seguintes situações, sem prejuízo de outra eventualmente indicada pelo Conselho de Defesa Nacional:

I – atos terroristas, assim entendidos os atos ilegais, tentados ou consumados que, visando à intimidação ou coação do poder público, por qualquer motivação, possam causar perturbação da ordem ou calamidade, pelo emprego de meios ou artifícios que por sua natureza premeditada, imprevisível, clandestina, insidiosa ou violenta:

........................................................................................

c) destruam ou danifiquem o patrimônio público ou privado;

II – atos criminosos reiterados, que alterem substancialmente os índices de criminalidade, especialmente as taxas de homicídio, ou coloquem em risco a incolumidade da população, por atos de corrupção que causem prejuízos ao erário, promovam desabastecimento, calamidades socioambientais ou diminuam a capacidade de atendimento de saúde, previdência e assistência social; ou

III – rebelião, insurreição ou qualquer modalidade de guerra irregular que constitua usurpação, tentada ou consumada, do poder constitucionalmente investido, por sublevação armada.”.

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

EMENDA Nº 09: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se aos parágrafos 1º e 2º e seu inciso I do art. 17 do projeto a seguinte redação:

“Art. 17. ..............................................................................

§ 1º  A localidade determinada pode consistir na área de todo o Município, de toda a sua zona urbana ou rural, de bairro ou de povoação ou comunidade isolada do Município.

§ 2º  Quando se estabelecer o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos:

I – a permanência não pode restringir o direito de ir e vir no âmbito da localidade determinada ressalvado o disposto no art. 22; e

...........................................................................................”

 

Sala da Comissão, em 11  de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA Nº 10: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao caput e inciso I do art. 19 do projeto a seguinte redação:

“Art. 19. A evacuação de prédio ou área sob risco poderá ser executada se ocorrer uma ou mais das seguintes situações:

I – qualquer daquelas mencionadas no art. 18, salvo na hipótese de doença em que os atingidos permaneçam isolados, nos termos do disposto no art. 17, inciso I, sem que tal permanência coloque em risco a população circundante ou promova a disseminação da doença;

............................................................................................”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA Nº 11: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao parágrafo único do art. 20 do projeto a seguinte redação:

“Art. 20.  .............................................................................

Parágrafo único.  Tendo ou não havido demolição, a área contaminada pode ter sua destinação alterada, mediante decreto específico e averbação da nova destinação no registro de imóveis.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA Nº 12: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se aos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 22 do projeto a seguinte redação:

“Art. 22. ...............................................................................

§ 1º A instituição do horário noturno de locomoção restrita:

I – será precedida de alerta redundante, com difusão por período mínimo de vinte e quatro horas, incluindo as informações acerca das sanções repressivas pertinentes; e

II – sujeitará o infrator apenas a medidas de caráter protetivo, ainda que coercitivas.

.............................................................................................

§ 3º O horário noturno de locomoção restrita pressupõe a vigilância contínua da área atingida, cujos agentes poderão abordar e proceder a busca pessoal de quem for encontrado nos espaços públicos durante o horário estipulado, sem prejuízo do imediato recolhimento do infrator a sua residência ou abrigo e da aplicação das demais sanções cabíveis.

§ 4º Em situações justificadamente necessárias o executor poderá conceder salvo-conduto para o interessado, no qual se estipulem as áreas e horários de locomoção livre, presumindo-se possuí-lo em plenitude, quando em serviço, os agentes de execução do decreto e os integrantes das forças legais e dos serviços de atendimento de emergência e urgência e de serviços públicos essenciais.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA Nº 13: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao caput e § 2º do art. 23 do projeto a seguinte redação:

“Art. 23. A detenção não pode consistir em confinamento em compartimento trancado, salvo razões de saúde pública ou necessidade de proteção do detido, por solicitação sua, assegurada, em qualquer caso, a preferência de coabitação dos familiares.

.............................................................................................

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º quando o prédio se tratar de abrigo de desalojados ou de minorias e outros grupos sob ameaça de agressão vinda de populares ou facções sublevadas, ainda que não estejam sob regime de detenção ou confinamento.”

 

Sala da Comissão, em 11  de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

EMENDA Nº 14: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao art. 24 e seu parágrafo único do projeto a seguinte redação:

“Art. 24. Aplicam-se, na vigência do estado de sítio, as restrições dispostas no art. 7º, inciso II, quanto ao sigilo da correspondência.

Parágrafo único.  A restrição ao sigilo das comunicações pode incluir, além da quebra, a interceptação e o registro, por determinação do executor do decreto, que comunicará a medida ao juiz competente dentro de vinte e quatro horas.”

 

Sala da Comissão, em 11  de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

EMENDA Nº 15: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao caput do art. 25 do projeto a seguinte redação:

“Art. 25. A restrição do direito de divulgar notícias por meio de impressos, radiodifusão, televisão e telemática pode dar-se mediante suspensão das atividades, cassação do direito concedido ou encampação do veículo de divulgação nos casos de ofensa às leis que regem a segurança nacional ou a proteção civil, ou os dispositivos pertinentes dos diplomas penais, nos termos neles previstos.

............................................................................................”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA Nº 16: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao art. 27 do projeto a seguinte redação:

“Art. 27. Não se inclui nas restrições do art. 16, inciso III, a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente

 


 

 

EMENDA Nº 17: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao caput do art. 29 e seus incisos I e VII do projeto a seguinte redação:

“Art. 29. A busca em domicílio pode ser determinada pelo executor do decreto, desde que haja relação com a causa determinante ou superveniente relativamente independente do objeto da decretação, para apreensão em caso de suspeita de ocultação ou recusa em atendimento à ordem de entrega, por parte do procurado ou detentor de:

I – pessoa contra a qual exista mandado ou ordem de prisão, apreensão, detenção ou confinamento;

.............................................................................................

VII – arma, munição, explosivo, acessório ou insumo pertinente, de posse clandestina ou, no caso de sublevação armada, mesmo de posse autorizada; ou

............................................................................................”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente

 


 

 

 

EMENDA Nº 18: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao parágrafo único do art. 30 do projeto a seguinte redação:

“Art. 30.  .............................................................................

Parágrafo único.  A busca será reduzida a auto circunstanciado, ainda que manuscrito e mesmo que resulte negativa, assegurado o fornecimento de cópia a quem a houver sofrido, bem como de cópia do mandado, com a justificativa da diligência.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

               EMENDA Nº 19: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao caput do art. 32 e seus incisos I e II do projeto a seguinte redação:

“Art. 32. A requisição de bem móvel ou imóvel de pessoa jurídica ou física, para o esforço de retorno à normalidade, é admitida desde que:”

I – não impeça a continuidade das atividades lícitas da pessoa jurídica, salvo se o poder público oferecer alternativa econômica compatível e imediatamente executável;

II – não comprometa a subsistência da pessoa física que dele depender licitamente, salvo se o poder público oferecer alternativa econômica compatível e imediatamente executável ou garantir a subsistência familiar integralmente, nos termos do § 1º do art. 23;

............................................................................................”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

 

EMENDA Nº 20: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao caput do art. 33 do projeto a seguinte redação:

“Art. 33. Durante o estado de sítio todos são obrigados a prestar às autoridades as informações relativas à sua identidade, local de moradia e meios de subsistência, sempre que solicitadas.

............................................................................................”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA Nº 21: EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se ao art. 34 do projeto a seguinte redação:

“Art. 34. No caso do art. 13, inciso II, os direitos e garantias fundamentais poderão ser suspensas ou restringidas, nos termos do decreto, salvo os direitos de igualdade, de não ser discriminado, de não ser escravizado, de não ser torturado, de liberdade de consciência e de crença, de recorrer ao Poder Judiciário, de anterioridade da lei penal, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da vedação de provas ilícitas, do habeas corpus e dos demais direitos e garantias fundamentais cujo exercício não seja incompatível com o disposto nesta lei.” 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 EMENDA Nº 22: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao caput do art. 38 e seu § 2º do projeto a seguinte redação:

“Art. 38. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, por decurso de prazo ou revogação, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

.............................................................................................

§ 2º Ao analisar o relatório o Congresso Nacional poderá, mediante resolução, sem prejuízo da atuação externa no exercício da atribuição de investigar as medidas executivas:

............................................................................................”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente

 


 

 

EMENDA Nº 23: EMENDA MODIFICATIVA

 Dê-se aos §§ 1º e 3º do art. 40 do projeto a seguinte redação:

“Art. 40.  ..............................................................................

§ 1º Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da decretação do estado de sítio ser substituída por conversão em estado de defesa.

.............................................................................................

§ 3º  A alteração da medida de exceção, no sentido da redução das restrições impostas, da conversão do estado de sítio em estado de defesa, bem como da sua revogação, em caso de cessação das circunstâncias que a tiverem determinado, operam-se por decreto do Presidente da República, independentemente de audiência prévia do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, ou de aprovação ou autorização do Congresso Nacional.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente

 


 

  

EMENDA Nº 24: EMENDA MODIFICATIVA

 Dê-se ao caput do art. 41 do projeto a seguinte redação:

“Art. 41. O executor do decreto que instituir o estado de defesa será, preferencialmente, o chefe do Poder Executivo no âmbito do Estado ou Município afetado, ressalvada a hipótese de prévia intervenção, em que recairá preferencialmente no interventor, se nomeado, sem prejuízo da designação de executor principal para todos os Estados ou Municípios atingidos.

...........................................................................................”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA Nº 25: EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se ao art. 42 do projeto a seguinte redação:

“Art. 42. A designação do executor do decreto que instituir o estado de sítio recairá, preferencialmente, na autoridade militar que tenha responsabilidade de defesa territorial da área atingida, podendo ser, ainda, outra autoridade por ela indicada.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA Nº 26: EMENDA MODIFICATIVA

 Dê-se ao art. 43 do projeto a seguinte redação:

“Art. 43. Durante a execução das ações repressivas contra não-combatentes, as forças legais aplicarão as regras de engajamento ou de compromisso, utilizarão inicialmente armas menos letais e empregarão a força, necessária e suficiente, de forma progressiva.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA Nº 27: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se ao art. 44 do projeto a seguinte redação:

“Art. 44. A execução do estado de defesa ou do estado de sítio não pode afetar a competência e o funcionamento dos órgãos dos Poderes constituídos e seus órgãos e entidades não atingidos pelo decreto respectivo e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares, ressalvada, nesse caso, a hipótese dos afastados por intervenção prévia.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA Nº 28: EMENDA MODIFICATIVA

 

Dê-se aos §§ 1º e 2º do art. 45 do projeto a seguinte redação:

“Art. 45.  ..............................................................................

§ 1º Poderão funcionar ininterruptamente os demais órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, necessários para o esforço de retorno à normalidade, a critério de seus titulares ou por determinação do executor, no âmbito de suas atribuições.

§ 2º  Durante estado de sítio que não abranja todo o território nacional e durante estado de defesa manter-se-ão em sessão permanente o Congresso Nacional, o Conselho da República, o Conselho de Defesa Nacional e os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenham jurisdição, circunscrição ou competência de atuação sobre a área afetada, aplicando-se o disposto no § 1º quanto aos demais.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente

 


 

  

EMENDA Nº 29: EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se ao parágrafo único do art. 47 do projeto a seguinte redação:

“Art. 47. ....................................................................................

Parágrafo único.  O juiz competente decidirá, se houver dúvida quanto à legitimidade da posse dos bens passíveis de restituição.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

EMENDA Nº 30: EMENDA MODIFICATIVA



Dê-se à designação da Seção IX do Capítulo IV do projeto a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

.............................................................................

Seção IX

Da jurisdição militar

.............................................................................”

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA Nº 31: EMENDA MODIFICATIVA



Dê-se ao § 1º do art. 49 do projeto a seguinte redação:

“Art. 49.  .............................................................................

§ 1º  Aos tribunais militares caberá igualmente, nos termos do caput, a instrução e o julgamento dos crimes dolosos diretamente relacionados com os fatos que, nos termos do respectivo decreto, caracterizem e fundamentem a decretação do estado de sítio, bem assim os praticados durante a sua vigência, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, o direito de informação, a segurança das comunicações, o patrimônio, a ordem e a tranquilidade públicas.

............................................................................................”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

EMENDA Nº 32: EMENDA MODIFICATIVA



Dê-se à designação da Seção X do Capítulo IV do projeto a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

.............................................................................

Seção X

Da jurisdição comum

.............................................................................”

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

EMENDA Nº 33: EMENDA SUBSTITUTIVA

Dê-se ao art. 50 do projeto a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 50 para art. 52:

“Art. 50. Com salvaguarda do disposto no art. 49, bem como do que sobre esta matéria constar da decretação do estado de defesa ou do estado de sítio quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e desta lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência desses estados de exceção, no pleno exercício das suas competências e funções.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente

 


 

 

EMENDA Nº 34: EMENDA SUBSTITUTIVA

 

Dê-se ao art. 51 do projeto a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 51 para art. 53:

 “Art. 51. Os crimes comuns cometidos no território em que vigorar o estado de exceção terão as penas aumentadas de um quarto no caso de estado de defesa e de um terço no caso de estado de sítio.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA nº 35: EMENDA ADITIVA

 

Inclua-se o “Capítulo V – Das disposições finais”, constituído pelos arts. 52 a 55 do projeto, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente


 

 

 

EMENDA nº 36: EMENDA ADITIVA

 

Inclua-se parágrafo único ao art. 50 do projeto, renumerado para art. 52, com a seguinte redação:

“Art. 52. ............................................................................... 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput as empresas permissionárias ou autorizatárias, bem assim aquelas que operem livremente no país atenderão às requisições emanadas do executor do decreto com prioridade em relação às demais.”

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado NELSON PELLEGRINO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

“Art. 27. Não se inclui nas restrições do art. 16, inciso III, a difusão de pronunciamentos