COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E NARCOTRÁFICO

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.143, DE 1999

(Apensos o PL 1.798/99, 2.361/00 e 2.690/00)

 

 

 

 

Dispõe sobre o registro genealógico de cães, a identificação especial de cães perigosos, acrescenta o art. 132-A, no  Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

Autor: SENADO FEDERAL (PLS 73/99)

 

Relator: Deputado CABO JÚLIO

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

O projeto de lei em epígrafe, oriundo do Senado Federal, disciplina o registro genealógico de cães, a identificação especial de cães perigosos e dispõe sobre propriedade, posse, transporte e guarda desses animais.

Encontra-se apensado ao projeto os seguintes projetos de lei:

1) PL Nº  1.798/99, de autoria do Deputado VIRGÍLIO GUIMARÃES, que dispõe sobre o tratamento legal de cães perigosos;

2) PL Nº 2.361/00, de autoria do Deputado CARLOS ALBERTO COUTINHO, que dispõe sobre a criação, reprodução, importação, comércio e castração de cães das raças Pit Bull e Rotweiler;

3) PL Nº 2.690/00, de autoria do Deputado POMPEO DE MATTOS, que dispõe sobre a identificação, condução e guarda de cães.

 

Em tramitação nesta Casa, foi analisado pela COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL, que aprovou o substitutivo de autoria do Relator Deputado JOÃO GRANDÃO, reformulando o texto nos seguintes termos:

 

1) nos artigos 1º e 2º define quais são os cães bravios;

2) no art. 3º dá competência ao município para acrescentar outros cães na lista dos bravios;

3) nos artigos 4º, 5º, 9º, 10 e 11  estabelecem as condições de provocação ostensiva feita ao cão, bem como as conseqüências civis e penais, para o proprietário, quando o cão ataca sem que haja provocação ostensiva;

4) nos artigos 6º, 7º e 8º são estabelecidas as condições a serem obedecidas pelos proprietários de cães bravios, as multas aplicáveis em caso de descumprimento e a competência do município de estipular os valores das multas e taxas;

5) no artigo 12 veda a veiculação de anúncios de cães bravios;

6) no artigo 13 traz a previsão de que as normas desta lei não se aplicam aos cães das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública.

No prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.

 

É o relatório.

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Este parlamento mais uma vez sensível aos acontecimentos na vida da sociedade e aos reclamos pela edição de normas regulamentadoras, não pode ficar alheio a esta triste realidade envolvendo crianças, adultos e idosos vítimas de ataques ferozes de cães.

Cito como exemplo o que ocorreu na semana de 15 de novembro do corrente em que a Senhora NAÍDE DA SILVA COELHO,69 anos, foi atacada e morta pelo cão da própria família; matéria publicada no Jornal Folha de São Paulo de 18 de novembro do corrente.

Essas ocorrências lamentáveis vêm se repetindo num crescendo intolerável em nossas cidades, muitas vezes motivado pelo aumento da violência, o que obriga as pessoas a tentarem se proteger de qualquer maneira e adquirem cães sem o devido adestramento e sem o mínimo de capacidade na condução e no tratamento do animal.

Os cães, animais irracionais, têm sido tratados como os únicos vilões de toda essa triste realidade, eles que ao longo da história sempre foram tidos como os “grandes amigos dos homens”, pois sempre viveram como amigos e folguedos das crianças, grandes companheiros dos idosos, amigos e auxiliares dos deficientes e parceiro fiel dos profissionais da segurança pública.

Dessa maneira, faz-se necessário a regulamentação da criação e do emprego do cão, como medida protetora do animal, do proprietário e de toda a sociedade, evitando-se distorções e impedindo que pessoas despreparadas desviem os animais do seu papel histórico na vida do homem.

Acrescenta-se que o Poder Público deve assumir também o seu papel, normatizando, fiscalizando e acima de tudo educando o povo na convivência pacífica, sem contudo violentar o direito de propriedade das pessoas e da integridade dos animais.

Nesse sentido o Substitutivo aprovado por unanimidade pela Comissão de Agricultura e Política Rural vem ao encontro dos reais anseios de toda a sociedade brasileira, merecendo, a nosso ver, de pequenos ajustes visando o aprimoramento da técnica legislativa e mérito nos seguinte pontos:

1) alteração da Ementa para melhor entendimento do conteúdo do projeto, uma vez que ela deve ser clara e concisa em relação a todo o conteúdo do projeto:

“Dispõe sobre a criação, guarda e condução  de cães, a identificação de cães perigosos, acrescenta art. 131-A, ao Código Penal, e dá outras providências.”

 

2) a supressão da expressão “rinha” constante do art. 1º, uma vez que a sua manutenção será a plena regularização das rinhas, que é um crime contra os animais e violenta o senso comum da humanidade;

 

3) nova redação ao art. 3º, deixando de forma clara a plena liberdade dos municípios regularem plenamente esta matéria; nos seguintes termos:

“art. 3º Caberá aos municípios estabelecer as normas para a circulação ou movimentação de cães em suas áreas públicas.”

 

4) renomear o inciso VIII do art. 6º para parágrafo único do mesmo artigo,  uma vez que a forma como ficou redigido está sem sentido pois está como determinação e não como condição, devendo ficar assim redigido:

 

“art. 6º..............................................................................................

.........................................................................................................

Parágrafo único. Somente poderá ser proprietário de cão o maior de 18 (dezoito) anos.”

 

5) dar nova redação ao art. 11 nos seguintes termos:

 

“Art. 11. O criador, o proprietário, o adestrador ou o responsável pela guarda de cão responde civil e criminalmente pelos danos físicos ou materiais decorrentes de agressão a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros, salvo se comprovar que a agressão se deu nas situações excludentes de ilicitude.

