|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
|
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.143/1999, com adoção do substitutivo da Comissão de Agricultura e Política Rural e oito emendas do Relator a este, e pela rejeição do PL 1798/1999, do PL 2361/2000, e do PL 2690/2000, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Cabo Júlio. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Moroni Torgan - Presidente, Neucimar Fraga e Cabo Júlio - Vice-Presidentes, Alberto Fraga, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Mendes Thame, Arnaldo Faria de Sá, Barbosa Neto, Carlos Melles, Celso Russomanno, Coronel Alves, Iriny Lopes, João Campos, Juíza Denise Frossard, Marcelo Ortiz, Mauro Lopes, Paulo Baltazar, Paulo Pimenta, Professor Irapuan Teixeira, Tadeu Filippelli, Vander Loubet e Wasny de Roure - membros titulares; Érico Ribeiro, Francisca Trindade, Leandro Vilela, Perpétua Almeida, Reginaldo Germano e Vicente Arruda - membros suplentes. Sala da Comissão, em 20 de março de 2003. Deputado MORONI TORGAN
EMENDAS ADOTADAS PELA COMISSÃO Nº 1 - CSPCCOVN Dê-se à ementa do Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.143/99 a seguinte redação: "Dispõe sobre a criação, guarda e condução de cães, a identificação de cães perigosos, acrescenta art. 132-A, ao Código Penal, e dá outras providências."
Sala da Comissão, em 20 de março de 2003.
Deputado MORONI TORGAN Presidente
Nº 2 - CSPCCOVN Suprima-se a expressão "ou rinha" constante do art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.143/99, ficando o artigo com a seguinte redação: "Art. 1º Os cães, puros ou mestiços, das raças que são ou que venham a ser definidas na classificação adotada pela Confederação Brasileira de Cinofilia como de utilidade para a "guarda" ou "defesa" são considerados, para efeitos desta lei, "cães bravios"."
Sala da Comissão, em 20 de março de 2003.
Deputado MORONI TORGAN Presidente
Nº 3 - CSPCCOVN Dê-se ao art. 3º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.143/99 a seguinte redação: "Art. 3º Caberá aos municípios estabelecer as normas complementares para a circulação ou movimentação de cães em suas áreas públicas."
Sala da Comissão, em 20 de março de 2003.
Deputado MORONI TORGAN Presidente
Nº 4 - CSPCCOVN Dê-se ao art. 6º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.143/99 a seguinte redação, renomeando-se o inciso VIII para parágrafo único: "Art. 6º................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Somente poderá ser proprietário de cão o maior de 18 (dezoito) anos."
Sala da Comissão, em 20 de março de 2003.
Deputado MORONI TORGAN Presidente
Nº 5 - CSPCCOVN Dê-se ao art. 11 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.143/99 a seguinte redação: "Art. 11. O criador, o proprietário, o adestrador ou o responsável pela guarda de cão responde civil e criminalmente pelos danos físicos ou materiais decorrentes de agressão a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros, salvo se comprovar que a agressão se deu nas situações excludentes de ilicitude."
Sala da Comissão, em 20 de março de 2003.
Deputado MORONI TORGAN Presidente
Nº 6 - CSPCCOVN Dê-se ao art. 13 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.143/99 a seguinte redação: "Art. 13. Aos órgãos de Segurança Pública e às Forças Armadas aplica-se o previsto no art. 6º, I, III e V, devendo haver regulamentação interna no preparo, adestramento e emprego dos animais nas suas atividades legais."
Sala da Comissão, em 20 de março de 2003.
Deputado MORONI TORGAN Presidente
Nº 7 - CSPCCOVN Dê-se ao art. 14 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.143/99 a seguinte redação, renumerando-se o art. 14 para art. 15: "Art. 14. Acrescente-se o art. 132-A, no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a seguinte redação: Art. 132-A. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente ou não guardar e transportar com a devida cautela animal perigoso: Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. § 1º Incorre na mesma pena quem: I – deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso; II – atiça ou irrita, expondo a perigo a segurança própria ou alheia; III – conduz animal na via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem; IV – veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raça; V – utiliza cães em lutas, competições de violência ou agressividade."
Sala da Comissão, em 20 de março de 2003.
Deputado MORONI TORGAN Presidente
Nº 8 - CSPCCOVN Dê-se ao art. 15 do Projeto de Lei nº 2.143/99 a seguinte redação, renumerando o atual art. 15 para art. 16: "Art. 15. Revoga-se o art. 31 do Decreto-lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941."
Sala da Comissão, em 20 de março de 2003.
Deputado MORONI TORGAN Presidente |