COMISSÃO DE SEGURANÇA
PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E
NARCOTRÁFICO
PROJETO DE LEI Nº 2.143, DE
1999
(Apensos o PL 1.798/99,
2.361/00 e 2.690/00)
Dispõe sobre o
registro genealógico de cães, a identificação especial de cães perigosos,
acrescenta o art. 132-A, no
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e dá outras
providências.
Autor: SENADO FEDERAL (PLS
73/99)
Relator: Deputado CABO
JÚLIO
I –
RELATÓRIO
O projeto de lei
em epígrafe, oriundo do Senado Federal, disciplina o registro genealógico de
cães, a identificação especial de cães perigosos e dispõe sobre propriedade,
posse, transporte e guarda desses animais.
Encontra-se
apensado ao projeto os seguintes projetos de lei:
1) PL Nº 1.798/99, de autoria do Deputado
VIRGÍLIO GUIMARÃES, que dispõe sobre o tratamento legal de cães
perigosos;
2) PL Nº
2.361/00, de autoria do Deputado CARLOS ALBERTO COUTINHO, que dispõe sobre a
criação, reprodução, importação, comércio e castração de cães das raças Pit Bull
e Rotweiler;
3) PL Nº
2.690/00, de autoria do Deputado POMPEO DE MATTOS, que dispõe sobre a
identificação, condução e guarda de cães.
Em tramitação
nesta Casa, foi analisado pela COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL, que
aprovou o substitutivo de autoria do Relator Deputado JOÃO GRANDÃO, reformulando
o texto nos seguintes termos:
1) nos artigos 1º
e 2º define quais são os cães bravios;
2) no art. 3º dá
competência ao município para acrescentar outros cães na lista dos
bravios;
3) nos artigos
4º, 5º, 9º, 10 e 11 estabelecem as
condições de provocação ostensiva feita ao cão, bem como as conseqüências civis
e penais, para o proprietário, quando o cão ataca sem que haja provocação
ostensiva;
4) nos artigos
6º, 7º e 8º são estabelecidas as condições a serem obedecidas pelos
proprietários de cães bravios, as multas aplicáveis em caso de descumprimento e
a competência do município de estipular os valores das multas e
taxas;
5) no artigo 12
veda a veiculação de anúncios de cães bravios;
6) no artigo 13
traz a previsão de que as normas desta lei não se aplicam aos cães das Forças
Armadas e dos órgãos de segurança pública.
No prazo
regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o
relatório.
II – VOTO DO
RELATOR
Este parlamento
mais uma vez sensível aos acontecimentos na vida da sociedade e aos reclamos
pela edição de normas regulamentadoras, não pode ficar alheio a esta triste
realidade envolvendo crianças, adultos e idosos vítimas de ataques ferozes de
cães.
Cito como exemplo
o que ocorreu na semana de 15 de novembro do corrente em que a Senhora NAÍDE DA
SILVA COELHO,69 anos, foi atacada e morta pelo cão da própria família; matéria
publicada no Jornal Folha de São Paulo de 18 de novembro do
corrente.
Essas ocorrências
lamentáveis vêm se repetindo num crescendo intolerável em nossas cidades, muitas
vezes motivado pelo aumento da violência, o que obriga as pessoas a tentarem se
proteger de qualquer maneira e adquirem cães sem o devido adestramento e sem o
mínimo de capacidade na condução e no tratamento do
animal.
Os cães, animais
irracionais, têm sido tratados como os únicos vilões de toda essa triste
realidade, eles que ao longo da história sempre foram tidos como os “grandes
amigos dos homens”, pois sempre viveram como amigos e folguedos das crianças,
grandes companheiros dos idosos, amigos e auxiliares dos deficientes e parceiro
fiel dos profissionais da segurança pública.
Dessa maneira,
faz-se necessário a regulamentação da criação e do emprego do cão, como medida
protetora do animal, do proprietário e de toda a sociedade, evitando-se
distorções e impedindo que pessoas despreparadas desviem os animais do seu papel
histórico na vida do homem.
Acrescenta-se que
o Poder Público deve assumir também o seu papel, normatizando, fiscalizando e
acima de tudo educando o povo na convivência pacífica, sem contudo violentar o
direito de propriedade das pessoas e da integridade dos
animais.
Nesse sentido o
Substitutivo aprovado por unanimidade pela Comissão de Agricultura e Política
Rural vem ao encontro dos reais anseios de toda a sociedade brasileira,
merecendo, a nosso ver, de pequenos ajustes visando o aprimoramento da técnica
legislativa e mérito nos seguinte pontos:
1) alteração da
Ementa para melhor entendimento do conteúdo do projeto, uma vez que ela deve ser
clara e concisa em relação a todo o conteúdo do projeto:
“Dispõe sobre a criação,
guarda e condução de cães, a
identificação de cães perigosos, acrescenta art. 131-A, ao Código Penal, e dá
outras providências.”
2) a supressão da
expressão “rinha” constante do art. 1º, uma vez que a sua manutenção será a
plena regularização das rinhas, que é um crime contra os animais e violenta o
senso comum da humanidade;
3) nova redação
ao art. 3º, deixando de forma clara a plena liberdade dos municípios regularem
plenamente esta matéria; nos seguintes termos:
“art. 3º Caberá aos
municípios estabelecer as normas para a circulação ou movimentação de cães em
suas áreas públicas.”
4) renomear o
inciso VIII do art. 6º para parágrafo único do mesmo artigo, uma vez que a forma como ficou redigido
está sem sentido pois está como determinação e não como condição, devendo ficar
assim redigido:
“art.
6º..............................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. Somente
poderá ser proprietário de cão o maior de 18 (dezoito)
anos.”
5) dar nova
redação ao art. 11 nos seguintes termos:
“Art. 11. O criador, o
proprietário, o adestrador ou o responsável pela guarda de cão responde civil e
criminalmente pelos danos físicos ou materiais decorrentes de agressão a
qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros, salvo se comprovar que a
agressão se deu nas situações excludentes de
ilicitude.
6) dá-se nova
redação ao art. 13, vez que os órgãos de segurança pública e as Forças Armadas
não podem ficar sem normatização mínima, devendo a redação ficar nos
seguintes
termos:
“art. 13. Aos órgãos de Segurança Pública e às Forças
Armadas aplica-se o previsto no
art. 6º, I,III e V; devendo haver regulamentação interna no preparo, adestramento e
emprego dos animais nas suas atividades legais.”
7) dá-se nova
redação ao art. 14. Incluindo o artigo 132-A, no
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, com a
seguinte redação:
“Art. 132-A. Deixar em
liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar e transportar com a devida cautela
animal perigoso:
Pena – detenção de 1 (um) a
2 (dois) anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
§ 1º Incorre na mesma pena
quem:
I – deixa em liberdade
animal que sabe ser perigoso;
II – atiça ou irrita,
expondo a perigo a segurança própria ou alheia;
III – conduz animal na via
pública de modo a pôr em perigo a segurança de
outrem;
IV – veicula ou faz veicular
propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de
quaisquer raça;
V – utiliza cães em lutas,
competições de violência ou agressividade.”
8) dá-se nova redação ao art. 15, vez que a revogação genérica do art. 14 não mais existe e faz-se necessário a especificação do dispositivo revogado, no caso o art. 31 da lei das contravençõs penais; devendo a redação ficar nos seguintes termos:
“art. 15. Revoga-se o art.
31 do Decreto-lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941.”
.
Quanto aos
projetos de lei apensados, entendemos que suas disposições, na maior parte dos
casos, se sobrepõem ao que já está disposto na proposição principal e
principalmente contemplados no substitutivo.
