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COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 1996
(Apensos PLP’s ns. 166/97 e
32/99)
Estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração, execução e controle dos planos, diretrizes,
orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Autor:
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E
FISCALIZAÇÃO.
Relator: Deputado
SÉRGIO MIRANDA
O
presente projeto de lei complementar,
previsto nos incisos I e II do § 9º do artigo 165 da Constituição
Federal e apresentado pela Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, foi fruto de longos e
frutíferos estudos e debates naquela Comissão e na Comissão de Finanças e
Tributação desta Casa.
Regulamentando aquele dispositivo constitucional, o projeto pretende
substituir a Lei nº 4,320/64 que, na falta da lei complementar própria, vem
sendo utilizada para regular as ações dos poderes da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal em assuntos de natureza orçamentária, de gestão
dos recursos públicos e de contabilidade pública.
A proposta foi examinada, no mérito, pela Comissão de Finanças e
Tributação que a aprovou sob a forma de substitutivo e encaminhada a esta
Comissão, tendo sido designado relator o Deputado Aloysio Nunes Ferreira que
apresentou seu parecer, o qual infelizmente não foi apreciado por este órgão
técnico. Posteriormente à elaboração do referido parecer foi apensado ao projeto
o PLP nº
32/99.
Designado que fui para substituir aquele ilustre parlamentar, depois de
prolongado estudo da matéria, resolvi adotar, sem alterações, o parecer
elaborado por aquele Deputado, com a manifestação adicional sobre o projeto
recentemente apensado, o qual submeto à consideração de meus ilustres
pares.
II
- RELATÓRIO
O
projeto em exame dispõe sobre as seguintes matérias: exercício financeiro, vigência, prazos,
elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e da lei orçamentária anual, estabelecimento de normas de contabilidade e de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e condições para a
instituição e o funcionamento de fundos.
Em
seu art. 2º, o PLP 135 veda a adoção de medida provisória para tratar das
matérias de que cuida.
Na
Seção I, do Capítulo I do Título I (Do Sistema Orçamentário), enunciam-se os
princípios técnicos do planejamento orçamentário: diagnóstico da situação
existente e identificação das necessidades de bens e serviços; definição de
objetivos; escolha da estratégia e das diretrizes; quantificação de metas e seus
custos; definição dos meios para se atingirem as metas; controle da execução;
avaliação dos resultados. Integram ainda o processo de planejamento: o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais.
O
art. 5º do PLP prevê ampla divulgação do processo de
planejamento.
A
Seção II do Título I cuida da lei do plano plurianual, fixando suas balizas:
diretrizes e objetivos distribuídos de forma
regionalizada.
A
Seção III elenca os elementos que comporão a proposta do plano plurianual. Essa
seção dá o perfil do projeto de lei do plano plurianual. Este deverá apresentar,
entre outras alternativas, mensagem, diagnóstico global da situação social e
econômica, modelo de consistência macroeconômica, indicação dos critérios
utilizados, análise da capacidade de endividamento e de pagamento, demonstrativo
de execução, exposição da articulação do plano de execução com o plano
plurianual da União.
O
art. 12 dispõe sobre a elaboração coordenada do plano plurianual e envolvendo
todos os Poderes, órgãos e entidades de administração
pública.
A
questão dos prazos para encaminhamento do plano plurianual, das propostas de
atualização ou alteração aparece no art. 14.
A
seção IV cuida da apreciação do
projeto de lei do plano plurianual.
O
art. 16 dispõe que o Poder Executivo somente poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação no projeto de lei do plano plurianual e de
suas atualizações periódicas até o início do prazo para a apresentação de
emendas ao projeto.
O
Capítulo II do PLP em exame dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias. De
se ressaltar que, consoante o art. 27 do projeto, “A lei orçamentária anual, em
consonância com a política econômica e com a orientação da lei de diretrizes
orçamentárias, conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a
evidenciar o programa de trabalho da respectiva esfera de
Governo”.
O
art. 33 do PLP traz série de indicações, por que se deverão pautar os projetos
de lei orçamentária anual.
A
seção II do capítulo II traz diretrizes específicas para a elaboração dos
orçamentos e de suas alterações. A subseção I volta-se para as diretrizes do
orçamento fiscal e da seguridade social; a subseção II, para as diretrizes do
orçamento de investimento. Na seção III, cuida-se da apreciação da lei
orçamentária anual. Em seu art. 56, o PLP dispõe que “caso não receba o projeto
de lei orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como
proposta a lei de orçamento vigente, com as alterações ocorridas durante o
exercício, compatibilizando-a com a lei de diretrizes orçamentárias”. O art. 57
dispõe que, na apreciação do projeto de lei orçamentária anual pelo Poder
Legislativo, só podem ser aprovadas emendas compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias, e que indiquem os recursos necessários,
sejam provenientes de anulação ou de redução dos créditos, excluídos os que
incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios. O art. 58 dispõe
que “Para efeito do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição Federal,
considera-se iniciado o processo de votação do projeto de lei orçamentária anual
quando da abertura do prazo para apresentação de emendas ao
projeto.”
Segundo
o disposto no art. 59, o projeto de lei orçamentária será devolvido para sanção
até o dia 30 de novembro de cada ano. Se vencido o prazo, a matéria será
incluída na ordem do dia, com a convocação diária de sessões, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação. O § 2º
do art. 59 dispõe que “vencido o prazo de encerramento da sessão, de que trata o
art. 57 da Constituição Federal, será convocada automaticamente sessão
extraordinária, até a remessa ao Poder Executivo do autógrafo da lei
orçamentária”.
O
art. 60 veda a realização de qualquer despesa sem sanção da lei orçamentária
anual. Consoante o art. 61, “os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”. O parágrafo
único do mesmo artigo estabelece que, “no caso de rejeição parcial do projeto de
lei orçamentária pelo Poder Legislativo, a lei aprovada deverá prever os
recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos
essenciais”.
O
Capítulo IV trata, especificamente, das classificações orçamentárias de
receita e despesa, das transferências, subvenções, contribuições e auxílios e
dos fundos.
O
Título II do PLP, que vai do art. 90 ao art. 133, volta-se para a execução
orçamentária. O art. 90 dispõe que “A lei orçamentária poderá ser retificada
durante a sua execução através da abertura de créditos adicionais e da anulação
de créditos orçamentários, inclusive os resultantes de créditos adicionais”. A
Seção II cuida dos Créditos Adicionais. A Seção III dispõe sobre a anulação de
créditos orçamentários e adicionais. A
Seção IV dispõe sobre os projetos de lei relativos à abertura de créditos
adicionais e à anulação de créditos orçamentários. O art. 102 dispõe que “os
projetos de lei de abertura de créditos adicionais e de anulação de créditos
orçamentários, inclusive os resultantes de créditos adicionais, deverão ser
apreciados pelo Poder Legislativo no prazo máximo de quarenta e cinco
dias”.
O
parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, “ultrapassado o prazo estabelecido
no “caput”, a matéria será incluída na ordem do dia, com convocação diária de
sessões, para que se ultime a votação”.
O
Capítulo II do Título II cuida da execução da receita e da despesa,
compreendendo seções relativas ao exercício financeiro, à programação da
despesa, à realização da receita, à execução da despesa. O art. 129 do PLP
reproduz o caput do art. 100 da Constituição Federal, que se refere a
precatórios. A seção V do mesmo título cuida da dívida ativa; a seção VI, da
dívida pública. Esta seção compreende subseções relativas à dívida flutuante e à
dívida fundada.
O
Título III do Capítulo II trata de
controle e avaliação. Nele estão presentes tópicos voltados para a contabilidade
governamental, para a escrituração contábil, para as demonstrações
orçamentárias, contábeis e financeiras. Nesse título, encontra-se seção voltada
para as entidades da administração indireta. O PLP nº 135, de 1996, dispõe, em
seu art. 152, que os orçamentos e as demonstrações contábeis, financeiras e
orçamentárias das autarquias, fundações e empresas públicas instituídas pelo
Poder Público obedecerão aos padrões e normas determinadas pelo PLP. O art. 152
traz ainda dois parágrafos de grande relevância. O primeiro determina que,
“ressalvados os demonstrativos que integram o orçamento de investimento das
empresas estatais, os orçamentos e as demonstrações das sociedades de economia
mista obedecerão aos padrões e normas estabelecidos na legislação própria”. O
parágrafo segundo dispõe que “As empresas públicas deverão realizar auditoria
externa, bem como publicar seus balanços, nos mesmos prazos estabelecidos para
as sociedades de economia mista”.
O
Capítulo II do Título III cuida da fiscalização financeira, contábil,
orçamentária. O art. 157 dispõe que a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial das entidades da administração direta e indireta,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade,
operacionalidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita será exercida
pelo Poder Legislativo, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder. Cuida-se ainda, no projeto do controle interno, de
controle da execução orçamentária e da integração do controle interno. O art.
160 dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes
orçamentárias e a execução dos programas de governo expressos nos orçamentos
fiscal, de investimento das empresas estatais e da seguridade social por
critérios previamente estabelecidos; comprovar a legalidade, a legitimidade, a
economicidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades que
lhes são subordinados, inclusive daqueles da administração indireta, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
obrigações das entidades públicas; verificar o cumprimento de todos os prazos
estabelecidos no PLP.
O
art. 162 do PLP, prevê que caberá ao Poder Executivo, através de seu órgão
central de contabilidade, estabelecer normas para: consolidação das
demonstrações mensais da execução orçamentária, financeira e patrimonial de
todos os Poderes, visando à elaboração do balanço geral e da conseqüente
prestação de contas anual; publicação, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, de relatório resumido da execução orçamentária; mais inscrição em
Restos a Pagar de empenho não liquidados.
A
Seção III cuida do Controle Externo e compreende os artigos que vão do 165
ao 175. Na seção intitulada
Disposições Transitórias e Finais, encontram-se dispositivos concernentes à
adaptação dos Estados, Distrito Federal e os Municípios às novas sistemáticas
instauradas pela Lei Complementar.
Em
sua justificação, os subscritores do projeto, Senador Waldeck Ornelas e Deputado
Sarney Filho, informam que, “Na ausência da lei complementar, têm prevalecido
até hoje as regras da Lei nº 4.320/64, recepcionadas pela nova Constituição –
ainda que inúmeros de seus dispositivos tenham sido revogados tacitamente por
conflitarem com a Constituição Federal -, assim como os que tem sido
estabelecidos, a cada ano, pela LDO”.
“Por
este motivo, a primeira preocupação foi verificar quais os dispositivos da
mencionada lei que, recepcionados pela Constituição, deveriam permanecer, com as
atualizações e aprimoramentos que a experiência do exercício da ação
orçamentária recomendava. Fez-se, também, uma seleção dos dispositivos
constantes das últimas LDO’s que deveriam assumir caráter permanente e que
deveriam ser estendidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios”.
Na
elaboração do projeto, buscaram-se subsídios no PLP nº 222/90, do Deputado José
Serra, e 163/93, do Deputado Benedito de Figueiredo, apresentados na Câmara dos
Deputados, e nº 273/95, do Senador Lúcio Alcântara, assim como de seu
substitutivo, apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal
pelo Senador João Rocha. São os seguintes, segundo a justificação, os escopos
fundamentais do PLP: retomada do planejamento de longo prazo; a melhor
utilização da LDO, capacitando-a a antecipar definições hoje tomadas apenas
quando da apreciação do orçamento anual; criação de mecanismos que garantam a
execução do orçamento nos termos em que é aprovado no Poder
Legislativo.
Ao
PLP nº 135, de 1996, foi apensado o PLP nº 166, de 1997. Este dispõe, em seu
art. 1º, que “Farão parte integrante das propostas do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual que o Poder Executivo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminhará ao
respectivo Poder Legislativo indicadores sociais, em especial aqueles referentes
à mortalidade infantil e analfabetismo”.
O
art. 2º do mesmo diploma dispõe que “os indicadores referidos no artigo anterior
deverão constar do quadro explicativo que conterá, no
mínimo:
I
– índices reais dos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se
elaborou a proposta;
II
– metas para o exercício em que se elabora a proposta;
III
– metas para o exercício a que se refere a proposta.”
O
projeto prevê que, “Para o estabelecimento das metas de que tratam os incisos II
e III do art. 2º, bem como para a avaliação dos resultados ao término de cada
exercício, deverão ser convocados, para ampla discussão, representantes dos
setores organizados da sociedade, nos termos da Constituição Federal, arts. 29,
inciso XII, e 204, inciso II.
A
Comissão de Finanças e Tributação aprovou, unanimemente, o PLP nº 135/96 e o PLP
nº 166/97, quanto à adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela
aprovação de PLP nº 135/96 e, pela rejeição do apensado, nos termos do parecer
do relator, Deputado Augusto Viveiros.
Mais
recentemente, aquela Comissão aprovou, na forma de substitutivo, o projeto de
lei complementar nº 32, de 1999, que altera dispositivos da Lei nº 4.320/64 que
o PLP nº 135/96 e seu substitutivo pretendem revogar integralmente.
O
Substitutivo de autoria do Deputado Augusto Viveiros mantém as linhas e
diretrizes do PLP original. No entanto, no que diz respeito às inovações
trazidas pelo substitutivo adotado pela Comissão de Finanças e Tributação,
ressalte-se ter este aportado grande aprimoramento ao projeto
original.
Mantida
a estrutura básica do projeto aprovado na Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização, seu conteúdo foi reorganizado, como fica visível logo
nas disposições gerais sobre o planejamento governamental (Título I, Capítulo I,
Seção I), que ganhou mais quatro artigos versando sobre: compatibilização das propostas dos
diversos órgãos e entidades para elaboração dos projetos de lei do plano
plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento; avaliação de impacto da despesa pública;
sobre a estruturação dos instrumentos de planejamento; definições de objetivos e metas, estas
no projeto, deslocadas na Seção II do mesmo Capítulo, que trata da lei do plano
plurianual.
Foram
objeto de conceituação mais precisa as diretrizes, as despesas decorrentes de
investimentos e os programas de duração continuada.
Ao
tratar da mensagem que compõe a proposta do plano plurianual (art. 12, do
Substitutivo), o substitutivo adotado pela CFT detalha melhor seu conteúdo, com
acréscimo de parágrafo único ao artigo que trata da matéria, estabelecendo a
obrigatoriedade de juntada à referida mensagem de estudos contendo avaliação
retrospectiva de doze diferentes aspectos das políticas governamentais e das
questões de planejamento e orçamento.
Também
foi aprimorada a definição do conteúdo e da finalidade da lei de diretrizes
orçamentárias e revista a apreciação do respectivo projeto. O art. 22 do projeto
original foi renumerado como 184 no Substitutivo da CFT, com nova redação mais
consentânea com as efetivas necessidades de todas as etapas do processo
orçamentário.
São,
ainda, dignos de nota os aprimoramentos trazidos pelo Substitutivo nas questões
referentes: às emendas do Poder Legislativo ao projeto de lei orçamentária anual
(art. 56); às classificações mais atualizadas das categorias econômicas (art.
61, em especial no que tange aos incisos III e IV), da despesa orçamentária
(art. 62), da despesa segundo a natureza (art. 66), por categoria econômica
(art. 67, em especial, no que tange às despesas compensatórias, inciso III), por
grupo de despesa (art. 68, especialmente incisos VIII e IX; e também no que diz
respeito à regulamentação da instituição e funcionamento dos fundos (Título I,
Capítulo V); às transferências de recursos da União para Estados, Distrito
Federal e Municípios (art. 119); à estrutura mais atualizada do balanço
patrimonial (art. 142) e das demonstrações contábeis (art. 144); à indicação do
conteúdo das notas explicativas (art. 145, parágrafo único); à definição de
depreciação, amortização e exaustão (art. 149); entre outros
aspectos.
III
- VOTO DO RELATOR
Cabe
à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação examinar os projetos quanto à
constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, consoante disposto
na alínea a do inciso III do art. 32 do Regimento Interno da
Casa.
O
art. 2º do PLP nº 135/1996, ao vedar a adoção de medida provisória, invade
esfera própria da Constituição. De fato, se a Constituição determina que, no
caso de relevância e urgência, caberá recurso a medidas provisórias, e não
oferece restrição; pela natureza da matéria, não poderá a legislação
infraconstitucional impor tal tipo de restrição.
O
art. 16 constitui, ao ver desta relatoria, flagrante desrespeito ao § 5º do art.
166 da Constituição Federal. Com efeito, esse dispositivo constitucional
determina que o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação no projeto de lei do plano plurianual, enquanto
não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
Ora, não pode o legislador infraconstitucional, por uma ficção, encolher prazo
previsto no Diploma Maior. O art. 25 e o art. 58 exibem problemas semelhantes,
só que em face, respectivamente, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária.
Os
arts. 157, 158, 160, 161, 165, 166, 167, 168, 169 e 170, 171 e172 constituem matéria estranha ao
que estabelece o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, pois tratam do
controle interno e externo da Administração Pública. Com efeito, a questão do
controle da Administração não se inscreve entre os fins colimados pela Lei
Complementar prevista no dispositivo citado da Carta
Magna.
O
art. 162 dá ao Poder Executivo a possibilidade de ditar normas para os outros
Poderes, o que, ao ver desta relatoria, consiste flagrante desrespeito ao
princípio da independência dos Poderes da República.
O
art. 184 deve ser expurgado do texto, pois nada mais é senão cláusula de
revogação genérica, proscrita pela Lei Complementar 95, em seu art.
9º.
Passando
ao exame do substitutivo ao PLP nº 135/96, cabe inicialmente observar que este
apresenta palmar inconstitucionalidade no seu art. 2º, quando veda a adoção de
medida provisória para tratar de matéria objeto do PLP. Esse vício ocorrera
também no projeto original, conforme esta relatoria já registrara
anteriormente.
O
art. 6º do substitutivo constitui inequívoca intromissão do Poder Executivo nos
outros Poderes, ao subordinar esses às políticas de Governo, quando da
elaboração dos projetos de lei orçamentária.
O
art. 17 é inconstitucional, pois reduz prazo previsto na Constituição para a
apresentação de emendas, por parte do Poder Executivo, à lei de plano
plurianual. O art. 26 exibe a mesma inconstitucionalidade, mas em relação à
LDO; o art. 57, em relação à lei
orçamentária anual.
O
art. 130 parece-nos inconstitucional, ao prever, em seu caput, órgão central de
contabilidade para o Poder Executivo (art. 61, e, da CF). Também nos
parece contrário ao princípio constitucional da independência dos Poderes o fato
de o Executivo poder baixar normas para o Judiciário e o Legislativo, como está
previsto na alínea a do inciso I. O art. 131 supõe a existência de órgão
de contabilidade para verificar o cumprimento dos limites das cotas trimestrais
atribuídas a cada órgão, padecendo, portanto, do mesmo vício do art. 130. Esse é
também problema do art. 132 e do art. 146.
O art. 133 prevê a criação de conselho normativo, destinado a uniformizar
os procedimentos de contabilidade governamental, o que é vedado pela alínea
e do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.
Os arts. 157, 158, 159, 160, 161, 163, 164,
165, 166, 167, 168, 169, 170, 171 e 172 constituem matéria totalmente estranha à
temática do § 9º do art. 165 da Constituição Federal. Devem, pois, tais
dispositivos ser suprimidos à medida que as atividades de controle interno e
externo escapam às matérias elencadas no § 9º do art. 165 da Constituição
Federal.
A
supressão proposta, pelas razões acima declaradas, de todos os dispositivos
destinados a regular as atividades de controle interno e externo não deve,
segundo entendemos, atingir o art. 162 do Substitutivo, relativo ao controle da
execução orçamentária, tendo em vista que este diz respeito não apenas às
atividades de controle externo e interno, mas relaciona-se à manutenção dos
assim denominados controles internos, que são mecanismos essenciais de
controle de gestão mantidos e utilizados internamente pelos órgãos e entidades
governamentais incumbidos da formulação e da execução de programas
orçamentários.
Os
PLP’s nº 166, de 1997 e nº 32, de 1999, são inconstitucionais à medida que
dispõem sobre alguns aspectos típicos da questão orçamentária, quando a
Constituição determina que uma
mesma lei complementar deverá dar conta dos temas previstos no § 9º do
art. 165 da Constituição Federal. Com efeito, aplica-se aqui, mutatis
mutandis, o mesmo entendimento já fixado pela doutrina com relação ao
caput do art. 163, que manda que uma mesma lei complementar cuide de modo
abrangente das finanças públicas, conforme se lê no magistério abalizado de
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Direito Constitucional Econômico. Ed. Saraiva.
P. 163. 1990).
Ante
o exposto, este relator vota pela inconstitucionalidade dos PLPs nº 166, de
1997e nº 32, de 1999. Vota, ainda, pela constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa do PLP nº 135, de 1996, e do substitutivo a ele apresentado
na Comissão de Finanças e Tributação, na forma do substitutivo
anexo.
Sala
da Comissão, em 18 de janeiro de 2000
Deputado
SÉRGIO MIRANDA
Relator
Estatui normas gerais para
elaboração execução, avaliação e controle dos planos, diretrizes, orçamentos e
demonstrações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e dá outras providências.
O Congresso Nacional
decreta:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual, as normas de gestão orçamentária, financeira e patrimonial
da administração pública, bem como de condições para a instituição e o
funcionamento de fundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios reger-se-ão pelo disposto nesta lei
complementar.
TÍTULO
I
DO SISTEMA
ORÇAMENTÁRIO
CAPÍTULO
I
DO PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL
SEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º São instrumentos do
planejamento governamental:
I – o plano
plurianual;
II – as diretrizes
orçamentárias;
III – os orçamentos
anuais.
Parágrafo único. Os planos e
os programas de cada esfera de governo serão elaborados em consonância com o
respectivo plano plurianual.
Art. 3º O Poder
Executivo avaliará, para fins do processo de planejamento, o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias e a
execução dos programas de governo expressos nos orçamento, e fará publicar
semestralmente relatório de avaliação.
Art. 4º Do processo de planejamento será dada
ampla divulgação à sociedade, especialmente, mediante:
I – a realização de
audiências públicas pela comissão legislativa encarregada de examinar e de dar
parecer sobre os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, e de acompanhar sua
execução;
II – a publicação e
distribuição, pelo Poder Executivo, de síntese das mencionadas leis, bem como
dos relatórios de avaliação correspondentes, em linguagem clara e acessível a
todo cidadão;
III – o estímulo à
iniciativa popular para a apresentação de propostas relativas ao
orçamentos.
Art. 5º Os órgãos de planejamento e de orçamento
do Poder Executivo, nas três esferas da Administração, consolidarão os projetos
de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual,
bem como de suas alterações, elaborados e compatibilizados no âmbito de cada um
dos Poderes e do Ministério Público.
Art. 6º Lei que o Poder
Executivo federal proporá no prazo de dois anos da promulgação desta lei, fixará
critérios para avaliar o impacto da despesa pública e
regionalizá-la.
Art. 7º Os instrumentos
de planejamento e orçamento serão estruturados segundo as seguintes
categorias:
I – Função, expressando o
maior nível de agregação das ações da administração
pública;
II - Programa, instrumento
de organização de ação governamental, articulando projetos e atividades de forma
a propiciar o atingimento de objetivos e metas de governo, que serve de elo
entre os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual;
III – Subprograma, que
identifica objetivos parciais do programa, quando houver;
IV ‑ Projeto, um instrumento
de programação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação do governo, no sentido de atingir os objetivos e as metas de um
programa;
V ‑ Atividade, um
instrumento de programação, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam
de modo continuo e permanente, necessárias à manutenção da ação do
governo;
VI ‑ Encargo, envolvendo
modalidades de despesa que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação sob a
forma de bem ou serviço.
§ 1° O atingimento dos
objetivos dos programas e dos subprogramas será mensurado por indicadores
econômicos e sociais estabelecidos no plano plurianual.
§ 2° Poderão ser
estabelecidas subfunções, quando necessário para destacar subconjuntos de
atribuições da administração pública.
Art. 8º Consideram‑se,
para os efeitos desta lei:
I ‑ Objetivos, os resultados
que se pretende alcançar com a realização dos programas e
subprogramas;
II ‑ Metas, a especificação
e a quantificação física do produto resultante da ação
governamental.
SEÇÃO
II
DA LEI DO PLANO
PLURIANUAL
Art.
9º O plano
plurianual:
I ‑ formulará as diretrizes
para as finanças públicas no período do plano, incluindo a política de fomento e
o programa de aplicações das agências financeiras oficiais de
crédito;
II ‑ identificará e avaliará
os recursos disponíveis para o desenvolvimento de ações a cargo da administração
pública, incluindo aqueles provenientes de financiamento;
III ‑ estabelecerá as
despesas, segundo função, subfunção e programa de governo;
IV ‑ estabelecerá, por
programa, os objetivos, e, por região, as respectivas metas e os recursos que as
custearão;
V ‑ estabelecerá, de forma
regionalizada as metas para os investimentos com prazo de execução superior a um
exercício e as despesas deles decorrentes, para as inversões financeiras e para
as despesas relativas aos programas de duração continuada, segundo os orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas
estatais.
§ 1° O plano plurianual
compreenderá o período iniciado no exercício referente ao segundo ano do mandato
do chefe do Poder Executivo e vigorará até o final do exercício financeiro do
primeiro ano do mandato subseqüente.
§ 2° Para fins do
cumprimento dos incisos I e II, serão considerados as alterações na legislação
das receitas e os efeitos sobre as receitas e sobre as despesas das isenções,
benefícios e subsídios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 3° Consideram‑se, para os efeitos do plano
plurianual:
I ‑ Diretrizes, o conjunto
de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de
governo;
II ‑ Despesas decorrentes
dos investimentos, as de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a
vigência do plano, passarão a ser necessárias como conseqüência dos
investimentos e não incluídas no inciso seguinte;
III ‑ Programas de duração
continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade,
excluídos o pagamento de benefícios previdenciários e os encargos
financeiros.
§ 4° Nenhum investimento
cuia execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 10. A lei do plano
plurianual não conterá matéria estranha à prevista nesta
seção.
SEÇÃO
III
DA PROPOSTA DO PLANO
PLURIANUAL
Art. 11. A proposta do
plano plurianual compor‑se‑á de:
I ‑ mensagem, que
conterá:
a) diagnóstico da situação
existente, indicando a necessidade da ação governamental;
b) no caso da União, modelo
de consistência macroeconômica evidenciando as repercussões das políticas
econômica e fiscal propostas para o período do plano;
c) exposição circunstanciada
do plano e de seus objetivos, incluindo, no caso da União, as políticas
setorial, regional e social propostas para o período;
II ‑ projeto de lei do plano
plurianual, que conterá as diretrizes e os demonstrativos que atendam ao
previsto no art. 10.
Parágrafo único.
Acompanharão a mensagem
estudos que avaliem, retrospectivamente e em relação ao período do plano
plurianual:
I ‑ a execução dos planos de
governo, destacando o cumprimento do plano plurianual em
vigor;
II ‑ as receitas e as
despesas, destacando o impacto sobre elas das principais variáveis econômicas e
os critérios usados nas suas estimativas;
III ‑ as necessidades de
financiamento, indicando os meios, tendo como referência a capacidade de
endividamento público e os limites legais, se houver;
IV ‑ a dívida pública,
interna e externa, evidenciando os reflexos da política
monetária;
V ‑ as desigualdades
interregionais, aferidas mediante indicadores de desenvolvimento econômico e
social e da representatividade na população dos segmentos carentes de ações
específicas do governo;
VI ‑ a política de
investimentos públicos, em seus aspectos setorial, regional e
social;
VII ‑ a política de
previdência social;
VIII ‑ a política tributária
e de contribuições, destacando o efeito de isenções e de quaisquer outros
benefícios sobre as receitas;
IX ‑ a política de fomento
das agências financeiras oficiais de crédito;
X ‑ a política de pessoal,
quanto aos gastos, ao número de servidores, à respectiva remuneração e ao
atendimento do que dispõe o art. 169 da Constituição
Federal;
XI ‑ a política de subsídios
e demais benefícios financeiros e creditícios, tanto explícitos como implícitos,
concedidos pela administração pública;
XII ‑ o setor empresarial
estatal,
Art. 12. A proposta do
plano plurianual será encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil
do mês de agosto do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 13. As alterações da lei do plano plurianual
somente se darão mediante lei específica, e desde que indicados os recursos que
as viabilizem.
Art. 14. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei, adaptarão as (demonstrações
que integram a proposta e a lei do plano plurianual às necessidades e
peculiaridades locais, sendo obrigatório o cumprimento das disposições dos
incisos II a IV do art. 10 e das alíneas a e c do inciso I e incisos I a IV e X
do parágrafo único do art. 12.
Parágrafo único. Os
Municípios com população
inferior a quinhentos mil habitantes ficam dispensados de regionalizar a
programação constante do plano plurianual.
