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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.530, DE 2008
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.530/2008, com substitutivo, do PL nº 3.707/2012, apensado; da Emenda da Comissão de Defesa do Consumidor; do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com Subemenda; da Emenda apresentada na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; nos termos do Parecer do Relator, Deputado Félix Mendonça Júnior. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Paulo Lima, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paulo Magalhães, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Felipe Bornier, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Jose Stédile, Luiza Erundina, Mendonça Filho, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Weverton Rocha. Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO
DE LEI Nº 3.530, DE 2008 (Em apenso: PL
nº 3.707/12) Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de tampa especial de segurança,
pelos fabricantes, em embalagens de produtos químicos, de limpeza e de
remédios. O Congresso Nacional decreta: Art.
1º Os fabricantes de produtos químicos, de produtos de limpeza em geral e
de medicamentos, ficam proibidos de comercializá-los de forma diferente
daquela que garanta o armazenamento do seu produto em embalagens fechadas
com tampas especiais de segurança. Parágrafo
único. As referidas tampas devem conter um mecanismo especial que
dificulte sua abertura. Art.
2º As embalagens referidas no art. 1º devem ser à prova de manuseio por
crianças e pessoas que possuam incapacidade mental que não lhes garanta
discernimento suficiente para avaliar a nocividade do produto contido
nessas embalagens. Art.
3º Cabe ao órgão competente do Poder Executivo determinar as
especificações técnicas que as embalagens em questão devem seguir, visando
a proporcionar o máximo de segurança e complexidade na abertura dos
referidos produtos. Art.
4º Considera-se fabricante a pessoa jurídica que, legalmente registrada,
produza os produtos químicos, de limpeza e medicamentos mencionados nesta
Lei. Art.
5º O fabricante que não se adaptar a esta Lei terá sua licença de
funcionamento cassada. Parágrafo
único. Além da sanção referida no caput deste artigo, os fabricantes
também serão responsabilizados penal e civilmente, por eventuais danos
causados à pessoa que ingerir um produto que esteja em embalagem fora dos
padrões determinados pelo órgão competente. Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala
da Comissão, em 03 de dezembro de 2013. Deputado DÉCIO LIMA
Presidente SUBEMENDA
ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO
PROJETO DE LEI Nº 3.530, DE 2008 (Em apenso: PL
nº 3.707/12) Dê-se
a seguinte redação ao art. 2º da proposição: “Art. 2º Será
mantida, pelo órgão competente do Poder Executivo, a relação de produtos
químicos de uso doméstico que necessitam de embalagem com dispositivo
especial da segurança para sua abertura. Parágrafo
único. Os produtos constantes da relação mencionada no caput deste artigo
deverão ter seus dispositivos de segurança devidamente certificados pelo
órgão competente do Poder Executivo”. Sala
da Comissão, em 03 de dezembro de 2013. Deputado DÉCIO LIMA
Presidente
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