CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA


PROJETO DE LEI Nº 6.915, DE 2006


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião extraordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.915/2006, as Emendas nºs 1/07, 2/07 e 1/11 apresentadas ao Projeto, e a Emenda 1/12 apresentada ao Substitutivo, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Rocha, com complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Paulo Abi-Ackel - Presidente, Jorge Bittar - Vice-Presidente, Antonio Imbassahy, Ariosto Holanda, Arolde de Oliveira, Dalva Figueiredo, Eduardo Gomes, Eliene Lima, Iara Bernardi, Jorge Tadeu Mudalen, Luciana Santos, Luiza Erundina, Marçal Filho, Marcelo Aguiar, Margarida Salomão, Miro Teixeira, Missionário José Olimpio, Narcio Rodrigues, Newton Lima, Padre Ton, Paulo Teixeira, Ruy Carneiro, Salvador Zimbaldi, Sandro Alex, Takayama, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Francisco Floriano, Hugo Motta, Izalci, José Rocha, Josué Bengtson, Márcio Marinho, Milton Monti, Onofre Santo Agostini, Paulo Wagner e Roberto Teixeira.

Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2013.

Deputado PAULO ABI-ACKEL
Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 PROJETO DE LEI nº 6.915, DE 2006

Dispõe sobre a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens prestado por meio da tecnologia digital e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens prestado por meio da tecnologia digital e dá outras providências.

Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens por meio da tecnologia digital reger-se-á pelas disposições estabelecidas por esta Lei, pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e pela regulamentação expedida pelo Poder Executivo.

Art. 2º Poderão ser prestados serviços de valor adicionado sobre a plataforma digital de radiodifusão de sons e imagens, desde que não restem prejudicadas as obrigações da concessionária ou autorizada com respeito ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e que sejam observadas as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço de valor adicionado a atividade que acrescenta, a um serviço de radiodifusão que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

Art. 3º Os terminais de acesso ao serviço de radiodifusão digital de sons e imagens comercializados no País deverão ser certificados, diretamente ou por delegação, pelo órgão do Poder Executivo competente para expedir e reconhecer a certificação de produtos de telecomunicações.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se terminal de acesso qualquer equipamento que se destine à recepção de sons e imagens originados do serviço de radiodifusão de sons e imagens através da tecnologia digital.

§ 2º O órgão responsável pela certificação dos terminais de acesso deverá atestar o cumprimento da regulamentação técnica sobre as características dos equipamentos terminais de acesso, especialmente no que se refere a recursos de multiprogramação, acessibilidade, interatividade e de prevenção de cópia ilícita de programação e inovações tecnológicas incorporadas ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T, bem como garantir a proteção contra interferências provenientes de serviços que ocupem faixas adjacentes no espectro radioelétrico.

§ 3º O fornecimento de terminal em desconformidade com os padrões técnicos estabelecidos pelo Poder Executivo sujeitará o infrator à multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por terminal comercializado, sem prejuízo das sanções cabíveis de natureza civil e penal.

§ 4º Além de atender os critérios previstos no § 2º deste artigo, os equipamentos terminais de acesso deverão dispor das seguintes características:

I – tecnologia capaz de interpretar as informações sobre a gestão de direitos transmitidas pelas emissoras e retransmissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens digital que faculte a limitação de reprodução ilícita de conteúdos através de suas interfaces de saída nos termos fixados em Lei;

II – canal suplementar de áudio destinado à narração em voz de cenas e imagens;

III – decodificador de informações de subtitulação enviadas por meio de legenda oculta, com capacidade de sintetizar a Linguagem Brasileira de Sinais – Libras.

§ 5º Independentemente da autorização da geradora ou retransmissora de radiodifusão de sons e imagens, o usuário do terminal de acesso poderá:

I –  reproduzir em mídia o conteúdo veiculado em tempo real pela geradora ou retransmissora com a mesma qualidade do sinal recebido no terminal, desde que o faça para uso doméstico e que a mídia gravada não seja passível de cópia com qualidade superior à de definição padrão, e

II – reproduzir irrestritamente o conteúdo veiculado em tempo real pela geradora ou retransmissora com a mesma qualidade do sinal recebido no terminal, desde que a reprodução não represente ofensa aos direitos autorais, ou que as obras, interpretações ou execuções, fonogramas ou emissões objeto da emissão pertençam ao domínio público, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, considera-se mídia qualquer meio empregado pelo usuário para armazenamento dos sinais de radiodifusão de sons e imagens recebidos pelos terminais de acesso.

§ 7º O conceito da qualidade de definição padrão de que trata o inciso I do § 5º deverá ser fixado e atualizado pelo Poder Executivo de acordo com o estágio de evolução tecnológica da radiodifusão de sons e imagens.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo a sua regulamentação no prazo de 60 (sessenta) dias.

Sala da Comissão, em  27 de novembro de 2013.

Deputado PAULO ABI-ACKEL

Presidente