CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 4.380-A, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 4.380-A/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Félix Mendonça Júnior.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Paulo Lima, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paulo Magalhães, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Felipe Bornier, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Jose Stédile, Luiza Erundina, Mendonça Filho, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Weverton Rocha.

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2013.

 

                Deputado DÉCIO LIMA
               Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE cidadania

 

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.380-A, DE 2012

 

 

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a sinalização semafórica piscante.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 89-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a sinalização semafórica piscante.

Art. 2º Acrescente-se o seguinte art. 89-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:

Art. 89-A. Os semáforos deverão funcionar, entre zero e cinco horas do horário local, em operação em sistema de alerta, com sinal amarelo piscante, exceto aqueles posicionados em locais cujo fluxo de veículos e pedestres justifique o funcionamento padrão, conforme decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente.

§ 1º A autoridade de trânsito competente poderá estabelecer outros horários para o início e o término da operação em sistema de alerta, com sinal amarelo piscante, conforme as características de cada local.

§ 2º É obrigatória a colocação do sinal de regulamentação R-2, ‘Dê a preferência’, na via secundária dos cruzamentos.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Sala da Comissão, em 03 de dezembro de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente