CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 174, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 174/2011, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Junji Abe.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Giacobo - Presidente, Moreira Mendes e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando, Anselmo de Jesus, Beto Faro, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Duarte Nogueira, Giovanni Queiroz, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Lira Maia, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcon, Nelson Padovani, Nilson Leitão, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Roberto Balestra, Valmir Assunção, Vitor Penido, Alceu Moreira, Edson Pimenta, Eleuses Paiva, Felix Mendonça Junior, Heuler Cruvinel, Jesus Rodrigues, Lázaro Botelho, Lúcio Vale, Marcos Montes, Oziel Oliveira e Padre João.

Sala da Comissão, em 4 de dezembro de 2013.

Deputado GIACOBO
Presidente

 

PROJETO DE LEI Nº 174, DE 2011

            Institui o Plano Nacional de Abastecimento de Hortifrutiflorigranjeiros – PLANHORT, fixa normas gerais para os entrepostos públicos de abastecimento alimentar, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Nacional de Abastecimento de Hortifrutiflorigranjeiros – PLANHORT, com a finalidade de promover o desenvolvimento integrado da produção, comercialização e consumo de hortaliças, frutas, flores, plantas ornamentais e medicinais, produtos alimentícios naturais e perecíveis, pescados e de animais de pequeno porte, vivos, abatidos ou processados.

Art. 2º O PLANHORT será formulado e executado pela União em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e Municípios, observadas as diretrizes desta Lei e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Esta Lei alcança entrepostos controlados pela União ou pelo Distrito Federal, Estados ou Municípios que venham a aderir ao PLANHORT.

Art. 3º São objetivos do PLANHORT:

I – estimular a produção e o consumo, e assegurar o suprimento e a qualidade dos produtos referidos no art. 1º desta Lei;

II – promover o desenvolvimento e a difusão de técnicas e de boas práticas de produção, transporte, embalagem, armazenagem e comercialização;

III – fomentar a construção de novos entrepostos públicos e adequar, revitalizar e ampliar os existentes;

IV – assegurar, em cada entreposto, área livre exclusivamente destinada ao produtor rural e suas organizações, para comercialização de sua produção;

V – apoiar o associativismo, a agricultura familiar, a orgânica e a agroecologia, mediante oferta de espaços próprios para comercialização e a cobrança de tarifas diferenciadas;

VI – estimular investimentos públicos e privados nos entrepostos públicos;

VII – instituir programas de estímulo e controle de qualidade e garantir o cumprimento de normas sanitárias, de rastreabilidade e o controle eficaz de resíduos de agrotóxicos, de metais pesados, de outras substâncias tóxicas e de agentes patogênicos;

VIII – manter sistema unificado de informações voltado ao desenvolvimento integrado do setor e que subsidie a formulação de políticas públicas;

IX – promover a melhoria na gestão dos entrepostos públicos, bem como a formação e o aperfeiçoamento dos agentes de produção e comercialização;

X – ampliar a interação com universidades, centros de pesquisa e de fomento, empresas de assistência técnica e extensão rural, órgãos e entidades incumbidas do abastecimento e da segurança alimentar e nutricional;

XI – transformar os entrepostos públicos em espaços privilegiados para a execução e a difusão de políticas de saúde, educação, assistência social, melhoria alimentar e preservação ambiental.

Art. 4º O regulamento desta Lei definirá as diretrizes básicas do PLANHORT e, em especial:

I – as regras específicas para seleção dos operadores de mercado e demais usuários, observado o disposto no art. 7º desta Lei;

II – as modalidades de uso permitidas e toleradas e o respectivo regime jurídico;

III – as cláusulas obrigatórias dos contratos;

IV – os prazos de duração dos contratos e respectivas condições para prorrogação;

V – os critérios básicos a serem adotados na avaliação de desempenho, permanente e obrigatória, dos operadores de mercado e demais usuários, que também levará em conta a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;

VI – a definição das condutas proibidas e inadequadas, por parte dos operadores de mercado e demais usuários, e respectivas sanções, quando for o caso;

VII – as condições gerais para ressarcimento de investimentos em benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelos operadores de mercado e demais usuários;

VIII – as medidas para assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor e a correta formação de preços;

IX – as regras para a criação e o funcionamento de órgãos consultivos e de assessoramento da gestão operacional dos entrepostos, com a participação dos operadores de mercado e demais usuários;

X – as regras para o compartilhamento da gestão e do custeio dos serviços comuns de manutenção, limpeza, conservação e segurança dos entrepostos, com requisitos e metas de qualidade fixados em comum acordo entre a direção de cada entreposto e as entidades de representação dos operadores de mercado e demais usuários;

XI – as exigências mínimas visando à preservação ambiental, economia de energia, uso racional de água e destinação de efluentes e lixo;

XII – as normas relacionadas às embalagens e ao transporte de produtos e mercadorias;

XIII – as medidas para conservação, classificação, padronização, certificação, rastreabilidade, redução de perdas, aproveitamento de excedentes e manutenção de bancos de alimentos com finalidade filantrópica e de combate à fome;

XIV – o regime de tarifas a serem cobradas dos operadores de mercado e demais usuários, compreendendo:

a) tarifa de uso: em razão do uso privativo de áreas dos entrepostos;

b) tarifa de serviço: em razão dos serviços comuns de limpeza, conservação e segurança;

c) tarifa social: em razão da manutenção de serviços sociais, de saúde, de educação e de assistência social de caráter comum, geridos, operados ou financiados por entidades de representação dos operadores de mercado e demais usuários;

XV – os critérios gerais para definição, em cada entreposto, do plano de zoneamento e das finalidades principais e acessórias;

XVI – a definição de espaços físicos para comercialização de insumos destinados a atender as finalidades do art. 1º desta lei;

XVII – o fomento de cursos técnicos executados por meios próprios ou por convênio com instituições públicas ou privadas, bem como o incentivo a especialização para a produção das culturas;

XVIII – a construção de novos entrepostos em áreas que possuam infraestrutura e logística para dinamizar o acesso e a distribuição de produtos.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso IV deste artigo deve ser condizente com o investimento realizado e com as características de cada atividade econômica.

Art. 5º Observadas às disposições desta Lei e de seu regulamento e consideradas as respectivas características locais e regionais, a direção de cada entreposto editará regulamento próprio, que definirá, entre outros aspectos:

I – o plano de zoneamento;

II – os usos de área considerados principais e acessórios;

III – as regras e a periodicidade da avaliação de desempenho, que terá caráter permanente;

IV – os critérios a serem observados na determinação do preço único a ser adotado na licitação, nos termos do inciso IV, art. 15 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências;

V – os procedimentos e as atribuições dos órgãos do entreposto.

Art. 6º A utilização privativa e permanente de área nos entrepostos depende de contrato de concessão ou permissão remunerada de uso, pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, precedido de licitação na modalidade concorrência.

§ 1º Nos contratos de que trata o caput deste artigo, é admitida uma única prorrogação por igual prazo.

§ 2º A utilização privativa, temporária ou eventual, depende apenas de autorização de uso expedida pela direção do entreposto, por período improrrogável, não superior a 12 (doze) meses, podendo ser gratuita ou remunerada, observadas as condições estabelecidas no regulamento próprio de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 3º A utilização privativa, permanente, temporária ou eventual, por entidade sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela direção do entreposto, depende apenas de autorização gratuita de uso, observadas as condições estabelecidas no regulamento próprio de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 4º Incluem-se, entre as entidades a que se refere o § 3º deste artigo, associações ou cooperativas de operadores de mercado, de demais usuários e de produtores rurais, desde que não tenham fins lucrativos.

Art. 7º Na licitação para concessão ou permissão aplica-se as regras da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, e supletivamente as regras da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

§ 1º O preço único será fixado mediante laudo técnico, segundo os critérios estabelecidos no regulamento próprio de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 2º Na avaliação da melhor proposta técnica, serão considerados, com igual quantidade máxima de pontos, os seguintes critérios:

I – adequação da atividade a ser desenvolvida pelo licitante aos objetivos do entreposto;

II – conformidade da atividade a ser desenvolvida pelo licitante ao zoneamento do entreposto;

III – comprovada capacidade técnica do licitante no ramo de atividade a ser desenvolvida no entreposto;

IV – desempenho, quando concorrer ao certame usuário já instalado no entreposto.

§ 3º Mantida igual quantidade de pontos entre os fatores de avaliação, o edital ainda poderá estabelecer:

I – condições que visem garantir e ampliar a concorrência no entreposto e propiciar a adequada formação de preços dos produtos;

II – incentivos para a instalação, em pavilhão ou entreposto novo, de empresa já existente no município ou na região há pelo menos 2 (dois) anos, e que atue na atividade considerada principal no entreposto, nos termos do regulamento próprio de cada entreposto, de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 8º São permitidas a permuta e a cessão parcial de áreas entre concessionários ou permissionários do mesmo entreposto, sem nova licitação, atendidas as condições estabelecidas no regulamento próprio de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 9º Depende de licitação, na forma do art. 7º desta Lei, a transferência definitiva a terceiro de contrato de concessão ou de permissão de toda a área, hipótese em que será firmado outro contrato, pelo prazo remanescente do contrato anterior.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao antigo concessionário ou permissionário repasse a ser efetuado pela administração do entreposto no valor equivalente ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do preço único fixado no edital de licitação, na proporção direta do período de efetiva vigência do contrato anterior até sua transferência, observado o percentual máximo fixado no regulamento de que trata o art. 5º desta Lei, salvo se outro percentual tiver sido fixado no contrato anterior.

§ 2º O valor previsto no parágrafo primeiro deste artigo será de 50% (cinquenta por cento), quando o antigo concessionário ou permissionário que tiver cumprido todo o prazo contratual ou o de sua prorrogação não obtiver êxito na licitação ou dela não participar.

Art. 10. Cada entreposto participante do PLANHORT poderá instituir fundo especial, de natureza contábil, para financiar a adequação, a revitalização e a ampliação do próprio entreposto ou o desenvolvimento de programas e projetos voltados para a melhoria de seu funcionamento.

§ 1º O fundo especial a que se refere o caput deste artigo será constituído por percentual da tarifa de uso, definido livremente pela direção do entreposto, bem como de recursos do próprio entreposto ou provenientes de convênios ou de contratos de publicidade.

§ 2º O fundo especial de que trata o caput deste artigo será administrado por um Conselho de Gestão, integrado por igual número de representes designados pelo entreposto e pelas entidades que representem os operadores de mercado e demais usuários, nos termos do regulamento próprio de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 11. Sem prejuízo das cláusulas e condições neles estipuladas, ficam prorrogados por 10 (dez) anos os contratos de concessão ou permissão remunerada de uso, firmados com os operadores de mercado já estabelecidos nos entrepostos até a data de publicação desta Lei.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo também se aplica às situações de fato ou às em que o contrato já houver expirado e o concessionário ou permissionário estiver cumprindo suas obrigações.

§ 2º A prorrogação de que trata o caput deste artigo depende:

I – de requerimento escrito do concessionário ou permissionário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do regulamento desta Lei ou da adesão ao PLANHORT, considerado como marco inicial o evento que ocorrer por último;

II – de comprovação do cumprimento das obrigações do concessionário ou do permissionário em relação ao concedente ou permitente, bem como as de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista.

Art. 12. Os recursos para a execução do PLANHORT constarão do Orçamento Geral da União.

Art. 13. A construção de novos entrepostos públicos e os investimentos para adequação, revitalização e ampliação dos entrepostos atuais podem ser realizados mediante parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou na forma da lei estadual ou distrital correspondente.

Art. 14. O §4º do art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º........................................................................

…………………………………………………………..

§ 4º.............................................................................

....................................................................................

 IV - O disposto no inciso I do § 4º do art. 2º não se aplica aos contratos previstos no Plano Nacional de Abastecimento de Hortifrutiflorigranjeiros – PLANHORT”. (NR)”

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 4 de dezembro de 2013

Deputado GIACOBO

Presidente