SEÇÃO
IV
DA APRECIAÇÃO DO PROJETO DE
LEI DO PLANO PLURIANUAL
Art. 15. Na apreciação
pelo Poder Legislativo do projeto de lei do plano plurianual, as emendas que
tratem da ampliação ou da inclusão de metas somente poderão ser aprovadas caso
indiquem os recursos necessários.
§ 1° Emenda ao projeto de
lei do plano plurianual deverá demonstrar sua viabilidade econômica e técnica,
como parte da justificativa.
§ 2° Emenda que amplie ou
reduza meta existente no projeto de lei do plano plurianual ou introduza nova
meta justificará os custos adotados.
Art. 16. O Poder
Executivo deverá atender no prazo de quinze dias úteis, contados da data de
recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo,
relativas a quaisquer elementos contidos na proposta de plano plurianual,
incluindo os custos das metas.
Art. 17. O projeto de lei do plano plurianual
será devolvido para sanção até 30 dia
de novembro.
Parágrafo único.
Vencido o prazo estabelecido
no "caput", a matéria será incluída na ordem do dia. com convocação diária de
sessões, para que se ultime sua votação.
CAPITULO
II
DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO
I
DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 18. A lei de diretrizes orçamentárias, em
relação aos orçamentos do exercício subseqüente:
I ‑ estabelecerá a previsão do superávit ou
déficit a ser atingido, apurado na forma que dispuser a própria lei de
diretrizes orçamentárias;
II ‑ estimará as receitas,
considerando as alterações de que trata o inciso VII;
III ‑ estabelecerá as
despesas, por função e subfunção, por grupo de natureza de despesa, por região e
por Poder e o Ministério Público;
IV ‑ estabelecerá limites,
parâmetros ou critérios para a fixação de dotações;
V ‑ estabelecerá o montante
das despesas de investimentos com prazo de execução superior a um exercício, de
inversões financeiras e dos programas de duração continuada constantes do plano
plurianual, bem como as respectivas prioridades e metas;
VI ‑ orientará a elaboração
e a execução da lei orçamentária e de suas retificações, nos aspectos não
disciplinados por esta lei;
VII ‑ disporá sobre as
alterações na legislação tributária;
VIII ‑ autorizará,
especificamente, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
IX ‑ estabelecerá a política
de fomento das agências financeiras oficiais
§ 1° As prioridades e metas
de que trata o inciso V, relativas ao exercício correspondente ao segundo ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo, serão estabelecidas no plano
plurianual.
§ 2° Na estimativa de que
trata o inciso II deste artigo, serão observadas as categorias estabelecidas no
art. 61, destacando‑se, dentre essas, pelo menos, as receitas de impostos e as
de contribuições, as transferências e as operações de crédito, internas e
externas.
§ 3° Para efeitos do
disposto no inciso VIII, não constitui aumento a recomposição do poder
aquisitivo da remuneração.
§ 4° A lei de diretrizes
orçamentárias estabelecerá os programas de aplicações de fomento das empresas
públicas e de economia mista do setor financeiro.
§ 5° Os encargos dos
empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências financeiras oficiais de
crédito não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de
administração, salvo quando houver autorização legislativa
especifica.
SEÇÃO
II
DA PROPOSTA DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 19. A proposta da lei de diretrizes
orçamentárias compor‑se‑á de:
I ‑
Mensagem:
a) demonstrando a
compatibilidade entre as diretrizes para os orçamentos do exercício financeiro
subseqüente e o plano plurianual em vigor;
b) atualizando as hipóteses
sobre o comportamento das principais variáveis econômicas, com a indicação do
seu reflexo nas receitas e nas despesas do exercício
subseqüente;
c) justificando os critérios
utilizados para definição das prioridades e metas e da parcela da programação do
plano plurianual a serem implementadas na lei orçamentária
anual.
II ‑ Projeto de lei, que
atenda o disposto no art. 20 desta lei.
Parágrafo único.
Acompanharão a
mensagem:
I ‑ sumário da receita
contendo, para cada uma das principais rubricas, retrospecto da realização nos
últimos três anos, a execução provável para o exercício em curso e a estimativa
para o exercício subseqüente, distinguindo a receita própria daquela pertencente
a outra esfera de governo ou recebida como transferência, nos termos da
Constituição, de lei específica ou de convênio ou instrumento
congênere;
II ‑ as estimativas dos
ganhos e das perdas de receitas decorrentes da aprovação das alterações na
legislação tributária e de contribuições encaminhadas pelo Poder Executivo à
apreciação do Legislativo no exercício;
III ‑ sumário da despesa
realizada nos últimos três anos, da execução provável para o exercício em curso
e da programação para o exercício seguinte, segundo função, subfunção e grupos
de despesa;
IV ‑ a evolução das despesas
com pessoal e encargos sociais, executadas nos últimos três anos, a execução
provável no exercício em curso e o programada para o exercício subseqüente,
discriminando servidores ativos e em disponibilidade por Poder, órgão e total,
inativos, instituidores de pensões e demais encargos, com a indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente liquida em
atendimento do que dispõe o art. 169 da Constituição
Federal;
V ‑ memória de cálculo da
estimativa das despesas com pessoal por Poder, órgão e total e com encargos
sociais para o exercício subseqüente;
VI ‑ a evolução do estoque
da divida pública? mobiliária e contratual, interna e externa? dos últimos três
anos, a situação provável no exercício em curso e a previsão para o exercício
subseqüente, em 31 de dezembro de cada exercício, destacando aquela j unto ao
Banco Central, no caso da União;
VII ‑ a evolução das
receitas e das despesas da previdência social nos últimos três anos, a execução
provável no exercício em curso e a programada para o exercício
subseqüente;
VIII ‑ no caso da União,
demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público federal nos
três últimos anos, das que resultarão da execução prevista no exercício em
curso, bem como das implícitas no projeto de lei orçamentária anual para o
exercício seguinte, detalhando receitas e despesas de modo a expressar os
resultados primário e operacional, com a indicação dos dados e das metodologias
utilizados na apuração desses resultados, para cada ano.
Art. 20. A proposta de
lei de diretrizes orçamentárias será encaminhada anualmente ao Poder Legislativo
até o dia 15 de março.
Art. 21. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei, adaptarão as demonstrações
que integram a proposta e a lei de diretrizes orçamentárias às necessidades e
peculiaridades locais, sendo obrigatório o cumprimento das disposições dos
incisos II a VI e VIII do art. 20 e das alíneas a e c do inciso I e incisos I,
III, V e VI do parágrafo único do art. 21.
Parágrafo único. Os
Municípios com população
inferior a quinhentos mil habitantes ficam dispensados de estabelecer as
despesas por região, no cumprimento do disposto no inciso III do art.
20.
SEÇÃO
III
DA APRECIAÇÃO DO PROJETO DE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 23. Não poderão ser aprovadas emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias incompatíveis com a lei do plano
plurianual.
Art. 24. As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentarias que resultem em aumento de despesas
somente poderão ser aprovadas mediante a redução de outras despesas ou a
reestimativa de receitas em decorrência da correção de erros ou omissões, em
valores equivalentes, respeitadas as vinculações.
Parágrafo único.
As emendas que objetivem a
correção de erros e omissões da estimativa de receitas serão justificadas
circunstanciadamente e, resultando em diminuição, não serão aprovadas sem que
despesas, em idêntico montante, sejam canceladas.
Art. 25. A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
CAPÍTULO
III
DOS ORÇAMENTOS
ANUAIS
SEÇÃO
I
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Subseção
I
Disposições
gerais
Art. 26. A lei
orçamentária anual compreenderá:
I ‑ o orçamento
fiscal;
II ‑ o orçamento de
investimento das empresas estatais;
III ‑ o orçamento da
seguridade social.
Art. 27. A lei orçamentária anual compreenderá
todas as receitas e todas as despesas públicas
§ I ° Não se consideram,
para os fins deste artigo:
I ‑ as operações de crédito
por antecipação de receita;
II ‑ as emissões de
papel‑moeda;
III ‑ no orçamento fiscal da
União, as receitas pertencentes a Estados e Municípios, nos termos dos artigos
157, I e 158, II da Constituição Federal;
IV ‑ as receitas
pertencentes a outros órgãos ou entidades, em que o Poder Público tem papel
exclusivo de arrecadador;
V ‑ outras entradas
compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2° A proposta de lei
orçamentária será acompanhada de demonstrativo das receitas de que tratam os
incisos III e IV, executadas nos três exercícios anteriores, sua realização
provável no exercício em curso e as estimativas para o exercício
seguinte.
Art. 28. Todas as
receitas e despesas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, constarão da
lei orçamentária anual pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
Parágrafo único. Os
recursos que uma entidade
pública transferir a outra incluir‑se‑ão , como despesa, no orçamento da
entidade que faz a transferência e, \ como receita, no orçamento da que a
recebe.
Art. 29. A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, podendo autorizar a abertura de créditos suplementares,
assim como a contratação de operações de crédito.
§1° A lei orçamentária
estabelecerá os limites e as condições para a contratação das operações de
crédito que autorizar, ainda que por antecipação de receita, observada a
legislação pertinente.
§2° A autorização para a
abertura de créditos suplementares na lei
Art. 30. O projeto de lei
orçamentária anual deverá ser remetido ao Poder Legislativo até o primeiro dia
útil do mês de agosto de cada ano.
Subseção
II
Da organização e estrutura
dos orçamentos
Art. 31. A lei orçamentária anual será
constituída de:
I ‑ texto da
lei;
II – quadros ‑resumo das
receitas do exercício, indicando ao menos seu desdobramento por orçamento,
categoria econômica e principais rubricas, distinguindo as receitas do Tesouro
das demais;
III – quadros ‑resumo das
despesas do exercício, indicando ao menos sua distribuição por orçamento, Poder
e órgão, classificação econômica, grupo e função e subfunção' separando os
recursos do Tesouro dos demais;
IV ‑ resultados corrente e
de capital dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V ‑ demonstrativo da receita
do orçamento fiscal e da seguridade social, por categorias econômicas e por
rubricas, distinguindo os recursos do Tesouro dos demais;
VI ‑ anexos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, na forma definida no § 1° deste
artigo;
VII ‑ anexo do orçamento de
investimento, na forma definida no § 2° deste artigo;
VIII ‑ demonstrações
relativas ao atendimento dos dispositivos constitucionais que tratam de matéria
orçamentária, desta lei e da lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1° Os anexos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão:
I ‑ as despesas de cada
Poder e órgão por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e a
classificação programática expressa até a categoria de atividade e projeto,
indicando para cada uma o grupo a que se refere;
II ‑ as receitas das
unidades orçamentárias da administração indireta e dos fundos. por categorias
econômicas e rubricas.
§ 2° O anexo do orçamento de
investimento das empresas conterá os seguintes
demonstrativos:
I ‑ sumário das despesas de
investimentos e inversões financeiras por órgão e por função e
subfunção;
II ‑ sumário das fontes de
financiamento, nos termos do inciso IV deste parágrafo;
III ‑ das despesas de
investimentos e inversões financeiras de cada empresa, segundo a classificação
funcional e a classificação programática expressa até a categoria de projeto e
atividade, por grupo;
IV ‑ das fontes de
financiamento, por empresa, que indicarão os recursos;
a) gerados pela
empresa;
b) oriundos de
transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
c) próprios da controladora,
não compreendidos no inciso anterior;
d) decorrentes de
participação acionária, diretamente ou por intermédio de empresa
controladora;
e) decorrentes de
participação acionária de outras unidades controladas, direta ou indiretamente,
pela ‑União;
f) decorrentes de
participação acionária em empresa coligada; g) oriundos de operações de crédito
externo;
h) oriundos de operações de
crédito interno;
i) oriundos de outras
fontes.
Art. 32. A lei
orçamentária anual e seus anexos consignarão, separadamente das demais, as
receitas e as despesas correspondentes:
I ‑ à parcela da arrecadação
que a União e os Estados devam entregar ou transferir, respectivamente, a
Estados e Municípios e a Municípios, nos termos do disposto na Constituição
Federal e na legislação;
II ‑ aos fundos
orçamentários administrados por empresas públicas e sociedades de economia mista
do setor financeiro;
III ‑ às operações de
empréstimo, financiamento e refinanciamento concedidos com recursos
orçamentários;
IV ‑ ao refinanciamento da
dívida pública, interna e externa.
Parágrafo único.
Despesa com refinanciamento
corresponde a pagamento do principal da dívida com recursos provenientes de
operações de crédito.
Art. 33. As autarquias e
fundações integrantes da administração pública, qualificadas como agências
executivas, que tenham, na forma da lei, celebrado contrato de gestão com o
respectivo órgão supervisor poderão, desde que nominalmente relacionadas na lei
de diretrizes orçamentárias, ter suas dotações incluídas no orçamento de forma
simplificada.
Parágrafo único. As
entidades a que se refere
este artigo poderão ter prévia autorização legislativa para abertura de créditos
suplementares, com a utilização de recursos provenientes do excesso de
arrecadação de receitas próprias, não se lhes aplicando o disposto no art. 31, §
2°.
Art. 34. O projeto de lei
orçamentária anual que 0 Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
conterá ainda:
I ‑ mensagem, com uma
apreciação da conjuntura econômica do País e das finanças públicas e a descrição
do cenário para o exercício;
II – quadros ‑resumo,
comparando o executado nos três exercícios anteriores, o autorizado, a
realização provável no exercício e o previsto no projeto, para receitas e
despesas, na forma do art. 33, II e III;
III ‑ informações
complementares exigidas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 35. O crédito orçamentário explicitará, na
lei:
I ‑ o órgão e a unidade
orçamentária executora;
II ‑ a finalidade da
despesa, segundo a função e a classificação programática;
III ‑ a natureza da despesa,
segundo a categoria econômica e o grupo;
IV ‑ a fonte de
recursos;
V ‑ a dotação, que
estabelecerá o limite do gasto.
SEÇÃO
II
DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E DE SUAS
ALTERAÇÕES
Subseção
I
Das diretrizes
gerais
Art. 36. Os orçamentos
terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
interregionais.
§ 1° Para os fins do
disposto neste artigo, excluem‑se das despesas as
relativas:
I ‑ aos Poderes Legislativo
e Judiciário e ao Ministério Público;
II ‑ ao serviço da dívida e
à previdência social, incluindo inativos e pensionistas;
III ‑ à manutenção dos
órgãos integrantes da administração direta, ressalvadas as entidades que prestem
diretamente à comunidade serviços de educação, cultura, saúde e assistência
social;
IV ‑ à defesa
nacional.
