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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 1996
(Apensos PLP’s ns. 166/97 e 32/99)

Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração, execução e controle dos planos, diretrizes, orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

 

Autor:       COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO.

 

Relator: Deputado SÉRGIO MIRANDA

 

 

 

I – HISTÓRICO

 

 

                             O presente projeto de lei complementar,  previsto nos incisos I e II do § 9º do artigo 165 da Constituição Federal  e apresentado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, foi fruto de longos e frutíferos estudos e debates naquela Comissão e na Comissão de Finanças e Tributação desta Casa.

 

                                    Regulamentando aquele dispositivo constitucional, o projeto pretende substituir a Lei nº 4,320/64 que, na falta da lei complementar própria, vem sendo utilizada para regular as ações dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal em assuntos de natureza orçamentária, de gestão dos recursos públicos e de contabilidade pública.

 

                                    A proposta foi examinada, no mérito, pela Comissão de Finanças e Tributação que a aprovou sob a forma de substitutivo e encaminhada a esta Comissão, tendo sido designado relator o Deputado Aloysio Nunes Ferreira que apresentou seu parecer, o qual infelizmente não foi apreciado por este órgão técnico. Posteriormente à elaboração do referido parecer foi apensado ao projeto o PLP nº  32/99.

 

                                    Designado que fui para substituir aquele ilustre parlamentar, depois de prolongado estudo da matéria, resolvi adotar, sem alterações, o parecer elaborado por aquele Deputado, com a manifestação adicional sobre o projeto recentemente apensado, o qual submeto à consideração de meus ilustres pares. 

 

II - RELATÓRIO

O projeto em exame dispõe sobre as seguintes matérias:  exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, estabelecimento de normas de contabilidade e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e condições para a instituição e o funcionamento de fundos.

 

Em seu art. 2º, o PLP 135 veda a adoção de medida provisória para tratar das matérias de que cuida.

 

Na Seção I, do Capítulo I do Título I (Do Sistema Orçamentário), enunciam-se os princípios técnicos do planejamento orçamentário: diagnóstico da situação existente e identificação das necessidades de bens e serviços; definição de objetivos; escolha da estratégia e das diretrizes; quantificação de metas e seus custos; definição dos meios para se atingirem as metas; controle da execução; avaliação dos resultados. Integram ainda o processo de planejamento: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

 

O art. 5º do PLP prevê ampla divulgação do processo de planejamento.

 

A Seção II do Título I cuida da lei do plano plurianual, fixando suas balizas: diretrizes e objetivos distribuídos de forma regionalizada.

 

A Seção III elenca os elementos que comporão a proposta do plano plurianual. Essa seção dá o perfil do projeto de lei do plano plurianual. Este deverá apresentar, entre outras alternativas, mensagem, diagnóstico global da situação social e econômica, modelo de consistência macroeconômica, indicação dos critérios utilizados, análise da capacidade de endividamento e de pagamento, demonstrativo de execução, exposição da articulação do plano de execução com o plano plurianual da União.

 

O art. 12 dispõe sobre a elaboração coordenada do plano plurianual e envolvendo todos os Poderes, órgãos e entidades de administração pública.

 

A questão dos prazos para encaminhamento do plano plurianual, das propostas de atualização ou alteração aparece no art. 14.

 

A seção IV  cuida da apreciação do projeto de lei do plano plurianual.

 

O art. 16 dispõe que o Poder Executivo somente poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei do plano plurianual e de suas atualizações periódicas até o início do prazo para a apresentação de emendas ao projeto.

 

O Capítulo II do PLP em exame dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias. De se ressaltar que, consoante o art. 27 do projeto, “A lei orçamentária anual, em consonância com a política econômica e com a orientação da lei de diretrizes orçamentárias, conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar o programa de trabalho da respectiva esfera de Governo”.

 

O art. 33 do PLP traz série de indicações, por que se deverão pautar os projetos de lei orçamentária anual.

 

A seção II do capítulo II traz diretrizes específicas para a elaboração dos orçamentos e de suas alterações. A subseção I volta-se para as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social; a subseção II, para as diretrizes do orçamento de investimento. Na seção III, cuida-se da apreciação da lei orçamentária anual. Em seu art. 56, o PLP dispõe que “caso não receba o projeto de lei orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a lei de orçamento vigente, com as alterações ocorridas durante o exercício, compatibilizando-a com a lei de diretrizes orçamentárias”. O art. 57 dispõe que, na apreciação do projeto de lei orçamentária anual pelo Poder Legislativo, só podem ser aprovadas emendas compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e que indiquem os recursos necessários, sejam provenientes de anulação ou de redução dos créditos, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos;  b) serviço da dívida;  c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios. O art. 58 dispõe que “Para efeito do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição Federal, considera-se iniciado o processo de votação do projeto de lei orçamentária anual quando da abertura do prazo para apresentação de emendas ao projeto.”

 

Segundo o disposto no art. 59, o projeto de lei orçamentária será devolvido para sanção até o dia 30 de novembro de cada ano. Se vencido o prazo, a matéria será incluída na ordem do dia, com a convocação diária de sessões, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação. O § 2º do art. 59 dispõe que “vencido o prazo de encerramento da sessão, de que trata o art. 57 da Constituição Federal, será convocada automaticamente sessão extraordinária, até a remessa ao Poder Executivo do autógrafo da lei orçamentária”.

 

O art. 60 veda a realização de qualquer despesa sem sanção da lei orçamentária anual. Consoante o art. 61, “os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, “no caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária pelo Poder Legislativo, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais”.

 

O Capítulo IV trata, especificamente, das classificações orçamentárias de receita e despesa, das transferências, subvenções, contribuições e auxílios e dos fundos.

 

O Título II do PLP, que vai do art. 90 ao art. 133, volta-se para a execução orçamentária. O art. 90 dispõe que “A lei orçamentária poderá ser retificada durante a sua execução através da abertura de créditos adicionais e da anulação de créditos orçamentários, inclusive os resultantes de créditos adicionais”. A Seção II cuida dos Créditos Adicionais. A Seção III dispõe sobre a anulação de créditos orçamentários e adicionais. A  Seção IV dispõe sobre os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais e à anulação de créditos orçamentários. O art. 102 dispõe que “os projetos de lei de abertura de créditos adicionais e de anulação de créditos orçamentários, inclusive os resultantes de créditos adicionais, deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo no prazo máximo de quarenta e cinco dias”.

 

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, “ultrapassado o prazo estabelecido no “caput”, a matéria será incluída na ordem do dia, com convocação diária de sessões, para que se ultime a votação”.

 

O Capítulo II do Título II cuida da execução da receita e da despesa, compreendendo seções relativas ao exercício financeiro, à programação da despesa, à realização da receita, à execução da despesa. O art. 129 do PLP reproduz o caput do art. 100 da Constituição Federal, que se refere a precatórios. A seção V do mesmo título cuida da dívida ativa; a seção VI, da dívida pública. Esta seção compreende subseções relativas à dívida flutuante e à dívida fundada.

O Título III do Capítulo II  trata de controle e avaliação. Nele estão presentes tópicos voltados para a contabilidade governamental, para a escrituração contábil, para as demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras. Nesse título, encontra-se seção voltada para as entidades da administração indireta. O PLP nº 135, de 1996, dispõe, em seu art. 152, que os orçamentos e as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias das autarquias, fundações e empresas públicas instituídas pelo Poder Público obedecerão aos padrões e normas determinadas pelo PLP. O art. 152 traz ainda dois parágrafos de grande relevância. O primeiro determina que, “ressalvados os demonstrativos que integram o orçamento de investimento das empresas estatais, os orçamentos e as demonstrações das sociedades de economia mista obedecerão aos padrões e normas estabelecidos na legislação própria”. O parágrafo segundo dispõe que “As empresas públicas deverão realizar auditoria externa, bem como publicar seus balanços, nos mesmos prazos estabelecidos para as sociedades de economia mista”.

 

O Capítulo II do Título III cuida da fiscalização financeira, contábil, orçamentária. O art. 157 dispõe que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, operacionalidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita será exercida pelo Poder Legislativo, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Cuida-se ainda, no projeto do controle interno, de controle da execução orçamentária e da integração do controle interno. O art. 160 dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de governo expressos nos orçamentos fiscal, de investimento das empresas estatais e da seguridade social por critérios previamente estabelecidos; comprovar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades que lhes são subordinados, inclusive daqueles da administração indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e obrigações das entidades públicas; verificar o cumprimento de todos os prazos estabelecidos no PLP.

O art. 162 do PLP, prevê que caberá ao Poder Executivo, através de seu órgão central de contabilidade, estabelecer normas para: consolidação das demonstrações mensais da execução orçamentária, financeira e patrimonial de todos os Poderes, visando à elaboração do balanço geral e da conseqüente prestação de contas anual; publicação, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido da execução orçamentária; mais inscrição em Restos a Pagar de empenho não liquidados.

 

A Seção III cuida do Controle Externo e compreende os artigos que vão do 165 ao  175. Na seção intitulada Disposições Transitórias e Finais, encontram-se dispositivos concernentes à adaptação dos Estados, Distrito Federal e os Municípios às novas sistemáticas instauradas pela Lei Complementar.

 

Em sua justificação, os subscritores do projeto, Senador Waldeck Ornelas e Deputado Sarney Filho, informam que, “Na ausência da lei complementar, têm prevalecido até hoje as regras da Lei nº 4.320/64, recepcionadas pela nova Constituição – ainda que inúmeros de seus dispositivos tenham sido revogados tacitamente por conflitarem com a Constituição Federal -, assim como os que tem sido estabelecidos, a cada ano, pela LDO”.

 

“Por este motivo, a primeira preocupação foi verificar quais os dispositivos da mencionada lei que, recepcionados pela Constituição, deveriam permanecer, com as atualizações e aprimoramentos que a experiência do exercício da ação orçamentária recomendava. Fez-se, também, uma seleção dos dispositivos constantes das últimas LDO’s que deveriam assumir caráter permanente e que deveriam ser estendidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”.

 

Na elaboração do projeto, buscaram-se subsídios no PLP nº 222/90, do Deputado José Serra, e 163/93, do Deputado Benedito de Figueiredo, apresentados na Câmara dos Deputados, e nº 273/95, do Senador Lúcio Alcântara, assim como de seu substitutivo, apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal pelo Senador João Rocha. São os seguintes, segundo a justificação, os escopos fundamentais do PLP: retomada do planejamento de longo prazo; a melhor utilização da LDO, capacitando-a a antecipar definições hoje tomadas apenas quando da apreciação do orçamento anual; criação de mecanismos que garantam a execução do orçamento nos termos em que é aprovado no Poder Legislativo.

 

Ao PLP nº 135, de 1996, foi apensado o PLP nº 166, de 1997. Este dispõe, em seu art. 1º, que “Farão parte integrante das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual que o Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminhará ao respectivo Poder Legislativo indicadores sociais, em especial aqueles referentes à mortalidade infantil e analfabetismo”.

 

O art. 2º do mesmo diploma dispõe que “os indicadores referidos no artigo anterior deverão constar do quadro explicativo que conterá, no mínimo:

I – índices reais dos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elaborou a proposta;

II – metas para o exercício em que se elabora a proposta;

III – metas para o exercício a que se refere a proposta.”

 

O projeto prevê que, “Para o estabelecimento das metas de que tratam os incisos II e III do art. 2º, bem como para a avaliação dos resultados ao término de cada exercício, deverão ser convocados, para ampla discussão, representantes dos setores organizados da sociedade, nos termos da Constituição Federal, arts. 29, inciso XII, e 204, inciso II.

 

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, unanimemente, o PLP nº 135/96 e o PLP nº 166/97, quanto à adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela aprovação de PLP nº 135/96 e, pela rejeição do apensado, nos termos do parecer do relator, Deputado Augusto Viveiros.

 

Mais recentemente, aquela Comissão aprovou, na forma de substitutivo, o projeto de lei complementar nº 32, de 1999, que altera dispositivos da Lei nº 4.320/64 que o PLP nº 135/96 e seu substitutivo pretendem revogar integralmente.

 

O Substitutivo de autoria do Deputado Augusto Viveiros mantém as linhas e diretrizes do PLP original. No entanto, no que diz respeito às inovações trazidas pelo substitutivo adotado pela Comissão de Finanças e Tributação, ressalte-se ter este aportado grande aprimoramento ao projeto original.

 

Mantida a estrutura básica do projeto aprovado na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, seu conteúdo foi reorganizado, como fica visível logo nas disposições gerais sobre o planejamento governamental (Título I, Capítulo I, Seção I), que ganhou mais quatro artigos versando sobre:  compatibilização das propostas dos diversos órgãos e entidades para elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento;  avaliação de impacto da despesa pública; sobre a estruturação dos instrumentos de planejamento;  definições de objetivos e metas, estas no projeto, deslocadas na Seção II do mesmo Capítulo, que trata da lei do plano plurianual.

 

Foram objeto de conceituação mais precisa as diretrizes, as despesas decorrentes de investimentos e os programas de duração continuada.

 

Ao tratar da mensagem que compõe a proposta do plano plurianual (art. 12, do Substitutivo), o substitutivo adotado pela CFT detalha melhor seu conteúdo, com acréscimo de parágrafo único ao artigo que trata da matéria, estabelecendo a obrigatoriedade de juntada à referida mensagem de estudos contendo avaliação retrospectiva de doze diferentes aspectos das políticas governamentais e das questões de planejamento e orçamento.

 

Também foi aprimorada a definição do conteúdo e da finalidade da lei de diretrizes orçamentárias e revista a apreciação do respectivo projeto. O art. 22 do projeto original foi renumerado como 184 no Substitutivo da CFT, com nova redação mais consentânea com as efetivas necessidades de todas as etapas do processo orçamentário.

 

São, ainda, dignos de nota os aprimoramentos trazidos pelo Substitutivo nas questões referentes: às emendas do Poder Legislativo ao projeto de lei orçamentária anual (art. 56); às classificações mais atualizadas das categorias econômicas (art. 61, em especial no que tange aos incisos III e IV), da despesa orçamentária (art. 62), da despesa segundo a natureza (art. 66), por categoria econômica (art. 67, em especial, no que tange às despesas compensatórias, inciso III), por grupo de despesa (art. 68, especialmente incisos VIII e IX; e também no que diz respeito à regulamentação da instituição e funcionamento dos fundos (Título I, Capítulo V); às transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 119); à estrutura mais atualizada do balanço patrimonial (art. 142) e das demonstrações contábeis (art. 144); à indicação do conteúdo das notas explicativas (art. 145, parágrafo único); à definição de depreciação, amortização e exaustão (art. 149); entre outros aspectos.

III - VOTO DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação examinar os projetos quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, consoante disposto na alínea a do inciso III do art. 32 do Regimento Interno da Casa.

 

O art. 2º do PLP nº 135/1996, ao vedar a adoção de medida provisória, invade esfera própria da Constituição. De fato, se a Constituição determina que, no caso de relevância e urgência, caberá recurso a medidas provisórias, e não oferece restrição; pela natureza da matéria, não poderá a legislação infraconstitucional impor tal tipo de restrição.

 

O art. 16 constitui, ao ver desta relatoria, flagrante desrespeito ao § 5º do art. 166 da Constituição Federal. Com efeito, esse dispositivo constitucional determina que o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação no projeto de lei do plano plurianual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Ora, não pode o legislador infraconstitucional, por uma ficção, encolher prazo previsto no Diploma Maior. O art. 25 e o art. 58 exibem problemas semelhantes, só que em face, respectivamente, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.

 

Os arts. 157, 158, 160, 161, 165, 166, 167, 168, 169 e 170,  171 e172 constituem matéria estranha ao que estabelece o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, pois tratam do controle interno e externo da Administração Pública. Com efeito, a questão do controle da Administração não se inscreve entre os fins colimados pela Lei Complementar prevista no dispositivo citado da Carta Magna.

 

O art. 162 dá ao Poder Executivo a possibilidade de ditar normas para os outros Poderes, o que, ao ver desta relatoria, consiste flagrante desrespeito ao princípio da independência dos Poderes da República.

 

O art. 184 deve ser expurgado do texto, pois nada mais é senão cláusula de revogação genérica, proscrita pela Lei Complementar 95, em seu art. 9º.

 

Passando ao exame do substitutivo ao PLP nº 135/96, cabe inicialmente observar que este apresenta palmar inconstitucionalidade no seu art. 2º, quando veda a adoção de medida provisória para tratar de matéria objeto do PLP. Esse vício ocorrera também no projeto original, conforme esta relatoria já registrara anteriormente.

 

O art. 6º do substitutivo constitui inequívoca intromissão do Poder Executivo nos outros Poderes, ao subordinar esses às políticas de Governo, quando da elaboração dos projetos de lei orçamentária.

 

O art. 17 é inconstitucional, pois reduz prazo previsto na Constituição para a apresentação de emendas, por parte do Poder Executivo, à lei de plano plurianual. O art. 26 exibe a mesma inconstitucionalidade, mas em relação à LDO;  o art. 57, em relação à lei orçamentária anual.

 

O art. 130 parece-nos inconstitucional, ao prever, em seu caput, órgão central de contabilidade para o Poder Executivo (art. 61, e, da CF). Também nos parece contrário ao princípio constitucional da independência dos Poderes o fato de o Executivo poder baixar normas para o Judiciário e o Legislativo, como está previsto na alínea a do inciso I. O art. 131 supõe a existência de órgão de contabilidade para verificar o cumprimento dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada órgão, padecendo, portanto, do mesmo vício do art. 130. Esse é também problema do art. 132 e do art. 146.  O art. 133 prevê a criação de conselho normativo, destinado a uniformizar os procedimentos de contabilidade governamental, o que é vedado pela alínea e do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.

 

Os  arts. 157, 158, 159, 160, 161, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171 e 172 constituem matéria totalmente estranha à temática do § 9º do art. 165 da Constituição Federal. Devem, pois, tais dispositivos ser suprimidos à medida que as atividades de controle interno e externo escapam às matérias elencadas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

 

A supressão proposta, pelas razões acima declaradas, de todos os dispositivos destinados a regular as atividades de controle interno e externo não deve, segundo entendemos, atingir o art. 162 do Substitutivo, relativo ao controle da execução orçamentária, tendo em vista que este diz respeito não apenas às atividades de controle externo e interno, mas relaciona-se à manutenção dos assim denominados controles internos, que são mecanismos essenciais de controle de gestão mantidos e utilizados internamente pelos órgãos e entidades governamentais incumbidos da formulação e da execução de programas orçamentários.

 

Os PLP’s nº 166, de 1997 e nº 32, de 1999, são inconstitucionais à medida que dispõem sobre alguns aspectos típicos da questão orçamentária, quando a Constituição determina que uma  mesma lei complementar deverá dar conta dos temas previstos no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. Com efeito, aplica-se aqui, mutatis mutandis, o mesmo entendimento já fixado pela doutrina com relação ao caput do art. 163, que manda que uma mesma lei complementar cuide de modo abrangente das finanças públicas, conforme se lê no magistério abalizado de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Direito Constitucional Econômico. Ed. Saraiva. P. 163. 1990).

 

Ante o exposto, este relator vota pela inconstitucionalidade dos PLPs nº 166, de 1997e nº 32, de 1999. Vota, ainda, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PLP nº 135, de 1996, e do substitutivo a ele apresentado na Comissão de Finanças e Tributação, na forma do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em 18 de janeiro de 2000

Deputado SÉRGIO MIRANDA

Relator


COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº  135, DE 1996

Estatui normas gerais para elaboração execução, avaliação e controle dos planos, diretrizes, orçamentos e demonstrações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º  O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei  de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, as normas de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração pública, bem como de condições para a instituição e o funcionamento de fundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reger-se-ão pelo disposto nesta lei complementar.

 

TÍTULO I

DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  São instrumentos do planejamento governamental:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

Parágrafo único. Os planos e os programas de cada esfera de governo serão elaborados em consonância com o respectivo plano plurianual.

Art. 3º O Poder Executivo avaliará, para fins do processo de planejamento, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de governo expressos nos orçamento, e fará publicar semestralmente relatório de avaliação.

Art. 4º  Do processo de planejamento será dada ampla divulgação à sociedade, especialmente, mediante:

I – a realização de audiências públicas pela comissão legislativa encarregada de examinar e de dar parecer sobre os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, e de acompanhar sua execução;

II – a publicação e distribuição, pelo Poder Executivo, de síntese das mencionadas leis, bem como dos relatórios de avaliação correspondentes, em linguagem clara e acessível a todo cidadão;

III – o estímulo à iniciativa popular para a apresentação de propostas relativas ao orçamentos.

Art. 5º  Os órgãos de planejamento e de orçamento do Poder Executivo, nas três esferas da Administração, consolidarão os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual, bem como de suas alterações, elaborados e compatibilizados no âmbito de cada um dos Poderes e do Ministério Público.

Art. 6º Lei que o Poder Executivo federal proporá no prazo de dois anos da promulgação desta lei, fixará critérios para avaliar o impacto da despesa pública e regionalizá-la.

Art. 7º Os instrumentos de planejamento e orçamento serão estruturados segundo as seguintes categorias:

I – Função, expressando o maior nível de agregação das ações da administração pública;

II - Programa, instrumento de organização de ação governamental, articulando projetos e atividades de forma a propiciar o atingimento de objetivos e metas de governo, que serve de elo entre os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

III – Subprograma, que identifica objetivos parciais do programa, quando houver;

IV ‑ Projeto, um instrumento de programação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo, no sentido de atingir os objetivos e as metas de um programa;

V ‑ Atividade, um instrumento de programação, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo continuo e permanente, necessárias à manutenção da ação do governo;

VI ‑ Encargo, envolvendo modalidades de despesa que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço.

§ 1° O atingimento dos objetivos dos programas e dos subprogramas será mensurado por indicadores econômicos e sociais estabelecidos no plano plurianual.

§ 2° Poderão ser estabelecidas subfunções, quando necessário para destacar subconjuntos de atribuições da administração pública.

Art. 8º Consideram‑se, para os efeitos desta lei:

I ‑ Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização dos programas e subprogramas;

II ‑ Metas, a especificação e a quantificação física do produto resultante da ação governamental.

SEÇÃO II

DA LEI DO PLANO PLURIANUAL

Art. 9º O plano plurianual:

I ‑ formulará as diretrizes para as finanças públicas no período do plano, incluindo a política de fomento e o programa de aplicações das agências financeiras oficiais de crédito;

II ‑ identificará e avaliará os recursos disponíveis para o desenvolvimento de ações a cargo da administração pública, incluindo aqueles provenientes de financiamento;

III ‑ estabelecerá as despesas, segundo função, subfunção e programa de governo;

IV ‑ estabelecerá, por programa, os objetivos, e, por região, as respectivas metas e os recursos que as custearão;

V ‑ estabelecerá, de forma regionalizada as metas para os investimentos com prazo de execução superior a um exercício e as despesas deles decorrentes, para as inversões financeiras e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, segundo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.

§ 1° O plano plurianual compreenderá o período iniciado no exercício referente ao segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo e vigorará até o final do exercício financeiro do primeiro ano do mandato subseqüente.

§ 2° Para fins do cumprimento dos incisos I e II, serão considerados as alterações na legislação das receitas e os efeitos sobre as receitas e sobre as despesas das isenções, benefícios e subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 3°  Consideram‑se, para os efeitos do plano plurianual:

I ‑ Diretrizes, o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo;

II ‑ Despesas decorrentes dos investimentos, as de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como conseqüência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;

III ‑ Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.

§ 4° Nenhum investimento cuia execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 10. A lei do plano plurianual não conterá matéria estranha à prevista nesta seção.

SEÇÃO III

DA PROPOSTA DO PLANO PLURIANUAL

Art. 11. A proposta do plano plurianual compor‑se‑á de:

I ‑ mensagem, que conterá:

a) diagnóstico da situação existente, indicando a necessidade da ação governamental;

b) no caso da União, modelo de consistência macroeconômica evidenciando as repercussões das políticas econômica e fiscal propostas para o período do plano;

c) exposição circunstanciada do plano e de seus objetivos, incluindo, no caso da União, as políticas setorial, regional e social propostas para o período;

II ‑ projeto de lei do plano plurianual, que conterá as diretrizes e os demonstrativos que atendam ao previsto no art. 10.

Parágrafo único. Acompanharão a mensagem estudos que avaliem, retrospectivamente e em relação ao período do plano plurianual:

I ‑ a execução dos planos de governo, destacando o cumprimento do plano plurianual em vigor;

II ‑ as receitas e as despesas, destacando o impacto sobre elas das principais variáveis econômicas e os critérios usados nas suas estimativas;

III ‑ as necessidades de financiamento, indicando os meios, tendo como referência a capacidade de endividamento público e os limites legais, se houver;

IV ‑ a dívida pública, interna e externa, evidenciando os reflexos da política monetária;

V ‑ as desigualdades interregionais, aferidas mediante indicadores de desenvolvimento econômico e social e da representatividade na população dos segmentos carentes de ações específicas do governo;

VI ‑ a política de investimentos públicos, em seus aspectos setorial, regional e social;

VII ‑ a política de previdência social;

VIII ‑ a política tributária e de contribuições, destacando o efeito de isenções e de quaisquer outros benefícios sobre as receitas;

IX ‑ a política de fomento das agências financeiras oficiais de crédito;

X ‑ a política de pessoal, quanto aos gastos, ao número de servidores, à respectiva remuneração e ao atendimento do que dispõe o art. 169 da Constituição Federal;

XI ‑ a política de subsídios e demais benefícios financeiros e creditícios, tanto explícitos como implícitos, concedidos pela administração pública;

XII ‑ o setor empresarial estatal,

Art. 12. A proposta do plano plurianual será encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil do mês de agosto do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13.  As alterações da lei do plano plurianual somente se darão mediante lei específica, e desde que indicados os recursos que as viabilizem.

