CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA


PROJETO DE LEI Nº 5.049, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião extraordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.049/2013, as Emendas 1/13, 2/13 e 5/13, e rejeitou as Emendas 3/13 e 4/13 apresentadas ao Projeto, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Imbassahy.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Paulo Abi-Ackel - Presidente, Jorge Bittar - Vice-Presidente, Antonio Imbassahy, Ariosto Holanda, Arolde de Oliveira, Dalva Figueiredo, Eduardo Gomes, Eliene Lima, Iara Bernardi, Jorge Tadeu Mudalen, Luciana Santos, Luiza Erundina, Marçal Filho, Marcelo Aguiar, Margarida Salomão, Miro Teixeira, Missionário José Olimpio, Narcio Rodrigues, Newton Lima, Padre Ton, Paulo Teixeira, Ruy Carneiro, Salvador Zimbaldi, Sandro Alex, Takayama, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Francisco Floriano, Hugo Motta, Izalci, Josué Bengtson, Márcio Marinho, Milton Monti, Onofre Santo Agostini, Pastor Eurico, Paulo Wagner e Roberto Teixeira.

Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2013.

Deputado JORGE BITTAR 
Presidente em exercício

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI N º 5049, DE 2013.

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/13

 

Modifique-se o § 1º do art. 2º do PL em comento, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º

. ..............................................................................................

§ 1º O valor máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

 

                                   Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2013.

 

 

Deputado PAULO ABI-ACKEL

Presidente

 

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI N º 5049, DE 2013.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/13

 

Dê-se nova redação ao § 2º, art. 1º do PL em comento, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º

. ..............................................................................................

§ 2º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata o inciso II deste artigo fica obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos oriundos das doações.

 

                                   Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2013.

 

 

 

Deputado PAULO ABI-ACKEL

Presidente

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI N º 5049, DE 2013.

EMENDA ADITIVA Nº 05/13

 

Acrescente-se inciso ao § 2º, art. 1º do PL em comento, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º

. ..............................................................................................

§ 2º ....................................................................................................

I – o beneficiário a que esse § se refere disponibilizará, em seu sítio oficial, informações referentes à aplicação dos recursos oriundos de doações.

 

 

                                   Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2013.

 

 

 

Deputado PAULO ABI-ACKEL

Presidente