§ 2° Na fixação das demais
despesas, será obedecida a legislação específica e observados critérios que,
levando em conta a distribuição regional da população‑alvo, visem a eliminar ou
reduzir as desigualdades.
Art. 37. Nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus
créditos adicionais somente contemplarão projetos novos
se:
I ‑ houver viabilidade
técnica, econômica e ambiental;
II ‑ tiverem sido
adequadamente contemplados os projetos em andamento:
III ‑ os recursos alocados
viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa;
Parágrafo único. As
ações prioritárias e
respectivas metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias constarão da lei
orçamentária anual em sua totalidade .
Subseção
II
Das diretrizes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social
Art. 38. Os orçamentos
fiscal e da seguridade social compreenderão todas as despesas dos Poderes, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.
§ 1° Excluem‑se do disposto
no "caput" deste artigo as empresas que recebam recursos apenas sob a forma
de:
I ‑ participação
acionária;
II ‑ pagamento pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III ‑ pagamento de
empréstimos e financiamentos concedidos;
IV ‑ transferências para
aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. l59,
I, "c" e 239, § 1°, da Constituição Federal.
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior não se aplica às empresas que forneçam bens ou prestem serviços
predominantemente para o Poder Público, nos termos do que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 39 Na programação da despesa não poderão
ser:
I ‑ fixadas despesas, sem
que estejam definidos os recursos que as custearão e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II ‑ incluídos projetos com
a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 40. Ressalvados os casos previstos nas
Constituições, em Lei Orgânica e em legislação especifica, não poderão ser
destinados recursos para atender despesas com:
I ‑ ações de caráter
sigiloso, salvo quando realizadas
por órgãos ou entidades cuja legislação estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e
que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de
atividades ou projetos específicos;
II ‑ no caso da União, ações
típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.
Para efeito desta lei,
entende‑se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União, nem de
competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
Art. 41. Os encargos
financeiros de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social não poderão ser inferiores
ao seu custo de captação, se identificado, ou ao de
mercado.
Parágrafo único. As
operações de que trata o
"caput" deste artigo poderão ser efetuadas com encargos inferiores ao custo de
captação ou de mercado mediante autorização legislativa específica.
Art. 42. Dependerão de autorização legislativa
específica as prorrogações e composições de dividas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
Art. 43. A programação
orçamentária do banco central obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as
despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e
operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de
assistência a servidores e a investimentos.
Art. 44. O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência social e assistência social e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I ‑ das contribuições
sociais;
II ‑ das receitas próprias
dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento;
III ‑ de contribuições do
servidor para seu plano de seguridade social, que serão utilizados para atender
despesas no âmbito dos encargos previdenciários;
IV ‑ do orçamento
fiscal;
V ‑ de
transferências.
Parágrafo único.
A destinação de recursos
para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência
social obedecerá ao principio da descentralização.
Art. 45. Todas as despesas relativas à dívida
pública, mobiliária ou contratual constarão da lei orçamentária anual,
independentemente de quais sejam as origens dos recursos que a
atenderão.
Parágrafo único.
A lei de diretrizes
orçamentarias estabelecerá as despesas que serão atendidas com a receita
decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro e seu
montante.
Art. 46. Por força de mandamento
constitucional, leis especificas, convênios, contratos e congêneres, o orçamento
consignará recursos a entidades de direito público ou privado sob a forma de
transferências.
§ 1° É vedada a destinação
de recursos públicos para auxílios ou subvenções a entidades privadas com fins
lucrativos de assistência à saúde e de previdência
privada.
§ 2° Somente serão feitas
transferências às entidades privadas cujas condições de funcionamento forem
aprovadas pelos órgãos oficiais de fiscalização.
§ 3° As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter‑se‑ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 4° Independentemente da
natureza da transferência, sua aplicação por entidade privada será
obrigatoriamente comprovada à entidade governamental gestora dos
recursos.
§ 5° As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo não poderão incorporá‑los
ao seu patrimônio nem distribui‑los entre os participantes do seu
capital.
§ 6° Em caso de
descontinuidade, interrupção ou prestação inadequada de serviços,
comprovadamente fraudulentas, a direção da entidade beneficiada responderá
criminalmente, sem prejuízo do arresto ou seqüestro dos bens dos seus
respectivos dirigentes, para assegurar o ressarcimento, aos cofres públicos, dos
prejuízos causados.
§ 7° Será considerada idônea
a entidade beneficiada que descumprir os objetivos da transferência feita,
ficando a mesma impedida de receber transferências.
§ 8° As transferências da
União para Estados e Municípios, bem como de Estados para Municípios, quando
destinadas a fundos, ser‑lhes‑ão entregues
automaticamente.
§ 9° Os recursos
transferidos em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere
serão movimentados em contas correntes próprias, que permitam o acompanhamento
da sua movimentação, separadamente da dos demais recursos geridos pela esfera de
governo que os receber.
Art. 47. As subvenções
sociais serão concedidas exclusivamente para a suplementação dos recursos de
entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, destinados ao
custeio de prestação direta de serviços essenciais de assistência social, à
saúde, educacional e cultural.
Art. 48. O. Somente
mediante autorização em legislação especifica a lei orçamentária consagrara
subvenção econômica para:
I ‑ cobrir a diferença entre
os preços de mercado e o custo de bens e serviços, inclusive o de remissão de
gêneros alimentícios;
II ‑ cobrir a diferença
entre os encargos de mercado e os praticados em financiamentos
governamentais;
III ‑ o pagamento de
bonificações a produtores de determinados produtos ou
serviços;
IV ‑ ajuda financeira a
empresas com fins lucrativos, para a realização de um objetivo bem
determinado.
Art. 49. Serão consideradas na repartição de
tributos e contribuições entre União, Estados e Municípios determinada por
mandamento constitucional e por leis especificas as parcelas arrecadadas a
título de dívida ativa, de juros de mora e de encargos resultantes de pagamento
de tributos e contribuições fora do prazo, para recomposição do valor do
crédito.
Subseção
III
Das diretrizes dos
orçamentos de investimentos das empresas
Art. 50. O orçamento de
investimento das empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, detalhará por empresa as
despesas programadas com investimentos e com inversões financeiras, inclusive as
resultantes de participações acionárias em outras
empresas.
Parágrafo único. As
despesas com a aquisição de
direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimentos, excetuadas
as relativas à aquisição de bens para arrendamento
mercantil.
Art. 51. As empresas
constantes do orçamento de investimento poderão ter autorização legislativa
prévia para a abertura de créditos suplementares com a utilização de recursos
gerados adicionalmente, não se lhes aplicando o limite de que trata o art. 31, §
2º.
Art. 52. As empresas cuja
programação conste integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social
não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
SEÇÃO
III
DA APRECIAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 53. Caso não receba o
projeto de lei orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará
como proposta o orçamento em vigor, compatibilizando‑o com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 54. As emendas do
Poder Legislativo somente poderão ser aprovadas caso:
I ‑ sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II ‑ indiquem os recursos
necessários, admitidos os provenientes de anulação ou redução de dotações,
excluídas as incidam sobre:
a) pessoal e seus
encargos;
b) serviço da
dívida;
c) transferências
tributárias constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;
ou
III ‑ sejam
relacionadas:
a) com a correção de erros
ou omissões;
b) com os dispositivos de
texto do projeto de lei.
§ 1° A indicação dos
créditos a serem cancelados deverá levar em conta a fonte de
recursos;
§ 2° O cancelamento de
despesas corresponderá obrigatoriamente à redução de
metas;
§ 3° As emendas que
objetivem à correção de erros ou omissões da estimativa de receita serão
justificadas circunstanciadamente, e sua aprovação refletirá no projeto de lei
orçamentária, seja pela redução da programação ou pela utilização dos novos
recursos para atendimento de emendas à despesa.
Art. 55. O Poder Executivo
somente poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificação no
projeto de lei orçamentária anual, até o início do prazo para a apresentação de
emendas.
Art. 56. É vedada, nos
termos do inciso II do art. 167 da Constituição Federal, a realização de
qualquer despesa sem a sanção da lei orçamentária anual.
Art. 57. Os recursos que,
em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei
orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Parágrafo único.
No caso de rejeição parcial
do projeto de lei orçamentária pelo Poder Legislativo, a lei aprovada deverá
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Art. 58. O projeto de lei
orçamentária será devolvido para sanção até o dia 30 de novembro de cada
ano.
§ 1° Vencido o prazo
estabelecido no "caput", a matéria será incluída na ordem do dia. com a
convocação diária de sessões, sobrestando‑se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime sua votação.
§ 2° Vencido o prazo de
encerramento da sessão, de que trata o artigo 57 da Constituição Federal, será
convocada automaticamente sessão extraordinária, até a remessa ao Poder
Executivo do autógrafo da lei orçamentária.
CAPÍTULO
IV
DAS CLASSIFICAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO
I
DA CLASSIFICAÇÃO DA
RECEITA
Art. 59. A receita
classificar‑se‑á nas seguintes categorias econômicas:
I ‑ Receitas
Correntes;
II ‑ Receitas de
Capital;
III ‑ Receitas de
Transferências;
IV ‑ Receitas de
Endividamento.
§ 1° Constituem Receitas
Correntes aquelas de natureza contínua que resultam do poder tributante do
Estado e a renda de fatores.
§ 2° Constituem Receitas de
Capital aquelas de natureza eventual que aumentam as disponibilidades,
provenientes da conversão, em espécie, de bens e direitos.
§ 3° Constituem Receitas de
Transferências os recursos financeiros recebidos de outras entidades de direito
público, por força de mandamento constitucional, de lei específica ou mediante
convênio ou congêneres, e que se destinem a atender a despesas
orçamentárias.
§ 4° Constituem Receitas de
Endividamento os recursos financeiros oriundos da constituição de
dívidas.
§ 5° O desdobramento das
categorias econômicas em rubricas será feito por decreto do Poder Executivo
federal e observado nos orçamentos de todas as esferas de
governo.
SEÇÃO
II
DA CLASSIFICAÇÃO DA
DESPESA
Art. 60. A despesa
orçamentária obedecerá as seguintes classificações:
I ‑
Institucional;
II ‑
Funcional;
III ‑
Programática;
IV ‑ segundo a
natureza;
Art. 61. A classificação
institucional da despesa será definida pelo órgão central de orçamento de cada
esfera de governo, evidenciando os órgãos da administração e as unidades
orçamentárias.
§ 1° Constitui unidade
orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão, à qual são
consignadas dotações próprias;
§ 2° A adoção de
classificação por unidade orçamentária é opcional e será definida na legislação
de cada esfera de governo;
§ 3° A lei orçamentária
anual poderá autorizar que se considere como órgão ou unidade orçamentária o
agrupamento de despesas com características afins, que representem grandes
montantes;
Art. 62. A classificação
funcional da despesa será constituída das categorias função e subfunção,
conforme definidas no inciso I do art. 8°.
Parágrafo único.
As funções e subfunções de
governo serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo federal e observadas
por todas as esferas de governo.
Art. 63. A classificação
programática da despesa será constituída, no mínimo, das categorias
estabelecidas nos incisos II a VI do art. 8°, que serão definidas por ato do
Poder Executivo de cada esfera de governo.
Parágrafo único.
A adoção da classificação
programática é facultativa para o: Municípios com população inferior a cinqüenta
mil habitantes.
Art. 64. A classificação
da despesa segundo a sua natureza compreenderá:
I ‑ categoria
econômica;
II ‑ grupo de
despesa;
III ‑
elemento.
Art. 65. A classificação
da despesa por categoria econômica compreenderá:
I ‑ Despesas
Correntes;
II ‑ Despesas de
Capital;
III ‑ Despesas
Compensatórias.
§ 1° Constituem Despesas
Correntes aquelas que contribuem diretamente para a produção corrente pela
entidade, destinadas à manutenção e prestação de serviços anteriormente criados;
ao pagamento de benefícios sociais relativos aos servidores e empregados ativos;
a obras de adaptação e conservação de bens imóveis e de uso comum; e ao
atendimento dos juros e encargos da divida.
§ 2° Constituem Despesas de
Capital aquelas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um
bem de capital pela entidade, destinadas à execução de obras; para a
integralização de capital; e para aquisições de bens imóveis e de instalações,
equipamentos e material permanente.
§ 3° Constituem Despesas
Compensatórias aquelas que, além de não contribuírem diretamente para a formação
ou aquisição de um bem de capital, nada agregam à produção corrente pela
entidade, tais como subvenções, auxílios e contribuições, amortizações,
ressarcimentos, concessão de empréstimos, despesas de exercícios anteriores e
assemelhadas.
Art. 66. A classificação
por grupo de despesa compreenderá:
I ‑ Pessoal e Encargos
Sociais, incluindo todas as despesas fixas e variáveis de pessoal ativo e
inativo, civil e militar, além dos encargos que incidem sobre a
remuneração;
II ‑ Juros e Encargos da
Dívida, envolvendo as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros
encargos de operações de crédito, internas e externas;
III ‑ Serviços de Terceiros,
referente a despesas com serviços de qualquer natureza fornecidos por terceiros,
pessoa física ou jurídica;
IV ‑ Material de Consumo,
abrangendo as despesas com a aquisição de materiais destinados ao funcionamento
dos órgãos e entidades da administração pública;
V ‑ Investimentos,
envolvendo as despesas com o planejamento e a execução de obras, a aquisição de
imóveis considerados necessários a realização destas últimas, bem como a
aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente;
VI ‑ Inversões Financeiras,
abrangendo as despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em
utilização, a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, e a constituição ou aumento do
capital de entidades ou empresas;
VII ‑ Amortização da Dívida
Pública, referentes ao pagamento do principal, referente a obrigações contraídas
mediante operações de crédito;
VIII ‑ Transferências,
abrangendo as despesas que não contribuem para a produção de um bem ou serviço
pela entidade transferidora, não reembolsáveis pela entidade ou pessoa
recebedora, tais como subvenções, contribuições, auxílios, equalização de preços
e taxas, repartição de receitas, benefícios previdenciários e
outras;
IX ‑ Outras Despesas,
referente as despesas não incluídas nos demais grupos.
Parágrafo único. A
lei de diretrizes
orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo, para atender às conveniências
da execução, a modificar por decreto a classificação de despesa, de
Transferências para outros grupos e vice‑versa, desde que a transferência se
refira a aplicação por outra esfera de governo.
Art. 67. Entende‑se por
elemento o desdobramento dos grupos de despesa que tem por finalidade a
identificação do objeto do gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas,
diárias, material de expediente, passagens, locação de mão de obra, auxílios,
obras, equipamentos, sentenças judiciais e outros de que se serve a
administração pública para a consecução dos seus fins.
§ 1° A classificação dos
elementos será definida por decreto do Poder Executivo federal e observada na
elaboração dos orçamentos analíticos e na execução orçamentária de todas as
esferas de governo.
§ 2° A classificação por
elementos é obrigatória, na lei orçamentária anual, para os Municípios que não
adotarem a classificação programática.
SEÇÃO
III
DA CLASSIFICAÇÃOPORFONTE DE
RECURSOS
Art. 68. Receitas e despesas serão classificadas
segundo a fonte, refletindo, nas receitas, sua vinculação constitucional ou
legal ou a destinação prevista na lei orçamentária e, nas despesas, a origem dos
recursos que as custearão.
§ 1° A classificação por
fontes:
I ‑ demonstrará, na proposta
e na lei orçamentária, a existência dos recursos, respeitadas as vinculações de
receitas, para custear as despesas;
II ‑ permitirá, na execução
orçamentária, o controle das despesas, em função dos recursos empregados no seu
custeio.
§ 2° A classificação de que
trata este artigo será definida, em cada esfera de governo, por ato do Poder
Executivo, adaptando‑a às necessidades locais.
§ 3° A adoção da
classificação segundo a fonte dos recursos é facultativa para os Municípios com
população inferior a cinqüenta mil habitantes.
CAPÍTULO
V
DOS
FUNDOS
Art. 69. Constitui fundo
o conjunto de recursos, incluindo as obrigações com ele relacionadas, que por
lei se vincula à realização de objetivos ou serviços
específicos.
§ 1° Ressalvados os de que
trata a Constituição, os fundos terão vigência máxima até o término da vigência
do plano plurianual em vigor, findo o qual somente serão renovados mediante
autorização legislativa específica, em função de proposta do titular de cada
Poder, acompanhada de avaliação dos resultados obtidos.
§ 2° A renovação do fundo se
dará por prazo certo, de forma a se extingui<~ao término da vigência do plano
plurianual
Art. 70. É vedada a
constituição de fundo ou a sua ratificação quando:
I ‑ seu programa de trabalho
possa ser executado diretamente pelo órgão ou entidade supervisora;
ou
II ‑ as receitas próprias do
fundo não atinjam cinqüenta por cento das receitas totais;
ou
III ‑ as finalidades do
fundo possam ser alcançadas mediante a vinculação de receitas a objetivos ou
serviços específicos.
Parágrafo único.
Consideram‑se receitas
próprias do fundo as transferências recebidas de outras esferas de
governo.
Art. 71. A lei que
instituir ou regulamentar fundo disporá sobre:
I ‑ a responsabilidade do
gestor do fundo quanto à arrecadação da receita e à realização da
despesa;
II ‑ normas peculiares à
administração do fundo;
III ‑ normas complementares
aplicáveis à prestação de contas.
Art. 72. Os fundos poderão
ser contabilizados separadamente, desde que assegurada, a qualquer tempo, a
consolidação com de sua contabilidade com a da entidade
supervisora.
Art. 73. Salvo
determinação legal em contrário, o saldo financeiro do fundo, apurado em balanço
patrimonial, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 74. No caso de
extinção do fundo, o seu patrimônio, inclusive o saldo financeiro, será
transferido para o respectivo órgão ou entidade
supervisora.
CAPÍTULO
VI
DO RELACIONAMENTO ENTRE O
TESOURO E AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 75. É vedado ao
banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimo ao Tesouro Nacional
e a qualquer órgão ou entidade da administração pública que não seja instituição
financeira.
Parágrafo único.
O banco central poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Art. 76. As
disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder
público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais.
Parágrafo único.
O banco central fará
constar, em seus registros, as disponibilidades da União por origem das
receitas.
Art. 77. As
disponibilidades de que trata o "caput" do artigo anterior serão remuneradas
pelas instituições financeiras nas quais permanecerem depositadas, a taxa de
juros nunca inferior à taxa do sistema de liquidação e custódia prevalecente no
mercado financeiro, nas condições e com as ressalvas previstas em
lei.
Parágrafo único. A
remuneração das
disponibilidades de caixa terá sua destinação fixada na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 78. Os resultados do
banco central, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações
apurados nos balanços semestrais, constituem receita de capital do Tesouro
Nacional no exercício.
§ 1° Acompanhando o projeto
de lei orçamentária anual, o Poder Executivo apresentará a estimativa dos
resultados do banco central para o exercício, com a respectiva memória de
cálculo, demonstrando a composição desses resultados por tipo de operação do
banco
§ 2° Demonstrativo de igual
teor, sobre a execução, fará parte do relatório bimestral previsto no art. 165,
§ 3°, da Constituição, que for publicado após o encerramento dos balanços
semestrais do banco central.
§ 3° Os balanços semestrais
do banco central serão acompanhados de notas explicativas esclarecendo os
motivos e razões dos resultados apurados no período, particularmente no
relacionamento com o Tesouro Nacional.
§ 4° A receita proveniente
das transferências ao Tesouro Nacional dos resultados do banco central terá sua
destinação fixada na lei de diretrizes orçamentárias.
TÍTULO
II
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO
I
DAS RETIFICAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 79. A lei
orçamentária poderá ser retificada durante a sua execução mediante a abertura de
créditos adicionais e a anulação de créditos orçamentários, inclusive os
resultantes de créditos adicionais.
SEÇÃO
II
DOS CRÉDITOS
ADICIONAIS
Art. 80. São créditos
adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na lei de orçamento, compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único.
O ato que abrir o crédito
adicional terá a forma e o detalhamento da lei orçamentária
anual.
Art. 81. Os créditos
adicionais classificam‑se em:
I ‑ Suplementares, os
destinados a reforço de dotação orçamentária:
II ‑ Especiais, os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na
lei orçamentária em vigor;
III ‑ Extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, formalmente
reconhecidas.
Art. 82. Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e considerados
automaticamente abertos.
§ 1° Os créditos
suplementares autorizados nos termos do art. 31 serão abertos por decreto do
Poder Executivo.
§ 2° Juntamente com a
publicação do decreto de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo fará
publicar justificativa que conterá, no mínimo, as informações previstas nas
alíneas b e c do inciso I do art. 90
Art. 83. A abertura dos
créditos suplementares e especiais depende de existência de recursos disponíveis
para atender às despesas nele previstas.
§ 1° Consideram‑se recursos
para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I ‑ o superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II ‑ os provenientes de
excesso de arrecadação;
III ‑ os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV ‑ o produto de operações
de crédito autorizadas em forma que seja possível ao Poder Executivo realizá‑las
no exercício;
V ‑ os recursos adicionais
de transferências recebidas, com destinação específica não previstos ou
insuficientemente estimados no orçamento;
VI ‑ os provenientes de
veto, após a apreciação pelo Poder Legislativo, emenda supressiva à despesa ou
rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual.
§ 2° Entende‑se por
superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e passivo
financeiro, conjugando‑se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3° Entende‑se por excesso
de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação realizada e a prevista por rubrica de
receita e por fonte de recurso, considerando‑se ainda a projeção do exercício, o
calendário de arrecadação da receita e fatores econômicos
previsíveis.
§ 4° Para apurar os recursos
utilizáveis provenientes do excesso de arrecadação, deduzir‑se‑á o déficit
financeiro constante do último balanço ou balancete patrimonial disponível, bem
como os créditos extraordinários abertos neste exercício, ainda sem
cobertura.
§ 5° Quando o crédito for
aberto com excesso de arrecadação, por projeção ou tendência do exercício, a
dotação correspondente somente poderá ser empenhada quando houver a arrecadação
efetiva da receita.
§ 6° Os recursos de que
tratam os incisos I, II, III e VI do § 1° somente poderão ser utilizados depois
de deduzidos os saldos de créditos adicionais reabertos e dos créditos
extraordinários abertos no exercício
Art. 84. Os créditos
extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 85. Os créditos
adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem
abertos.
Parágrafo único. Os
créditos especiais e
extraordinários, quando promulgados nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, por decreto, sendo
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
SEÇÃO
III
DA ANULAÇÃO DE CRÉDITOS
ORÇAMENTARIOS
Art. 86. O Poder Executivo
deverá solicitar, mediante projeto de lei, a anulação de crédito orçamentário
relativo a projeto que não pretenda executar no exercício.
§ 1° Os créditos
orçamentários relativos a projetos, não anulados nos termos deste artigo, serão
reabertos no exercício subsequente, nos limites de seus saldos apurados no dia
31 de dezembro.
§ 2° Em caso de crédito
reaberto, havendo dotação para o mesmo projeto no orçamento vigente, prevalecerá
como dotação autorizada aquela de maior valor.
§ 3° O ato de reabertura dos
créditos de que trata o § 1° deste artigo indicará os recursos para atender as
despesas, admitidos os previstos no § 1° do art. 85, sendo que a utilização dos
recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias dependerá de
autorização legislativa.
SEÇÃO
IV
DOS PROJETOS DE LEI DE
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
OU DE ANULAÇÃO DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 87. Cada projeto de
lei de abertura de crédito adicional deverá restringir‑se a única
modalidade.
Art. 88. Os projetos de
lei de autorização para a abertura de créditos adicionais compor‑se‑ão
de:
I ‑ Mensagem,
contendo:
a) as razões que
determinaram a solicitação da abertura do crédito adicional. incluindo‑se a
descrição pormenorizada das obras, projetos ou quaisquer ações para os quais os
recursos se fazem necessários, com a indicação de metas físicas e custos
unitários e totais e da etapa a ser executada no
exercício;
b) as razões que foram
desnecessário o crédito anulado, no caso de cancelamento de dotações como forma
de provimento dos recursos necessários;
c) no caso de os recursos
disponíveis resultarem de excesso de arrecadação. a estimativa do excesso para
cada rubrica de receita e fonte de recursos, do comportamento mensal da
arrecadação e de sua evolução no restante do exercício;
II ‑ Projeto de lei,
constituído de:
a) texto da
lei;
b) anexo demonstrando os
recursos disponíveis para a abertura do crédito, nos termos do § 1° do art.
85;
c) anexo da receita e da
despesa, na forma e detalhamento dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
indicando as dotações objeto de crédito adicional e, no caso de cancelamento, as
dotações afetadas;
Art. 89. Os projetos de lei de autorização para a
anulação de crédito orçamentário compor‑se‑ão de:
I ‑ mensagem, expondo as
razões que tornaram desnecessária ou inviável a sua
execução;
II ‑ projeto de lei,
integrado por texto da lei e por anexo da despesa, na forma e detalhamento da
lei orçamentária.
SEÇÃO
V
DA APRECIAÇÃO DAS LEIS DE
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
OU DE ANULAÇÃO DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 90. Os projetos de
lei de abertura de créditos adicionais e de anulação de créditos orçamentários
deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo no prazo máximo de quarenta e
cinco dias.
§ 1° Na apreciação dos
projetos de lei de que trata esta seção deverão ser observadas as disposições
dos artigos 56 e 57.
§ 2° Ultrapassado o prazo
estabelecido no "caput", a matéria será incluída na ordem do dia. com convocação
diária de sessões, para que se ultime a votação.
CAPÍTULO
II
DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA
DESPESA
SEÇÃO
I
DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO
Art. 91. O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 92. Pertencem ao
exercício financeiro:
I ‑ as receitas nele
arrecadadas; e
II ‑ as despesas nele pagas
ou inscritas em Restos a Pagar.
Art. 93. Serão inscritas
em Restos a Pagar as despesas que atendam cumulativamente as seguintes
condições:
I ‑ tenham sido legalmente
empenhadas no exercício, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo‑se as
liquidadas das não liquidadas;
II ‑ não tendo sido
liquidada, exista contrato, convênio, ajuste, acordo ou congênere já assinado e
em andamento, licitação adjudicada ou outro requisito previsto em
lei.
§ 1° Considera‑se em
andamento, para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, o contrato,
convênio, ajuste ou acordo cujo objeto tenha sido alcançado em parte até o final
do exercício, ou, em se prevendo a execução física de obras ou a entrega de
bens, cujas etapas tenham sido parcialmente cumpridas.
§ 2° A inscrição em Restos a
Pagar far‑se‑á no encerramento do exercício de empenho da despesa e terá
validade até o encerramento do exercício subseqüente, quando será cancelada,
permanecendo, entretanto, em vigor o direito do credor por mais quatro
anos.
§ 3° Serão cancelados os
empenhos relativos a despesas não liquidadas que não tenham sido inscritas em
Restos a Pagar.
Art. 94. As despesas de
exercícios encerrado s, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê‑las, que não tenham sido empenhadas na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos pelo ordenador de despesa após o encerramento do
exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica
consignada no orçamento.
SEÇÃO
II
DA PROGRAMAÇÃO DA
DESPESA
Art. 95. O Chefe de cada
Poder aprovará, no prazo de vinte dias da publicação das leis orçamentária e de
abertura dos créditos adicionais, com base nos limites nelas fixados, um
orçamento analítico ou quadro de detalhamento da despesa.
Parágrafo único.
O orçamento analítico ou
quadro de detalhamento da despesa discriminará a despesa segundo as categorias
constantes da lei orçamentária, os elementos e outras especificações, a critério
da administração.
Art. 96. As dotações
atribuídas às unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado
por autoridade competente, ser movimentadas por órgãos centrais de administração
geral.
Art. 97. Com a finalidade
de assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa no decorrer do exercício,
o Poder Executivo estabelecerá a programação trimestral de liberação de recursos
e a fará publicar, no mesmo prazo fixado no art. 97, desdobrando as cotas por
órgão e por grupo de despesa, de forma a possibilitar a programação da despesa
pelos respectivos executores.
Parágrafo único.
As cotas trimestrais poderão
ser revistas durante o exercício, em função do comportamento da
arrecadação.
Art. 98. Os recursos
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público ser‑lhes‑ão entregues até o dia 20 de cada mês, segundo a programação de
que trata o artigo anterior.
SEÇÃO
III
DA REALIZAÇÃO DA
RECEITA
Art. 99. Será admitida a compensação
da obrigação de recolher rendas de qualquer natureza com direito creditório
contra a Fazenda Pública, nos termos de lei aprovada em cada esfera de governo,
sem prejuízo do disposto no art. 30.
Art. 100. A restituição de
receita arrecadada em exercício anterior constituirá despesa, e será
contabilizada de forma a excluí‑la dos montantes de receitas a serem repartidas
entre a União, os Estados e os Municípios e entre Estados e
Municípios.
Art. 101. Os agentes da
arrecadação fornecerão recibos da importância que arrecadarem, sendo admitido o
recolhimento eletrônico de receitas.
Parágrafo único.
O recibo conterá a
identificação do pagador e do agente arrecadador, o valor arrecadado, sua
origem, classificação e data.
Art. 102. O recolhimento de todas as receitas
far‑se‑á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria.
Parágrafo único.
Entende‑se por unidade de
tesouraria a manutenção e a movimentação centralizada de todos os ingressos de
natureza financeira.
SEÇÃO
IV
DA EXECUÇÃO DA
DESPESA
Art. 103. Nenhuma despesa será executada sem prévia
autorização na lei orçamentária ou em créditos adicionais, observando‑se as
disposições desta seção.
Art. 104. O empenho da
despesa é o ato emanado de autoridade competente que compromete previamente
dotações orçamentárias.
§ 1° Para os fins deste
artigo, autoridade competente é o ordenador de despesa, assim entendido o agente
da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em
nome da entidade governamental, que responderá administrativa, civil e
penalmente pelos atos de sua gestão.
§ 2° A ordenação de despesa
poderá ser objeto de delegação, mediante ato próprio, que, entretanto,
não exime o ordenador de despesa da responsabilidade diante dos atos praticados
pela autoridade delegada.
§ 3° Os empenhos de despesa
classificam‑se em:
I ‑ ordinários, quando
destinados a atender despesa cujo pagamento se processe de uma só
vez;
II ‑ Globais, quando
destinados a atender a despesas sujeitas a parcelamento, pelo seu valor
conhecido ou estimado.
§ 4° Será feito por
estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa
determinar.
Art. 105. A execução dos
créditos orçamentários poderá ser descentralizada pela unidade
orçamentária, mediante liberação ou repasse de recursos a unidades gestoras, que
ficarão responsáveis perante aquela pelo fiel cumprimento do mandato recebido e
pela prest6ação de contas.
Art. 106. Para cada empenho
será efetuado um registro e emitido um documento, denominado Nota de Empenho,
que indicará o nome do credor, a especificação do objeto com a indicação da
unidade de medida e da quantidade adquirida, a modalidade licitatória ou sua
dispensa ou inexigibilidade, e o valor da despesa, deduzindo‑se este do saldo da
dotação orçamentária própria.
§ 1° Será permitido o
empenho em nome de mais de um credor, nos casos de despesa de pessoal ou com
serviços de natureza eventual prestados por pessoas físicas, bem como em outras
situações definidas em lei.
§ 2° São facultativas a
emissão e a impressão de Nota de Empenho nas seguintes
hipóteses:
I ‑ despesas com pessoal e
seus encargos;
II ‑ contribuições
compulsórias;
III ‑ despesas com
amortização, juros e outros encargos da dívida pública;
IV ‑ despesas decorrentes de
contratos e aquelas definidas na lei como despesas sob o regime de adiantamento
ou suprimento de fundos;
V ‑ despesas provenientes de
transferências por força de mandamento constitucional e da Lei orgânica
municipal;
VI ‑ despesas provenientes
da execução de convênios, consórcios, contratos, acordos ou ajustes, entre
entidades de direito público;
VII ‑ outras despesas que
vierem a ser definidas na legislação de cada esfera de
governo.
§ 3° Nos casos previstos no
parágrafo anterior, os empenhos de despesa e os procedimentos de contabilidade
terão como base legal os próprios documentos que deram origem às
despesas.
Art. 107. O empenho de
despesas não poderá exceder os limites das dotações autorizadas, em cada
orçamento e nos créditos adicionais, sendo vedada a realização de qualquer
despesa sem prévio empenho.
Parágrafo único.
As despesas passíveis de
licitação poderão ser precedidas de ato do ordenador de despesa reservando
parcela suficiente da dotação orçamentária para posterior
empenho.
Art.108. Fica vedado, no
último trimestre do mandato, ao titular de cada Poder, empenhar despesas cujo
valor seja maior do que as previstas para o período, de acordo com a programação
estabelecida nos termos do art. 99, ou que excedam três doze avos das dotações
autorizadas.
§ 1° O titular do Poder
Executivo não poderá assumir, nos quatro últimos meses do seu mandato, por
qualquer forma, empréstimo para pagamento após o seu término, ressalvados os
casos em que haja autorização legislativa especifica, incluindo‑se, nesta
vedação, as operações por antecipação de receita.
§ 2° Consideram‑se nulos os
atos praticados em desacordo com as disposições deste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do agente ordenador de despesa.
§ 3° As disposições deste
artigo não se aplicam nos casos de execução de despesas por força de guerra,
comoção interna e de calamidade pública.
Art. 109. O pagamento das
despesas será autorizado e efetuado após sua regular liquidação, que consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios dos respectivos créditos, o cumprimento efetivo das
condições contratuais ou conveniadas e de dispositivos constitucionais e
legais.
§ 1° O pagamento de parcela
contratual poderá ser efetuado adiantadamente desde que,
cumulativamente:
I ‑ tenham as partes
intervenientes assim pactuado;
II ‑ o valor antecipado seja
proporcional e necessário à execução do objeto contratual;
III ‑ o contratado ofereça
garantia real ou bancária.
§ 2° A verificação do
direito do credor tem por fim apurar:
I ‑ a origem e o objeto do
que se deve pagar,
II ‑ o valor a
pagar;
III ‑ a quem se deve
pagar.
§ 3° A liquidação terá por
base:
I ‑ as Constituições, as
leis especificas, o contrato ou outro documento de qualquer natureza, inclusive
0 referente a adiantamentos por serviços e obras a executar e materiais ou bens
a entregar;
II ‑ a Nota de Empenho e os
documentos, revestidos das formalidades legais, que comprovem o direito
adquirido;
III ‑ a verificação física
do cumprimento efetivo das condições contratuais ou
conveniadas.
§ 4° O pagamento das
despesas efetuadas sem o adimplemento das condições estabelecidas neste artigo
acarretará, à autoridade que o determinou, responsabilidade criminal, civil e
administrativa, na forma da lei.
Art.110. O
empenho deverá corresponder a obrigação e compromisso efetivamente assumidos
pelo ordenador de despesas.
§ 1° No caso de dotações
destinadas à aquisição de bens e serviços, o empenho dependerá da prévia
adjudicação dos resultados do processo licitatório, quando
exigido.
§ 2° No caso de obras, o
empenho deverá corresponder a etapa prevista no contrato.
§ 3° É considerado crime
contra a administração pública a emissão de empenho em desacordo com este
artigo.
Art. 111. Observado o
disposto no art. 95, o empenho efetuado regularmente só poderá ser cancelado
quando:
I ‑ ocorrer descumprimento
de condição pactuada, pela outra parte;
II ‑ referir‑se a débitos
prescritos, na forma da lei;
III ‑ corresponder a valor
não passível de liquidação, especialmente os saldos de empenhos por
estimativa;
IV ‑ ocorrer situação de
força maior ou condição superveniente devidamente
justificada.
§ 1° O valor do empenho de
despesa cancelado no exercício será revertido à dotação de
origem.
§ 2° O cancelamento de
empenhos inscritos em Restos a Pagar será contabilizado como variação
extraordinária.
Art. 112. A
autorização de pagamento é o ato exarado por autoridade competente determinando
que a despesa seja paga.
Art. 113. 0
pagamento da despesa será efetuado por órgão de tesouraria ou estabelecimento
bancário credenciado mediante ordem bancária de pagamento para crédito na conta
que o credor indicar, ou em casos excepcionais, por meio de adiantamento, como
previsto no art. 1 18.
Parágrafo único.
Todos os pagamentos
obedecerão à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo
quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente.
Art. 114. As
contas bancárias dos órgãos e entidades que integram a administração pública
serão movimentadas mediante as assinaturas do ordenador da despesas e do seu
co‑responsável expressamente designado e habilitado j unto ao estabelecimento
bancário.
Art. 115. As
despesas que não puderem se subordinar ao processamento normal poderão ser
realizadas mediante o uso de adiantamento de numerário, concedido por ato do
ordenador de despesas a servidor do órgão ou entidade ou a agente político em
missão oficial, precedido de empenho na dotação própria, nos seguintes
casos:
I ‑ despesas de viagens ou
serviços especiais que exijam pagamentos em espécie;
II ‑ despesas de caráter
reservado, conforme definidas em lei;
III ‑ despesas de pequeno
volto, de pronto pagamento, relativas a compras e
serviços,
IV ‑ outras despesas
previstas em lei.
§ 1° Não se fará
adiantamento a funcionário em alcance nem a responsável por dois
adiantamentos.
§ 2° A concessão de
adiantamento será regulada por lei em cada esfera
governamental.
§ 3° O valor do adiantamento
de que trata este artigo será levado à responsabilidade do agente, devendo ser
baixada após a apreciação e aprovação da prestação de
contas.
§ 4° Somente após a
aprovação da prestação de contas é que se procederá à apropriação das
despesas.
Art. 118. À
exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública em virtude de sentença judicial far‑se‑ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse
fim.
§ 1° É obrigatória a
inclusão no orçamento das entidades de direito público de dotação necessária ao
pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados
até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo‑se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2° As dotações de que
trata o § 1° deverão constar expressamente no projeto de lei orçamentária anual
em categoria programática própria.
§ 3° As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo‑se as importâncias respectivas à repartição
competente.
§ 4° Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente quando preterido o seu direito de precedência, o seqüestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 117. As
transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para
Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer titulo, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere,
na forma da legislação vigente, ressalvadas as repartições de receitas
tributárias e de contribuições.
§ 1° A lei de diretrizes
orçamentárias poderá fixar condições para a celebração do convênio ou para a
efetivação das transferências de que trata este artigo.
§ 2° Caberá ao órgão
transferidor:
I ‑ assegurar a liberação
dos recursos previstos no documento de concessão nos prazos ali
registrados;
II ‑ verificar a
implementação das condições e comprovações previstas no ato de
concessão;
III ‑ acompanhar a execução
física e financeira das ações desenvolvidas com os recursos
transferidos.
Art.
118. O disposto no artigo
anterior aplica‑se igualmente à concessão de empréstimo e financiamento pelo
Tesouro Nacional para Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas
entidades, direta ou indiretamente controladas e, no que couber, à concessão de
aval.
SEÇÃO
VI
DA DÍVIDA
ATIVA
Art. 119. Os
créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, serão
escriturados como receita do exercício em que forem
arrecadados.
§ 1° Os créditos de que
trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma de legislação própria, como divida ativa, em registro
próprio, após apurada sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será
escriturada a esse título.
§ 2° Dívida ativa tributária
é o crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a
tributos e respectivos adicionais.
§ 3° Dívida ativa
não‑tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os
provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei,
multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados,
bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de
sub‑rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral
ou de outras obrigações legais.
§ 4° O valor do crédito da
Fazenda Pública em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial para compra, na data da notificação ou
intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou à sua falta, na data da
inscrição da dívida ativa, incidindo, a partir da conversão, encargos para a
recomposição do valor do crédito e os juros de mora, de acordo com preceitos
legais pertinentes ao débito tributário.
§ 5° A receita da dívida
ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, a multa e juros de
mora e encargos.
SEÇÃO
VI
DA DÍVIDA
PUBLICA
Subseção
I
Disposições
gerais
Art.120. A
dívida pública compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de
leis, contratos. acordos, convênios ou tratados e da realização de operações de
crédito.
Parágrafo único. A
dívida pública classifica‑se
em:
I ‑ Interna, quando
contraída no País, ou externa, quando contraída no exterior;
e
II ‑ Flutuante ou
Fundada.
Subseção
II
Da divida
flutuante
Art. 121. A dívida
flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independa de
autorização orçamentária, assim entendidos:
I ‑ os Restos a Pagar,
excluídos os serviços da dívida;
II ‑ os serviços da dívida
empenhados em exercícios anteriores e inscritos em Restos a
Pagar;
III‑ as obrigações
financeiras decorrentes da contratação de operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária; e
IV os
depósitos.
§ 1° Constituem depósitos os
valores pertencentes a terceiros e confiados à Fazenda Pública, bem como as
retenções legais e contratuais.
§ 2° Os depósitos cujos
prazos de levantamento ultrapassem o exercício financeiro subseqüente, bem como
os restos a pagar cujos prazos de inscrição ultrapassem o exercício financeiro
subseqüente serão classificados como dívida flutuante de longo
prazo.
Subseção
III
Da divida
fundada
Art. 122. A dívida fundada
compreende os compromissos exigíveis, cujo serviço da dívida, para pagamento,
dependa de inclusão prévia de dotações específicas no
orçamento.
§ 1° A dívida fundada
desdobra‑se em:
I ‑ Mobiliária, quando
representada por títulos da dívida pública;
II ‑ Contratual, quando
relativa ao cumprimento de obrigações resultantes do financiamento da execução
de obras, do fornecimento de bens ou da prestação de serviços e quando
proveniente de operações de crédito contratadas com pessoas jurídicas de direito
público ou privado, cujos títulos de dívida são os próprios instrumentos
obrigacionais, incluindo‑se, nesse caso, as operações de reestruturação da
dívida pública.
§ 2° A dívida fundada será
escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, e os respectivos serviços de amortização e
juros.
§ 3° A dívida fundada será
classificada como de:
I ‑ curto prazo, quando as
obrigações tiverem vencimento até o término do exercício seguinte;
e
II ‑ longo prazo, quando as
obrigações tiverem vencimento posterior ao término do exercício
seguinte.
Art. 123. É
vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta.
TÍTULO
III
DA CONTABILIDADE E DO
CONTROLE
CAPÍTULO
I
DA CONTABILIDADE
GOVERNAMENTAL
SEÇÃO
I
DOS OBJETIVOS E DAS FUNÇÕES
DA CONTABILIDADE
Art. 124. A
contabilidade governamental será feita de acordo com os princípios fundamentais
de contabilidade vigentes no pais.
Art. 125. São
objetivos da contabilidade governamental, mediante a manutenção de registros,
evidenciar:
I ‑ as operações realizadas
pelo órgão ou entidade governamental e os seus efeitos sobre a estrutura
do patrimônio;
II ‑ os recursos dos
orçamentos vigentes, consignados aos vários programas de trabalho, as alterações
decorrentes dos créditos adicionais, a despesa empenhada,
liquidada e paga à conta desses recursos, e as respectivas
disponibilidades;
III ‑ perante a Fazenda
Pública, a situação de todos quantos, de qualquer forma, administrem fundos ou
bens que lhes são confiados, arrecadem receitas e efetuem ou ordenem
despesas;
IV ‑ a situação patrimonial
do ente público e suas variações.