Do exposto, e por
entendermos que a proposição se constitui em aperfeiçoamento conveniente e
oportuno para o ordenamento jurídico, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
2.143/99, na forma do SUBSTITUTIVO
aprovado pela Comissão de Agricultura, com as Emendas apresentadas e pela
REJEIÇÃO dos Projetos de Lei nº 1.798/99, 2.361/00 e 2.690/00 que lhe foram
apensados.
Sala da Comissão,
em
de
de 2002.
Deputado CABO
JÚLIO
Relator
EMENDA Nº –
CSPCCOVN
AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº
2.143/99
Dê-se a ementa do
Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação,
guarda e condução de cães, a
identificação de cães perigosos, acrescenta art. 131-A, ao Código Penal, e dá
outras providências.”
Sala das Comissões, em
de
de 2002.
Deputado Cabo
Júlio
Relator
EMENDA Nº –
CSPCCOVN
AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº
2.143/99
Suprima-se a
expressão “rinha” constante do art.
1º do Substitutivo do PL nº 2.143/99.
Sala das Comissões, em
de
de 2002.
Deputado Cabo
Júlio
Relator
EMENDA Nº –
CSPCCOVN
AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº
2.143/99
Dê-se ao art. 3º
do Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação:
“art. 3º Caberá aos
municípios estabelecer as normas para a circulação ou movimentação de cães em
suas áreas públicas.”
Sala das Comissões, em
de
de 2002.
Deputado Cabo
Júlio
Relator
EMENDA Nº –
CSPCCOVN
AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº
2.143/99
Dê-se ao art. 6º
do Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação, renomeando-se o inciso
VIII para parágrafo único:
“art.
6º..............................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. Somente
poderá ser proprietário de cão o maior de 18 (dezoito)
anos.”
Sala das Comissões, em
de
de 2002.
Deputado Cabo
Júlio
Relator
EMENDA Nº –
CSPCCOVN
AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº
2.143/99
Dê-se ao art. 11
do Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação:
“Art. 11. O criador, o
proprietário, o adestrador ou o responsável pela guarda de cão responde civil e
criminalmente pelos danos físicos ou materiais decorrentes de agressão a
qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros, salvo se comprovar que a
agressão se deu nas situações excludentes de
ilicitude.”
Sala das Comissões, em
de
de 2002.
Deputado Cabo
Júlio
Relator
EMENDA Nº –
CSPCCOVN
AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº
2.143/99
Dê-se ao art. 13
do Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação:
“art. 13. Aos órgãos de Segurança Pública e às Forças
Armadas aplica-se o previsto no
art. 6º, I, III e V; devendo haver regulamentação interna no preparo, adestramento e
emprego dos animais nas suas atividades legais.”
Sala das Comissões, em
de
de 2002.
Deputado Cabo
Júlio
Relator
EMENDA Nº –
CSPCCOVN
AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº
2.143/99
Dê-se ao art. 14
do Substitutivo do PL nº 2.143/99 a seguinte redação:
“Art.
14. Acrescenta-se o art.
132-A, no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, com a seguinte redação:
Art. 132-A. Deixar em
liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar e transportar com a devida cautela
animal perigoso:
Pena – detenção de 1 (um) a
2 (dois) anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
§ 1º Incorre na mesma pena
quem:
I – deixa em liberdade
animal que sabe ser perigoso;
II – atiça ou irrita,
expondo a perigo a segurança própria ou alheia;
III – conduz animal na via
pública de modo a pôr em perigo a segurança de
outrem;
IV – veicula ou faz veicular
propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de
quaisquer raça;
V – utiliza cães em lutas,
competições de violência ou agressividade.”
Sala das Comissões, em
de
de 2002.
Deputado Cabo
Júlio
Relator
EMENDA Nº –
CSPCCOVN
AO SUBSTITUTIVO DO PL Nº
2.143/99
Dê-se ao art.
15 do PL nº 2.143/99 a seguinte
redação:
“art. 15. Revoga-se o art.
31 do Decreto-lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941.”
.
Sala das Comissões, em
de
de 2002.
Deputado Cabo
Júlio
Relator