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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 7.614-B, DE 2010
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra o voto do Deputado Marcelo Almeida, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com três emendas, do Projeto de Lei nº 7.614-B/2010, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Carlos. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Almeida Lima, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eleuses Paiva, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Trad, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, João Campos, João Paulo Lima, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vilson Covatti, William Dib, Ademir Camilo, Amir Lando, Artur Bruno, Daniel Almeida, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Dudimar Paxiuba, Felipe Bornier, Geraldo Simões, Gorete Pereira, Jose Stédile, Laercio Oliveira, Luciano Castro, Mandetta, Onyx Lorenzoni, Pastor Marco Feliciano, Paulo Teixeira, Sarney Filho e Wolney Queiroz. Sala da Comissão, em 4 de dezembro de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
cidadania
EMENDA Nº 01
ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE
LEI Nº 7.614-B, DE 2010
Dê-se à ementa do projeto a seguinte
redação: “Determina o registro de veículo pelo Guia de
Turismo que for adquirente de veículo ou utilizar veículo próprio, de
cônjuge ou dependente, no desempenho de suas atividades
profissionais.” Sala da Comissão, em 04 de dezembro de 2013. Deputado DÉCIO
LIMA
Presidente COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
cidadania
EMENDA Nº 02
ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE
LEI Nº 7.614-B, DE 2010
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte
redação: “Art. 1º Esta Lei determina o registro de veículo
pelo Guia de Turismo que for adquirente de veículo ou utilizar veículo
próprio, de cônjuge ou dependente, no desempenho de suas atividades
profissionais.” Sala da Comissão, em 04 de dezembro de
2013. Deputado DÉCIO LIMA
Presidente COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
cidadania
EMENDA Nº 03
ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE
LEI Nº 7.614-B, DE 2010
Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte
redação: “Art. 2º O Guia de Turismo que guiar seu próprio
automóvel ou utilitário no desempenho de suas atividades profissionais
conjugando-as à prestação de serviços de transportes turísticos deverá
registrar seu veículo. § 1º Para cada Guia de Turismo, apenas um veículo
poderá ser registrado, podendo sê-lo o de seu cônjuge ou de dependente, ou
ainda, o veículo em relação ao qual o guia se encontra na condição de
adquirente através de alienação fiduciária. § 2º O veículo do Guia de Turismo deverá ser
registrado nos órgãos de turismo de cada Município quando houver tal
exigência e no do Estado de circulação, bem como no Cadastro Nacional de
Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR. § 3º Para os efeitos desta Lei, é vedado o
registro de veículos de duas portas e de veículos que ultrapassem o prazo
de cinco anos da data de sua fabricação.” Sala da Comissão, em 04 de dezembro de
2013. Deputado DÉCIO LIMA
Presidente |