Parágrafo único.
Todas operações de que
resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle
contábil.
Art. 126. A contabilidade de deverá
assegurar:
I ‑ a manutenção dos
controles necessários ao conhecimento da situação e da composição patrimonial do
órgão ou da entidade governamental e informar sobre:
a) os resultados obtidos
pelas unidades orçamentárias nas atividades pelas quais são
responsáveis;
b) os direitos e obrigações
de qualquer natureza resultantes de leis, contratos, convênios, ajustes ou
outros atos, inclusive os não contemplados nos orçamentos;
c) dinheiros, bens e valores
de qualquer natureza pertencentes ou confiados à guarda ou custódia dos órgãos e
das entidades governamentais e de seus responsáveis;
d) o custo das ações e
atividades de qualquer natureza desenvolvidas pela entidade
governamental;
e) a gestão dos
fundos;
f) as receitas e despesas
resultantes da execução orçamentária, bem como as
extra-orçamentárias;
g) os resultados físicos e
financeiros obtidos em cada setor ou área de ação
governamental;
h) os ativos destinados ao
desenvolvimento das ações e atividades em cada setor ou áreas de atuação
governamental;
i) a movimentação de
recursos dentro de uma mesma unidade orçamentária ou de uma unidade orçamentária
para outra;
j) o resultado da gestão do
órgão ou da entidade sobre o patrimônio público sob sua
responsabilidade.
II – a coordenação das
atividades contábeis mantidas pelas unidades orçamentárias subordinadas ou
supervisionadas, incluindo as relativas a fundos dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, a fim de integrá-las à contabilidade
central;
III – a análise e
consolidação das contas do órgão central e das entidades descentralizadas e
supervisionadas;
IV – a preparação do
relatório sobre a gestão anual;
V – a preparação da tomada
de contas dos agentes responsáveis por bens, dinheiros públicos ou obrigações
assumidas pela Fazenda Pública, ressalvada a competência do Tribunal de Contas
ou do Conselho de Contas do Município;
VI – a elaboração de
demonstrações contábeis, incluindo as da dívida flutuante e fundada, das notas
explicativas e dos demais relatórios previstos nesta lei e na legislação
supletiva, necessários às prestações de contas dos
responsáveis.
Parágrafo único. A
contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subseqüente em todos os
Poderes.
Art. 127. O Poder Executivo fixará e
dará publicidade a metas de desempenho e índices que serão utilizados na
apuração dos resultados da ação governamental.
Parágrafo único. Os agentes públicos serão responsáveis
pelos resultados obtidos pela ação governamental.
Art. 128. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário e o Ministério Público, em conjunto, através dos titulares de seus
órgãos centrais de contabilidade:
I – estabelecerão normas
para:
a) a consolidação das
demonstrações mensais e anuais da execução orçamentária, financeira e
patrimonial de todos os Poderes e do Ministério Público, visando à elaboração do
balanço geral e da conseqüente prestação de contas anual;
b) a inscrição em Restos a
Pagar de empenhos não liquidados;
II – a publicação, até
trinta dias após o encerramento do mês, de relatório da execução orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 129. Compete aos
órgãos de contabilidade verificar o cumprimento dos limites das cotas
trimestrais atribuídas a cada órgãos.
Art. 130. Os órgãos de
contabilidade atuarão também como apoio aos órgãos do controle interno e do
controle externo.
Art. 131. Será criado um
conselho normativo, que disciplinará seu próprio funcionamento, destinado a
uniformizar os procedimentos de contabilidade
governamental.
Parágrafo 1º Farão parte do conselho referido no
“caput” deste artigo um representante do órgão central de contabilidade do Poder
Executivo federal, um do Poder Judiciário federal, um do Poder Legislativo
federal, um do Ministério Público, um de cada Estado da Federação e um dos
Municípios.
§ 2º O Poder Executivo federal providenciará
a instalação do conselho, no prazo de noventa dias da promulgação desta lei, e
secretariará e coordenará seus trabalhos.
§ 3º O conselho normativo mencionado no
“caput” deste artigo poderá regulamentar a aplicação de todas as normas
contábeis desta lei, nos limites dos princípios fundamentais de
contabilidade.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL
Art. 132. A escrituração contábil da entidade
governamental será mantida em registros permanentes, com obediência aos
princípios fundamentais da contabilidade, às normas brasileiras de
contabilidade, aos preceitos supletivos desta lei e da legislação vigente,
devendo observar métodos e critérios uniformes.
§ 1° O método das partidas
dobradas será o utilizado para os registros das transações
governamentais.
§ 2° As modificações em
métodos ou critérios contábeis que possam ter efeitos significativos nos
resultados obtidos e nas demonstrações contábeis serão indicadas nas notas
explicativas.
§ 3° A contabilidade manterá
registros auxiliares ou analíticos, a fim de atender a determinações da
administração da entidade e da legislação que prescrevam métodos ou critérios
contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações, sem
modificação da estrutura da escrituração principal.
Art. 133. A
escrituração dos atos e fatos administrativos será efetuada em moeda
nacional.
§ 1° As operações em moeda
estrangeira serão convertidas para a moeda nacional ao cambio do dia.
fazendo‑se‑lhes menção na escrituração.
§ 2° Nos balanços ou em
demonstrações específicas, os valores de obrigações em moeda estrangeira serão
apresentados ao lado dos respectivos registros em moeda
nacional.
Art. 134. A escrituração será efetuada, sem emendas
ou rasuras, em até um mês após o ato ou fato
administrativo.
§ 1° A escrituração
utilizará como livros básicos o Diário e o Razão, podendo valer‑se de registros
por processamento eletrônico de dados.
§ 2° A documentação
comprobatória das operações deverá ser mantida em arquivo próprio, no respectivo
órgão ou entidade governamental.
SEÇÃO
III
DAS CLASSIFICAÇÕES
CONTÁBEIS
Art. 135. A contabilidade
manterá os registros analíticos e sintéticos dos bens, direitos e obrigações
integrantes do patrimônio do órgão e da entidade.
§ 1° As receitas e as
despesas serão registradas de acordo com as especificações e os detalhamentos
constantes da lei orçamentária anual.
§ 2° Os bens, direitos e
obrigações serão registrados com a indicação dos elementos necessários para a
perfeita caracterização de cada um deles, dos devedores e dos credores e dos
agentes responsáveis pela sua guarda, administração, realização e
aplicação.
Art. 136. Os bens,
direitos e obrigações serão escriturados nos seguintes
grupos:
I ‑
Ativo:
a) circulante, que
compreenderá as disponibilidades de numerário, bem como de outros bens e
direitos realizáveis até o término do exercício seguinte;
b) realizável a longo prazo,
que compreenderá os bens e direitos realizáveis após o término do exercício
seguinte;
c) permanente, que
compreenderá a infra‑estrutura material e tecnológica utilizada nas ações e
atividades governamentais e as imobilizações, bem como os investimentos feitos
em entidades de natureza econômica;
d) diferido, que
compreenderá as aplicações de recursos que contribuirão para a formação de bens
de capital em mais de um exercício financeiro, bem como evidenciará valores
recebidos ou pagos pela entidade, cujas classificações dependerão de fatos
futuros.
II ‑
Passivo:
a) circulante, que
compreenderá as obrigações de qualquer natureza exigíveis até o término
do exercício seguinte;
b) exigível a longo prazo,
que compreenderá as obrigações de qualquer natureza exigíveis após o término do
exercício seguinte;
c) resultados de exercícios
futuros, que compreenderá as contas representativas de receitas de exercícios
futuros, deduzidas dos custos e despesas correspondentes ou contrapostos a tais
receitas;
III ‑ Patrimônio Líquido,
que representará a situação líquida do órgão ou da entidade, destacando, onde
couber, o capital, as reservas e os resultados acumulados;
IV ‑ Contas de compensação ‑
Ativo e Passivo ‑, que compreenderá contas com função precípua de controle,
relacionadas às situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou
indiretamente, possam vir a afetá‑lo, inclusive as que dizem respeito a atos e
fatos ligados à execução orçamentária e financeira;
V ‑ Variações Patrimoniais,
que compreenderá a receita, custos e despesas do exercício, bem como as
variações extraordinárias que possam ocorrer no período, demonstradas nos
seguintes grupos:
a) Resultado
Orçamentário;
b) Resultado
Extra‑orçamentário;
c) Resultado
Apurado.
Parágrafo único.
Quando o saldo patrimonial se apresentar negativo, seu valor se refletirá no
Balanço Patrimonial como conta retificadora no Patrimônio
Líquido.
SEÇÃO
IV
DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Art. 137. Ao fim de cada exercício financeiro, a
contabilidade elaborará, com base na escrituração, as seguintes
demonstrações:
I ‑ Balanço
Orçamentário;
II ‑ Balanço
Financeiro;
III ‑ Balanço
Patrimonial;
IV ‑ Demonstração das
Variações Patrimoniais.
Parágrafo único. As
demonstrações contábeis
obedecerão, além de outros que lhes sejam próprios, os seguintes
critérios:
I ‑ as demonstrações de que
trata este artigo serão publicadas com a apresentação do s valores
correspondentes das demonstrações do exercício anterior;
II ‑ nas demonstrações,
tanto as contas semelhantes quanto os pequenos saldos poderão ser agrupados sob
mesma rubrica, sendo que em relação a estes últimos deverá ser indicada sua
natureza, e não poderão ultrapassar, somados, um décimo do valor do respectivo
grupo de contas, sendo vedada a utilização de designações genéricas, como
Diversas Contas ou Contas Correntes;
III ‑ as rubricas de que
trata o inciso anterior serão desdobradas nas notas explicativas que
acompanharão as demonstrações correspondentes.
Art. 138. O Balanço
Orçamentário demonstrará a execução orçamentária, onde se identificarão as
receitas e as despesas previstas e as realizadas.
Art. 139. O Balanço
Financeiro demonstrará o movimento financeiro, indicando os recebimentos e
pagamentos de qualquer natureza, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior e os que se transferem para o exercício
seguinte.
Parágrafo único. Os
Restos a Pagar do exercício
serão computados na receita extra‑orçamentária, para compensar sua inclusão na
despesa orçamentária.
Art. 140. O Balanço
Patrimonial refletirá os elementos que constituem o patrimônio, pelas contas que
os registram, agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da
sua estrutura, tal como se segue:
I ‑
Ativo:
a)
Circulante;
b) Realizável a Longo
Prazo;
c)
Permanente;
d)
Diferido;
e) Compensação;
II ‑
Passivo:
a)
Circulante;
b) Exigível a Longo
Prazo;
c)
Compensação;
III ‑ Saldo
Patrimonial;
IV ‑ Resultados de
Exercícios Futuros.
Art. 141. A Demonstração
das Variações Patrimoniais apresentará as alterações da situação líquida da
entidade governamental, de acordo com a seguinte
estrutura:
I ‑
Ativas:
a) Resultantes da Execução
Orçamentária: Receitas Correntes e de Capital;
b) Mutações
Patrimoniais;
c) Independentes da Execução
Orçamentária; e
d) Resultado Patrimonial:
Déficit.
II ‑
Passivas:
a) Resultantes da Execução
Orçamentária: Despesas Correntes e de Capital;
b) Mutações
Patrimoniais;
c) Independentes da Execução
Orçamentária; e
d) Resultado Patrimonial:
Superávit.
Art. 142. As demonstrações
contábeis serão complementadas pelas seguintes
demonstrações:
I ‑ Demonstração do
Superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial;
II ‑ Demonstração da Divida
Ativa;
III ‑ Demonstração da Dívida
Flutuante;
IV ‑ Demonstração da Divida
Fundada;
V ‑ Demonstrações das
Mutações Patrimoniais.
Parágrafo único. As
demonstrações referidas neste artigo obedecerão aos seguintes
critérios:
I ‑ a demonstração do
Superávit Financeiro evidenciará os elementos financeiros que integram o Ativo e
o Passivo do Balanço Patrimonial e compõem o referido
superávit;
II ‑ a demonstração da
Dívida Ativa evidenciará, independentemente de sua natureza, os direitos
constituídos pela Fazenda Pública;
III ‑ a demonstração da
Divida Flutuante evidenciará as dívidas resultantes, ou não, da execução
orçamentária;
IV ‑ a demonstração da
Divida Fundada evidenciará o Passivo Permanente, Interno e Externo, a curto e
longo prazo, as origens e as destinações respectivas;
V ‑ a demonstração das
Mutações Patrimoniais evidenciará as modificações de natureza qualitativa,
mensuradas monetariamente, no patrimônio.
Art.143. As demonstrações
contábeis de que trata esta seção serão complementadas por notas explicativas e
outros quadros analíticos ou demonstrações necessários aos esclarecimentos
relativos à execução orçamentária e a situação patrimonial e suas variações no
exercício.
Parágrafo único.
As notas explicativas
deverão indicar:
I ‑ os principais critérios
de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de
depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos
ou riscos e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização dos
elementos do ativo;
II ‑ os montantes dos
recursos aplicados na compra, construção ou fabricação de bens de uso
comum;
III ‑ os investimentos em
entidades estatais e empresas do setor privado, quando
relevantes;
IV ‑ 0 aumento de valor de
elementos do ativo resultante de novas avaliações;
V ‑ os ônus constituídos
sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras
responsabilidades eventuais ou contingentes, ainda que não consignadas na
execução orçamentária;
VI ‑ as taxas de juros, as
datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo
prazo;
VII ‑ os ajustes de
exercícios anteriores;
VIII ‑ os eventos
subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter
efeito relevante sobre a situação patrimonial e
financeira;
IX ‑ o montante das receitas
de capital que tenha efeito relevante sobre os relatórios
contábeis;
X ‑ os montantes
transferidos para entidades de gestão supervisionadas, por cumprimento de
mandamentos constitucionais, de leis específicas e convênios com outras
entidades de direito público ou privado;
XI ‑ demonstrativo dos avais
concedidos pelo Tesouro Nacional às entidades da administração indireta,
informados por empresa e contrato, o prazo dos empréstimos e financiamentos
avalizados, valor das amortizações, as taxas de juros, o prazo de carência para
os pagamentos e a instituição financiadora;
XII ‑ relação, por empresa,
dos contratos honrados pelo Tesouro Nacional, no
exercício.
Art. 144. O disposto no art. 130 se aplica aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Caberá aos Estados
consolidar e publicar as demonstrações mensais e anuais do conjunto dos
respectivos Municípios, encaminhando-as à União, a que competirão as
consolidações e publicações em âmbito nacional.
