CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO


PROJETO DE LEI Nº 6.558, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.558/2013 e as Emendas nºs  1/2013 e 2/2013 da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Guilherme Campos.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ângelo Agnolin - Presidente, Marcelo Matos - Vice-Presidente, Antonio Balhmann, Edson Pimenta, João Maia, José Augusto Maia, Renan Filho, Renato Molling, Renzo Braz, Rosinha da Adefal, Valdivino de Oliveira, Guilherme Campos, Júlio Delgado, Marco Tebaldi e Otavio Leite.

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

Deputado ÂNGELO AGNOLIN
Presidente

 

EMENDAS ADOTADAS PELA COMISSÃO

AO PROJETO DE LEI Nº. 6.558, DE 2013.

 

Fica instituído o Programa de Aumento de Competitividade Empresarial e Melhoraria no Acesso a Capital de Crescimento -"BRASIL+COMPETITIVO" - no âmbito do mercado de capitais brasileiro, e dá outras providências.

 

EMENDA ADOTADA PELA CDEIC Nº 1/2013

 

                                    Dá-se nova redação ao Art. 4º:

                        Art. 4º O emissor tributado com base no lucro real poderá, após concluída cada oferta pública de ações, deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, crédito tributário correspondente a 33% da soma dos dispêndios incorridos com a contratação de pessoas residentes ou domiciliadas no País, desde que diretamente relacionados com:

 

                        I - a preparação do emissor para ofertas públicas de ações a que se refere o art. 2º desta Lei, observado que os dispêndios deste inciso devem ter sido incorridos pelo emissor em prazo máximo de 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do anúncio de início de distribuição pública de ações; ou

 

                        II - a oferta pública inicial de ações, a que se refere o art. 2º desta Lei.

 

                        III - (suprimir)

 

                        (...)

 

                        § 6º O benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor total de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) anuais.

 

                        I - (suprimir)

 

                        II - (suprimir)

 

 

EMENDA ADOTADA PELA CDEIC Nº 2/2013

 

                                    Dê-se nova redação ao Art. 7º do Projeto de Lei 6.558/2013, que institui o BRASIL+COMPETITIVO, constituindo o Fundo de Médias Empresas, realizando-se as devidas renumerações:

                        Art. 7º (...)

                        §1º Os cotistas dos Fundos de MEs de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que invistam, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, reduzida a 0% (zero por cento).

                        §2º Os cotistas dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que invistam entre 33% (trinta e três por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, reduzida a 10% (zero por cento).

                        §3º A alíquota reduzida de que trata os §1º e §2º sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, somente será aplicável quando esses rendimentos forem:

                        I - pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

                        II - auferidos por pessoa física; ou

                        III - auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

                        §4º Os rendimentos distribuídos pelos fundos de que trata o caput o §1º e o §2º deste artigo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.

                        §5º O não atendimento pelo Fundo de MEs de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o §1º e o §2º de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.

                        §6º O Fundo de MEs de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o §1º e o §2º terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua constituição para enquadrar-se no disposto neste artigo e de 90 (noventa) dias para promover eventual reenquadramento.

                        §7º Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.

                        §8º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no §3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o §1º e o §2º a alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos no inciso I do §3º e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para os cotistas dispostos nos incisos II e III do §3º, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso III.

                        §9º A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, no que for necessário, o disposto neste artigo.

                        §10º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

                        §11º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como da base de cálculo do Simples Nacional.

                        §12º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação das cotas.

Sala da Comissão, em  11 de dezembro de 2013.

DEPUTADO ANGELON AGNOLIN

Presidente