Art. 14. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei, adaptarão as (demonstrações que integram a proposta e a lei do plano plurianual às necessidades e peculiaridades locais, sendo obrigatório o cumprimento das disposições dos incisos II a IV do art. 10 e das alíneas a e c do inciso I e incisos I a IV e X do parágrafo único do art. 12.

Parágrafo único. Os Municípios com população inferior a quinhentos mil habitantes ficam dispensados de regionalizar a programação constante do plano plurianual.

SEÇÃO IV

DA APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL

Art. 15. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei do plano plurianual, as emendas que tratem da ampliação ou da inclusão de metas somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários.

§ 1° Emenda ao projeto de lei do plano plurianual deverá demonstrar sua viabilidade econômica e técnica, como parte da justificativa.

§ 2° Emenda que amplie ou reduza meta existente no projeto de lei do plano plurianual ou introduza nova meta justificará os custos adotados.

Art. 16. O Poder Executivo deverá atender no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas a quaisquer elementos contidos na proposta de plano plurianual, incluindo os custos das metas.

Art. 17.  O projeto de lei do plano plurianual será devolvido para sanção até 30 dia  de novembro.

Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido no "caput", a matéria será incluída na ordem do dia. com convocação diária de sessões, para que se ultime sua votação.

CAPITULO II

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

SEÇÃO I

DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 18.  A lei de diretrizes orçamentárias, em relação aos orçamentos do exercício subseqüente:

I ‑  estabelecerá a previsão do superávit ou déficit a ser atingido, apurado na forma que dispuser a própria lei de diretrizes orçamentárias;

II ‑ estimará as receitas, considerando as alterações de que trata o inciso VII;

III ‑ estabelecerá as despesas, por função e subfunção, por grupo de natureza de despesa, por região e por Poder e o Ministério Público;

IV ‑ estabelecerá limites, parâmetros ou critérios para a fixação de dotações;

V ‑ estabelecerá o montante das despesas de investimentos com prazo de execução superior a um exercício, de inversões financeiras e dos programas de duração continuada constantes do plano plurianual, bem como as respectivas prioridades e metas;

VI ‑ orientará a elaboração e a execução da lei orçamentária e de suas retificações, nos aspectos não disciplinados por esta lei;

VII ‑ disporá sobre as alterações na legislação tributária;

VIII ‑ autorizará, especificamente, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

IX ‑ estabelecerá a política de fomento das agências financeiras oficiais

§ 1° As prioridades e metas de que trata o inciso V, relativas ao exercício correspondente ao segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, serão estabelecidas no plano plurianual.

§ 2° Na estimativa de que trata o inciso II deste artigo, serão observadas as categorias estabelecidas no art. 61, destacando‑se, dentre essas, pelo menos, as receitas de impostos e as de contribuições, as transferências e as operações de crédito, internas e externas.

§ 3° Para efeitos do disposto no inciso VIII, não constitui aumento a recomposição do poder aquisitivo da remuneração.

§ 4° A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá os programas de aplicações de fomento das empresas públicas e de economia mista do setor financeiro.

§ 5° Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências financeiras oficiais de crédito não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, salvo quando houver autorização legislativa especifica.

SEÇÃO II

DA PROPOSTA DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 19.  A proposta da lei de diretrizes orçamentárias compor‑se‑á de:

I ‑ Mensagem:

a) demonstrando a compatibilidade entre as diretrizes para os orçamentos do exercício financeiro subseqüente e o plano plurianual em vigor;

b) atualizando as hipóteses sobre o comportamento das principais variáveis econômicas, com a indicação do seu reflexo nas receitas e nas despesas do exercício subseqüente;

c) justificando os critérios utilizados para definição das prioridades e metas e da parcela da programação do plano plurianual a serem implementadas na lei orçamentária anual.

II ‑ Projeto de lei, que atenda o disposto no art. 20 desta lei.

Parágrafo único. Acompanharão a mensagem:

I ‑ sumário da receita contendo, para cada uma das principais rubricas, retrospecto da realização nos últimos três anos, a execução provável para o exercício em curso e a estimativa para o exercício subseqüente, distinguindo a receita própria daquela pertencente a outra esfera de governo ou recebida como transferência, nos termos da Constituição, de lei específica ou de convênio ou instrumento congênere;

II ‑ as estimativas dos ganhos e das perdas de receitas decorrentes da aprovação das alterações na legislação tributária e de contribuições encaminhadas pelo Poder Executivo à apreciação do Legislativo no exercício;

III ‑ sumário da despesa realizada nos últimos três anos, da execução provável para o exercício em curso e da programação para o exercício seguinte, segundo função, subfunção e grupos de despesa;

IV ‑ a evolução das despesas com pessoal e encargos sociais, executadas nos últimos três anos, a execução provável no exercício em curso e o programada para o exercício subseqüente, discriminando servidores ativos e em disponibilidade por Poder, órgão e total, inativos, instituidores de pensões e demais encargos, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente liquida em atendimento do que dispõe o art. 169 da Constituição Federal;

V ‑ memória de cálculo da estimativa das despesas com pessoal por Poder, órgão e total e com encargos sociais para o exercício subseqüente;

VI ‑ a evolução do estoque da divida pública? mobiliária e contratual, interna e externa? dos últimos três anos, a situação provável no exercício em curso e a previsão para o exercício subseqüente, em 31 de dezembro de cada exercício, destacando aquela j unto ao Banco Central, no caso da União;

VII ‑ a evolução das receitas e das despesas da previdência social nos últimos três anos, a execução provável no exercício em curso e a programada para o exercício subseqüente;

VIII ‑ no caso da União, demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público federal nos três últimos anos, das que resultarão da execução prevista no exercício em curso, bem como das implícitas no projeto de lei orçamentária anual para o exercício seguinte, detalhando receitas e despesas de modo a expressar os resultados primário e operacional, com a indicação dos dados e das metodologias utilizados na apuração desses resultados, para cada ano.

Art. 20. A proposta de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhada anualmente ao Poder Legislativo até o dia 15 de março.

Art. 21. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei, adaptarão as demonstrações que integram a proposta e a lei de diretrizes orçamentárias às necessidades e peculiaridades locais, sendo obrigatório o cumprimento das disposições dos incisos II a VI e VIII do art. 20 e das alíneas a e c do inciso I e incisos I, III, V e VI do parágrafo único do art. 21.

Parágrafo único. Os Municípios com população inferior a quinhentos mil habitantes ficam dispensados de estabelecer as despesas por região, no cumprimento do disposto no inciso III do art. 20.

SEÇÃO III

DA APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 Art. 23.  Não poderão ser aprovadas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias incompatíveis com a lei do plano plurianual.

Art. 24. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias que resultem em aumento de despesas somente poderão ser aprovadas mediante a redução de outras despesas ou a reestimativa de receitas em decorrência da correção de erros ou omissões, em valores equivalentes, respeitadas as vinculações.

Parágrafo único. As emendas que objetivem a correção de erros e omissões da estimativa de receitas serão justificadas circunstanciadamente e, resultando em diminuição, não serão aprovadas sem que despesas, em idêntico montante, sejam canceladas.

Art. 25.  A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

CAPÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS ANUAIS

SEÇÃO I

DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Subseção I

Disposições gerais

 

Art. 26. A lei orçamentária anual compreenderá:

I ‑ o orçamento fiscal;

II ‑ o orçamento de investimento das empresas estatais;

III ‑ o orçamento da seguridade social.

Art. 27.  A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e todas as despesas públicas

§ I ° Não se consideram, para os fins deste artigo:

I ‑ as operações de crédito por antecipação de receita;

II ‑ as emissões de papel‑moeda;

III ‑ no orçamento fiscal da União, as receitas pertencentes a Estados e Municípios, nos termos dos artigos 157, I e 158, II da Constituição Federal;

IV ‑ as receitas pertencentes a outros órgãos ou entidades, em que o Poder Público tem papel exclusivo de arrecadador;

V ‑ outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

§ 2° A proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo das receitas de que tratam os incisos III e IV, executadas nos três exercícios anteriores, sua realização provável no exercício em curso e as estimativas para o exercício seguinte.

Art. 28. Todas as receitas e despesas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, constarão da lei orçamentária anual pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Parágrafo único. Os recursos que uma entidade pública transferir a outra incluir‑se‑ão , como despesa, no orçamento da entidade que faz a transferência e, \ como receita, no orçamento da que a recebe.

Art. 29. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, podendo autorizar a abertura de créditos suplementares, assim como a contratação de operações de crédito.

§1° A lei orçamentária estabelecerá os limites e as condições para a contratação das operações de crédito que autorizar, ainda que por antecipação de receita, observada a legislação pertinente.

§2° A autorização para a abertura de créditos suplementares na lei

Art. 30. O projeto de lei orçamentária anual deverá ser remetido ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil do mês de agosto de cada ano.

Subseção II

Da organização e estrutura dos orçamentos

Art. 31.  A lei orçamentária anual será constituída de:

I ‑ texto da lei;

II – quadros ‑resumo das receitas do exercício, indicando ao menos seu desdobramento por orçamento, categoria econômica e principais rubricas, distinguindo as receitas do Tesouro das demais;

III – quadros ‑resumo das despesas do exercício, indicando ao menos sua distribuição por orçamento, Poder e órgão, classificação econômica, grupo e função e subfunção' separando os recursos do Tesouro dos demais;

IV ‑ resultados corrente e de capital dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V ‑ demonstrativo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categorias econômicas e por rubricas, distinguindo os recursos do Tesouro dos demais;

VI ‑ anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma definida no § 1° deste artigo;

VII ‑ anexo do orçamento de investimento, na forma definida no § 2° deste artigo;

VIII ‑ demonstrações relativas ao atendimento dos dispositivos constitucionais que tratam de matéria orçamentária, desta lei e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1° Os anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão:

I ‑ as despesas de cada Poder e órgão por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e a classificação programática expressa até a categoria de atividade e projeto, indicando para cada uma o grupo a que se refere;

II ‑ as receitas das unidades orçamentárias da administração indireta e dos fundos. por categorias econômicas e rubricas.

§ 2° O anexo do orçamento de investimento das empresas conterá os seguintes demonstrativos:

I ‑ sumário das despesas de investimentos e inversões financeiras por órgão e por função e subfunção;

II ‑ sumário das fontes de financiamento, nos termos do inciso IV deste parágrafo;

III ‑ das despesas de investimentos e inversões financeiras de cada empresa, segundo a classificação funcional e a classificação programática expressa até a categoria de projeto e atividade, por grupo;

IV ‑ das fontes de financiamento, por empresa, que indicarão os recursos;

a) gerados pela empresa;

b) oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

c) próprios da controladora, não compreendidos no inciso anterior;

d) decorrentes de participação acionária, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

e) decorrentes de participação acionária de outras unidades controladas, direta ou indiretamente, pela ‑União;

f) decorrentes de participação acionária em empresa coligada; g) oriundos de operações de crédito externo;

h) oriundos de operações de crédito interno;

i) oriundos de outras fontes.

Art. 32. A lei orçamentária anual e seus anexos consignarão, separadamente das demais, as receitas e as despesas correspondentes:

I ‑ à parcela da arrecadação que a União e os Estados devam entregar ou transferir, respectivamente, a Estados e Municípios e a Municípios, nos termos do disposto na Constituição Federal e na legislação;

II ‑ aos fundos orçamentários administrados por empresas públicas e sociedades de economia mista do setor financeiro;

III ‑ às operações de empréstimo, financiamento e refinanciamento concedidos com recursos orçamentários;

IV ‑ ao refinanciamento da dívida pública, interna e externa.

Parágrafo único. Despesa com refinanciamento corresponde a pagamento do principal da dívida com recursos provenientes de operações de crédito.

Art. 33. As autarquias e fundações integrantes da administração pública, qualificadas como agências executivas, que tenham, na forma da lei, celebrado contrato de gestão com o respectivo órgão supervisor poderão, desde que nominalmente relacionadas na lei de diretrizes orçamentárias, ter suas dotações incluídas no orçamento de forma simplificada.

Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo poderão ter prévia autorização legislativa para abertura de créditos suplementares, com a utilização de recursos provenientes do excesso de arrecadação  de  receitas  próprias,  não se  lhes aplicando o disposto no art. 31, § 2°.

Art. 34. O projeto de lei orçamentária anual que 0 Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo conterá ainda:

I ‑ mensagem, com uma apreciação da conjuntura econômica do País e das finanças públicas e a descrição do cenário para o exercício;

II – quadros ‑resumo, comparando o executado nos três exercícios anteriores, o autorizado, a realização provável no exercício e o previsto no projeto, para receitas e despesas, na forma do art. 33, II e III;

III ‑ informações complementares exigidas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 35.  O crédito orçamentário explicitará, na lei:

I ‑ o órgão e a unidade orçamentária executora;

II ‑ a finalidade da despesa, segundo a função e a classificação programática;

III ‑ a natureza da despesa, segundo a categoria econômica e o grupo;

IV ‑ a fonte de recursos;

V ‑ a dotação, que estabelecerá o limite do gasto.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO

DOS ORÇAMENTOS E DE SUAS ALTERAÇÕES

Subseção I

Das diretrizes gerais

Art. 36. Os orçamentos terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, excluem‑se das despesas as relativas:

I ‑ aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público;

II ‑ ao serviço da dívida e à previdência social, incluindo inativos e pensionistas;

III ‑ à manutenção dos órgãos integrantes da administração direta, ressalvadas as entidades que prestem diretamente à comunidade serviços de educação, cultura, saúde e assistência social;

IV ‑ à defesa nacional.

§ 2° Na fixação das demais despesas, será obedecida a legislação específica e observados critérios que, levando em conta a distribuição regional da população‑alvo, visem a eliminar ou reduzir as desigualdades.

Art. 37. Nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente contemplarão projetos novos se:

I ‑ houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;

II ‑ tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento:

III ‑ os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;

Parágrafo único. As ações prioritárias e respectivas metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias constarão da lei orçamentária anual em sua totalidade .

Subseção II

Das diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social

Art. 38. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão todas as despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do  Tesouro.

§ 1° Excluem‑se do disposto no "caput" deste artigo as empresas que recebam recursos apenas sob a forma de:

I ‑ participação acionária;

II ‑ pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III ‑ pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV ‑ transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. l59, I, "c" e 239, § 1°, da Constituição Federal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às empresas que forneçam bens ou prestem serviços predominantemente para o Poder Público, nos termos do que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 39  Na programação da despesa não poderão ser:

I ‑ fixadas despesas, sem que estejam definidos os recursos que as custearão e legalmente instituídas as unidades executoras;

II ‑ incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.

Art. 40.  Ressalvados os casos previstos nas Constituições, em Lei Orgânica e em legislação especifica, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I ‑ ações de caráter sigiloso,  salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de atividades ou projetos específicos;

II ‑ no caso da União, ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende‑se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 41. Os encargos financeiros de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social não poderão ser inferiores ao seu custo de captação, se identificado, ou ao de mercado.

Parágrafo único. As operações de que trata o "caput" deste artigo poderão ser efetuadas com encargos inferiores ao custo de captação ou de mercado mediante autorização legislativa específica.

Art. 42.  Dependerão de autorização legislativa específica as prorrogações e composições de dividas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 43. A programação orçamentária do banco central obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores e a investimentos.

Art. 44. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência social e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I ‑ das contribuições sociais;

II ‑ das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

III ‑ de contribuições do servidor para seu plano de seguridade social, que serão utilizados para atender despesas no âmbito dos encargos previdenciários;

IV ‑ do orçamento fiscal;

V ‑ de transferências.

Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao principio da descentralização.

Art. 45.  Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual constarão da lei orçamentária anual, independentemente de quais sejam as origens dos recursos que a atenderão.

Parágrafo único. A lei de diretrizes orçamentarias estabelecerá as despesas que serão atendidas com a receita decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro e seu montante.

Art. 46.  Por força de mandamento constitucional, leis especificas, convênios, contratos e congêneres, o orçamento consignará recursos a entidades de direito público ou privado sob a forma de transferências.

§ 1° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a entidades privadas com fins lucrativos de assistência à saúde e de previdência privada.

§ 2° Somente serão feitas transferências às entidades privadas cujas condições de funcionamento forem aprovadas pelos órgãos oficiais de fiscalização.

§ 3° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter‑se‑ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 4° Independentemente da natureza da transferência, sua aplicação por entidade privada será obrigatoriamente comprovada à entidade governamental gestora dos recursos.

§ 5° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo não poderão incorporá‑los ao seu patrimônio nem distribui‑los entre os participantes do seu capital.

§ 6° Em caso de descontinuidade, interrupção ou prestação inadequada de serviços, comprovadamente fraudulentas, a direção da entidade beneficiada responderá criminalmente, sem prejuízo do arresto ou seqüestro dos bens dos seus respectivos dirigentes, para assegurar o ressarcimento, aos cofres públicos, dos prejuízos causados.

§ 7° Será considerada idônea a entidade beneficiada que descumprir os objetivos da transferência feita, ficando a mesma impedida de receber transferências.

§ 8° As transferências da União para Estados e Municípios, bem como de Estados para Municípios, quando destinadas a fundos, ser‑lhes‑ão entregues automaticamente.

§ 9° Os recursos transferidos em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere serão movimentados em contas correntes próprias, que permitam o acompanhamento da sua movimentação, separadamente da dos demais recursos geridos pela esfera de governo que os receber.

Art. 47. As subvenções sociais serão concedidas exclusivamente para a suplementação dos recursos de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, destinados ao custeio de prestação direta de serviços essenciais de assistência social, à saúde, educacional e cultural.

Art. 48. O. Somente mediante autorização em legislação especifica a lei orçamentária consagrara subvenção econômica para:

I ‑ cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de bens e serviços, inclusive o de remissão de gêneros alimentícios;

II ‑ cobrir a diferença entre os encargos de mercado e os praticados em financiamentos governamentais;

III ‑ o pagamento de bonificações a produtores de determinados produtos ou serviços;

IV ‑ ajuda financeira a empresas com fins lucrativos, para a realização de um objetivo bem determinado.

Art. 49.  Serão consideradas na repartição de tributos e contribuições entre União, Estados e Municípios determinada por mandamento constitucional e por leis especificas as parcelas arrecadadas a título de dívida ativa, de juros de mora e de encargos resultantes de pagamento de tributos e contribuições fora do prazo, para recomposição do valor do crédito.

Subseção III

Das diretrizes dos orçamentos de investimentos das empresas

Art. 50. O orçamento de investimento das empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, detalhará por empresa as despesas programadas com investimentos e com inversões financeiras, inclusive as resultantes de participações acionárias em outras empresas.

Parágrafo único. As despesas com a aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

Art. 51. As empresas constantes do orçamento de investimento poderão ter autorização legislativa prévia para a abertura de créditos suplementares com a utilização de recursos gerados adicionalmente, não se lhes aplicando o limite de que trata o art. 31, § 2º.

Art. 52. As empresas cuja programação conste integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

SEÇÃO III

DA APRECIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 53. Caso não receba o projeto de lei orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta o orçamento em vigor, compatibilizando‑o com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 54. As emendas do Poder Legislativo somente poderão ser aprovadas caso:

I ‑ sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II ‑ indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou redução de dotações, excluídas as incidam sobre:

a) pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios; ou

III ‑ sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.

§ 1° A indicação dos créditos a serem cancelados deverá levar em conta a fonte de recursos;

§ 2° O cancelamento de despesas corresponderá obrigatoriamente à redução de metas;

§ 3° As emendas que objetivem à correção de erros ou omissões da estimativa de receita serão justificadas circunstanciadamente, e sua aprovação refletirá no projeto de lei orçamentária, seja pela redução da programação ou pela utilização dos novos recursos para atendimento de emendas à despesa.

Art. 55. O Poder Executivo somente poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual, até o início do prazo para a apresentação de emendas.

Art. 56. É vedada, nos termos do inciso II do art. 167 da Constituição Federal, a realização de qualquer despesa sem a sanção da lei orçamentária anual.

Art. 57. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária pelo Poder Legislativo, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

Art. 58. O projeto de lei orçamentária será devolvido para sanção até o dia 30 de novembro de cada ano.

§ 1° Vencido o prazo estabelecido no "caput", a matéria será incluída na ordem do dia. com a convocação diária de sessões, sobrestando‑se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação.

§ 2° Vencido o prazo de encerramento da sessão, de que trata o artigo 57 da Constituição Federal, será convocada automaticamente sessão extraordinária, até a remessa ao Poder Executivo do autógrafo da lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA

Art. 59. A receita classificar‑se‑á nas seguintes categorias econômicas:

I ‑ Receitas Correntes;

II ‑ Receitas de Capital;

III ‑ Receitas de Transferências;

IV ‑ Receitas de Endividamento.

§ 1° Constituem Receitas Correntes aquelas de natureza contínua que resultam do poder tributante do Estado e a renda de fatores.

§ 2° Constituem Receitas de Capital aquelas de natureza eventual que aumentam as disponibilidades, provenientes da conversão, em espécie, de bens e direitos.

§ 3° Constituem Receitas de Transferências os recursos financeiros recebidos de outras entidades de direito público, por força de mandamento constitucional, de lei específica ou mediante convênio ou congêneres, e que se destinem a atender a despesas orçamentárias.

§ 4° Constituem Receitas de Endividamento os recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas.

§ 5° O desdobramento das categorias econômicas em rubricas será feito por decreto do Poder Executivo federal e observado nos orçamentos de todas as esferas de governo.

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

Art. 60. A despesa orçamentária obedecerá as seguintes classificações:

I ‑ Institucional;

II ‑ Funcional;

III ‑ Programática;

 IV ‑ segundo a natureza;

Art. 61. A classificação institucional da despesa será definida pelo órgão central de orçamento de cada esfera de governo, evidenciando os órgãos da administração e as unidades orçamentárias.

§ 1° Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão, à qual são consignadas dotações próprias;

§ 2° A adoção de classificação por unidade orçamentária é opcional e será definida na legislação de cada esfera de governo;

§ 3° A lei orçamentária anual poderá autorizar que se considere como órgão ou unidade orçamentária o agrupamento de despesas com características afins, que representem grandes montantes;

Art. 62. A classificação funcional da despesa será constituída das categorias função e subfunção, conforme definidas no inciso I do art. 8°.

Parágrafo único. As funções e subfunções de governo serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo federal e observadas por todas as esferas de governo.

Art. 63. A classificação programática da despesa será constituída, no mínimo, das categorias estabelecidas nos incisos II a VI do art. 8°, que serão definidas por ato do Poder Executivo de cada esfera de governo.

Parágrafo único. A adoção da classificação programática é facultativa para o: Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes.

Art. 64. A classificação da despesa segundo a sua natureza compreenderá:

I ‑ categoria econômica;

II ‑ grupo de despesa;

III ‑ elemento.

Art. 65. A classificação da despesa por categoria econômica compreenderá:

I ‑ Despesas Correntes;

II ‑ Despesas de Capital;

III ‑ Despesas Compensatórias.

§ 1° Constituem Despesas Correntes aquelas que contribuem diretamente para a produção corrente pela entidade, destinadas à manutenção e prestação de serviços anteriormente criados; ao pagamento de benefícios sociais relativos aos servidores e empregados ativos; a obras de adaptação e conservação de bens imóveis e de uso comum; e ao atendimento dos juros e encargos da divida.

§ 2° Constituem Despesas de Capital aquelas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital pela entidade, destinadas à execução de obras; para a integralização de capital; e para aquisições de bens imóveis e de instalações, equipamentos e material permanente.

§ 3° Constituem Despesas Compensatórias aquelas que, além de não contribuírem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, nada agregam à produção corrente pela entidade, tais como subvenções, auxílios e contribuições, amortizações, ressarcimentos, concessão de empréstimos, despesas de exercícios anteriores e assemelhadas.

Art. 66. A classificação por grupo de despesa compreenderá:

I ‑ Pessoal e Encargos Sociais, incluindo todas as despesas fixas e variáveis de pessoal ativo e inativo, civil e militar, além dos encargos que incidem sobre a remuneração;

II ‑ Juros e Encargos da Dívida, envolvendo as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito, internas e externas;

III ‑ Serviços de Terceiros, referente a despesas com serviços de qualquer natureza fornecidos por terceiros, pessoa física ou jurídica;

IV ‑ Material de Consumo, abrangendo as despesas com a aquisição de materiais destinados ao funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública;

V ‑ Investimentos, envolvendo as despesas com o planejamento e a execução de obras, a aquisição de imóveis considerados necessários a realização destas últimas, bem como a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;

VI ‑ Inversões Financeiras, abrangendo as despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, e a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas;

VII ‑ Amortização da Dívida Pública, referentes ao pagamento do principal, referente a obrigações contraídas mediante operações de crédito;

VIII ‑ Transferências, abrangendo as despesas que não contribuem para a produção de um bem ou serviço pela entidade transferidora, não reembolsáveis pela entidade ou pessoa recebedora, tais como subvenções, contribuições, auxílios, equalização de preços e taxas, repartição de receitas, benefícios previdenciários e outras;

IX ‑ Outras Despesas, referente as despesas não incluídas nos demais grupos.

