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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 3.956, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 3.956/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Severino Ninho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: José Carlos Araújo - Presidente, Felipe Bornier e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes, Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Francisco Chagas, Henrique Oliveira, Ivan Valente, José Chaves, Paulo Freire, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Deley, Guilherme Mussi e Nilda Gondim. Sala da Comissão, em 4 de dezembro de 2013. Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
COMISSÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CDC AO PL Nº 3.956, DE
2012. Altera
a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre a impressão
do número do lote e das datas de fabricação e de validade de
medicamentos. O
Congresso Nacional decreta: Art.
1º O § 2º do art. 11 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art.
11. .................................................................
...............................................................................
§
2º Os produtos importados, cuja comercialização no mercado interno dependa
ou não de prescrição médica, terão acrescentados, nos rótulos, nas
embalagens e nas bulas, dizeres esclarecedores, no idioma português, sobre
a composição, a indicação, o modo de usar, o número do lote e as datas de
fabricação e de validade do produto, observado o disposto no § 2º do art.
57.” (NR) Art.
2º Acrescente-se ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o
seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único como §
1º:
"Art.
57. .................................................................
§
1º
........................................................................ §
2º É obrigatória, nos rótulos, embalagens e nas bulas de medicamentos, a
impressão, no idioma português, do número do lote e das datas de
fabricação e de validade do produto, de forma facilmente compreensível e
facilmente legível sem a utilização de instrumento óptico por pessoa que
não necessita de correção visual, em caracteres cujas especificidades
serão definidas pelo órgão competente, vedado o uso exclusivo de relevo
negativo ou positivo sem cor ou com cor que não mantenha nítido e
permanente contraste com a do suporte."
(NR) Art.
3º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial. Sala
da Comissão, em 04 de dezembro de 2013. Deputado
JOSÉ CARLOS
ARAÚJO Presidente
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