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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.380-A, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 4.380-A/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Félix Mendonça Júnior. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Paulo Lima, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paulo Magalhães, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Felipe Bornier, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Jose Stédile, Luiza Erundina, Mendonça Filho, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Weverton Rocha. Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE cidadania
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 4.380-A, DE 2012
Acrescenta
dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a sinalização semafórica
piscante. O Congresso Nacional
decreta: Art.
1º Esta Lei acrescenta o art. 89-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a
sinalização semafórica piscante. Art.
2º Acrescente-se o seguinte art. 89-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997: “Art. 89-A. Os semáforos
deverão funcionar, entre zero e cinco horas do horário local, em operação
em sistema de alerta, com sinal amarelo piscante, exceto aqueles
posicionados em locais cujo fluxo de veículos e pedestres justifique o
funcionamento padrão, conforme decisão fundamentada da autoridade de
trânsito competente. § 1º A
autoridade de trânsito competente
poderá
estabelecer outros horários para o início e o término da operação em
sistema de alerta, com sinal amarelo piscante, conforme as características
de cada local. § 2º É
obrigatória a colocação do sinal de regulamentação R-2, ‘Dê a
preferência’, na via secundária dos
cruzamentos.” Art. 3º Esta Lei entra em
vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. Sala da
Comissão, em 03 de dezembro de 2013. Deputado DÉCIO LIMA
Presidente
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