|
A Comissão de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 174/2011, com
substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Junji Abe.
Estiveram presentes os Senhores
Deputados:
Giacobo - Presidente, Moreira
Mendes e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando,
Anselmo de Jesus, Beto Faro, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves
Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Duarte Nogueira, Giovanni
Queiroz, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Lira
Maia, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcon, Nelson Padovani, Nilson
Leitão, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de
Matos, Reinaldo Azambuja, Roberto Balestra, Valmir Assunção, Vitor Penido,
Alceu Moreira, Edson Pimenta, Eleuses Paiva, Felix Mendonça Junior, Heuler
Cruvinel, Jesus Rodrigues, Lázaro Botelho, Lúcio Vale, Marcos Montes,
Oziel Oliveira e Padre João.
Sala da Comissão, em 4 de
dezembro de 2013.
Deputado GIACOBO Presidente
PROJETO DE LEI Nº 174,
DE 2011
Institui o Plano Nacional de Abastecimento de
Hortifrutiflorigranjeiros – PLANHORT, fixa normas gerais para os
entrepostos públicos de abastecimento alimentar, altera a Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e dá outras providências.
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Esta
Lei institui o Plano Nacional de Abastecimento de
Hortifrutiflorigranjeiros – PLANHORT, com a finalidade de promover o
desenvolvimento integrado da produção, comercialização e consumo de
hortaliças, frutas, flores, plantas ornamentais e medicinais, produtos
alimentícios naturais e perecíveis, pescados e de animais de pequeno
porte, vivos, abatidos ou processados.
Art.
2º O
PLANHORT será formulado e executado pela União em cooperação com os
Estados, o Distrito Federal e Municípios, observadas as diretrizes desta
Lei e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN,
criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006.
Parágrafo
único. Esta Lei alcança entrepostos controlados pela União ou pelo
Distrito Federal, Estados ou Municípios que venham a aderir ao
PLANHORT.
Art.
3º São
objetivos do PLANHORT:
I
– estimular a produção e o consumo, e assegurar o suprimento e a qualidade
dos produtos referidos no art. 1º desta Lei;
II
– promover o desenvolvimento e a difusão de técnicas e de boas práticas de
produção, transporte, embalagem, armazenagem e
comercialização;
III
– fomentar a construção de novos entrepostos públicos e adequar,
revitalizar e ampliar os existentes;
IV
– assegurar, em cada entreposto, área livre exclusivamente destinada ao
produtor rural e suas organizações, para comercialização de sua
produção;
V
– apoiar o associativismo, a agricultura familiar, a orgânica e a
agroecologia, mediante oferta de espaços próprios para comercialização e a
cobrança de tarifas diferenciadas;
VI
– estimular investimentos públicos e privados nos entrepostos
públicos;
VII
– instituir programas de estímulo e controle de qualidade e garantir o
cumprimento de normas sanitárias, de rastreabilidade e o controle eficaz
de resíduos de agrotóxicos, de metais pesados, de outras substâncias
tóxicas e de agentes patogênicos;
VIII
– manter sistema unificado de informações voltado ao desenvolvimento
integrado do setor e que subsidie a formulação de políticas
públicas;
IX
– promover a melhoria na gestão dos entrepostos públicos, bem como a
formação e o aperfeiçoamento dos agentes de produção e
comercialização;
X
– ampliar a interação com universidades, centros de pesquisa e de fomento,
empresas de assistência técnica e extensão rural, órgãos e entidades
incumbidas do abastecimento e da segurança alimentar e
nutricional;
XI
– transformar os entrepostos públicos em espaços privilegiados para a
execução e a difusão de políticas de saúde, educação, assistência social,
melhoria alimentar e preservação ambiental.
Art.
4º O
regulamento desta Lei definirá as diretrizes básicas do PLANHORT e, em
especial:
I
– as regras específicas para seleção dos operadores de mercado e demais
usuários, observado o disposto no art. 7º desta Lei;
II
– as modalidades de uso permitidas e toleradas e o respectivo regime
jurídico;
III
– as cláusulas obrigatórias dos contratos;
IV
– os prazos de duração dos contratos e respectivas condições para
prorrogação;
V
– os critérios básicos a serem adotados na avaliação de desempenho,
permanente e obrigatória, dos operadores de mercado e demais usuários, que
também levará em conta a regularidade fiscal, previdenciária e
trabalhista;
VI
– a definição das condutas proibidas e inadequadas, por parte dos
operadores de mercado e demais usuários, e respectivas sanções, quando for
o caso;
VII
– as condições gerais para ressarcimento de investimentos em benfeitorias
úteis e necessárias realizadas pelos operadores de mercado e demais
usuários;
VIII
– as medidas para assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor e
a correta formação de preços;
IX
– as regras para a criação e o funcionamento de órgãos consultivos e de
assessoramento da gestão operacional dos entrepostos, com a participação
dos operadores de mercado e demais usuários;
X
– as regras para o compartilhamento da gestão e do custeio dos serviços
comuns de manutenção, limpeza, conservação e segurança dos entrepostos,
com requisitos e metas de qualidade fixados em comum acordo entre a
direção de cada entreposto e as entidades de representação dos operadores
de mercado e demais usuários;
XI
– as exigências mínimas visando à preservação ambiental, economia de
energia, uso racional de água e destinação de efluentes e
lixo;
XII
– as normas relacionadas às embalagens e ao transporte de produtos e
mercadorias;
XIII
– as medidas para conservação, classificação, padronização, certificação,
rastreabilidade, redução de perdas, aproveitamento de excedentes e
manutenção de bancos de alimentos com finalidade filantrópica e de combate
à fome;
XIV
– o regime de tarifas a serem cobradas dos operadores de mercado e demais
usuários, compreendendo:
a)
tarifa de uso: em razão do uso privativo de áreas dos
entrepostos;
b)
tarifa de serviço: em razão dos serviços comuns de limpeza, conservação e
segurança;
c)
tarifa social: em razão da manutenção de serviços sociais, de saúde, de
educação e de assistência social de caráter comum, geridos, operados ou
financiados por entidades de representação dos operadores de mercado e
demais usuários;
XV
– os critérios gerais para definição, em cada entreposto, do plano de
zoneamento e das finalidades principais e
acessórias;
XVI
– a definição de espaços físicos para comercialização de insumos
destinados a atender as finalidades do art. 1º desta
lei;
XVII
– o fomento de cursos técnicos executados por meios próprios ou por
convênio com instituições públicas ou privadas, bem como o incentivo a
especialização para a produção das culturas;
XVIII
– a construção de novos entrepostos em áreas que possuam infraestrutura e
logística para dinamizar o acesso e a distribuição de
produtos.
Parágrafo
único. O prazo a que se refere o inciso IV deste artigo deve ser
condizente com o investimento realizado e com as características de cada
atividade econômica.
Art.
5º Observadas
às disposições desta Lei e de seu regulamento e consideradas as
respectivas características locais e regionais, a direção de cada
entreposto editará regulamento próprio, que definirá, entre outros
aspectos:
I
– o plano de zoneamento;
II
– os usos de área considerados principais e
acessórios;
III
– as regras e a periodicidade da avaliação de desempenho, que terá caráter
permanente;
IV
– os critérios a serem observados na determinação do
preço único a ser adotado na licitação, nos termos do inciso IV, art. 15 da Lei
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão
e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da
Constituição Federal, e dá outras
providências;
V
– os procedimentos e as atribuições dos órgãos do
entreposto.
Art.
6º A
utilização privativa e permanente de área nos entrepostos depende de
contrato de concessão ou permissão remunerada de uso, pelo prazo de até 25
(vinte e cinco) anos, precedido de licitação na modalidade
concorrência.
§
1º Nos contratos de que trata o caput deste artigo, é admitida uma
única prorrogação por igual prazo.
§
2º A utilização privativa, temporária ou eventual, depende apenas de
autorização de uso expedida pela direção do entreposto, por período
improrrogável, não superior a 12 (doze) meses, podendo ser gratuita ou
remunerada, observadas as condições estabelecidas no regulamento próprio
de que trata o art. 5º desta Lei.
§
3º A utilização privativa, permanente, temporária ou eventual, por
entidade sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela
direção do entreposto, depende apenas de autorização gratuita de uso,
observadas as condições estabelecidas no regulamento próprio de que trata
o art. 5º desta Lei.
§
4º Incluem-se, entre as entidades a que se refere o § 3º deste artigo,
associações ou cooperativas de operadores de mercado, de demais usuários e
de produtores rurais, desde que não tenham fins
lucrativos.
Art.
7º Na licitação
para concessão ou permissão aplica-se as regras da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras
providências, e supletivamente as
regras da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências.
§
1º O preço único será fixado mediante laudo técnico, segundo os critérios
estabelecidos no regulamento próprio de que trata o art. 5º desta
Lei.
§
2º Na avaliação da melhor proposta técnica, serão considerados, com igual
quantidade máxima de pontos, os seguintes critérios:
I
– adequação da atividade a ser desenvolvida pelo licitante aos objetivos
do entreposto;
II
– conformidade da atividade a ser desenvolvida pelo licitante ao
zoneamento do entreposto;
III
– comprovada capacidade técnica do licitante no ramo de atividade a ser
desenvolvida no entreposto;
IV
– desempenho, quando concorrer ao certame usuário já instalado no
entreposto.
§
3º Mantida igual quantidade de pontos entre os fatores de avaliação, o
edital ainda poderá estabelecer:
I
– condições que visem garantir e ampliar a concorrência no entreposto e
propiciar a adequada formação de preços dos
produtos;
II
– incentivos para a instalação, em pavilhão ou entreposto novo, de empresa
já existente no município ou na região há pelo menos 2 (dois) anos, e que
atue na atividade considerada principal no entreposto, nos termos do
regulamento próprio de cada entreposto, de que trata o art. 5º desta
Lei.
Art.
8º São
permitidas a permuta e a cessão parcial de áreas entre concessionários ou
permissionários do mesmo entreposto, sem nova licitação, atendidas as
condições estabelecidas no regulamento próprio de que trata o art. 5º
desta Lei.
Art.
9º Depende
de licitação, na forma do art. 7º desta Lei, a transferência definitiva a
terceiro de contrato de concessão ou de permissão de toda a área, hipótese
em que será firmado outro contrato, pelo prazo remanescente do contrato
anterior.
§
1º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao antigo
concessionário ou permissionário repasse a ser efetuado pela administração
do entreposto no valor equivalente ao percentual mínimo de 20% (vinte por
cento) do preço único fixado no edital de licitação, na proporção direta
do período de efetiva vigência do contrato anterior até sua transferência,
observado o percentual máximo fixado no regulamento de que trata o art. 5º
desta Lei, salvo se outro percentual tiver sido fixado no contrato
anterior.
§
2º O valor previsto no parágrafo primeiro deste artigo será de 50%
(cinquenta por cento), quando o antigo concessionário ou permissionário
que tiver cumprido todo o prazo contratual ou o de sua prorrogação não
obtiver êxito na licitação ou dela não participar.
Art.
10.
Cada entreposto participante do PLANHORT poderá instituir fundo especial,
de natureza contábil, para financiar a adequação, a revitalização e a
ampliação do próprio entreposto ou o desenvolvimento de programas e
projetos voltados para a melhoria de seu
funcionamento.
§
1º O
fundo especial a que se refere o caput deste artigo será
constituído por percentual da tarifa de uso, definido livremente pela
direção do entreposto, bem como de recursos do próprio entreposto ou
provenientes de convênios ou de contratos de
publicidade.
§
2º O
fundo especial de que trata o caput deste artigo será administrado
por um Conselho de Gestão, integrado por igual número de representes
designados pelo entreposto e pelas entidades que representem os operadores
de mercado e demais usuários, nos termos do regulamento próprio de que
trata o art. 5º desta Lei.
Art.
11. Sem
prejuízo das cláusulas e condições neles estipuladas, ficam prorrogados
por 10 (dez) anos os contratos de concessão ou permissão remunerada de
uso, firmados com os operadores de mercado já estabelecidos nos
entrepostos até a data de publicação desta Lei.
§
1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo também se aplica
às situações de fato ou às em que o contrato já houver expirado e o
concessionário ou permissionário estiver cumprindo suas
obrigações.
§
2º A prorrogação de que trata o caput deste artigo
depende:
I
– de requerimento escrito do concessionário ou permissionário, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do regulamento desta
Lei ou da adesão ao PLANHORT, considerado como marco inicial o evento que
ocorrer por último;
II
– de comprovação do cumprimento das obrigações do concessionário ou do
permissionário em relação ao concedente ou permitente, bem como as de
natureza fiscal, previdenciária e trabalhista.
Art.
12. Os
recursos para a execução do PLANHORT constarão do Orçamento Geral da
União.
Art.
13. A
construção de novos entrepostos públicos e os investimentos para
adequação, revitalização e ampliação dos entrepostos atuais podem ser
realizados mediante parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou na forma da lei estadual ou
distrital correspondente.
Art.
14. O §4º do art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa
vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º........................................................................
..
§
4º.............................................................................
....................................................................................
IV - O disposto no inciso I do § 4º
do art. 2º não se aplica aos contratos previstos no Plano Nacional de
Abastecimento de Hortifrutiflorigranjeiros – PLANHORT.
(NR)
Art.
15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em 4 de dezembro de 2013
Deputado
GIACOBO
Presidente
|