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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 2.715, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.715/11, com emendas, nos termos do parecer do relator, Deputado João Ananias. O deputado Jair Bolsonaro registrou voto contrário e o deputado Emanuel Fernandes absteve-se de votar. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Nelson Pellegrino - Presidente; Perpétua Almeida, Íris de Araújo e Eduardo Azeredo - Vice-Presidentes; Alfredo Sirkis, Antonio Carlos Mendes Thame, Átila Lins, Carlos Alberto Leréia, Carlos Zarattini, Claudio Cajado, Damião Feliciano, Emanuel Fernandes, Geraldo Thadeu, Gonzaga Patriota, Henrique Fontana, Jair Bolsonaro, Jaqueline Roriz, Jefferson Campos, Márcio Marinho, Nelson Marquezelli, Rebecca Garcia, Roberto de Lucena, Vitor Paulo, Benedita da Silva, Devanir Ribeiro, Iara Bernardi, Leonardo Gadelha, Luiz Carlos Hauly e Raul Henry. Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.
Deputado NELSON PELLEGRINO Presidente
EMENDAS
ADOTADAS PELA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA
NACIONAL
AO PROJETO DE LEI Nº
2.715,
DE 2011
Disciplina a
decretação de medidas de defesa do Estado e das instituições democráticas,
regulamentando o art. 136, § 1º e o art. 139, inciso III, da Constituição
Federal e dá providências correlatas. EMENDA Nº 1: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao art. 2º do
projeto a seguinte redação: “Art. 2º. O estado de defesa e o
estado de sítio, decretados pela forma prevista na Constituição, regem-se
pelo princípio da corresponsabilidade de todos, segundo as normas
constitucionais aplicáveis e o disposto nesta lei.” Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 02: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se à designação da
Seção II do Capítulo II do projeto a seguinte redação: “CAPÍTULO II .............................................................................. Seção II Das
definições ..............................................................................” Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 03: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao art. 4º do
projeto a seguinte redação: “Art. 4º Considera-se instabilidade
institucional, para efeito desta lei, o risco a que estejam sujeitos os
fundamentos da República Federativa do Brasil, estabelecidos nos incisos
ao caput do art. 1º da Constituição Federal de 1988, bem como a ineficácia
de medida de intervenção da União nos Estados, no Distrito Federal ou nos
Municípios localizados em Território Federal, nos termos dos arts. 34 a 36
da Constituição.” Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 04: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao parágrafo único
do art. 5º do projeto a seguinte redação: “Art. 5º
............................................................................... Parágrafo único. Para efeito desta lei, calamidade
de grande proporção na natureza, ainda que antropogênica, é aquela que
fuja ao controle das medidas adotadas para sua debelação pelo sistema
nacional de defesa civil.” Sala da Comissão, em
11 de dezembro de
2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 05: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao parágrafo único
do art. 6º do projeto a seguinte redação: “Art. 6º
................................................................................. Parágrafo único. As áreas a serem abrangidas pelo
estado de defesa devem coincidir com as áreas territoriais dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios atingidos, podendo ser inferior ao
território de um Município, mas não abranger todo o território
nacional.” Sala da Comissão, em
11 de dezembro de
2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 06: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao inciso IV do
art. 7º do projeto a seguinte redação: “Art. 7º
............................................................................... ............................................................................................. IV – na situação prevista
no art. 3º, inciso II, ocupação das instalações e uso temporário dos bens
e serviços dos órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, direta e indireta, ou de
serviços públicos por elas concedidos, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.”. Sala da Comissão, em
11 de dezembro de
2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 07: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se aos incisos I e II
do art. 12 do projeto a seguinte redação: “Art. 12.
............................................................................. I – a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este
comunicada dentro de vinte e quatro horas ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal, sendo obrigatória a realização do exame de
corpo de delito, vedado à autoridade deixar de requisitá-lo, bem como de
entregar ao preso, gratuitamente, cópia do laudo respectivo, salvo
impossibilidade justificada; II – a comunicação ao
juiz será acompanhada de declaração, pela autoridade, com as assinaturas
de duas testemunhas identificadas, do estado físico e mental do detido no
momento de sua autuação; ............................................................................................” Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente Dê-se ao parágrafo único
e inciso I e sua alínea “c” e incisos II e III do art. 13 do projeto a
seguinte redação: “Art. 13.
............................................................................. Parágrafo único. Considera-se comoção grave aquela
que envolve uma ou mais das seguintes situações, sem prejuízo de outra
eventualmente indicada pelo Conselho de Defesa Nacional: I – atos terroristas,
assim entendidos os atos ilegais, tentados ou consumados que, visando à
intimidação ou coação do poder público, por qualquer motivação, possam causar perturbação da ordem ou
calamidade, pelo emprego de
meios ou artifícios que por sua natureza premeditada, imprevisível,
clandestina, insidiosa ou violenta: ........................................................................................ c) destruam ou danifiquem
o patrimônio público ou privado; II – atos criminosos
reiterados, que alterem substancialmente os índices de criminalidade,
especialmente as taxas de homicídio, ou coloquem em risco a incolumidade
da população, por atos de corrupção que causem prejuízos ao erário,
promovam desabastecimento, calamidades socioambientais ou diminuam a
capacidade de atendimento de saúde, previdência e assistência social;
ou III – rebelião,
insurreição ou qualquer modalidade de guerra irregular que constitua
usurpação, tentada ou consumada, do poder constitucionalmente investido,
por sublevação armada.”. Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 09: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se aos parágrafos 1º e
2º e seu inciso I do art. 17 do projeto a seguinte redação: “Art. 17.
.............................................................................. § 1º A localidade determinada pode
consistir na área de todo o Município, de toda a sua zona urbana ou rural,
de bairro ou de povoação ou comunidade isolada do
Município. § 2º Quando se estabelecer o
condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de
veículos: I – a permanência não
pode restringir o direito de ir e vir no âmbito da localidade determinada
ressalvado o disposto no art. 22; e ...........................................................................................”
Sala da Comissão, em
11 de dezembro de
2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 10: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao caput e inciso I do art. 19 do
projeto a seguinte redação: “Art. 19. A evacuação de
prédio ou área sob risco poderá ser executada se ocorrer uma ou mais das
seguintes situações: I – qualquer daquelas
mencionadas no art. 18, salvo na hipótese de doença em que os atingidos
permaneçam isolados, nos termos do disposto no art. 17, inciso I, sem que
tal permanência coloque em risco a população circundante ou promova a
disseminação da doença; ............................................................................................” Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 11: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao parágrafo único
do art. 20 do projeto a seguinte redação: “Art. 20.
............................................................................. Parágrafo único. Tendo ou não havido demolição, a
área contaminada pode ter sua destinação alterada, mediante decreto
específico e averbação da nova destinação no registro de imóveis.”
Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 12: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se aos parágrafos 1º,
3º e 4º do art. 22 do projeto a seguinte redação: “Art. 22.
............................................................................... § 1º A instituição do
horário noturno de locomoção restrita: I – será precedida de
alerta redundante, com difusão por período mínimo de vinte e quatro horas,
incluindo as informações acerca das sanções repressivas pertinentes;
e II – sujeitará o infrator
apenas a medidas de caráter protetivo, ainda que
coercitivas. ............................................................................................. § 3º O horário noturno de
locomoção restrita pressupõe a vigilância contínua da área atingida, cujos
agentes poderão abordar e proceder a busca pessoal de quem for encontrado
nos espaços públicos durante o horário estipulado, sem prejuízo do
imediato recolhimento do infrator a sua residência ou abrigo e da
aplicação das demais sanções cabíveis. § 4º Em situações
justificadamente necessárias o executor poderá conceder salvo-conduto para
o interessado, no qual se estipulem as áreas e horários de locomoção
livre, presumindo-se possuí-lo em plenitude, quando em serviço, os agentes
de execução do decreto e os integrantes das forças legais e dos serviços
de atendimento de emergência e urgência e de serviços públicos
essenciais.” Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 13: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao caput e § 2º do art. 23 do projeto
a seguinte redação: “Art. 23. A detenção não
pode consistir em confinamento em compartimento trancado, salvo razões de
saúde pública ou necessidade de proteção do detido, por solicitação sua,
assegurada, em qualquer caso, a preferência de coabitação dos
familiares. ............................................................................................. § 2º Aplica-se o disposto
no § 1º quando o prédio se tratar de abrigo de desalojados ou de minorias
e outros grupos sob ameaça de agressão vinda de populares ou facções
sublevadas, ainda que não estejam sob regime de detenção ou confinamento.”
Sala da Comissão, em
11 de dezembro de
2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 14: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao art. 24 e seu
parágrafo único do projeto a seguinte redação: “Art. 24. Aplicam-se, na
vigência do estado de sítio, as restrições dispostas no art. 7º, inciso
II, quanto ao sigilo da correspondência. Parágrafo único. A restrição ao sigilo das
comunicações pode incluir, além da quebra, a interceptação e o registro,
por determinação do executor do decreto, que comunicará a medida ao juiz
competente dentro de vinte e quatro horas.” Sala da Comissão, em
11 de dezembro de
2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 15: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao caput do art. 25 do projeto a
seguinte redação: “Art. 25. A restrição do
direito de divulgar notícias por meio de impressos, radiodifusão,
televisão e telemática pode dar-se mediante suspensão das atividades,
cassação do direito concedido ou encampação do veículo de divulgação nos
casos de ofensa às leis que regem a segurança nacional ou a proteção
civil, ou os dispositivos pertinentes dos diplomas penais, nos termos
neles previstos. ............................................................................................”
Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 16: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao art. 27 do
projeto a seguinte redação: “Art. 27. Não se inclui
nas restrições do art. 16, inciso III, a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada
pela respectiva Mesa.” Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente EMENDA Nº 17: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao caput do art. 29 e seus incisos I
e VII do projeto a seguinte redação: “Art. 29. A busca em
domicílio pode ser determinada pelo executor do decreto, desde que haja
relação com a causa determinante ou superveniente relativamente
independente do objeto da decretação, para apreensão em caso de suspeita
de ocultação ou recusa em atendimento à ordem de entrega, por parte do
procurado ou detentor de: I – pessoa contra a qual
exista mandado ou ordem de prisão, apreensão, detenção ou
confinamento; .............................................................................................
VII – arma, munição,
explosivo, acessório ou insumo pertinente, de posse clandestina ou, no
caso de sublevação armada, mesmo de posse autorizada; ou ............................................................................................” Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
EMENDA Nº 18: EMENDA
MODIFICATIVA Dê-se ao parágrafo
único do art. 30 do projeto a
seguinte redação: “Art. 30.
............................................................................. Parágrafo único. A busca será reduzida a auto
circunstanciado, ainda que manuscrito e mesmo que resulte negativa,
assegurado o fornecimento de cópia a quem a houver sofrido, bem como de
cópia do mandado, com a justificativa da diligência.” Sala da Comissão, em 11 de
dezembro de 2013. Deputado NELSON
PELLEGRINO Presidente
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