SEÇÃO
V
DOS LEVANTAMENTOS,
INVENTÁRIOS E AVALIAÇÕES
Art. 145. A contabilidade
procederá periodicamente ao confronto dos inventários físicos com os valores
contábeis, especialmente no que se refere aos bens de uso especial e dominial e
aos direitos e obrigações de qualquer natureza da entidade
pública.
§ 1° Os inventários a que se
refere este artigo serão encaminhados pelos responsáveis à contabilidade, nos
prazos e nos casos estabelecidos pelo respectivo órgão
central.
§ 2° O não cumprimento do
disposto no parágrafo anterior importará em tomada de contas. pelo controle
interno, nos termos do § 1° do art. 169.
Art. 146. A avaliação dos
elementos patrimoniais obedecerá aos seguintes critérios:
I ‑ os direitos e
obrigações, bem como os títulos de renda, serão avaliados pelo seu valor
nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de cambio
vigente na data do balanço;
II ‑ os bens móveis e
imóveis, independentemente de sua finalidade, serão avaliados pelo valor de
aquisição, ou pelo custo de produção ou de construção e corrigidos pelos mesmo
índices que se aplicarem à contabilidade do setor privado;
III ‑ os bens de
almoxarifado serão avaliados pelo preço médio ponderado das
compras;
IV ‑ os valores que integram
0 subgrupo investimentos do Ativo Permanente serão avaliados pelo custo de
aquisição, ressalvada a hipótese de reconhecimento das variações ocorridas nos
respectivos patrimônios líquidos das entidades onde houver investido, através da
contabilização do ganho ou perda por equivalência patrimonial, na forma da
legislação aplicável, de acordo com procedimento estabelecido pelo conselho de
que trata o art. 133;
V ‑ poderão ser feitas
reavaliações dos bens móveis e imóveis, desde que fundamentadas em laudos
técnicos realizados por profissionais independentes legalmente
habilitados;
VI ‑ os bens, direitos e
obrigações das empresas públicas serão avaliados segundo as regras estabelecidas
neste artigo, no que couber.
§ 1° As variações
resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão
levadas à conta patrimonial.
§ 2° Os valores em espécie,
assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar
ao lado das correspondentes importâncias em moeda
nacional.
§ 3° Serão elaboradas
demonstrações contábeis com base em moeda com valores constantes, sempre que
este tratamento for exigido do setor privado, complementando as demonstrações
previstas na seção IV deste capítulo.
§ 4° As perdas e os bens
considerados inservíveis, identificados nos inventários, somente serão baixados
do patrimônio com justificação do respectivo órgão de controle administrativo,
nos termos da legislação aplicável ao assunto.
SEÇÃO
VI
DAS
DEPRECIAÇÕES
Art. 147. A diminuição do
valor dos bens tangíveis ou intangíveis, por desgaste, perda de utilidade por
uso, ações da natureza ou obsolescência, será contabilizada
como:
I ‑ Depreciação, quando
corresponder à perda de valor dos direitos que têm por objeto bens físicos
sujeitos a desgastes efetivos ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolescência;
II ‑ Amortização, quando
corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da
propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou
exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo
legal ou contratualmente limitado;
III ‑ Exaustão, quando
corresponder à perda do valor de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou
florestais, decorrente da sua exploração.
§ 1° As bases e taxas para
contabilização da depreciação, amortização ou exaustão serão estabelecidas pelo
órgão central de contabilidade do Poder Executivo.
§ 2° A quota de depreciação,
amortização ou exaustão, contabilizada será refletida no Balanço Patrimonial
como conta retificadora dos bens a que corresponda.
SEÇÃO
VII
DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 148. As entidades da
administração indireta, excetuadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, manterão contabilidade própria individualizada, nos termos deste
capítulo.
Art.149. Os orçamentos e
as demonstrações contábeis das autarquias e fundações instituídas pelo Poder
Público obedecerão aos padrões e normas estabelecidos nesta
lei.
Parágrafo único.
Ressalvados os
demonstrativos que integrarn o orçamento de investimento das empresas estatais,
os orçamentos, os registros e as demonstrações da sociedades da economia mista
obedecerão aos padrões e normas estabelecidos na legislação
própria.
Art.150. As demonstrações
do encerramento do exercício das entidades da administração indireta, excetuadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrarão a prestação
de contas anual a ser apresentada pelo chefe do Poder
Executivo.
§ 1° Os orçamentos e as
demonstrações contábeis de encerramento de exercício das entidades que obedecem
aos padrões e normas desta lei se consolidarão com os do respectivo órgão
supervisor.
§ 2° Os órgãos de
deliberação coletiva de caráter fiscalizatório, ou órgão de natureza
equivalente, das entidades da administração indireta, opinarão conclusivamente
sobre as demonstrações contábeis da entidade, especialmente quanto à situação
patrimonial, e sobre sua prestação de contas.
§ 3° Os membros dos órgãos
referidos no parágrafo anterior respondem pelas decisões colegiadas, exceto
quando fizerem registrar em ata voto divergente em
separado.
Art. 151. A elaboração dos
orçamentos das entidades da administração indireta e a apresentação das
respectivas demonstrações de encerramento de exercício, para fins de integração
à prestação de contas anual, obedecerão aos prazos determinados nas
Constituições e nas Leis Orgânicas municipais.
Parágrafo único.
Dentro do prazo que a lei
determinar, as demonstrações contábeis, serão remetidas, para fins de
consolidação, ao órgão central de contabilidade e, para análise e avaliação de
desempenho, ao órgão de controle interno da respectiva esfera de
governo.
SEÇÃO
VIII
DO RESPONSÁVEL PELA
CONTABILIDADE
Art. 152. A
responsabilidade pela contabilidade da entidade caberá a profissional legalmente
habilitado.
§ 1° Todas as demonstrações
contábeis serão devidamente assinadas pelo responsável pela contabilidade, que
responderá pelas informações nelas contidas.
§ 2° A omissão ou
falseamento doloso da informação na escrituração ou nas demonstrações, a
qualquer título, sujeitará o titular da contabilidade à responsabilidade
solidária por qualquer ato ou fato que venha a provocar dano ou prejuízo ao
patrimônio da entidade, sendo unicamente responsável pelos aspectos
técnico‑contábeis decorrentes de exigência legal.
§ 3° Os livros de
contabilidade serão autenticados pelo responsável legal pela entidade e
rubricadas pelo responsável da contabilidade, atendidas as exigências da
legislação pertinente.
Art. 153. E vedada a
gestão orçamentária e financeira a órgão ou entidade que não possua unidade de
contabilidade estruturada e dirigida por profissional
habilitado.
Art. 154. O disposto nos
arts. 154 e 155 não impede a contratação de consultoria, auditoria ou perícia
contábil, ou de qualquer outra natureza, que vise ao aperfeiçoamento ou à
melhoria das condições de funcionamento da administração, ou à solução de
pendências ou litígios de que faça parte a administração
pública.
CAPÍTULO
II
DO
CONTROLE
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 155. O controle da
execução orçamentária tem por finalidade verificar:
I ‑ a observância dos
limites das dotações autorizadas e das receitas
arrecadadas;
II ‑ o cumprimento do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos programas de trabalho, expressos
nos orçamentos;
III ‑ a efetividade, a
viabilidade, a pertinência e a economicidade na execução das metas, programas e
orçamentos.
Parágrafo único. Os
programas de governo serão
objeto de acompanhamento físico‑financeiro e avaliação periódica, destinados a
aferir o desenvolvimento de sua execução tendo como referência os
correspondentes objetivos e metas fixadas.
Art. 156. Além do
relatório anual sobre a prestação de contas do chefe do Poder Executivo, o
Tribunal ou Conselho de Contas encaminhará ao Poder
Legislativo:
I ‑ os resultados do
julgamento das contas dos administradores da unidades ou entidades da
administração direta ou indireta;
II ‑ os resultados de
tomadas de contas relativas a unidades ou entidades da administração direta e
indireta que apresentem irregularidades materiais ou lesão ao
erário;
III ‑ pareceres anuais sobre
a execução dos contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços
públicos, quando apresentem irregularidades;
IV ‑ parecer anual sobre a
execução dos contratos de gestão firmados pelo Poder Executivo com as entidades
de administração indireta, nos termos do art. 35 da presente lei, no prazo de
setenta e cinco dias após o encerramento do exercício
financeiro;
V ‑ íntegra dos relatórios
sobre as auditorias operacionais realizadas por iniciativa própria do Tribunal
ou por solicitação do Poder Legislativo.
Art.157. No exercício do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao Poder
Legislativo acesso irrestrito, para fins de consulta, a todos os sistemas de
controle de execução orçamentária e financeira, de previsão de receita e de
acompanhamento da arrecadação.
Art. 158. O Poder
Executivo, através do seu órgão de planejamento e de orçamento, deverá atender,
no prazo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo presidente da comissão legislativa encarregada de
examinar as matérias de que trata esta lei.
Art. 159. O Poder
Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até vinte e quatro horas
após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3° da Constituição,
os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o
grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante
acesso amplo aos sistemas de controle existentes no Poder
Executivo.
§ 1° O relatório de que
trata o "caput" conterá a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificada por:
I ‑ grupo de
despesa;
II ‑ fontes de
recursos;
III ‑
órgão;
IV ‑ unidade
orçamentária;
V ‑ função, e subfunção, se
houver;
VI ‑ programa, e
subprograma, se houver.
§ 2° Integrará o relatório
de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
I ‑ o valor inicial
constante da lei orçamentária anual;
II ‑ os acréscimos,
cancelamentos e remanejamentos derivados de créditos adicionais e outros
procedimentos legalmente autorizados;
III ‑ o valor autorizado,
considerando‑se os incisos I e II;
IV ‑ o valor empenhado até o
período.
§ 3° O relatório
discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais de modo a evidenciar os
quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes
categorias:
I ‑ pessoal civil da
administração direta;
II ‑ pessoal
militar.
III ‑ servidores das
autarquias;
IV ‑ servidores das
fundações;
V ‑ empregados de empresas
que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 4° No caso da União, o
relatório conterá, ainda, um demonstrativo regionalizado da execução do grupo de
despesa Investimento.
§ 5° Além da parte relativa
à despesa, o relatório de que trata o "caput" deste artigo conterá demonstrativo
da execução da receita, de acordo com a classificação econômica e suas
principais rubricas, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês e o
acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
Art. 160. As contas dos
Municípios ficarão, até sua apreciação pelo Poder Legislativo, à disposição da
comunidade para exame e apreciação, podendo ela questionar‑lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste
artigo, os Municípios publicarão aviso comunicando o período, o local e o
horário em que as contas estarão à disposição dos
interessados.
Art. 161. Os Tribunais de
Contas da União e dos Estados e os Conselhos de Contas dos Municípios
apresentarão para exame e julgamento suas respectivas prestações de contas,
conforme for o caso, ao Congresso Nacional, Assembléias Legislativas Estaduais e
Câmaras Municipais.
Parágrafo único. Os
órgãos legislativos citados
no "caput", à vista de irregularidades ou ilegalidades, deverão comunicá‑las ao
Ministério Público para as providências legais cabíveis, devendo, ainda,
providenciar as medidas legislativas que forem de suas respectivas alçadas para
correção dos fatos constatados.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 162. As entidades de
fiscalização de profissões liberais, dotadas de personalidade de direito
público, não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a
administração pública, nem estão submetidas aos sistemas de controle interno ou
ao controle externo, subordinando‑se aos controles de seus associados, conforme
dispuser regulamento próprio.
Art. 163. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, relativamente aos projetos de lei do plano
plurianual, de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos créditos
adicionais, poderão aprovar outros prazos de encaminhamento ao Poder
Legislativo, e de devolução ao Poder Executivo, para sanção, desde que a
tramitação das matérias no Legislativo não seja inferior a quarenta e cinco
dias;
Art. 164. A União terá o
prazo de um ano para se adaptar às normas desta lei, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, dois anos, a partir de sua
vigência.
Art. 165. São vedados
quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou em desacordo com a
finalidade da autorização legislativa.
Art. 166. Além dos
demonstrativos previstos no § 1° do art. 33, a lei orçamentária anual será
acompanhada dos seguintes demonstrativos:
I ‑ dos recursos destinados
a irrigação, nos termos do art. 42, do Ato das disposições
constitucionais transitórias, por região;
II ‑ os recursos destinados
a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Art. 167. O Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo os projetos de lei do plano plurianual,
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual também em meios para
para o processamento eletrônico de dados, quando houver.
Art. 168. A comissão mista
permanente a que se refere o § 1° do art. 166 da Constituição, bem como as
comissões equivalentes das Casas legislativas estaduais e municipais, terão
acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária,
inclusive aos sistemas e bases informatizados de elaboração orçamentária, se
houver.
Art. 169. Continuam em
vigor as leis que aprovam planos plurianuais elaborados de acordo com o inciso I
do § 2° do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo
as normas constantes desta lei serem aplicadas aos
projetos elaborados a partir
de sua vigência.
Art. 170. Revogam‑se a Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições em
contrário.
Art. 171. Esta lei entra em
vigor no dia 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 18 de
janeiro de 2000
Deputado
SÉRGIO MIRANDA
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° 135, DE 1996
III ‑ PARECER DA
COMISSÃO
A Comissão de Finanças e
Tributação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, unanimemente, pela não
implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa
públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e
orçamentária do Projeto de Lei Complementar n° 135/96 e do PLP n° 166/97,
apensado, e, no mérito, pela aprovação do Projeto, com Substitutivo, e pela
rejeição do apensado, nos termos do parecer do relator, Deputado Augusto
Viveiros.
Estiveram presentes os
Senhores Deputados Luiz Carlos Hauly, Presidente; Adelson Salvador e Augusto
Viveiros, Vice‑Presidentes; Júlio César, Luiz Braga, Manoel Castro, Osório
Adriano, Saulo Queiroz, Edinho Bez, Germano Rigotto, Gonzaga Mota, Luís Roberto
Ponte, Pedro Novais, Arnaldo Madeira, Firmo de Castro, Roberto Brant, Fernando
Ribas Carli, Maria da Conceição Tavares, Vanio dos Santos, Delfim Netto, Júlio
Redecker, Paulo Mourão, Silvio Torres, Eujácio Simões, José Carlos Vieria,
Odacir Klein e Max Rosenmann.
Sala da Comissão, em 18 de janeiro de
2000
Deputado
SÉRGIO MIRANDA
Coff/n3