Parágrafo único. A lei de diretrizes orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo, para atender às conveniências da execução, a modificar por decreto a classificação de despesa, de Transferências para outros grupos e vice‑versa, desde que a transferência se refira a aplicação por outra esfera de governo.

Art. 67. Entende‑se por elemento o desdobramento dos grupos de despesa que tem por finalidade a identificação do objeto do gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, diárias, material de expediente, passagens, locação de mão de obra, auxílios, obras, equipamentos, sentenças judiciais e outros de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.

§ 1° A classificação dos elementos será definida por decreto do Poder Executivo federal e observada na elaboração dos orçamentos analíticos e na execução orçamentária de todas as esferas de governo.

§ 2° A classificação por elementos é obrigatória, na lei orçamentária anual, para os Municípios que não adotarem a classificação programática.

SEÇÃO III

DA CLASSIFICAÇÃOPORFONTE DE RECURSOS

Art. 68.  Receitas e despesas serão classificadas segundo a fonte, refletindo, nas receitas, sua vinculação constitucional ou legal ou a destinação prevista na lei orçamentária e, nas despesas, a origem dos recursos que as custearão.

§ 1° A classificação por fontes:

I ‑ demonstrará, na proposta e na lei orçamentária, a existência dos recursos, respeitadas as vinculações de receitas, para custear as despesas;

II ‑ permitirá, na execução orçamentária, o controle das despesas, em função dos recursos empregados no seu custeio.

§ 2° A classificação de que trata este artigo será definida, em cada esfera de governo, por ato do Poder Executivo, adaptando‑a às necessidades locais.

§ 3° A adoção da classificação segundo a fonte dos recursos é facultativa para os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes.

CAPÍTULO V

DOS FUNDOS

Art. 69. Constitui fundo o conjunto de recursos, incluindo as obrigações com ele relacionadas, que por lei se vincula à realização de objetivos ou serviços específicos.

§ 1° Ressalvados os de que trata a Constituição, os fundos terão vigência máxima até o término da vigência do plano plurianual em vigor, findo o qual somente serão renovados mediante autorização legislativa específica, em função de proposta do titular de cada Poder, acompanhada de avaliação dos resultados obtidos.

§ 2° A renovação do fundo se dará por prazo certo, de forma a se extingui<~ao término da vigência do plano plurianual

Art. 70. É vedada a constituição de fundo ou a sua ratificação quando:

I ‑ seu programa de trabalho possa ser executado diretamente pelo órgão ou entidade supervisora; ou

II ‑ as receitas próprias do fundo não atinjam cinqüenta por cento das receitas totais; ou

III ‑ as finalidades do fundo possam ser alcançadas mediante a vinculação de receitas a objetivos ou serviços específicos.

Parágrafo único. Consideram‑se receitas próprias do fundo as transferências recebidas de outras esferas de governo.

Art. 71. A lei que instituir ou regulamentar fundo disporá sobre:

I ‑ a responsabilidade do gestor do fundo quanto à arrecadação da receita e à realização da despesa;

II ‑ normas peculiares à administração do fundo;

III ‑ normas complementares aplicáveis à prestação de contas.

Art. 72. Os fundos poderão ser contabilizados separadamente, desde que assegurada, a qualquer tempo, a consolidação com de sua contabilidade com a da entidade supervisora.

Art. 73. Salvo determinação legal em contrário, o saldo financeiro do fundo, apurado em balanço patrimonial, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 74. No caso de extinção do fundo, o seu patrimônio, inclusive o saldo financeiro, será transferido para o respectivo órgão ou entidade supervisora.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO RELACIONAMENTO ENTRE O TESOURO E AS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS

Art. 75. É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimo ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade da administração pública que não seja instituição financeira.

Parágrafo único. O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

Art. 76. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. O banco central fará constar, em seus registros, as disponibilidades da União por origem das receitas.

Art. 77. As disponibilidades de que trata o "caput" do artigo anterior serão remuneradas pelas instituições financeiras nas quais permanecerem depositadas, a taxa de juros nunca inferior à taxa do sistema de liquidação e custódia prevalecente no mercado financeiro, nas condições e com as ressalvas previstas em lei.

Parágrafo único. A remuneração das disponibilidades de caixa terá sua destinação fixada na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 78. Os resultados do banco central, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações apurados nos balanços semestrais, constituem receita de capital do Tesouro Nacional no exercício.

§ 1° Acompanhando o projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo apresentará a estimativa dos resultados do banco central para o exercício, com a respectiva memória de cálculo, demonstrando a composição desses resultados por tipo de operação do banco

§ 2° Demonstrativo de igual teor, sobre a execução, fará parte do relatório bimestral previsto no art. 165, § 3°, da Constituição, que for publicado após o encerramento dos balanços semestrais do banco central.

§ 3° Os balanços semestrais do banco central serão acompanhados de notas explicativas esclarecendo os motivos e razões dos resultados apurados no período, particularmente no relacionamento com o Tesouro Nacional.

§ 4° A receita proveniente das transferências ao Tesouro Nacional dos resultados do banco central terá sua destinação fixada na lei de diretrizes orçamentárias.

 

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS RETIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. A lei orçamentária poderá ser retificada durante a sua execução mediante a abertura de créditos adicionais e a anulação de créditos orçamentários, inclusive os resultantes de créditos adicionais.

SEÇÃO II

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 80. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento, compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O ato que abrir o crédito adicional terá a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual.

Art. 81. Os créditos adicionais classificam‑se em:

I ‑ Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária:

II ‑ Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei orçamentária em vigor;

III ‑ Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, formalmente reconhecidas.

Art. 82. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e considerados automaticamente abertos.

§ 1° Os créditos suplementares autorizados nos termos do art. 31 serão abertos por decreto do Poder Executivo.

§ 2° Juntamente com a publicação do decreto de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo fará publicar justificativa que conterá, no mínimo, as informações previstas nas alíneas b e c do inciso I do art. 90

Art. 83. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende de existência de recursos disponíveis para atender às despesas nele previstas.

§ 1° Consideram‑se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I ‑ o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

II ‑ os provenientes de excesso de arrecadação;

III ‑ os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;

IV ‑ o produto de operações de crédito autorizadas em forma que seja possível ao Poder Executivo realizá‑las no exercício;

V ‑ os recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação específica não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento;

VI ‑ os provenientes de veto, após a apreciação pelo Poder Legislativo, emenda supressiva à despesa ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual.

§ 2° Entende‑se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e passivo financeiro, conjugando‑se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 3° Entende‑se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação realizada e a prevista por rubrica de receita e por fonte de recurso, considerando‑se ainda a projeção do exercício, o calendário de arrecadação da receita e fatores econômicos previsíveis.

§ 4° Para apurar os recursos utilizáveis provenientes do excesso de arrecadação, deduzir‑se‑á o déficit financeiro constante do último balanço ou balancete patrimonial disponível, bem como os créditos extraordinários abertos neste exercício, ainda sem cobertura.

§ 5° Quando o crédito for aberto com excesso de arrecadação, por projeção ou tendência do exercício, a dotação correspondente somente poderá ser empenhada quando houver a arrecadação efetiva da receita.

§ 6° Os recursos de que tratam os incisos I, II, III e VI do § 1° somente poderão ser utilizados depois de deduzidos os saldos de créditos adicionais reabertos e dos créditos extraordinários abertos no exercício

Art. 84. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 85. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos.

Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários, quando promulgados nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, por decreto, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

SEÇÃO III

DA ANULAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTARIOS

Art. 86. O Poder Executivo deverá solicitar, mediante projeto de lei, a anulação de crédito orçamentário relativo a projeto que não pretenda executar no exercício.

§ 1° Os créditos orçamentários relativos a projetos, não anulados nos termos deste artigo, serão reabertos no exercício subsequente, nos limites de seus saldos apurados no dia 31 de dezembro.

§ 2° Em caso de crédito reaberto, havendo dotação para o mesmo projeto no orçamento vigente, prevalecerá como dotação autorizada aquela de maior valor.

§ 3° O ato de reabertura dos créditos de que trata o § 1° deste artigo indicará os recursos para atender as despesas, admitidos os previstos no § 1° do art. 85, sendo que a utilização dos recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias dependerá de autorização legislativa.

SEÇÃO IV

DOS PROJETOS DE LEI DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

OU DE ANULAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 87. Cada projeto de lei de abertura de crédito adicional deverá restringir‑se a única modalidade.

Art. 88. Os projetos de lei de autorização para a abertura de créditos adicionais compor‑se‑ão de:

I ‑ Mensagem, contendo:

a) as razões que determinaram a solicitação da abertura do crédito adicional. incluindo‑se a descrição pormenorizada das obras, projetos ou quaisquer ações para os quais os recursos se fazem necessários, com a indicação de metas físicas e custos unitários e totais e da etapa a ser executada no exercício;

b) as razões que foram desnecessário o crédito anulado, no caso de cancelamento de dotações como forma de provimento dos recursos necessários;

c) no caso de os recursos disponíveis resultarem de excesso de arrecadação. a estimativa do excesso para cada rubrica de receita e fonte de recursos, do comportamento mensal da arrecadação e de sua evolução no restante do exercício;

II ‑ Projeto de lei, constituído de:

a) texto da lei;

b) anexo demonstrando os recursos disponíveis para a abertura do crédito, nos termos do § 1° do art. 85;

c) anexo da receita e da despesa, na forma e detalhamento dos orçamentos fiscal e da seguridade social, indicando as dotações objeto de crédito adicional e, no caso de cancelamento, as dotações afetadas;

Art. 89.  Os projetos de lei de autorização para a anulação de crédito orçamentário compor‑se‑ão de:

I ‑ mensagem, expondo as razões que tornaram desnecessária ou inviável a sua execução;

II ‑ projeto de lei, integrado por texto da lei e por anexo da despesa, na forma e detalhamento da lei orçamentária.

SEÇÃO V

DA APRECIAÇÃO DAS LEIS DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

OU DE ANULAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 90. Os projetos de lei de abertura de créditos adicionais e de anulação de créditos orçamentários deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

§ 1° Na apreciação dos projetos de lei de que trata esta seção deverão ser observadas as disposições dos artigos 56 e 57.

§ 2° Ultrapassado o prazo estabelecido no "caput", a matéria será incluída na ordem do dia. com convocação diária de sessões, para que se ultime a votação.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA

SEÇÃO I

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 91. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 92. Pertencem ao exercício financeiro:

I ‑ as receitas nele arrecadadas; e

II ‑ as despesas nele pagas ou inscritas em Restos a Pagar.

Art. 93. Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas que atendam cumulativamente as seguintes condições:

I ‑ tenham sido legalmente empenhadas no exercício, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo‑se as liquidadas das não liquidadas;

II ‑ não tendo sido liquidada, exista contrato, convênio, ajuste, acordo ou congênere já assinado e em andamento, licitação adjudicada ou outro requisito previsto em lei.

§ 1° Considera‑se em andamento, para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, o contrato, convênio, ajuste ou acordo cujo objeto tenha sido alcançado em parte até o final do exercício, ou, em se prevendo a execução física de obras ou a entrega de bens, cujas etapas tenham sido parcialmente cumpridas.

§ 2° A inscrição em Restos a Pagar far‑se‑á no encerramento do exercício de empenho da despesa e terá validade até o encerramento do exercício subseqüente, quando será cancelada, permanecendo, entretanto, em vigor o direito do credor por mais quatro anos.

§ 3° Serão cancelados os empenhos relativos a despesas não liquidadas que não tenham sido inscritas em Restos a Pagar.

Art. 94. As despesas de exercícios encerrado s, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê‑las, que não tenham sido empenhadas na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos pelo ordenador de despesa após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento.

SEÇÃO II

DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA

Art. 95. O Chefe de cada Poder aprovará, no prazo de vinte dias da publicação das leis orçamentária e de abertura dos créditos adicionais, com base nos limites nelas fixados, um orçamento analítico ou quadro de detalhamento da despesa.

Parágrafo único. O orçamento analítico ou quadro de detalhamento da despesa discriminará a despesa segundo as categorias constantes da lei orçamentária, os elementos e outras especificações, a critério da administração.

Art. 96. As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado por autoridade competente, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

Art. 97. Com a finalidade de assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa no decorrer do exercício, o Poder Executivo estabelecerá a programação trimestral de liberação de recursos e a fará publicar, no mesmo prazo fixado no art. 97, desdobrando as cotas por órgão e por grupo de despesa, de forma a possibilitar a programação da despesa pelos respectivos executores.

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser revistas durante o exercício, em função do comportamento da arrecadação.

Art. 98. Os recursos destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público ser‑lhes‑ão entregues até o dia 20 de cada mês, segundo a programação de que trata o artigo anterior.

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DA RECEITA

Art. 99.  Será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas de qualquer natureza com direito creditório contra a Fazenda Pública, nos termos de lei aprovada em cada esfera de governo, sem prejuízo do disposto no art. 30.

Art. 100. A restituição de receita arrecadada em exercício anterior constituirá despesa, e será contabilizada de forma a excluí‑la dos montantes de receitas a serem repartidas entre a União, os Estados e os Municípios e entre Estados e Municípios.

Art. 101. Os agentes da arrecadação fornecerão recibos da importância que arrecadarem, sendo admitido o recolhimento eletrônico de receitas.

Parágrafo único. O recibo conterá a identificação do pagador e do agente arrecadador, o valor arrecadado, sua origem, classificação e data.

Art. 102.  O recolhimento de todas as receitas far‑se‑á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria.

Parágrafo único. Entende‑se por unidade de tesouraria a manutenção e a movimentação centralizada de todos os ingressos de natureza financeira.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 103.  Nenhuma despesa será executada sem prévia autorização na lei orçamentária ou em créditos adicionais, observando‑se as disposições desta seção.

Art. 104. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que compromete previamente dotações orçamentárias.

§ 1° Para os fins deste artigo, autoridade competente é o ordenador de despesa, assim entendido o agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, que responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.

§ 2° A ordenação de despesa poderá ser objeto de delegação, mediante ato próprio, que, entretanto, não exime o ordenador de despesa da responsabilidade diante dos atos praticados pela autoridade delegada.

§ 3° Os empenhos de despesa classificam‑se em:

I ‑ ordinários, quando destinados a atender despesa cujo pagamento se processe de uma só vez;

II ‑ Globais, quando destinados a atender a despesas sujeitas a parcelamento, pelo seu valor conhecido ou estimado.

§ 4° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

Art. 105. A execução dos créditos orçamentários poderá ser descentralizada pela unidade orçamentária, mediante liberação ou repasse de recursos a unidades gestoras, que ficarão responsáveis perante aquela pelo fiel cumprimento do mandato recebido e pela prest6ação de contas.

Art. 106. Para cada empenho será efetuado um registro e emitido um documento, denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação do objeto com a indicação da unidade de medida e da quantidade adquirida, a modalidade licitatória ou sua dispensa ou inexigibilidade, e o valor da despesa, deduzindo‑se este do saldo da dotação orçamentária própria.

§ 1° Será permitido o empenho em nome de mais de um credor, nos casos de despesa de pessoal ou com serviços de natureza eventual prestados por pessoas físicas, bem como em outras situações definidas em lei.

§ 2° São facultativas a emissão e a impressão de Nota de Empenho nas seguintes hipóteses:

I ‑ despesas com pessoal e seus encargos;

II ‑ contribuições compulsórias;

III ‑ despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública;

IV ‑ despesas decorrentes de contratos e aquelas definidas na lei como despesas sob o regime de adiantamento ou suprimento de fundos;

V ‑ despesas provenientes de transferências por força de mandamento constitucional e da Lei orgânica municipal;

VI ‑ despesas provenientes da execução de convênios, consórcios, contratos, acordos ou ajustes, entre entidades de direito público;

VII ‑ outras despesas que vierem a ser definidas na legislação de cada esfera de governo.

§ 3° Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos de despesa e os procedimentos de contabilidade terão como base legal os próprios documentos que deram origem às despesas.

Art. 107. O empenho de despesas não poderá exceder os limites das dotações autorizadas, em cada orçamento e nos créditos adicionais, sendo vedada a realização de qualquer despesa sem prévio empenho.

Parágrafo único. As despesas passíveis de licitação poderão ser precedidas de ato do ordenador de despesa reservando parcela suficiente da dotação orçamentária para posterior empenho.

Art.108. Fica vedado, no último trimestre do mandato, ao titular de cada Poder, empenhar despesas cujo valor seja maior do que as previstas para o período, de acordo com a programação estabelecida nos termos do art. 99, ou que excedam três doze avos das dotações autorizadas.

§ 1° O titular do Poder Executivo não poderá assumir, nos quatro últimos meses do seu mandato, por qualquer forma, empréstimo para pagamento após o seu término, ressalvados os casos em que haja autorização legislativa especifica, incluindo‑se, nesta vedação, as operações por antecipação de receita.

§ 2° Consideram‑se nulos os atos praticados em desacordo com as disposições deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do agente ordenador de despesa.

§ 3° As disposições deste artigo não se aplicam nos casos de execução de despesas por força de guerra, comoção interna e de calamidade pública.

Art. 109. O pagamento das despesas será autorizado e efetuado após sua regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios dos respectivos créditos, o cumprimento efetivo das condições contratuais ou conveniadas e de dispositivos constitucionais e legais.

§ 1° O pagamento de parcela contratual poderá ser efetuado adiantadamente desde que, cumulativamente:

I ‑ tenham as partes intervenientes assim pactuado;

II ‑ o valor antecipado seja proporcional e necessário à execução do objeto contratual;

III ‑ o contratado ofereça garantia real ou bancária.

§ 2° A verificação do direito do credor tem por fim apurar:

I ‑ a origem e o objeto do que se deve pagar,

II ‑ o valor a pagar;

III ‑ a quem se deve pagar.

§ 3° A liquidação terá por base:

I ‑ as Constituições, as leis especificas, o contrato ou outro documento de qualquer natureza, inclusive 0 referente a adiantamentos por serviços e obras a executar e materiais ou bens a entregar;

II ‑ a Nota de Empenho e os documentos, revestidos das formalidades legais, que comprovem o direito adquirido;

III ‑ a verificação física do cumprimento efetivo das condições contratuais ou conveniadas.

§ 4° O pagamento das despesas efetuadas sem o adimplemento das condições estabelecidas neste artigo acarretará, à autoridade que o determinou, responsabilidade criminal, civil e administrativa, na forma da lei.

Art.110. O empenho deverá corresponder a obrigação e compromisso efetivamente assumidos pelo ordenador de despesas.

§ 1° No caso de dotações destinadas à aquisição de bens e serviços, o empenho dependerá da prévia adjudicação dos resultados do processo licitatório, quando exigido.

§ 2° No caso de obras, o empenho deverá corresponder a etapa prevista no contrato.

§ 3° É considerado crime contra a administração pública a emissão de empenho em desacordo com este artigo.

Art. 111. Observado o disposto no art. 95, o empenho efetuado regularmente só poderá ser cancelado quando:

I ‑ ocorrer descumprimento de condição pactuada, pela outra parte;

II ‑ referir‑se a débitos prescritos, na forma da lei;

III ‑ corresponder a valor não passível de liquidação, especialmente os saldos de empenhos por estimativa;

IV ‑ ocorrer situação de força maior ou condição superveniente devidamente justificada.

§ 1° O valor do empenho de despesa cancelado no exercício será revertido à dotação de origem.

§ 2° O cancelamento de empenhos inscritos em Restos a Pagar será contabilizado como variação extraordinária.

Art. 112. A autorização de pagamento é o ato exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga.

Art. 113. 0 pagamento da despesa será efetuado por órgão de tesouraria ou estabelecimento bancário credenciado mediante ordem bancária de pagamento para crédito na conta que o credor indicar, ou em casos excepcionais, por meio de adiantamento, como previsto no art. 1 18.

Parágrafo único. Todos os pagamentos obedecerão à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.

Art. 114. As contas bancárias dos órgãos e entidades que integram a administração pública serão movimentadas mediante as assinaturas do ordenador da despesas e do seu co‑responsável expressamente designado e habilitado j unto ao estabelecimento bancário.

Art. 115. As despesas que não puderem se subordinar ao processamento normal poderão ser realizadas mediante o uso de adiantamento de numerário, concedido por ato do ordenador de despesas a servidor do órgão ou entidade ou a agente político em missão oficial, precedido de empenho na dotação própria, nos seguintes casos:

I ‑ despesas de viagens ou serviços especiais que exijam pagamentos em espécie;

II ‑ despesas de caráter reservado, conforme definidas em lei;

III ‑ despesas de pequeno volto, de pronto pagamento, relativas a compras e serviços,

IV ‑ outras despesas previstas em lei.

§ 1° Não se fará adiantamento a funcionário em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

§ 2° A concessão de adiantamento será regulada por lei em cada esfera governamental.

§ 3° O valor do adiantamento de que trata este artigo será levado à responsabilidade do agente, devendo ser baixada após a apreciação e aprovação da prestação de contas.

§ 4° Somente após a aprovação da prestação de contas é que se procederá à apropriação das despesas.

Art. 118. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial far‑se‑ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1° É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo‑se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2° As dotações de que trata o § 1° deverão constar expressamente no projeto de lei orçamentária anual em categoria programática própria.

§ 3° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo‑se as importâncias respectivas à repartição competente.

§ 4° Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente quando preterido o seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 117. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer titulo, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, na forma da legislação vigente, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e de contribuições.

§ 1° A lei de diretrizes orçamentárias poderá fixar condições para a celebração do convênio ou para a efetivação das transferências de que trata este artigo.

§ 2° Caberá ao órgão transferidor:

I ‑ assegurar a liberação dos recursos previstos no documento de concessão nos prazos ali registrados;

II ‑ verificar a implementação das condições e comprovações previstas no ato de concessão;

III ‑ acompanhar a execução física e financeira das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.

Art. 118.  O disposto no artigo anterior aplica‑se igualmente à concessão de empréstimo e financiamento pelo Tesouro Nacional para Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas entidades, direta ou indiretamente controladas e, no que couber, à concessão de aval.

SEÇÃO VI

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 119. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados.

§ 1° Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma de legislação própria, como divida ativa, em registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

§ 2° Dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais.

§ 3° Dívida ativa não‑tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub‑rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

§ 4° O valor do crédito da Fazenda Pública em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou à sua falta, na data da inscrição da dívida ativa, incidindo, a partir da conversão, encargos para a recomposição do valor do crédito e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes ao débito tributário.

§ 5° A receita da dívida ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, a multa e juros de mora e encargos.

 

 

 

SEÇÃO VI

DA DÍVIDA PUBLICA

Subseção I

Disposições gerais

Art.120. A dívida pública compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos. acordos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.

Parágrafo único. A dívida pública classifica‑se em:

I ‑ Interna, quando contraída no País, ou externa, quando contraída no exterior; e

II ‑ Flutuante ou Fundada.

Subseção II

Da divida flutuante

Art. 121. A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independa de autorização orçamentária, assim entendidos:

I ‑ os Restos a Pagar, excluídos os serviços da dívida;

II ‑ os serviços da dívida empenhados em exercícios anteriores e inscritos em Restos a Pagar;

III‑ as obrigações financeiras decorrentes da contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária; e

IV os depósitos.

§ 1° Constituem depósitos os valores pertencentes a terceiros e confiados à Fazenda Pública, bem como as retenções legais e contratuais.

§ 2° Os depósitos cujos prazos de levantamento ultrapassem o exercício financeiro subseqüente, bem como os restos a pagar cujos prazos de inscrição ultrapassem o exercício financeiro subseqüente serão classificados como dívida flutuante de longo prazo.

Subseção III

Da divida fundada

Art. 122. A dívida fundada compreende os compromissos exigíveis, cujo serviço da dívida, para pagamento, dependa de inclusão prévia de dotações específicas no orçamento.

§ 1° A dívida fundada desdobra‑se em:

I ‑ Mobiliária, quando representada por títulos da dívida pública;

II ‑ Contratual, quando relativa ao cumprimento de obrigações resultantes do financiamento da execução de obras, do fornecimento de bens ou da prestação de serviços e quando proveniente de operações de crédito contratadas com pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujos títulos de dívida são os próprios instrumentos obrigacionais, incluindo‑se, nesse caso, as operações de reestruturação da dívida pública.

§ 2° A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, e os respectivos serviços de amortização e juros.

§ 3° A dívida fundada será classificada como de:

I ‑ curto prazo, quando as obrigações tiverem vencimento até o término do exercício seguinte; e

II ‑ longo prazo, quando as obrigações tiverem vencimento posterior ao término do exercício seguinte.

Art. 123. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

 

 

 

 

TÍTULO III

DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DA CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E DAS FUNÇÕES DA CONTABILIDADE

 

Art. 124. A contabilidade governamental será feita de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade vigentes no pais.

Art. 125. São objetivos da contabilidade governamental, mediante a manutenção de registros, evidenciar:

I ‑ as operações realizadas pelo órgão ou entidade governamental e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio;

II ‑ os recursos dos orçamentos vigentes, consignados aos vários programas de trabalho, as alterações decorrentes dos créditos adicionais, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos, e as respectivas disponibilidades;

III ‑ perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer forma, administrem fundos ou bens que lhes são confiados, arrecadem receitas e efetuem ou ordenem despesas;

IV ‑ a situação patrimonial do ente público e suas variações.

Parágrafo único. Todas operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.

Art. 126.  A contabilidade de deverá assegurar:

I ‑ a manutenção dos controles necessários ao conhecimento da situação e da composição patrimonial do órgão ou da entidade governamental e informar sobre:

a) os resultados obtidos pelas unidades orçamentárias nas atividades pelas quais são responsáveis;

b) os direitos e obrigações de qualquer natureza resultantes de leis, contratos, convênios, ajustes ou outros atos, inclusive os não contemplados nos orçamentos;

c) dinheiros, bens e valores de qualquer natureza pertencentes ou confiados à guarda ou custódia dos órgãos e das entidades governamentais e de seus responsáveis;

d) o custo das ações e atividades de qualquer natureza desenvolvidas pela entidade governamental;

e) a gestão dos fundos;

f) as receitas e despesas resultantes da execução orçamentária, bem como as extra-orçamentárias;

g) os resultados físicos e financeiros obtidos em cada setor ou área de ação governamental;

h) os ativos destinados ao desenvolvimento das ações e atividades em cada setor ou áreas de atuação governamental;

i) a movimentação de recursos dentro de uma mesma unidade orçamentária ou de uma unidade orçamentária para outra;

j) o resultado da gestão do órgão ou da entidade sobre o patrimônio público sob sua responsabilidade.

II – a coordenação das atividades contábeis mantidas pelas unidades orçamentárias subordinadas ou supervisionadas, incluindo as relativas a fundos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a fim de integrá-las à contabilidade central;

III – a análise e consolidação das contas do órgão central e das entidades descentralizadas e supervisionadas;

IV – a preparação do relatório sobre a gestão anual;

V – a preparação da tomada de contas dos agentes responsáveis por bens, dinheiros públicos ou obrigações assumidas pela Fazenda Pública, ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou do Conselho de Contas do Município;

VI – a elaboração de demonstrações contábeis, incluindo as da dívida flutuante e fundada, das notas explicativas e dos demais relatórios previstos nesta lei e na legislação supletiva, necessários às prestações de contas dos responsáveis.

Parágrafo único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente em todos os Poderes.

Art. 127.  O Poder Executivo fixará e dará publicidade a metas de desempenho e índices que serão utilizados na apuração dos resultados da ação governamental.

Parágrafo único.  Os agentes públicos serão responsáveis pelos resultados obtidos pela ação governamental.

Art. 128.  Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e o Ministério Público, em conjunto, através dos titulares de seus órgãos centrais de contabilidade:

I – estabelecerão normas para:

a) a consolidação das demonstrações mensais e anuais da execução orçamentária, financeira e patrimonial de todos os Poderes e do Ministério Público, visando à elaboração do balanço geral e da conseqüente prestação de contas anual;

b) a inscrição em Restos a Pagar de empenhos não liquidados;

II – a publicação, até trinta dias após o encerramento do mês, de relatório da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 129. Compete aos órgãos de contabilidade verificar o cumprimento dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada órgãos.

Art. 130. Os órgãos de contabilidade atuarão também como apoio aos órgãos do controle interno e do controle externo.

Art. 131. Será criado um conselho normativo, que disciplinará seu próprio funcionamento, destinado a uniformizar os procedimentos de contabilidade governamental.

Parágrafo 1º  Farão parte do conselho referido no “caput” deste artigo um representante do órgão central de contabilidade do Poder Executivo federal, um do Poder Judiciário federal, um do Poder Legislativo federal, um do Ministério Público, um de cada Estado da Federação e um dos Municípios.

§ 2º  O Poder Executivo federal providenciará a instalação do conselho, no prazo de noventa dias da promulgação desta lei, e secretariará e coordenará seus trabalhos.

§ 3º  O conselho normativo mencionado no “caput” deste artigo poderá regulamentar a aplicação de todas as normas contábeis desta lei, nos limites dos princípios fundamentais de contabilidade.

SEÇÃO  II

DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 132.  A escrituração contábil da entidade governamental será mantida em registros permanentes, com obediência aos princípios fundamentais da contabilidade, às normas brasileiras de contabilidade, aos preceitos supletivos desta lei e da legislação vigente, devendo observar métodos e critérios uniformes.

§ 1° O método das partidas dobradas será o utilizado para os registros das transações governamentais.

§ 2° As modificações em métodos ou critérios contábeis que possam ter efeitos significativos nos resultados obtidos e nas demonstrações contábeis serão indicadas nas notas explicativas.

§ 3° A contabilidade manterá registros auxiliares ou analíticos, a fim de atender a determinações da administração da entidade e da legislação que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações, sem modificação da estrutura da escrituração principal.

Art. 133. A escrituração dos atos e fatos administrativos será efetuada em moeda nacional.

§ 1° As operações em moeda estrangeira serão convertidas para a moeda nacional ao cambio do dia. fazendo‑se‑lhes menção na escrituração.

§ 2° Nos balanços ou em demonstrações específicas, os valores de obrigações em moeda estrangeira serão apresentados ao lado dos respectivos registros em moeda nacional.

Art. 134.  A escrituração será efetuada, sem emendas ou rasuras, em até um mês após o ato ou fato administrativo.

§ 1° A escrituração utilizará como livros básicos o Diário e o Razão, podendo valer‑se de registros por processamento eletrônico de dados.

§ 2° A documentação comprobatória das operações deverá ser mantida em arquivo próprio, no respectivo órgão ou entidade governamental.

SEÇÃO III

DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 135. A contabilidade manterá os registros analíticos e sintéticos dos bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio do órgão e da entidade.

§ 1° As receitas e as despesas serão registradas de acordo com as especificações e os detalhamentos constantes da lei orçamentária anual.

§ 2° Os bens, direitos e obrigações serão registrados com a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, dos devedores e dos credores e dos agentes responsáveis pela sua guarda, administração, realização e aplicação.

Art. 136. Os bens, direitos e obrigações serão escriturados nos seguintes grupos:

I ‑ Ativo:

a) circulante, que compreenderá as disponibilidades de numerário, bem como de outros bens e direitos realizáveis até o término do exercício seguinte;

b) realizável a longo prazo, que compreenderá os bens e direitos realizáveis após o término do exercício seguinte;

c) permanente, que compreenderá a infra‑estrutura material e tecnológica utilizada nas ações e atividades governamentais e as imobilizações, bem como os investimentos feitos em entidades de natureza econômica;

d) diferido, que compreenderá as aplicações de recursos que contribuirão para a formação de bens de capital em mais de um exercício financeiro, bem como evidenciará valores recebidos ou pagos pela entidade, cujas classificações dependerão de fatos futuros.

II ‑ Passivo:

a) circulante, que compreenderá as obrigações de qualquer natureza exigíveis até o término do exercício seguinte;

b) exigível a longo prazo, que compreenderá as obrigações de qualquer natureza exigíveis após o término do exercício seguinte;

c) resultados de exercícios futuros, que compreenderá as contas representativas de receitas de exercícios futuros, deduzidas dos custos e despesas correspondentes ou contrapostos a tais receitas;

III ‑ Patrimônio Líquido, que representará a situação líquida do órgão ou da entidade, destacando, onde couber, o capital, as reservas e os resultados acumulados;

IV ‑ Contas de compensação ‑ Ativo e Passivo ‑, que compreenderá contas com função precípua de controle, relacionadas às situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá‑lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados à execução orçamentária e financeira;

V ‑ Variações Patrimoniais, que compreenderá a receita, custos e despesas do exercício, bem como as variações extraordinárias que possam ocorrer no período, demonstradas nos seguintes grupos:

a) Resultado Orçamentário;

b) Resultado Extra‑orçamentário;

c) Resultado Apurado.

Parágrafo único. Quando o saldo patrimonial se apresentar negativo, seu valor se refletirá no Balanço Patrimonial como conta retificadora no Patrimônio Líquido.

SEÇÃO IV

DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 137.  Ao fim de cada exercício financeiro, a contabilidade elaborará, com base na escrituração, as seguintes demonstrações:

I ‑ Balanço Orçamentário;

II ‑ Balanço Financeiro;

III ‑ Balanço Patrimonial;

IV ‑ Demonstração das Variações Patrimoniais.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis obedecerão, além de outros que lhes sejam próprios, os seguintes critérios:

I ‑ as demonstrações de que trata este artigo serão publicadas com a apresentação do s valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior;

II ‑ nas demonstrações, tanto as contas semelhantes quanto os pequenos saldos poderão ser agrupados sob mesma rubrica, sendo que em relação a estes últimos deverá ser indicada sua natureza, e não poderão ultrapassar, somados, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de designações genéricas, como Diversas Contas ou Contas Correntes;

III ‑ as rubricas de que trata o inciso anterior serão desdobradas nas notas explicativas que acompanharão as demonstrações correspondentes.

Art. 138. O Balanço Orçamentário demonstrará a execução orçamentária, onde se identificarão as receitas e as despesas previstas e as realizadas.

Art. 139. O Balanço Financeiro demonstrará o movimento financeiro, indicando os recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra‑orçamentária, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Art. 140. O Balanço Patrimonial refletirá os elementos que constituem o patrimônio, pelas contas que os registram, agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da sua estrutura, tal como se segue:

I ‑ Ativo:

a) Circulante;

b) Realizável a Longo Prazo;

c) Permanente;

d) Diferido;

e) Compensação;

II ‑ Passivo:

a) Circulante;

b) Exigível a Longo Prazo;

c) Compensação;

III ‑ Saldo Patrimonial;

IV ‑ Resultados de Exercícios Futuros.

Art. 141. A Demonstração das Variações Patrimoniais apresentará as alterações da situação líquida da entidade governamental, de acordo com a seguinte estrutura:

I ‑ Ativas:

a) Resultantes da Execução Orçamentária: Receitas Correntes e de Capital;

b) Mutações Patrimoniais;

c) Independentes da Execução Orçamentária; e

d) Resultado Patrimonial: Déficit.

II ‑ Passivas:

a) Resultantes da Execução Orçamentária: Despesas Correntes e de Capital;

b) Mutações Patrimoniais;

c) Independentes da Execução Orçamentária; e

d) Resultado Patrimonial: Superávit.

Art. 142. As demonstrações contábeis serão complementadas pelas seguintes demonstrações:

I ‑ Demonstração do Superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial;

II ‑ Demonstração da Divida Ativa;

III ‑ Demonstração da Dívida Flutuante;

IV ‑ Demonstração da Divida Fundada;

V ‑ Demonstrações das Mutações Patrimoniais.

Parágrafo único. As demonstrações referidas neste artigo obedecerão aos seguintes critérios:

I ‑ a demonstração do Superávit Financeiro evidenciará os elementos financeiros que integram o Ativo e o Passivo do Balanço Patrimonial e compõem o referido superávit;

II ‑ a demonstração da Dívida Ativa evidenciará, independentemente de sua natureza, os direitos constituídos pela Fazenda Pública;

III ‑ a demonstração da Divida Flutuante evidenciará as dívidas resultantes, ou não, da execução orçamentária;

IV ‑ a demonstração da Divida Fundada evidenciará o Passivo Permanente, Interno e Externo, a curto e longo prazo, as origens e as destinações respectivas;

V ‑ a demonstração das Mutações Patrimoniais evidenciará as modificações de natureza qualitativa, mensuradas monetariamente, no patrimônio.

Art.143. As demonstrações contábeis de que trata esta seção serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações necessários aos esclarecimentos relativos à execução orçamentária e a situação patrimonial e suas variações no exercício.

Parágrafo único. As notas explicativas deverão indicar:

I ‑ os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização dos elementos do ativo;

II ‑ os montantes dos recursos aplicados na compra, construção ou fabricação de bens de uso comum;

III ‑ os investimentos em entidades estatais e empresas do setor privado, quando relevantes;

IV ‑ 0 aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;

V ‑ os ônus constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes, ainda que não consignadas na execução orçamentária;

VI ‑ as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

VII ‑ os ajustes de exercícios anteriores;

VIII ‑ os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação patrimonial e financeira;

IX ‑ o montante das receitas de capital que tenha efeito relevante sobre os relatórios contábeis;

X ‑ os montantes transferidos para entidades de gestão supervisionadas, por cumprimento de mandamentos constitucionais, de leis específicas e convênios com outras entidades de direito público ou privado;

XI ‑ demonstrativo dos avais concedidos pelo Tesouro Nacional às entidades da administração indireta, informados por empresa e contrato, o prazo dos empréstimos e financiamentos avalizados, valor das amortizações, as taxas de juros, o prazo de carência para os pagamentos e a instituição financiadora;

XII ‑ relação, por empresa, dos contratos honrados pelo Tesouro Nacional, no exercício.

Art. 144.  O disposto no art. 130 se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Caberá aos Estados consolidar e publicar as demonstrações mensais e anuais do conjunto dos respectivos Municípios, encaminhando-as à União, a que competirão as consolidações e publicações em âmbito nacional.

SEÇÃO V

DOS LEVANTAMENTOS, INVENTÁRIOS E AVALIAÇÕES

Art. 145. A contabilidade procederá periodicamente ao confronto dos inventários físicos com os valores contábeis, especialmente no que se refere aos bens de uso especial e dominial e aos direitos e obrigações de qualquer natureza da entidade pública.

§ 1° Os inventários a que se refere este artigo serão encaminhados pelos responsáveis à contabilidade, nos prazos e nos casos estabelecidos pelo respectivo órgão central.

§ 2° O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará em tomada de contas. pelo controle interno, nos termos do § 1° do art. 169.

Art. 146. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá aos seguintes critérios:

I ‑ os direitos e obrigações, bem como os títulos de renda, serão avaliados pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de cambio vigente na data do balanço;

II ‑ os bens móveis e imóveis, independentemente de sua finalidade, serão avaliados pelo valor de aquisição, ou pelo custo de produção ou de construção e corrigidos pelos mesmo índices que se aplicarem à contabilidade do setor privado;

III ‑ os bens de almoxarifado serão avaliados pelo preço médio ponderado das compras;

IV ‑ os valores que integram 0 subgrupo investimentos do Ativo Permanente serão avaliados pelo custo de aquisição, ressalvada a hipótese de reconhecimento das variações ocorridas nos respectivos patrimônios líquidos das entidades onde houver investido, através da contabilização do ganho ou perda por equivalência patrimonial, na forma da legislação aplicável, de acordo com procedimento estabelecido pelo conselho de que trata o art. 133;

V ‑ poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis, desde que fundamentadas em laudos técnicos realizados por profissionais independentes legalmente habilitados;

VI ‑ os bens, direitos e obrigações das empresas públicas serão avaliados segundo as regras estabelecidas neste artigo, no que couber.

§ 1° As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.

§ 2° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

§ 3° Serão elaboradas demonstrações contábeis com base em moeda com valores constantes, sempre que este tratamento for exigido do setor privado, complementando as demonstrações previstas na seção IV deste capítulo.

§ 4° As perdas e os bens considerados inservíveis, identificados nos inventários, somente serão baixados do patrimônio com justificação do respectivo órgão de controle administrativo, nos termos da legislação aplicável ao assunto.

SEÇÃO VI

DAS DEPRECIAÇÕES

Art. 147. A diminuição do valor dos bens tangíveis ou intangíveis, por desgaste, perda de utilidade por uso, ações da natureza ou obsolescência, será contabilizada como:

I ‑ Depreciação, quando corresponder à perda de valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes efetivos ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

II ‑ Amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

III ‑ Exaustão, quando corresponder à perda do valor de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, decorrente da sua exploração.

§ 1° As bases e taxas para contabilização da depreciação, amortização ou exaustão serão estabelecidas pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo.

§ 2° A quota de depreciação, amortização ou exaustão, contabilizada será refletida no Balanço Patrimonial como conta retificadora dos bens a que corresponda.

SEÇÃO VII

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 148. As entidades da administração indireta, excetuadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, manterão contabilidade própria individualizada, nos termos deste capítulo.

Art.149. Os orçamentos e as demonstrações contábeis das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público obedecerão aos padrões e normas estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Ressalvados os demonstrativos que integrarn o orçamento de investimento das empresas estatais, os orçamentos, os registros e as demonstrações da sociedades da economia mista obedecerão aos padrões e normas estabelecidos na legislação própria.

Art.150. As demonstrações do encerramento do exercício das entidades da administração indireta, excetuadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrarão a prestação de contas anual a ser apresentada pelo chefe do Poder Executivo.

§ 1° Os orçamentos e as demonstrações contábeis de encerramento de exercício das entidades que obedecem aos padrões e normas desta lei se consolidarão com os do respectivo órgão supervisor.

§ 2° Os órgãos de deliberação coletiva de caráter fiscalizatório, ou órgão de natureza equivalente, das entidades da administração indireta, opinarão conclusivamente sobre as demonstrações contábeis da entidade, especialmente quanto à situação patrimonial, e sobre sua prestação de contas.

§ 3° Os membros dos órgãos referidos no parágrafo anterior respondem pelas decisões colegiadas, exceto quando fizerem registrar em ata voto divergente em separado.

Art. 151. A elaboração dos orçamentos das entidades da administração indireta e a apresentação das respectivas demonstrações de encerramento de exercício, para fins de integração à prestação de contas anual, obedecerão aos prazos determinados nas Constituições e nas Leis Orgânicas municipais.

Parágrafo único. Dentro do prazo que a lei determinar, as demonstrações contábeis, serão remetidas, para fins de consolidação, ao órgão central de contabilidade e, para análise e avaliação de desempenho, ao órgão de controle interno da respectiva esfera de governo.

SEÇÃO VIII

DO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE

Art. 152. A responsabilidade pela contabilidade da entidade caberá a profissional legalmente habilitado.

§ 1° Todas as demonstrações contábeis serão devidamente assinadas pelo responsável pela contabilidade, que responderá pelas informações nelas contidas.

§ 2° A omissão ou falseamento doloso da informação na escrituração ou nas demonstrações, a qualquer título, sujeitará o titular da contabilidade à responsabilidade solidária por qualquer ato ou fato que venha a provocar dano ou prejuízo ao patrimônio da entidade, sendo unicamente responsável pelos aspectos técnico‑contábeis decorrentes de exigência legal.

§ 3° Os livros de contabilidade serão autenticados pelo responsável legal pela entidade e rubricadas pelo responsável da contabilidade, atendidas as exigências da legislação pertinente.

Art. 153. E vedada a gestão orçamentária e financeira a órgão ou entidade que não possua unidade de contabilidade estruturada e dirigida por profissional habilitado.

Art. 154. O disposto nos arts. 154 e 155 não impede a contratação de consultoria, auditoria ou perícia contábil, ou de qualquer outra natureza, que vise ao aperfeiçoamento ou à melhoria das condições de funcionamento da administração, ou à solução de pendências ou litígios de que faça parte a administração pública.

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155. O controle da execução orçamentária tem por finalidade verificar:

I ‑ a observância dos limites das dotações autorizadas e das receitas arrecadadas;

II ‑ o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos programas de trabalho, expressos nos orçamentos;

III ‑ a efetividade, a viabilidade, a pertinência e a economicidade na execução das metas, programas e orçamentos.

Parágrafo único. Os programas de governo serão objeto de acompanhamento físico‑financeiro e avaliação periódica, destinados a aferir o desenvolvimento de sua execução tendo como referência os correspondentes objetivos e metas fixadas.

Art. 156. Além do relatório anual sobre a prestação de contas do chefe do Poder Executivo, o Tribunal ou Conselho de Contas encaminhará ao Poder Legislativo:

I ‑ os resultados do julgamento das contas dos administradores da unidades ou entidades da administração direta ou indireta;

II ‑ os resultados de tomadas de contas relativas a unidades ou entidades da administração direta e indireta que apresentem irregularidades materiais ou lesão ao erário;

III ‑ pareceres anuais sobre a execução dos contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, quando apresentem irregularidades;

IV ‑ parecer anual sobre a execução dos contratos de gestão firmados pelo Poder Executivo com as entidades de administração indireta, nos termos do art. 35 da presente lei, no prazo de setenta e cinco dias após o encerramento do exercício financeiro;

V ‑ íntegra dos relatórios sobre as auditorias operacionais realizadas por iniciativa própria do Tribunal ou por solicitação do Poder Legislativo.

Art.157. No exercício do acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao Poder Legislativo acesso irrestrito, para fins de consulta, a todos os sistemas de controle de execução orçamentária e financeira, de previsão de receita e de acompanhamento da arrecadação.

Art. 158. O Poder Executivo, através do seu órgão de planejamento e de orçamento, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo presidente da comissão legislativa encarregada de examinar as matérias de que trata esta lei.

Art. 159. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3° da Constituição, os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo aos sistemas de controle existentes no Poder Executivo.

§ 1° O relatório de que trata o "caput" conterá a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por:

I ‑ grupo de despesa;

II ‑ fontes de recursos;

III ‑ órgão;

IV ‑ unidade orçamentária;

V ‑ função, e subfunção, se houver;

VI ‑ programa, e subprograma, se houver.

§ 2° Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I ‑ o valor inicial constante da lei orçamentária anual;

II ‑ os acréscimos, cancelamentos e remanejamentos derivados de créditos adicionais e outros procedimentos legalmente autorizados;

III ‑ o valor autorizado, considerando‑se os incisos I e II;

IV ‑ o valor empenhado até o período.

§ 3° O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I ‑ pessoal civil da administração direta;

II ‑ pessoal militar.

III ‑ servidores das autarquias;

IV ‑ servidores das fundações;

V ‑ empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 4° No caso da União, o relatório conterá, ainda, um demonstrativo regionalizado da execução do grupo de despesa Investimento.

§ 5° Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o "caput" deste artigo conterá demonstrativo da execução da receita, de acordo com a classificação econômica e suas principais rubricas, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês e o acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 160. As contas dos Municípios ficarão, até sua apreciação pelo Poder Legislativo, à disposição da comunidade para exame e apreciação, podendo ela questionar‑lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os Municípios publicarão aviso comunicando o período, o local e o horário em que as contas estarão à disposição dos interessados.

Art. 161. Os Tribunais de Contas da União e dos Estados e os Conselhos de Contas dos Municípios apresentarão para exame e julgamento suas respectivas prestações de contas, conforme for o caso, ao Congresso Nacional, Assembléias Legislativas Estaduais e Câmaras Municipais.

Parágrafo único. Os órgãos legislativos citados no "caput", à vista de irregularidades ou ilegalidades, deverão comunicá‑las ao Ministério Público para as providências legais cabíveis, devendo, ainda, providenciar as medidas legislativas que forem de suas respectivas alçadas para correção dos fatos constatados.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 162. As entidades de fiscalização de profissões liberais, dotadas de personalidade de direito público, não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, nem estão submetidas aos sistemas de controle interno ou ao controle externo, subordinando‑se aos controles de seus associados, conforme dispuser regulamento próprio.

Art. 163. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, relativamente aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos créditos adicionais, poderão aprovar outros prazos de encaminhamento ao Poder Legislativo, e de devolução ao Poder Executivo, para sanção, desde que a tramitação das matérias no Legislativo não seja inferior a quarenta e cinco dias;

Art. 164. A União terá o prazo de um ano para se adaptar às normas desta lei, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dois anos, a partir de sua vigência.

Art. 165. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou em desacordo com a finalidade da autorização legislativa.

Art. 166. Além dos demonstrativos previstos no § 1° do art. 33, a lei orçamentária anual será acompanhada dos seguintes demonstrativos:

I ‑ dos recursos destinados a irrigação, nos termos do art. 42, do Ato das disposições constitucionais transitórias, por região;

II ‑ os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Art. 167. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual também em meios para para o processamento eletrônico de dados, quando houver.

Art. 168. A comissão mista permanente a que se refere o § 1° do art. 166 da Constituição, bem como as comissões equivalentes das Casas legislativas estaduais e municipais, terão acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive aos sistemas e bases informatizados de elaboração orçamentária, se houver.

Art. 169. Continuam em vigor as leis que aprovam planos plurianuais elaborados de acordo com o inciso I do § 2° do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo as normas constantes desta lei serem aplicadas aos

projetos elaborados a partir de sua vigência.

Art. 170. Revogam‑se a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições em contrário.

Art. 171. Esta lei entra em vigor no dia 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Sala da Comissão, em 18 de janeiro de 2000

Deputado SÉRGIO MIRANDA

Relator

 


COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 135, DE 1996

 

III ‑ PARECER DA COMISSÃO

 

 

A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, unanimemente, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei Complementar n° 135/96 e do PLP n° 166/97, apensado, e, no mérito, pela aprovação do Projeto, com Substitutivo, e pela rejeição do apensado, nos termos do parecer do relator, Deputado Augusto Viveiros.

Estiveram presentes os Senhores Deputados Luiz Carlos Hauly, Presidente; Adelson Salvador e Augusto Viveiros, Vice‑Presidentes; Júlio César, Luiz Braga, Manoel Castro, Osório Adriano, Saulo Queiroz, Edinho Bez, Germano Rigotto, Gonzaga Mota, Luís Roberto Ponte, Pedro Novais, Arnaldo Madeira, Firmo de Castro, Roberto Brant, Fernando Ribas Carli, Maria da Conceição Tavares, Vanio dos Santos, Delfim Netto, Júlio Redecker, Paulo Mourão, Silvio Torres, Eujácio Simões, José Carlos Vieria, Odacir Klein e Max Rosenmann.

Sala da Comissão, em  18 de janeiro de 2000

Deputado SÉRGIO MIRANDA

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