CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 5.756, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com emenda, o Projeto de Lei nº 5.756/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jose Stédile,contra o voto do Deputado Hugo Leal.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Rodrigo Maia - Presidente, Fábio Souto e Milton Monti - Vice-Presidentes, Davi Alcolumbre, Edinho Araújo, Edson Ezequiel, Geraldo Simões, Hermes Parcianello, Hugo Leal, Jesus Rodrigues, Jose Stédile, Lázaro Botelho, Leonardo Quintão, Lúcio Vale, Marinha Raupp, Mário Negromonte, Vanderlei Macris, Washington Reis, Wellington Fagundes, Zoinho, Edinho Bez, Mauro Mariani, Paulo Freire, Ricardo Izar e Valtenir Pereira.

Sala da Comissão, em 4 de dezembro de 2013.

Deputado EDSON EZEQUIEL
Presidente em exercício

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.756, DE 2013

 

EMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

 

O artigo 2º do projeto de lei passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:

 

“Art. 278-A. O condutor preso em flagrante por crime de contrabando ou descaminho, condutas descritas no caput do art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, terá  a carteira nacional de habilitação para dirigir recolhida e ficará com o direito de dirigir suspenso, nos termos do art. 256 desta Lei, bem como terá o seu  veículo apreendido.

 

§1º Condenado o condutor pela conduta descrita no caput deste artigo, em sentença penal transitada em julgado, converter-se-á a suspensão em cassação da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação.

 

§2º O condutor poderá requerer nova permissão para dirigir, nas formas deste Código, após a decretação da reabilitação criminal”

 

Sala da Comissão, em 4 de dezembro de 2013.

 

 

Deputado EDSON EZEQUIEL

Presidente em exercício