CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.530, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.530/2008, com substitutivo, do PL nº 3.707/2012, apensado; da Emenda da Comissão de Defesa do Consumidor; do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com Subemenda; da Emenda apresentada na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;  nos termos do Parecer do Relator, Deputado Félix Mendonça Júnior.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Paulo Lima, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paulo Magalhães, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Felipe Bornier, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Jose Stédile, Luiza Erundina, Mendonça Filho, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Weverton Rocha.

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2013.

 

                    Deputado DÉCIO LIMA
               Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI Nº 3.530, DE 2008

(Em apenso: PL nº 3.707/12)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de tampa especial de segurança, pelos fabricantes, em embalagens de produtos químicos, de limpeza e de remédios.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os fabricantes de produtos químicos, de produtos de limpeza em geral e de medicamentos, ficam proibidos de comercializá-los de forma diferente daquela que garanta o armazenamento do seu produto em embalagens fechadas com tampas especiais de segurança.

Parágrafo único. As referidas tampas devem conter um mecanismo especial que dificulte sua abertura.

Art. 2º As embalagens referidas no art. 1º devem ser à prova de manuseio por crianças e pessoas que possuam incapacidade mental que não lhes garanta discernimento suficiente para avaliar a nocividade do produto contido nessas embalagens.

Art. 3º Cabe ao órgão competente do Poder Executivo determinar as especificações técnicas que as embalagens em questão devem seguir, visando a proporcionar o máximo de segurança e complexidade na abertura dos referidos produtos.

Art. 4º Considera-se fabricante a pessoa jurídica que, legalmente registrada, produza os produtos químicos, de limpeza e medicamentos mencionados nesta Lei.

 

Art. 5º O fabricante que não se adaptar a esta Lei terá sua licença de funcionamento cassada.

Parágrafo único. Além da sanção referida no caput deste artigo, os fabricantes também serão responsabilizados penal e civilmente, por eventuais danos causados à pessoa que ingerir um produto que esteja em embalagem fora dos padrões determinados pelo órgão competente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 03 de dezembro de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBEMENDA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PROJETO DE LEI Nº 3.530, DE 2008

(Em apenso: PL nº 3.707/12)

 

Dê-se a seguinte redação ao art. 2º da proposição:

“Art. 2º Será mantida, pelo órgão competente do Poder Executivo, a relação de produtos químicos de uso doméstico que necessitam de embalagem com dispositivo especial da segurança para sua abertura.

Parágrafo único. Os produtos constantes da relação mencionada no caput deste artigo deverão ter seus dispositivos de segurança devidamente certificados pelo órgão competente do Poder Executivo”.

Sala da Comissão, em 03 de dezembro de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente