CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 2.364, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 2.364/2011, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Carlos Souza.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

José Carlos Araújo - Presidente, Felipe Bornier e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes, Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Francisco Chagas, Henrique Oliveira, Ivan Valente, José Chaves, Paulo Freire, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Deley, Guilherme Mussi e Nilda Gondim.

Sala da Comissão, em 4 de dezembro de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC AO PL No 2.364, DE 2011

 

Assegura informação prévia sobre chances de premiação em sorteio.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º As chances de premiação em todo tipo de sorteio, loteria, concurso de prognostico ou similar pagos diretamente pelo apostador serão divulgadas aos participantes, pelo respectivo promotor, patrocinador ou operador, de forma clara e ostensiva, nas peças publicitárias, volantes e comprovantes das respectivas apostas.

§ 1º As peças publicitárias divulgarão a informação: “Confira no volante ou bilhete de aposta, a sua chance de premiação”.

§ 2º A probabilidade de êxito de que trata o caput será a média estatística calculada entre o último sorteio do mês precedente ao da aposta e:

I – os cinco anos anteriores;

II – no caso de existência inferior a cinco anos, até a data do primeiro sorteio.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art 1º submete os responsáveis, patrocinadores e operadores ao disposto no art. 66 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Essa lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 04 de dezembro de 2013.

 

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente