CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO


PROJETO DE LEI Nº 5.957, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.957/2013, e da Emenda de Relator 1 da CINDRA, com emenda, e pela rejeição do PL 1048/2011, do PL 3026/2011, e do PL 7605/2010, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Balhmann.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Marcelo Matos e Sueli Vidigal - Vice-Presidentes, Antonio Balhmann, Carlos Roberto, Edson Pimenta, João Maia, José Augusto Maia, Luis Tibé, Renato Molling, Renzo Braz, Ronaldo Zulke, Walter Tosta, Afonso Florence, Carlos Brandão, Mário Feitoza, Otavio Leite e Roberto Teixeira.

Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2013.

Deputado MARCELO MATOS

Vice-Presidente

 

EMENDAS ADOTADAS PELA CDEIC AO PROJETO DE LEI Nº 5.957/2013

(Apensados os PPLL nos 7.605/10, 1.048/11 e 3.026/11)

 

 

EMENDA ADOTADA PELA CDEIC 1/2013

 

 

 

Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que “dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências”.

 

 

 

 

No art. 1º do projeto, acrescentem-se ao art. 6º-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, os §§ 3º-A e 6º-A com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ................................................................

.....................................................................................

‘Art. 6º-A .......................................

....................................................................

§ 3º-A  A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se a materiais de  construção para utilização ou incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.

....................................................................

§ 6º-A   No caso de importação ou aquisição no mercado interno de serviços, ficam suspensas:

I – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre serviços efetuados por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a empresa autorizada a operar em ZPE; e

II – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por empresa autorizada a operar em ZPE.

..................................................................’

...................................................................................”

EMENDA ADOTADA PELA CDEIC 2/2013

 

Dê-se ao § 8º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, citado no art. 1º do Projeto de Lei nº 5.957, de 2013, a seguinte redação:

“Art. 18 ........

....

§ 8º A receita auferida com a venda de bens e serviços para a Zona Franca de Manaus, as Áreas de Livre Comércio e a Amazônia Ocidental, por empresa instalada em ZPE localizada na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadorias e serviços para o mercado externo.”

 

                                                 Sala da Comissão, em 27  de  novembro     de  2013.

 

Deputado MARCELO MATOS

Vice-Presidente