 

6) dá-se nova redação ao art. 13, vez que os órgãos de segurança pública e as Forças Armadas não podem ficar sem normatização mínima, devendo a redação ficar nos seguintes  termos:

 

“art. 13. Aos órgãos  de Segurança Pública e às Forças Armadas  aplica-se o previsto no art. 6º, I,III e V; devendo haver regulamentação  interna no preparo, adestramento e emprego dos animais nas suas atividades legais.”

 

7) dá-se nova redação ao art. 14. Incluindo o artigo 132-A,  no  Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, com a seguinte redação:

 

“Art. 132-A. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar  e transportar com a devida cautela animal perigoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;

II – atiça ou irrita, expondo a perigo a segurança própria ou alheia;

III – conduz animal na via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem;

IV – veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raça;

V – utiliza cães em lutas, competições de violência ou agressividade.”

 

 

8) dá-se nova redação ao art. 15, vez que a revogação genérica do art. 14 não mais existe e faz-se necessário a especificação do dispositivo revogado, no caso o art. 31 da lei das contravençõs penais; devendo a redação ficar nos seguintes  termos:

 

“art. 15. Revoga-se o art. 31 do Decreto-lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941.”

 .

 

Quanto aos projetos de lei apensados, entendemos que suas disposições, na maior parte dos casos, se sobrepõem ao que já está disposto na proposição principal e principalmente contemplados no substitutivo.

Do exposto, e por entendermos que a proposição se constitui em aperfeiçoamento conveniente e oportuno para o ordenamento jurídico, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.143/99, na forma do SUBSTITUTIVO aprovado pela Comissão de Agricultura, com as Emendas apresentadas e pela REJEIÇÃO dos Projetos de Lei nº 1.798/99, 2.361/00 e 2.690/00 que lhe foram apensados.

 

Sala da Comissão, em       de              de 2002.

 

 

 

 

 

Deputado CABO JÚLIO

Relator

 

 

 

 

EMENDA Nº       – CSPCCOVN

AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº 2.143/99

 

 

Dê-se a ementa do Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação:

 

 

 

“Dispõe sobre a criação, guarda e condução  de cães, a identificação de cães perigosos, acrescenta art. 131-A, ao Código Penal, e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

Sala das Comissões, em          de              de 2002.

 

 

 

 

 

 

Deputado Cabo Júlio

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA Nº       – CSPCCOVN

AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº 2.143/99

 

 

 

 

 

Suprima-se a expressão “rinha” constante do art. 1º do Substitutivo do PL nº 2.143/99.

 

 

 

Sala das Comissões, em          de              de 2002.

 

 

 

 

 

 

Deputado Cabo Júlio

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA Nº       – CSPCCOVN

AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº 2.143/99

 

 

Dê-se ao art. 3º do Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação:

 

 

 

“art. 3º Caberá aos municípios estabelecer as normas para a circulação ou movimentação de cães em suas áreas públicas.”

 

 

 

 

 

Sala das Comissões, em          de              de 2002.

 

 

 

 

 

 

Deputado Cabo Júlio

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA Nº       – CSPCCOVN

AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº 2.143/99

 

 

Dê-se ao art. 6º do Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação, renomeando-se o inciso VIII para parágrafo único:

 

 

 

“art. 6º..............................................................................................

.........................................................................................................

Parágrafo único. Somente poderá ser proprietário de cão o maior de 18 (dezoito) anos.”

 

 

 

 

 

Sala das Comissões, em          de              de 2002.

 

 

 

 

 

 

Deputado Cabo Júlio

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA Nº       – CSPCCOVN

AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº 2.143/99

 

 

Dê-se ao art. 11 do Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 11. O criador, o proprietário, o adestrador ou o responsável pela guarda de cão responde civil e criminalmente pelos danos físicos ou materiais decorrentes de agressão a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros, salvo se comprovar que a agressão se deu nas situações excludentes de ilicitude.”

 

 

 

 

 

Sala das Comissões, em          de              de 2002.

 

 

 

 

 

 

Deputado Cabo Júlio

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA Nº       – CSPCCOVN

AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº 2.143/99

 

 

Dê-se ao art. 13 do Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação:

 

 

“art. 13. Aos órgãos  de Segurança Pública e às Forças Armadas  aplica-se o previsto no art. 6º, I, III e V; devendo haver regulamentação  interna no preparo, adestramento e emprego dos animais nas suas atividades legais.”

 

 

 

 

 

Sala das Comissões, em          de              de 2002.

 

 

 

 

 

 

Deputado Cabo Júlio

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA Nº       – CSPCCOVN

AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº 2.143/99

 

 

Dê-se ao art. 14 do Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 14. Acrescenta-se o art. 132-A,  no  Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a seguinte redação:

 

Art. 132-A. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar  e transportar com a devida cautela animal perigoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;

II – atiça ou irrita, expondo a perigo a segurança própria ou alheia;

III – conduz animal na via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem;

IV – veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raça;

V – utiliza cães em lutas, competições de violência ou agressividade.”

 

 

 

Sala das Comissões, em          de              de 2002.

 

 

 

Deputado Cabo Júlio

Relator

 

 

EMENDA Nº       – CSPCCOVN

AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº 2.143/99

 

 

Dê-se ao art. 15  do PL nº 2.143/99 a seguinte redação:

 

 

 

“art. 15. Revoga-se o art. 31 do Decreto-lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941.”

 .

 

 

 

 

 

Sala das Comissões, em          de              de 2002.

 

 

 

 

 

 

Deputado Cabo Júlio

Relator