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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PROJETO DE LEI Nº 5.957, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.957/2013, e da Emenda de Relator 1 da CINDRA, com emenda, e pela rejeição do PL 1048/2011, do PL 3026/2011, e do PL 7605/2010, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Balhmann. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Marcelo Matos e Sueli Vidigal - Vice-Presidentes, Antonio Balhmann, Carlos Roberto, Edson Pimenta, João Maia, José Augusto Maia, Luis Tibé, Renato Molling, Renzo Braz, Ronaldo Zulke, Walter Tosta, Afonso Florence, Carlos Brandão, Mário Feitoza, Otavio Leite e Roberto Teixeira. Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2013. Deputado MARCELO MATOS Vice-Presidente
EMENDAS
ADOTADAS PELA CDEIC AO PROJETO DE LEI Nº 5.957/2013 (Apensados os
PPLL nos 7.605/10, 1.048/11 e
3.026/11) EMENDA ADOTADA
PELA CDEIC 1/2013 Altera
a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que “dispõe sobre o regime
tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de
Exportação, e dá outras providências”. No art. 1º
do projeto, acrescentem-se ao art. 6º-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, os §§ 3º-A
e 6º-A com a seguinte
redação: “Art. 1º
................................................................ ..................................................................................... ‘Art. 6º-A
....................................... .................................................................... § 3º-A A
suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se a materiais
de construção para utilização
ou incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em
ZPE. .................................................................... § 6º-A No caso de importação ou
aquisição no mercado interno de serviços, ficam
suspensas: I – a exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre serviços
efetuados por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a
empresa autorizada a operar em ZPE; e II – a
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente
por empresa autorizada a operar em ZPE. ..................................................................’ ...................................................................................” EMENDA ADOTADA PELA CDEIC
2/2013 Dê-se ao
§ 8º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, citado no
art. 1º do Projeto de Lei nº 5.957, de 2013, a seguinte
redação: “Art. 18
........ .... § 8º A
receita auferida com a venda de bens e serviços para a Zona Franca de
Manaus, as Áreas de Livre Comércio e a Amazônia Ocidental, por empresa
instalada em ZPE localizada na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá,
será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadorias e
serviços para o mercado externo.”
Sala da Comissão, em 27
de novembro de 2013. Deputado MARCELO
MATOS
Vice-Presidente |