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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 5.756, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com emenda, o Projeto de Lei nº 5.756/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jose Stédile,contra o voto do Deputado Hugo Leal. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Rodrigo Maia - Presidente, Fábio Souto e Milton Monti - Vice-Presidentes, Davi Alcolumbre, Edinho Araújo, Edson Ezequiel, Geraldo Simões, Hermes Parcianello, Hugo Leal, Jesus Rodrigues, Jose Stédile, Lázaro Botelho, Leonardo Quintão, Lúcio Vale, Marinha Raupp, Mário Negromonte, Vanderlei Macris, Washington Reis, Wellington Fagundes, Zoinho, Edinho Bez, Mauro Mariani, Paulo Freire, Ricardo Izar e Valtenir Pereira. Sala da Comissão, em 4 de dezembro de 2013. Deputado
EDSON EZEQUIEL
PROJETO DE LEI
Nº 5.756, DE 2013
EMENDA Nº 1
ADOTADA PELA COMISSÃO
O
artigo 2º do projeto de lei passa a ter a seguinte redação: Art.
2º. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 278-A: “Art. 278-A. O condutor preso em flagrante por
crime de contrabando ou descaminho, condutas descritas no caput do art.
334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
terá a carteira nacional de
habilitação para dirigir recolhida e ficará com o direito de dirigir
suspenso, nos termos do art. 256 desta Lei, bem como terá o seu veículo
apreendido. §1º
Condenado o condutor pela conduta descrita no caput deste artigo, em
sentença penal transitada em julgado, converter-se-á a suspensão em
cassação da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de
Habilitação. §2º
O condutor poderá requerer nova permissão para dirigir, nas formas deste
Código, após a decretação da reabilitação criminal” Sala
da Comissão, em 4 de dezembro de 2013. Deputado
EDSON EZEQUIEL Presidente
em exercício
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