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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.002, DE 1990
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.002/1990 e dos PLs nºs 998/1998, 4.679/1990, 3.153/2000, 6.839/2006 e 6.128/2009, apensados, na forma do Substitutivo apresentado; pela injuridicidade e, no mérito, pela rejeição do PL nº 1.662/1989, apensado, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Vicente Candido. Os Deputados Fabio Trad e Nazareno Fonteles apresentaram votos em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Paulo Lima, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paulo Magalhães, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Felipe Bornier, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Jose Stédile, Luiza Erundina, Mendonça Filho, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Weverton Rocha. Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 6.002, DE 1990 (Apensos PLs nº 998/88, 1.662/89, 4.679/90, 3.153/00, 6.839/06 e
6.128/09) Dispõe
sobre o mandado de injunção. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei dispõe
sobre o procedimento do mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI,
da Constituição Federal. Art. 2º Conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Art. 3º A competência
para o processo e julgamento do mandado de injunção é: I – do Supremo Tribunal
Federal, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal
de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal; II – do Superior Tribunal
de Justiça, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de
órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuada a competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos
da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal. Art. 4º São partes
legítimas para impetrar o mandado de injunção as pessoas naturais ou
jurídicas. Parágrafo único. O
mandado de injunção coletivo pode ser impetrado: a) por partido político
com representação no Congresso Nacional; b) por organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados; c) pelo Ministério
Público, quando difusos os interesses a serem protegidos. Art. 5º A petição
inicial, apresentada em duas vias, deverá atender aos requisitos
estabelecidos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Se o
documento necessário à prova do alegado encontrar-se em poder de órgão ou
autoridade da administração pública, o juiz, a requerimento do impetrante,
ordenará liminarmente sua imediata exibição. Art. 6º A petição
inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão
liminarmente indeferidas pelo juiz. Parágrafo único. Cabe
apelação da decisão que indeferir a petição inicial. Art. 7º Ao despachar a
inicial, o juiz ordenará a citação do órgão ou autoridade estatal
impetrada, para que, no prazo de dez dias, preste as informações que
entender necessárias. Art. 8º Não cabe
deferimento de liminar no mandado de injunção. Art. 9º Aplica-se ao mandado de injunção o
disposto no Código de Processo Civil quanto ao
litisconsórcio. Art. 10. Findo o prazo a que se refere o caput do art. 7º, e ouvido o
representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão
conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para decisão, a
qual será proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as
informações pelo impetrado. Art. 11. O relator do
mandado de injunção, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,
admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (amici curiae). Art. 12. A decisão que
julgar procedente o pedido declarará a ocorrência da omissão
inconstitucional, comunicando a decisão ao órgão ou autoridade em mora, e
suprirá a falta de norma regulamentadora, com eficácia inter partes, formulando
supletivamente as regras que deverão ser observadas para o cumprimento do
preceito constitucional fundamento da impetração, até que o órgão ou
autoridade competente supra essa lacuna. Art. 13. Da sentença,
negando ou concedendo o mandado de injunção, caberá
apelação. Art. 14. Os processos de
mandado de injunção terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo
habeas corpus e mandado de
segurança, sendo isentos de custas e de honorários
advocatícios. Art. 15. Aplicam-se
subsidiariamente ao mandado de injunção o Código de Processo Civil, a Lei
nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e, nos feitos de competência originária
dos tribunais, os respectivos Regimentos Internos. Art. 16. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação. Sala
da Comissão, em 03 de
dezembro de
2013. Deputado DÉCIO
LIMA Presidente
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