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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 7.137, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 7.137/2002, com substitutivo, e rejeitou os PLs 453/2003, 7.323/2006, 2.253/2007 e 2.324/2007, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Carlos Araújo. Os Deputados Aureo e Celso Russomanno apresentaram voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: José Carlos Araújo - Presidente, Felipe Bornier, Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes, Aureo, Chico Lopes, Francisco Chagas, José Chaves, Júlio Delgado, Paulo Freire, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Isaias Silvestre, Nilda Gondim e Silvio Costa. Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
COMISSÃO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR SUBSTITUTIVO
DOTADO PELA CDC AO PL Nº 7.137, DE 2002
Altera
dispositivos da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, visando aprimorar
aspectos das relações contratuais locatícia entre lojitas e empreendedores
ou proprietários de shopping
centers. Art. 1º Esta
Lei introduz alteração na lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que
dispõe sobre as locações urbanas e os procedimentos a elas pertinentes,
visando aprimorar aspectos das relações contratuais locatícia entre
lojistas e empreendedores ou proprietários de shopping
centers. Art. 2º Os
artigos a seguir da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 22.
(...)
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas, na forma
mercantil;
(...)
XI - respeitar a propaganda veiculada, extensiva a qualquer
modalidade de locação. Art. 51.
(...)
§ 6° Na inicial, o autor poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel
provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a
ser renovado, não inferior a cento e vinte por cento do pedido, desde que
apresentados elementos hábeis para a sua justa aferição. Na apreciação do
pedido de fixação de aluguel provisório, o juiz deverá levar também em
conta os elementos hábeis que o réu oferecer na
contestação.
Art. 52. (...)
III – fundamentar seu pedido de retomada do imóvel em razão de
proposta de terceiro em melhores condições.
(...)
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador, quer
seja o empreendedor ou outro proprietário que tenha adquirido o imóvel ou
espaço comercial, não poderá recusar a renovação do contrato, com
fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos
prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda
do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer
em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador,
no prazo de três meses da entrega do imóvel, não iniciar as obras
determinadas pelo Poder Público.
Art. 54. (...)
§ 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em
orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo
o locatário, a cada 60 (sessenta) dias, por si ou entidade de classe
exigir a comprovação das mesmas, na forma mercantil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013
Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
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