CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 6.002, DE 1990


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.002/1990 e dos PLs nºs 998/1998, 4.679/1990, 3.153/2000, 6.839/2006 e 6.128/2009, apensados, na forma do Substitutivo apresentado; pela injuridicidade e, no mérito, pela rejeição do PL nº 1.662/1989, apensado, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Vicente Candido. Os Deputados Fabio Trad e Nazareno Fonteles apresentaram votos em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Paulo Lima, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paulo Magalhães, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Felipe Bornier, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Jose Stédile, Luiza Erundina, Mendonça Filho, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Weverton Rocha.

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2013.

 

                Deputado DÉCIO LIMA
           Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.002, DE 1990

(Apensos PLs nº 998/88, 1.662/89,  4.679/90, 3.153/00, 6.839/06 e 6.128/09)

Dispõe sobre o mandado de injunção.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o procedimento do mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.

Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Art. 3º A competência para o processo e julgamento do mandado de injunção é:

I – do Supremo Tribunal Federal, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

II – do Superior Tribunal de Justiça, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuada a competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

Art. 4º São partes legítimas para impetrar o mandado de injunção as pessoas naturais ou jurídicas.

 

Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo pode ser impetrado:

a) por partido político com representação no Congresso Nacional;

b) por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

c) pelo Ministério Público, quando difusos os interesses a serem protegidos.

Art. 5º A petição inicial, apresentada em duas vias, deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Se o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em poder de órgão ou autoridade da administração pública, o juiz, a requerimento do impetrante, ordenará liminarmente sua imediata exibição.

Art. 6º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo juiz.

Parágrafo único. Cabe apelação da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará a citação do órgão ou autoridade estatal impetrada, para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias.

Art. 8º Não cabe deferimento de liminar no mandado de injunção.

Art. 9º Aplica-se ao mandado de injunção o disposto no Código de Processo Civil quanto ao litisconsórcio.

Art. 10.  Findo o prazo a que se refere o caput do art. 7º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para decisão, a qual será proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pelo impetrado.

 

Art. 11. O relator do mandado de injunção, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (amici curiae).

Art. 12. A decisão que julgar procedente o pedido declarará a ocorrência da omissão inconstitucional, comunicando a decisão ao órgão ou autoridade em mora, e suprirá a falta de norma regulamentadora, com eficácia inter partes, formulando supletivamente as regras que deverão ser observadas para o cumprimento do preceito constitucional fundamento da impetração, até que o órgão ou autoridade competente supra essa lacuna.

Art. 13. Da sentença, negando ou concedendo o mandado de injunção, caberá apelação.

Art. 14. Os processos de mandado de injunção terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus e mandado de segurança, sendo isentos de custas e de honorários advocatícios.

Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção o Código de Processo Civil, a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e, nos feitos de competência originária dos tribunais, os respectivos Regimentos Internos.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 03  de dezembro  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente