CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 6.152, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.152/2013, com duas emendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Abelardo Lupion, e do Relator Substituto, Deputado Vitor Penido.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Giacobo - Presidente, Moreira Mendes - Vice-Presidente, Alexandre Toledo, Amir Lando, Anselmo de Jesus, Assis do Couto, Beto Faro, Bohn Gass, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Duarte Nogueira, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz, Hélio Santos, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Leandro Vilela, Lira Maia, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Nelson Meurer, Nelson Padovani, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Vitor Penido, Bernardo Santana de Vasconcellos, Edson Pimenta, Eleuses Paiva, Heuler Cruvinel, Jesus Rodrigues, Josias Gomes, Lúcio Vale, Márcio Marinho, Marcos Montes e Paulo Cesar Quartiero.

Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2013.

Deputado GIACOBO
Presidente

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 01

 

 

Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei:

 

“Art. 1º O art. 59 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

‘Art. 59 ................................................................

.............................................................................

Parágrafo único. A exoneração de obrigações financeiras e o pagamento da indenização de recursos próprios de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo governo municipal, estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC. (NR)’”

 

Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2013.

 

 

 

 

Deputado GIACOBO

Presidente

 

 

  

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 02

 

 

Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei:

 

 

“Art. 2º O art. 65-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

‘Art. 65-A .............................................................

.............................................................................

Parágrafo único. Ficam assegurados a exoneração de obrigações financeiras e o pagamento da indenização de recursos próprios de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, assim como a garantia de renda mínima, de que trata o inciso III deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo governo municipal, estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC. (NR)’”

 

Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2013.

 

 

 

 

Deputado GIACOBO

Presidente