CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 7.137, DE 2002


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 7.137/2002, com substitutivo, e rejeitou os PLs 453/2003, 7.323/2006, 2.253/2007 e 2.324/2007, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Carlos Araújo. Os Deputados Aureo e Celso Russomanno apresentaram voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

José Carlos Araújo - Presidente, Felipe Bornier, Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes, Aureo, Chico Lopes, Francisco Chagas, José Chaves, Júlio Delgado, Paulo Freire, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Isaias Silvestre, Nilda Gondim e Silvio Costa.

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

SUBSTITUTIVO DOTADO PELA CDC AO PL Nº 7.137, DE 2002

                                                                       

Altera dispositivos da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, visando aprimorar aspectos das relações contratuais locatícia entre lojitas e empreendedores ou proprietários de  shopping centers.

 

Art. 1º Esta Lei introduz alteração na lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações urbanas e os procedimentos a elas pertinentes, visando aprimorar aspectos das relações contratuais locatícia entre lojistas e empreendedores ou proprietários de  shopping centers.

Art. 2º Os artigos a seguir da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 22. (...)

           IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas, na forma mercantil;

          (...)

         XI - respeitar a propaganda veiculada, extensiva a qualquer modalidade de locação.

      Art. 51. (...)

         § 6° Na inicial, o autor poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não inferior a cento e vinte por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para a sua justa aferição. Na apreciação do pedido de fixação de aluguel provisório, o juiz deverá levar também em conta os elementos hábeis que o réu oferecer na contestação.

 

        Art. 52. (...)

          III – fundamentar seu pedido de retomada do imóvel em razão de proposta de terceiro em melhores condições.

        (...)

         § 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador, quer seja o empreendedor ou outro proprietário que tenha adquirido o imóvel ou espaço comercial, não poderá recusar a renovação do contrato, com fundamento no inciso II deste artigo.

        § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público.

              Art. 54. (...)

        § 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior,  devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada 60 (sessenta) dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas, na forma mercantil.

         Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            

               Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013

     

 

 

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente