CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 4.284-A, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.284-A/2012, com emenda, do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda, e do PL nº 3.534/2008, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Eduardo Azeredo, e do Relator substituto, Deputado Onofre Santo Agostini.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Paulo Lima, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paulo Magalhães, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Felipe Bornier, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Jose Stédile, Luiza Erundina, Mendonça Filho, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Weverton Rocha.

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2013.

 

                Deputado DÉCIO LIMA
               Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

EMENDA ADOTADA PELA CCJC AO

 

 PROJETO DE LEI Nº 4.284-A, DE 2012

 

 

                   Substitua-se, no art. 13 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, na redação do Projeto, a expressão “no valor de até R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar” pela expressão “no valor de dois mil e quatrocentos reais por unidade familiar”.

 

 

Sala da Comissão, em  03  de  dezembro de 2013.

 

 

                   Deputado DÉCIO LIMA

               Presidente

 

 

 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

SUBEMENDA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

 

DA CSSF AO PROJETO DE LEI Nº 4.284-A, DE 2012

 

 

                   Substitui-se, no art. 13 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, na redação do Substitutivo, a expressão “no valor de até R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais)” pela expressão “no valor de dois mil e quatrocentos reais”.

 

Sala da Comissão, em  03  de  dezembro  de 2013.

 

 

                    Deputado DÉCIO LIMA

                  Presidente